Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | Não pode recorrer a parte julgada, por decisão transitada, parte ilegítima, que não invoque prejuízo directo e efectivo em justificação do seu recurso – art. 680º CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em acção declarativa com processo ordinário, J e mulher, demandam a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua….., em Lisboa, que, em contestação, excepcionou a sua legitimidade, o que veio a ser julgado procedente pelo despacho de fls. 31 e seg. que, ao abrigo do disposto nos arts. 265º n.º 2, parte final, e 508º n.º 1 alínea a) CPC, com vista ao suprimento dessa excepção, convidou os A.A. a requerer a intervenção dos demais condóminos, como R.R. Chamamento que veio a ser apresentado a fls. 62 e segs. do processo e admitido ( fls. 33 ) “sem necessidade de audição da parte contrária”, face à sua determinação oficiosa. Por requerimento da inicial R. ( fls. 34 e segs. ), foram arguidas nulidades, ( 1 ) por omissão da notificação do despacho ora a fls. 31 e seg., impedindo a R. de reagir imediatamente ao mesmo, com ofensa do princípio do contraditório, com manifesta influência no exame e decisão da causa, ( 2 ) por se admitir o chamamento sem prévia audição da R., em violação ao disposto no art. 326º n.º 2 CPC, e ( 3 ) por o chamamento não se adequar à substituição da parte ilegítima, mas tão somente a associar à parte ilegítima por si só os interessados que lhe garantam a legitimidade. Separadamente, essa R. interpôs recursos dos despachos de fls. 31 e seg. e 33. Pelo despacho ora recorrido de fls. 39 e seg., foram julgadas improcedentes as invocadas nulidades, pois ( 1) o facto da notificação do despacho de fls. 31 e seg. ter ocorrido após a prolação do despacho de fls. 33, não prejudicou o único direito da R., que era o de recorrer, o que já fez, ( 2 ) o chamamento já estava admitido à partida, determinado por despacho judicial, sendo inútil a pronúncia da R., e ( 3 ) o invocado preceito do art. 265º n.º 2 CPC justifica o despacho de fls. 31 e seg. Inconformada com este despacho, dele recorreu a R. no agravo que ora nos ocupa, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- As nulidades foram arguidas com clareza; 2- A pronúncia da R. sobre o requerimento dos A.A. não era um acto inútil; 3- Pelo que deveria ter procedido a arguição das nulidades, com a anulação do processado a partir do despacho de fls. 31 e seg. ( destes autos de agravo em separado ). Os agravados alegam ( fls. 17 e segs. ) que, declarada a ilegitimidade da R., esta não é parte na causa, não ficou vencida e dela não decorreu qualquer prejuízo para si, pelo que o recurso não devia ter sido recebido. II Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a apreciar são a admissibilidade do recurso da R. após ter sido julgada parte ilegítima, e o fundamento da improcedência das invocadas nulidades. Os factos a considerar no presente recurso de agravo são os acima indicados no relatório. Segundo o preceito do art. 680º CPC: “1-Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” “2-Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.” Pelo despacho de fls. 31 e seg., deferindo a excepção de ilegitimidade que a R. inicial invocou na sua contestação, foi esta julgada parte ilegítima, deixando assim de ser parte no processo, fazendo vencimento na excepção invocada por si. Desse segmento do despacho de fls. 31 e seg. não houve recurso, nem o mesmo poderia ser interposto pela R. vencedora, pelo que logo transitou. A agravante não invocou qualquer prejuízo directo e efectivo a considerar em justificação do recurso por pessoa não parte, nem o mesmo se alcança. A agravante, como representante do condomínio, só é reconhecida como pessoa “relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” – art. 6º CPC – o que , a seu pedido, foi reconhecido no despacho de fls. 31 e seg. não ser o caso, conforme o preceito do art. 1437º CC. Decisão esta transitada. Consequentemente, é inadmissível o recurso da ora agravante, o que se declara, julgando-se findo o recurso, não se conhecendo do seu objecto – arts. 749º e 700º n.º 1 alínea e) CPC. Custas pela agravante. Lisboa, 17/06/04 F. Silveira Ramos Graça Amaral Ezaguy Martins |