Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2630/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: ITendo a Lei 17/2000 abreviado o prazo de prescrição das contribuições devidas à Segurança Social fixado pela Lei 28/84, é de aplicar o prazo mais curto fixado por aquela, a partir da sua entrada em vigor, se não ocorrer a previsão legal exceptiva para a aplicação do prazo mais longo fixado por esta - a do prazo estabelecido pela lei anterior se completar antes do prazo da nova lei, contado da sua entrada em vigor (citado art. 297º, 1, in fine, do CC).
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou.
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.
Quid iuris?
Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000.
De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não se atentou que não foi invocada pelos interessados a excepção da sua eventual prescrição.
Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000, sendo que, em relação às que respeitam aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não foi, efectivamente, pela impugnante ou qualquer outro interessado invocada a sua prescrição, pelo que assiste razão ao recorrente quando adianta que não podia, quanto a tais créditos, o tribunal conhecer oficiosamente desta excepção.
Na verdade, não dependendo a prescrição unicamente do decurso do tempo, antes e fundamentalmente da inércia do titular do respectivo direito, não pode, desde logo, o juiz saber se houve ou não suspensão ou interrupção do respectivo prazo.
Por isso, a prescrição não opera ipso iure, sendo ao prescribente, aos credores ou a quem tiver interesse que cabe alegá-la (art. 303º do CC), não sendo possível o seu conhecimento oficioso, ainda que provada, pois pode o prescribente não pretender utilizá-la (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol I, 3ª ed., págs. 273/274 e Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., pág. 161).
Neste enquadramento, impunha-se ao tribunal a verificação e graduação de tais créditos e, desde já se adianta, que o mesmo deveria ter acontecido, ainda que por diferentes razões, em relação àqueles em que pela impugnante foi expressamente invocada a sua prescrição.
As contribuições sociais agora em referência venceram-se entre 15 de Setembro de 1999 e 15 de Maio de 2000 (art. 10º, 2 do DL nº 199/99, de 8/6).
É certo que, nos termos do nº 1 do art. 49º da Lei 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases da Segurança Social), actualmente em vigor, “a obrigação do pagamento das cotizações e contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e o mesmo se dispunha no art. 63º, 2 da Lei nº 17/2000, de 8/8, por aquela revogada.
Todavia, ao tempo do vencimento das contribuições questionadas, o prazo prescricional destas era de dez anos, nos termos do nº 2 do art. 53º da Lei 28/84, de 14/8 - “As contribuições prescrevem no prazo de dez anos” -, previsão, de resto, idêntica à do art. 14º do DL nº 103/80, de 9/5.
Quer isto dizer que, à data da entrada em vigor da Lei 17/2000 (04-02-2001) que veio fixar o prazo de prescrição de cinco anos, estava em curso, em relação às contribuições questionadas, o prazo de prescrição de dez anos, fixado pela Lei 28/84, revogada por aquela, pelo que, não fosse a sua alteração pela lei nova, o prazo prescricional das mesmas contribuições só se completaria, respectivamente, em 2009 e 2010, ou seja, depois do decurso dos prazos mais curtos (5 anos) fixados pela Lei 17/2000 e pela Lei 32/2002, contados desde a sua entrada em vigor (art. 297º, 1 do CC) - em 04-02-2001, a primeira e em 20-01-2003, a segunda -, donde resulta que, na situação sub judicio é de aplicar o prazo prescricional de 5 anos, fixado pela Lei 17/2000, contado desde a sua entrada em vigor e com término em 04-02 -2006, pois tendo esta abreviado o prazo em curso, fixado pela Lei 28/84, impõe-se a aplicação do prazo fixado por aquela, a partir da sua entrada em vigor, por não ocorrer a previsão legal exceptiva para a aplicação do prazo mais longo fixado pela lei anterior - a do prazo estabelecido por esta se completar antes do prazo da nova lei, contado da sua entrada em vigor (citado art. 297º, 1, in fine, do CC).
Sendo assim, à data da impugnação apresentada (24-04-2005) e mais ainda da notificação para a sua contestação (18-04-2005), os créditos reclamados pelo recorrente CSS não se encontravam prescritos e, como tal, deveriam estes ter sido integralmente verificados e graduados.

Nestes termos, acorda-se:
- em julgar deserto, por falta de alegações, o recurso interposto pelo Banco, SA (arts. 291º, 2 e 690º, 3 do CPC), com custas por este;
- em julgar procedente a apelação do Centro de Segurança Social, alterando-se a decisão recorrida, ficando os créditos deste verificados e graduados, no valor de € 125.233,86, tal como consta da sua reclamação(cfr. fls.227), saindo aqui as custas precípuas da massa falida.
Lisboa, 26-04-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues