Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660; a sentença incorre, portanto, na nulidade prevista na segunda parte da al. d) do n. 1 do art. 668, do CPC. II- No caso "sub judicio" – tudo leva a considerar que o tribunal a quo a quem foi pedida a condenação da ré ao pagamento de uma certa quantia, e juros moratórios ao condenar a mesma ré com base nas regras do enriquecimento sem causa, não alterou qualitivamente o pedido em violação do art. 661 n. 1 do CPC. pois que na petição a A. havia referido o locupletamento injustificado da Ré . (M.R.B.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos termos do art. 705, do CPC, profere-se decisão em Tribunal singular. Banco intentou no Tribunal Judicial de Oeiras contra S, LDA., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo: a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.467,34, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Invocou para tanto e em síntese, que: - na sua qualidade de instituição de crédito, que incorporou outras instituições similares, foi celebrado acordo com a Ré, pelo qual esta se obrigou a apresentar aos seus clientes os produtos financeiros da Autora, para aquisição de bens ou serviços fornecidos pela Ré. - Mais se acordou se não incidisse sobre o contrato de crédito celebrado entre a Autora e os clientes da Ré qualquer taxa de juro, a Ré pagaria ao Autor determinada percentagem sobre o montante e crédito concedido. - A Ré vendeu vários bens a clientes que recorreram ao crédito concedido pela Autora, pelo que o Autor creditou na conta bancária da Ré o preço desses bens deduzido da percentagem que este se obrigou a pagar àquele em virtude da inexistência de qualquer juro sobre o montante creditado. - Visto que três desses clientes exerceram o direito de revogação previsto no artigo 8º do DL 359/91 de 21/9 o Autor resolveu os contratos de crédito e consideram-se automaticamente resolvidos os contar-tos de compra e venda, pelo que a Ré deve restituir os respectivos montantes que o Autor creditou na sua conta, para o que foi interpelada. - Visto que um quarto cliente comunicou ao Autor por intermédio da DECO que o bem lhe não fora entregue, pelo que nos termos do disposto no artigo 18º do DLnº 143/01 de 26 de Abril exerceu o direito de resolução do compra e venda celebrado com a Ré, a Ré deve restituir o respectivo montante que o Autor creditou na sua conta, para o que foi interpelada. - Um quinto cliente informou a Ré que exercera o doirei-to de resolução do compra e venda celebrado com a Ré, pelo que a Autora resolveu também o contrato de crédito, pelo que a Ré deve restituir o respectivo montante que o Autor creditou na sua conta, para o que foi interpelada. Justifica o seu pedido quer no art. 12º do DL 359/91 de 21-9, quer no locupletamento injusto da Ré, à sua custa. A Ré contestou, em súmula, impugnando ter procedido à venda de quaisquer bens aos mutuários da Autora: a Ré dedica-se essencialmente à produção e venda a grosso de colchões, tendo estes sido vendidos por terceiros, revendedores. O Autor sabia e aceitou transferir os montantes mutuados para a Ré, incumbindo a esta posteriormente transferir parte desse montante para as entidades vendedoras, sabendo que esta não era a entidade vendedora dos mesmos. Mais ficou acordado que esses montantes apenas seriam transferidos uma vez esgotado o prazo legal para anulação dos contratos de crédito. A Autora apenas contactou a Ré alegando problemas com os contratos de compra, em alguns casos, mais de um ano após a venda e transferência das quantias mutuadas, data já a Ré havia fornecido o bem e entregue à entidade revendedora parte da quantia mutuada. A ser verdade que os mutuários identificados exerceram o seu direito de revogação dos contratos de mutuo dentro do prazo (facto que não aceita) o atraso da autora em comunicar esse facto originou à Ré um prejuízo igual às quantias transferidas, dado que já havia fornecido os bens e transferidas as quantias recebidas da Autora para as entidades revendedoras. A Autora respondeu. Proferido saneador, foi efectuado o julgamento com fixação da matéria de facto e elaborada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias, absolvendo-a do demais peticionado: € 3.624, acrescidos de juros à taxa de 4% a contar desde 19-10-06 e até integral pagamento; € 3.849, acrescidos de juros à taxa de 4% a contar desde 11-10-06 e até integral pagamento; € 3.216, acrescidos de juros à taxa de 4% a contar desde 8-6-05 e até integral pagamento; € 3.840 acrescidos de juros à taxa de 4% a contar desde 189-10-2006 e até integral pagamento; € 2.101,02, acrescida de juros à taxa de 4% a contar desde 12-9-06 e até integral pagamento; S L.DA, interpõe o presente recurso de apelação da sentença. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: EM CONCLUSÃO 1. Salvo o devido respeito que é muito a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 473 do Código Civil. 2. A presente acção foi julgada procedente dado que o meritíssimo juiz a quo julgou verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa. 3. Os pressupostos do enriquecimento são os enunciados no artigo 473" do Código Civil. 4. Para poder se lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa não basta, que a Ré lenha obtido vantagem económica à custa da Autora, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa). 5. Desde já se salienta que a Autora não alega quaisquer factos sobre o enriquecimento sem causa. 6. A Autora estrutura a acção com base num acordo contrato que não logrou provar na sua totalidade. 7. A Autora não estruturou a acção com base no enriquecimento sem causa. 8. Nem sequer menciona tal instituto ao longo da sua petição inicial. 9. Ou seja, não alegou, nem provou, quaisquer factos que preencham os requisitos do artigo 473 do Código Civil. l0. E considerando que a ténue alegação vertida no artigo 66" da Petição Inicial dirá respeito a um pretenso enriquecimento sem causa, não poderemos deixar de estar perante a modalidade do enriquecimento por prestação - a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada. 11. Cabia à Autora que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342", n" 1 cio CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. 12. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária - Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), P" 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), P" 07A1302 e de 4/10/07 (Santos Bernardino), P" 07132772, in www.dgsi.pt. 13. Sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. 14. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342°, n" 1). 15. Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. 16. Não bastando, segundo as regras do opus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa - P. Lima e A. Varela, CCAnotado vol. 1., p. 456. 17. Tudo isto, não obstante a ré não ter logrado provar a matéria que concretamente alegou a respeito da justificação das entregas em dinheiro. 18. Não necessitando a ré de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, constitutivos do seu invocado direito. 19. Sucedendo antes, e ao invés, que se este não fizer a prova de tais factos, a causa será julgada contra ele Vaz Serra, Provas - Direito probatório material, p. 65. 20. Acontece que neste caso concreto não obstante a essa falta de alegação e prova dos pressupostos a acção foi julgada procedente. 21. Violando desta forma a douta sentença os artigos 473 c 342 ambos do Código Civil. 22. Pois, não tendo ficado provado a causa da deslocação patrimonial em apreço nem a alegada pela autora, nem a alegada pela ré - nem tampouco a falta de causa, o pedido de restituição, baseado no instituto do enriquecimento sem causa não pode proceder. 23. Face aos factos dados como provados a douta sentença errou ao aplicar o artig9 473 e violou o artigo 342 do Código Civil. Sem prescindir, 24. A douta sentença é nula, nos termos do artigo 668, n." 1 aliena e) do Código de Processo Civil. 25. A douta sentença condena a Ré em objecto diferente do pedido. 26. Como já se referiu a Autora estrutura a sua acção com base - só e exclusivamente - num acordo celebrado entre a Autora e Ré. 27. Contudo a Autora não provou todos os factos que alegou, logo a acção por esse motivo improcedeu. 28. No entanto, a douta sentença recorrida lançou não do instituto do enriquecimento sem causa para considerar a acção procedente. 29. Contudo ao faze-lo condenou em objecto diverso em violação do artigo 661, n." 1 do Código de Processo Civil, sendo por isso Nula. Nestes termos e nos doutamente supridos deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção inteiramente improcedente. Caso assim se não entenda deverá ser considera Nula a douta sentença recorrida. O que representará um acto de JUSTIÇA”. Os factos dados como provados são os seguintes: A. O Autor é uma instituição de crédito, cujo objecto social se traduz no exercício da actividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa actividade e permitidas por lei. B. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização por grosso e a retalho de colchões e espumas. C. A Ré celebrou com o C, S.A., um protocolo, no âmbito do qual a Ré lhe encaminhava propostas de crédito e este transferiria directamente as quantias que mutuava aos clientes indicados pela Ré para a conta bancária indicada por esta. D. O C, S.A. foi incorporada, mediante fusão, resultante da transferência global do seu património, no Banco Comercial Português, S.A., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 25. E. Foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, em 21 de Março de 2005, a constituição da Financeira de Crédito, S.A., conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 27. F. Em 13 de Maio de 2005, o Banco S.A., efectuou uma entrada em espécie para aumento do capital social da Financeira de Crédito correspondente aos elementos patrimoniais activos e passivos que se encontravam afectos ao exercício da actividade de concessão de crédito ao consumo, não automóvel, nos pontos de venda, incluindo todos os créditos sobre clientes e as garantias que lhe estejam associadas conforme consta da certidão permanente que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 30. G. A Financeira de Crédito, S.A. foi incorporada, mediante fusão, resultante da transferência global do seu património, na C – Instituição Financeira de Crédito, S.A, tendo pela Ap.11/20060116 sido efectuado o registo da Fusão na Conservatória do Registo Comercial. H. Maria, subscreveu o escrito particular, datado de 16 de Outubro de 2006 e a que foi atribuído o número 30255713, pedindo à Autora um crédito no valor de €4.080,00, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 33, para pagamento de um colchão ortopédico, que ali afirmou ter sido fornecido pela Ré, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 33. I. Em 18 de Outubro de 2006, o Autor creditou na conta de depósitos à ordem de que a Ré é titular a quantia de €3.624,00, para pagamento de parte do preço do fornecimento a que se refere a proposta de fls. 33. J. J e esposa, Sra. I, subscreveram o escrito particular, datado de 8 de Outubro de 2006 e a que foi atribuído o n.º , pedindo à Autora um crédito no valor de €4.800,00, para pagamento de um colchão ortopédico que declarou ter comprado à Ré, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 35. K. O Autor creditou na conta de depósitos à ordem de que a Ré é titular a quantia de €3.840,00, em 10 de Outubro de 2006, para pagamento de parte do preço do fornecimento a que se refere a proposta de fls. 35. L. Manuel e esposa, Sra. Maria subscreveram o escrito particular, datado de 31 de Maio de 2005 e a que foi atribuído o número, pedindo à Autora um crédito no valor de €4020,00, para pagamento do preço do colchão ortopédico, que afirmaram ter sido fornecido pela Ré, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 37. M. A Autora creditou na conta de depósitos à ordem de que a Ré é titular a quantia de € 3216,00, em 7 de Junho de 2005, para pagamento de parte do preço do fornecimento a que se refere a proposta de fls. 37. N. António, em 12 de Maio de 2005, subscreveu o escrito particular a que foi atribuído o n.º 24533193, pedindo à Autora um crédito no valor de €4.800,00, para pagamento do preço de um colchão ortopédico, que declarou ter sido fornecido pela Ré, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 39. O. O Autor creditou, em 18 de Outubro de 2006, na conta de Depósitos à Ordem de que a Ré é titular a quantia de €3.840,00, para pagamento de parte do preço do fornecimento a que se refere a proposta de fls. 39. P. Maria e o marido, Sr. Manuel subscreveram o escrito particular a que foi atribuído o n.º 30099120, em 6 de Setembro de 2006, pedindo à Autora um crédito no valor de €3.930,00, para pagamento do preço do colchão ortopédico, que declararam ter sido fornecido pela Ré, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 41. Q. Em 11 de Setembro de 2006, o Autor creditou na conta de depósitos à ordem de que a Ré é titular a quantia de €2.101,02, para pagamento de parte do preço do fornecimento a que se refere a proposta de fls. 41. R. O Autor declarou a Maria, em 26-2-2007, que o contrato de crédito fora anulado em 21-2-2007, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 44. S. A Ré remeteu ao Autor a mensagem de correio electrónico em 4-2-07, afirmando que o contrato da D. Maria é para anular e aguarda nota de débito para pagar, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 49. T. O Autor declarou a Joaquim em 30 de Março de 2007, que o contrato de crédito fora anulado em 29-3-2007, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 45. U. O Autor declarou a Maria, em 6-3-07, que o contrato de crédito fora anulado em 15-2-07, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 46. V. A Ré foi interpelada pelo Autor para pagar € 3.403,98 e € 4062,49 em 13-2 e 21-3-07, respectivamente, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 47 e 48. W. A DECO comunicou ao Autor, por carta datada 30 de Outubro de 2006 que o bem que o Sr. Manuel havia adquirido à Ré não lhe fora entregue por esta, pelo que tem por isso o direito de livre resolução, solicitando a atenção da Autora para o assunto - conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 50. X. O Autor interpelou a Ré, através de fax, para pagamento da quantia de € 2.780,07, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 51 em 6-12-06. Y. A Autora remeteu à Ré a carta datada de 20 de Setembro de 2006 que dos autos é fls. 52, referindo que Advogado de António comprovara o envio de carta de revogação à Ré. Z. A Ré foi instada pela Autora para pagar a quantia de € 3.840 pela anulação do contrato nº conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 53, em 22-2-07. AA. Os colchões ortopédicos a que aludem as propostas de concessão de crédito apresentadas à Autora não foram vendidos pela Ré, mas por outras entidades. BB. J, M, A e Maria não receberam os colchões que haviam adquirido. Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Invoca a Apelante a nulidade da sentença nos termos do art. 668, n." 1 aliena e) do Código de Processo Civil, porquanto na sua perspectiva a sentença condena a Ré em objecto diferente do pedido. E mesmo que assim se não entenda sempre a acção teria de improceder pois a A. não alegou, nem provou, quaisquer factos que preencham os requisitos do artigo 473 do Código Civil- enriquecimento sem causa. Quid júris? Como se verifica das conclusões de recurso não vem impugnada matéria de facto, que se mantém. Analisemos agora se as conclusões de recurso devem proceder. Quanto à questão da nulidade da sentença nos termos do art. 668, nº1, al e) do CPC. O tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir Prof. A. Reis, "Anotado", V, pág. 94). Atende-se no que, a propósito, refere este insigne processualista: "Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (...) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattirolo advertia: Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões" (ob. e loc. cits., pág. 56). E mais adiante, a pág. 58: "(...) quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660; a sentença incorre, portanto, na nulidade prevista na segunda parte do n. 4 do art. 668" (hoje, segunda parte da al. d) do n. 1 do art. 668). Em sentido idêntico se pronunciaram o Ac. Rel. Évora de 11/04/91 (Col. Jur. ano XVI, tomo 2, pág. 335) e o Ac. do STJ de 14/02/72, in BMJ 213/214). Assim - e revertendo ao caso "sub judicio" – tudo leva a considerar que o tribunal a quo a quem foi pedida a condenação da ré ao pagamento de uma certa quantia, e juros moratórios ao condenar a mesma ré com base nas regras do enriquecimento sem causa. Não alterou qualitivamente o pedido em violação do art. 661 n. 1 do CPC. pois que na petição a A. havia referido no art. 66. o locupletamento injustificado da Ré . Tal como bem se fundamenta na sentença: “(…)Verificadas as transferências bancárias do Autor para a Ré, tem-se por demonstrada a deslocação patrimonial de um para o outro. Há, pois, que determinar se existe cobertura normativa para esta transferência (se a mesmo tem causa que a justifique). A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou (nº 2 do citado preceito). Cumpre ao Autor demonstrar que o que a Ré recebeu o foi sem causa justificativa, por ser esta a causa de pedir em que o Autor funda, também, o seu pedido (embora invocada em segunda linha e só aflorada na parte final da petição inicial) Há ainda que considerar que o enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade a usar em último recurso (artigo 474º do Código Civil). Ora, celebrado um acordo pelo qual a Ré indica clientes ao Autor e este efectua pagamentos em função de contratos de concessão de créditos em que a Ré consta como vendedora de colchões ortopédicos, vindo a apurar-se que a Ré não procedeu a qualquer venda de colchões, é evidente que o negócio que fundou tal transferência não ocorreu, não tendo a transferência efectuada a causa que lhe fora atribuída. Se bem que a Ré alegou outro contrato, diferente do provado, que poderia de outra forma justificar tal transferência, não a demonstrou. O Autor, ao invés, logrou provar a causa em que fundou a transferência para a Ré – a constante dos contratos de crédito – e que a mesma se não verificou, por não terem sido celebrados os contratos de compra e venda ali referidos com a Ré. Termos em que a Ré tem a obrigação de devolver o recebido, não procedendo, por falta de prova dos seus argumentos, as excepções que invocara. (…)” Não ocorre, pois, a causa de nulidade da sentença referida nas conclusões de recurso, sendo certo que os termos do art. 664 do CPC o juiz é livre na qualificação interpretação e aplicação das regras de direito em função dos factos provados. E considerando a factualidade provada é correcta a consequência jurídica retirada pois que resulta assente a existência de um enriquecimento pela Apelante obtido à custa do Apelado tendo deixado de existir causa justificativa para a deslocação patrimonial efectuada da esfera do Apelado para a Apelante. As conclusões de recurso improcedem na totalidade. DECISÃO Pelo exposto julga-se improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 24.3.2009 Maria do Rosário Barbosa |