Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo a Lei 17/2000 abreviado o prazo de prescrição das contribuições devidas à Segurança Social fixado pela Lei 28/84, é de aplicar o prazo mais curto fixado por aquela, a partir da sua entrada em vigor, se não ocorrer a previsão legal exceptiva para a aplicação do prazo mais longo fixado por esta - a do prazo estabelecido pela lei anterior se completar antes do prazo da nova lei, contado da sua entrada em vigor (citado art. 297º, 1, in fine, do CC). (C.V.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Quid iuris? Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000. De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não se atentou que não foi invocada pelos interessados a excepção da sua eventual prescrição. Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000, sendo que, em relação às que respeitam aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não foi, efectivamente, pela impugnante ou qualquer outro interessado invocada a sua prescrição, pelo que assiste razão ao recorrente quando adianta que não podia, quanto a tais créditos, o tribunal conhecer oficiosamente desta excepção. Na verdade, não dependendo a prescrição unicamente do decurso do tempo, antes e fundamentalmente da inércia do titular do respectivo direito, não pode, desde logo, o juiz saber se houve ou não suspensão ou interrupção do respectivo prazo. Por isso, a prescrição não opera ipso iure, sendo ao prescribente, aos credores ou a quem tiver interesse que cabe alegá-la (art. 303º do CC), não sendo possível o seu conhecimento oficioso, ainda que provada, pois pode o prescribente não pretender utilizá-la (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol I, 3ª ed., págs. 273/274 e Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., pág. 161). Neste enquadramento, impunha-se ao tribunal a verificação e graduação de tais créditos e, desde já se adianta, que o mesmo deveria ter acontecido, ainda que por diferentes razões, em relação àqueles em que pela impugnante foi expressamente invocada a sua prescrição. As contribuições sociais agora em referência venceram-se entre 15 de Setembro de 1999 e 15 de Maio de 2000 (art. 10º, 2 do DL nº 199/99, de 8/6). É certo que, nos termos do nº 1 do art. 49º da Lei 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases da Segurança Social), actualmente em vigor, “a obrigação do pagamento das cotizações e contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e o mesmo se dispunha no art. 63º, 2 da Lei nº 17/2000, de 8/8, por aquela revogada. Todavia, ao tempo do vencimento das contribuições questionadas, o prazo prescricional destas era de dez anos, nos termos do nº 2 do art. 53º da Lei 28/84, de 14/8 - “As contribuições prescrevem no prazo de dez anos” -, previsão, de resto, idêntica à do art. 14º do DL nº 103/80, de 9/5. Quer isto dizer que, à data da entrada em vigor da Lei 17/2000 (04-02-2001) que veio fixar o prazo de prescrição de cinco anos, estava em curso, em relação às contribuições questionadas, o prazo de prescrição de dez anos, fixado pela Lei 28/84, revogada por aquela, pelo que, não fosse a sua alteração pela lei nova, o prazo prescricional das mesmas contribuições só se completaria, respectivamente, em 2009 e 2010, ou seja, depois do decurso dos prazos mais curtos (5 anos) fixados pela Lei 17/2000 e pela Lei 32/2002, contados desde a sua entrada em vigor (art. 297º, 1 do CC) - em 04-02-2001, a primeira e em 20-01-2003, a segunda -, donde resulta que, na situação sub judicio é de aplicar o prazo prescricional de 5 anos, fixado pela Lei 17/2000, contado desde a sua entrada em vigor e com término em 04-02 -2006, pois tendo esta abreviado o prazo em curso, fixado pela Lei 28/84, impõe-se a aplicação do prazo fixado por aquela, a partir da sua entrada em vigor, por não ocorrer a previsão legal exceptiva para a aplicação do prazo mais longo fixado pela lei anterior - a do prazo estabelecido por esta se completar antes do prazo da nova lei, contado da sua entrada em vigor (citado art. 297º, 1, in fine, do CC). Sendo assim, à data da impugnação apresentada (24-04-2005) e mais ainda da notificação para a sua contestação (18-04-2005), os créditos reclamados pelo recorrente CSS não se encontravam prescritos e, como tal, deveriam estes ter sido integralmente verificados e graduados. Nestes termos, acorda-se: - em julgar deserto, por falta de alegações, o recurso interposto pelo Banco, SA (arts. 291º, 2 e 690º, 3 do CPC), com custas por este; - em julgar procedente a apelação do Centro de Segurança Social, alterando-se a decisão recorrida, ficando os créditos deste verificados e graduados, no valor de € 125.233,86, tal como consta da sua reclamação(cfr. fls.227), saindo aqui as custas precípuas da massa falida. Lisboa, 26-04-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |