Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3228/06.6TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
CONDÓMINOS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
BASE INSTRUTÓRIA
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A cooperativa para habitação não comercializa fogos, apenas os transmite aos cooperantes incluídos no programa habitacional, através da compra e venda, a qual funciona, assim, como um expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída, sendo a cooperativa responsável pelos defeitos da obra perante os seus cooperantes.
2. Porém, se, pelo menos, um dos condóminos não assumir a qualidade de cooperador da ré, deixamos de nos encontrar no âmbito de uma pura relação cooperativa-cooperadores.
3. Relativamente aos terceiros que tenham adquirido a fracção autónoma de um cooperante da cooperativa estamos em face de um verdadeiro contrato de compra e venda.
4. Sendo a factualidade controvertida apenas passível de ser provada por documento, é discutível se a inserção de mesma na base instrutória constitui boa técnica, face ao estatuído no art. 646º, n.º 4, do CPC, segundo o qual se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre factos que só possam ser provados por documentos.
5. Sendo o julgamento realizado por juiz singular, e competindo a este pronunciar-se sobre os factos documentalmente provados, inexiste o óbice enunciado no art. 646º, n.º 4, do CPC.
6. A reparação de um defeito não deve ser excessivamente onerosa para o vendedor/construtor e desproporcionada objectivamente em relação ao proveito dela decorrente para o comprador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O Condomínio do prédio sito Rua ... n.º ..., em Lisboa, representado pela sua Administradora “A” - Administração de Condomínios, SA", intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "“B” - União de Cooperativas de habitação, UCRL", pedindo que a R seja condenada a reparar e corrigir os defeitos detectados nas partes comuns do empreendimento "Quinta dos ...", enumerados nos artigos 17º a 21º da p.i., e, subsidiariamente, caso a R não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, a pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.
Para tanto alegou, em síntese, que a R, no exercício da sua actividade de construção e promoção imobiliária, construiu - executando por si ou sob a sua responsabilidade - e vendeu, as fracções que constituem o denominado empreendimento "Quinta dos ...", tendo ainda promovido a venda das respectivas fracções; que o empreendimento padece de inúmeros defeitos de construção (fissurações na laje de cobertura da garagem, fissurações nas paredes laterais do imóvel, estando toda a pintura a lascar, e deficiências ao nível da ventilação, o que provoca concentrações excessivas de monóxido de carbono, com os inerentes perigos para a saúde); que esses defeitos foram pelo A. denunciados à R. por carta datada de 19/05/2005; que a autora tem direito a exigir a eliminação de todos os defeitos existentes (art. 1225º do CC); e que a ré não efectuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios.
A ré contestou, defendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção arguiu a ilegitimidade da administração do Condomínio para, em representação do A, propor a presente acção, bem como a caducidade do direito de acção.
Por impugnação, negou, na sua essência, a existência dos defeitos e alegou que é uma união de cooperativas, tendo por objecto a promoção e execução de empreendimentos habitacionais destinados aos membros das cooperativas aderentes, tendo sido nesse âmbito que vendeu as fracções autónomas em causa nos autos.
O A replicou.
Na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou articulado no qual aperfeiçoou a alegação vertida na p.i. (vide fls. 124 e segs.), tendo a ré apresentado articulado de resposta (fls. 163 e segs.), no qual requereu ainda a Intervenção Provocada de "C - Sociedade de Construções, SA" (construtora do imóvel), ao abrigo do disposto no art° 330º, do CPC, sob invocação de eventual direito de regresso sobre ela.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a excepção de caducidade, absolvendo, em consequência, a R. do pedido.
Inconformado o A. recorreu, tendo por acórdão desta Relação de 18 de Setembro de 2007 se decidido que o estado dos autos não permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer a excepção da caducidade, e ordenado o prosseguimento dos autos.
Pelo despacho de fls. 264/266 foi admitido o chamamento, sob a forma de Intervenção Acessória Provocada, de "C - Sociedade de Construções, S.A., a qual veio apresentar contestação, onde excepcionou a caducidade do direito de acção e impugnou, no essencial, a matéria alegada pelo A..
Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade e a presente acção, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A) A douta sentença, ora em recurso, julgou a presente acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, porque, segundo o entendimento da Meritíssima Juiz a quo, em síntese, a relação existente entre Autor e Ré não é uma simples relação comprador/vendedor e, nessa medida, não estamos em presença de um verdadeiro contrato de compra e venda;
B) Não podendo esta, e segundo o entendimento visto na douta sentença, responder pelos defeitos de construção, pelos quais apenas poderá ser demandada a empresa empreiteira;
C) Entende ainda a Meritíssima Juiz a quo que, apesar de na acção ter intervindo a empreiteira, contra esta não pode ser formulado qualquer juízo condenatório, uma vez que, a sua intervenção é acessória à da Apelada;
D) Ora, entre a Apelada e a chamada "C - Sociedade de Construções, SA.", foi celebrado um contrato de empreitada constando do nQ• 1 da sua cláusula décima terceira o seguinte: A SEGUNDA OUTORGANTE é responsável perante a PRIMEIRA OUTORGANTE, ou terceiros nos termos gerais de direito e designadamente por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos, ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados (alínea K) da Matéria de Facto Assente;
E) Face ao contratado, a Apelada “B” que em sede de contestação assume a responsabilidade pelos defeitos de construção que se viesse a demonstrar existirem, chamou, através do competente incidente de intervenção provoca da, a construtora "C - Sociedade de Construções, SA.";
F) A Meritíssima Juiz a quo, ultrapassando a posição assumida e defendida pela R. “B” na sua contestação, entendeu, ainda assim, circunscrever a sentença à discussão das relações entre cooperantes e cooperativa para daí concluir pela improcedência da acção;
G) G) Por esta razão, não pode a Apelante concordar com o decidido.
H) A ora Apelada, requereu, em sede de contestação, ao abrigo do art. 330º., do C.P.C. a intervenção principal da sociedade "C - Sociedade de Construções, SA", fundamentando o requerido no facto de ter celebrado com esta mesma sociedade um contrato de empreitada, no qual esta se responsabilizou perante a Apelada, por todos os vícios de construção e se obrigou a reparar todas as anomalias e deficiências imputáveis a defeitos de construção;
I) I) Por outro lado, estando a Apelada na disposição de assumir a reparação dos defeitos, embora endosse a mesma para a construtora, mal esteve a Meritíssima Juiz ao decidir pela improcedência do pedido relativamente à Apelada;
J) Efectivamente, todas as reclamações anteriores foram inequivocamente dirigidas à Apelada, tendo sido ela quem lhes deu resposta ou as encaminhou para os respectivos fornecedores de materiais ou serviços;
K) Ora, é nula a sentença Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do nº. 1 do art. 668º., do C.P.C.), nulidade esta que agora e aqui se deixa arguida;
L) Por outro lado, sempre se dirá que a nunca veio aos autos alegar ser parte ilegítima, tendo sido a sua legitimidade aferida em sede de despacho saneador e por isso prosseguiram os autos para julgamento;
M) Por outro lado, segundo o que se conclui da douta sentença sob recurso, a questão que se levanta relativamente à Ré “B”, enquanto cooperativa, seria sempre uma questão de ilegitimidade passiva e não outra;
N) Ora, a ilegitimidade das partes, constitui uma excepção dilatória e conduz à absolvição da instância e não à absolvição do pedido e muito menos à improcedência do pedido;
O) Nessa medida, entente a Apelante, também neste aspecto esteve mal a Meritíssima Juiz ao concluir, como o fez, pela improcedência do pedido.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1 - A ré é uma cooperativa de 2° grau, denominada "“B” - União de Cooperativas de Habitação, U.C.R.L.", constituindo uma União de Cooperativas [aI. A. da matéria assente];
2 - O artigo 2°, n° 1, dos Estatutos da ré tem a seguinte redacção:
':4 União de Cooperativas desenvolverá a sua actividade principal no ramo da Habitação e Construção, podendo desenvolver outras actividades complementares de interesse para os Coopera dores das Cooperativas-Membros da União, de acordo com o objectivo definido no Artigo Quinto" [al. B. da matéria assente];
3 - O artigo 5° dos Estatutos da ré tem a seguinte redacção:
"objecto social
A União tem como objecto a promoção e execução de Empreendimentos Habita cion ais, nomeadamente a compra, venda e hipoteca de terrenos, edifícios e fogos destinados aos membros das Cooperativas, a gestão, reparação, manutenção ou remodelação de fogos construídos, o espaço envolvente e todas as infraestruturas e ainda a prestação de serviços, podendo também promover outras iniciativas de interesse para os Cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida" [aI. C. da matéria assente];
4 - Encontra-se descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° ... - Freguesia de ..., o prédio urbano, sito na ... dos ..., em ..., composto de sete edifícios designados por A, B, C, D, E, F e G, constituído por cave ou piso menos um, destinado a parqueamento e arrecadações, piso zero, ou rés-do-chão, destinado a habitação e comércio, sete andares com lados direito, frente e esquerdo, destinados a habitação [aI. D. da matéria assente];
5 - Pela Ap. 22 de 2001/07/04, foi inscrito naquela Conservatória, provisório por dúvidas, o registo da propriedade horizontal sobre o prédio identificado em O) [necessariamente por lapso indicada na matéria assente como A)], o qual passou a ser composto pelas fracções A) a EZ), sendo "partes comuns do dito prédio, setenta e seis lugares de estacionamento sob a laje de cobertura da cave, o espaço sobrante do logradouro, zona de lazer para adultos e crianças, um espaço comercial no Edifício "E", que é a sala de condomínio" [aI. E. da matéria assente];
6 - Pela Ap. 3 de 2001/08/14, foi convertida em definitiva a inscrição identificada em E) [aI. F. da matéria assente];
7 - Em 05.01.2005 a ré enviou aos Condóminos do prédio identificado em O), a carta cuja cópia se encontra a fls. 89 da qual consta, além do mais, o seguinte:
''Assunto: Empreendimento "Quinta dos ..." - Caldeiras Murais/Sistema de aquecimento de Águas e Ambiente.
(. . .)
Como é do vosso conhecimento a “B” U.C.R.L. entidade promotora do empreendimento denominado "Quinta dos ..." 131 fogos, iniciou a entrega das habitações/escrituras em Setembro 2001, para habitação própria e permanente.
Tem esta União de cooperativas colaborado na resolução de pequenas anomalias, quer através da empresa construtora C ou directamente com os seus meios.
Assim, temos sido confrontados com a utílízação das caldeiras murais de aquecimento de águas e ambiente com as seguintes situações:
1 – Disparos/cortes sistemáticos do funcionamento normal da caldeira
2 - Selagem e quebra de fornecimento de gás, por segurança por parte dos técnicos da G.D.P.
3 - Sempre que são requisitados pelos moradores, os técnicos da “D” S.A. (S...), imputam as culpas à construção e deficiências nas condutas de extracção que são do tipo "féria" homologadas pelo LNEC.
A “B” solicitou uma vistoria dos técnicos da “D” ao Empreendimento (cópia de carta - anexo 1), da qual resultou um relatório (cópia ­anexo 2).
Devemos sublinhar que a legislação actual obriga a abertura para o exterior (entrada de ar), o que não se verificava na data da construção do empreendimento.
Um dos locais possíveis e de fácil execução para esta ventilação será na tampa da caixa de estores.
Também recomendamos a manutenção preventiva das caldeiras que deverá ser de iniciativa individual de cada condomínio junto de empresa credenciada para o efeito, (ex. S...)" [aI. G. da matéria assente];
8 - Em 19 de Maio de 2005 a Administração do Condomínio autor enviou à ré, que a recebeu, a carta que se encontra a tis. 46, da qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Defeitos de Construção
Na qualidade de Administradora do Condomínio, em referência, por este meio, informar Va. Exas quais os defeitos e/ou vícios de construção detectados, até à presente data, nas partes comuns do empreendimento em referência, ou que de qualquer forma possam afectar a segurança das mesmas, com vista à sua urgente reparação.
Para tal, juntamos, em anexo, uma lista de defeitos/vícios, da qual faz parte um quadro de identificação de patologias, devidamente individualizadas, com referência à sua localização e tipologia, e ainda a referência a algumas patologias recorrentes, ou seja, comuns e extensivas a diversos espaços/situações de acabamento, o que denota uma deficiente execução de obra ou pormenorização.
Como Va. Exas poderão verificar, estes defeitos, detectados até à presente data, obrigam a uma intervenção e reparação urgentes.
Por óbvio, essa intervenção e consequente reparação, é da responsabilidade de va. Exas, pelo que, aguardamos num prazo máximo de 15 dias que nos informem quais os procedimentos que irão adoptar para a regularização de todos os defeitos, indicando o prazo estimado para a sua concretização" [aI. H. da matéria assente];
9 - No dia 04.01.1999, entre a ré e a interveniente "C - Sociedade de Construções, S.A", foi realizado o acordo escrito cuja cópia se encontra de fls. 172 a 180, denominado "contrato para execução de empreitada de construção de 131 fogos na quinta dos ... - Lisboa" [aI. I. da matéria assente];
10 - A cláusula primeira do acordo referido em I), tem a seguinte redacção:
"(Objecto da Empreitada)
A C, S.A., obriga-se à realização de todos os trabalhos em regime de Forfait, em quantidades, condições gerais e técnicas constantes do Projecto, e proposta final da empreitada de 131 fogos na quinta dos ... - Lisboa" [aI. J. da matéria assente];
11 - O n° 1 da cláusula décima terceira do acordo referido em I), tem a seguinte redacção:
"(Responsabilidade)
A SEGUNDA OUTORGANTE é responsável perante a PRIMEIRA OUTORGANTE, ou terceiros nos termos gerais de direito e designadamente por factos imputáveis ao comportamento dos seus empregados ou colaboradores, à deficiente execução dos trabalhos, ou à má qualidade dos materiais e utensílios utilizados" [aI. K. da matéria assente];
12 - Nas caldeiras murais das cozinhas de cada uma das fracções do prédio identificado em O), destinadas ao aquecimento de águas sanitárias e de água em circuito fechado para posterior aquecimento ambiente, foi utilizado o sistema de ventilação natural [aI. L. da matéria assente];
13 - Tais caldeiras são equipamentos de queima atmosférica de gás natural, sendo a captação do ar comburente feita directamente no local da instalação [aI. M. da matéria assente];
14 - ( ... ) e a evacuação dos produtos de combustão feita através de uma conduta que se encontra ligada a uma chaminé colectiva de evacuação para o exterior [aI. N. da matéria assente];
15 - Na cozinha de cada uma das fracções foi instalado um equipamento de cocção com funcionamento a gás (fogão) [aI. O. da matéria assente];
16 - Após o envio da carta referida em H) e até à data da instauração da presente acção, o Condomínio autor não comunicou à ré a existência de quaisquer outros defeitos no prédio identificado em O) [aI. P. da matéria assente];
17 - Em cerca de 30 fracções (cerca de 23% da totalidade), sobre o fogão, foi instalado um ventilador mecânico de exaustão de ar [resposta ao art° 2° da base instrutória);
18 - A utilização conjunta dos sistemas de ventilação referidos no art° 1° [da base instrutória) provoca uma sobrepressão na saída de ar da chaminé da conduta principal, que por sua vez provoca a inibição da evacuação natural dos gases da caldeira [resposta ao art° 3° da base instrutória);
19 - Não existem condutas separadas para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exautores [resposta ao art° 4° da base instrutória);
20 - O funcionamento simultâneo da caldeira, do exaustor ligado na velocidade máxima, de todos os bicos do fogão, com as portas e janelas da cozinha fechadas, provoca concentrações excessivas de monóxido de carbono nas cozinhas das fracções do prédio identificado em D) em que foram colocados exaustores [resposta conjunta aos art°s 5°, 15° e 16° da base instrutória]; 21 - Concentrações excessivas de monóxido de carbono podem causar a morte [resposta ao art° 6° da base instrutória];
22 - O Condomínio do prédio identificado em D) apresentou reclamação junto da ré relativa ao sistema de ventilação das cozinhas das fracções daquele prédio, em data anterior a 25.11.2004 [resposta ao art° 7° da base instrutória);
23 - Na sequência dessa reclamação a R. fez entradas de ar nas cozinhas das fracções cujos donos o pretenderam [resposta conjunta aos art°s 8° e 9° da base instrutória];
24 - As condutas verticais instaladas nas cozinhas das fracções permitem a saída de ar e fumos por termo-sifão, do tipo "féria-seric" [resposta ao art° 10° da base instrutória]; ´
25 - Nas cozinhas das fracções foram instalados armários basculantes "apanha-fumos", isolados com chapa inox [resposta ao art° 11° da base instrutória];
26 - E no topo de tais armários existem furos com cerca de 125 mm de diâmetro para saída de ar viciado ou fumos [resposta ao art° 12° da base instrutória];
27 - A colocação de exaustores não estava prevista no projecto de construção do prédio [resposta ao art° 13° da base instrutória];
28 - Tais equipamentos opcionais foram instalados em cerca de 30 fracções a pedido dos respectivos donos [resposta ao art° 14° da base instrutória];
29 - ( ... ) do que a ré informou os donos das fracções onde os exaustores foram montados [resposta ao art° 17° da base instrutória; reportado ao que consta da resposta conjunta aos art°s 5°, 15° e 16° da base instrutória, supra ponto 20];
30 - As empenas laterais do prédio identificado em O) apresentam fissuração no revestimento exterior (reboco) [resposta ao art° 20° da base instrutória];
31 – (…) essas fissuras existem em maior número na empena voltada a poente [resposta ao art° 21° da base instrutória];
32 - As juntas de dilatação existentes entre os edifícios na fachada voltada para a R. ... apresentam aberturas normais ao longo de toda a altura dos edifícios [resposta ao art° 24° da base instrutória].

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, essencialmente, em saber:
- se é caso de ampliar a matéria de facto levada à base instrutória e anular a sentença;
- se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.

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IV. Da questão de direito:

A autora demandou a ré, na qualidade de construtora do empreendimento “Quinta dos ...” e de vendedora das respectivas fracções, invocando para tanto o disposto no artigo1225º, do C.C. (vide arts. 12º, 13º e 28º da p.i.).
Nestes artigos alegou que a ré construiu o edifício do empreendimento “Quinta dos ...”.
Na contestação, a ré, intitulando-se uma união de cooperativas, alegou que vendeu as fracções autónomas aos membros das cooperativas aderentes e que a construção do imóvel foi executada pela sociedade C, S.A. (arts. 17º e 18º da contestação).
Na sequência de convite que lhe foi dirigido, a autora apresentou nova p.i. aperfeiçoada, na qual alegou que a ré vendeu as respectivas fracções aos seus actuais proprietários (art. 13º do articulado de fls. 124 e segs.).
No articulado de resposta a esse aperfeiçoamento (fls. 164 e segs.) a ré alegou que vendeu as fracções autónomas do empreendimento em causa a sócios das cooperativas que a integram, tendo estes, por sua vez, nalguns casos, procedido posteriormente à respectiva revenda a terceiros (vide art. 4º).
A factualidade que se deixa apontada não foi levada à base instrutória.

Na sentença recorrida entendeu-se que:
“O que antecede evidencia que a relação existente entre os condóminos que integram o condomínio autor e a R. é a de cooperadores/cooperativa.
As cooperativas - de acordo com o art° 2° nºs 1 e 2 do Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº 51/96 de 7 de Setembro e subsequentes alterações - são pessoas colectivas autónomas que através da cooperação e entreajuda dos seus membros visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
(…)
In casu não estamos em presença de um vendedor e de um comprador de imóveis, tout court. Não há intuito lucrativo. Não há como nos contratos em geral, plena liberdade contratual, quer quanto aos sujeitos, preço e até disposição (após a atribuição) da coisa. A entidade que aparece como vendedora é constituída pelos futuros adquirentes, que para o efeito se associaram e em cuja formação de vontade participam.
O «Condomínio», constituído pelos cooperadores, demanda a «Cooperativa» no seguimento da atribuição que lhes foi feita de fogos [como claramente denota a carta de fls. 89 (1º §)], assinalando a existência de defeitos de construção. É a relação Cooperador-Cooperativa que está em causa, ou seja o que se pode designar de “Acto cooperativo”.
(…)
Como se refere no Acórdão do STJ de 16/12/1999 (disponível em www.dgsi.pt como processo 998993) «A cooperativa para habitação não comercializa fogos, apenas os transmite aos cooperantes incluídos no programa habitacional, através da compra e venda a qual funciona, assim, como um expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída". E prossegue, em ensinamento que interessa sobremaneira aos presentes autos, "Responsável pelos defeitos da obra é a empresa empreiteira e perante o dono da obra, a cooperativa ou os cooperantes, após a transmissão. Se a administração da cooperativa, quando era dona da obra, não reclamou do empreiteiro poderão os cooperantes pedir à cooperativa a indemnização pelos danos decorrentes dessa omissão».
Do que fica dito resulta, por um lado e como supra assinaláramos, que o que está em causa não é propriamente um contrato de compra e venda ­eminentemente do domínio privado e com fins lucrativos - mas apenas a atribuição por parte da Cooperativa de fogos aos seus cooperantes, na prossecução do seu objecto, sem fins lucrativos, operando-se essa atribuição sob a capa da figura jurídica da «compra e venda». E por outro lado, tendo-se operado a transmissão dos fogos para os cooperantes adquirentes, pelos defeitos de construção estes apenas poderão demandar a empresa empreiteira e não a Cooperativa.
Concluindo, como concluímos, que a relação em causa não é a de comprador/vendedor e que, em conformidade, não estamos em presença de um verdadeiro contrato de compra e venda, logo teremos de concluir pela insusceptibilidade de aplicação do regime da compra e venda de coisa defeituosa e, consequentemente, pela improcedência da excepção de caducidade invocada.
Mais, como decorrência de tudo quanto antecede, somos ainda a concluir pela improcedência da acção”.

Subscrevemos na íntegra este entendimento nas situações em que esteja em causa uma cooperativa e os seus membros (cooperantes), adquirentes das fracções.
Acontece, porém, que in casu o imóvel construído e vendido se encontra submetido ao regime da propriedade horizontal, sendo a autora o Condomínio do empreendimento Quinta dos ....
Apesar do condomínio exprimir a vontade colectiva do grupo, e não dos interesses individuais de cada condómino, não pode deixar de relevar a circunstância destes serem (todos) ou não cooperantes da entidade vendedora/construtora do edifício, nos termos sobreditos.
É que, se, pelo menos, um deles não assumir a qualidade de cooperador da ré, deixamos de nos encontrar no âmbito de uma pura relação cooperativa-cooperadores.
Na verdade, ainda que a ré tenha vendido todas as fracções a membros da cooperativa, estes podem ter, posteriormente, vendido a sua fracção a um terceiro (vide art. 28º do Dec. Lei n.º 502/99, de 19/11), sucedendo o adquirente nas obrigações do alienante, mas não, necessariamente, na qualidade de cooperante.
Ora, um condómino não cooperante não pode ver coarctados os seus direitos contra o vendedor/construtor, relativamente a defeitos nas partes comuns, pelo facto dos demais condóminos serem cooperantes da ré.
É que enquanto estes, nessa qualidade, participam na formação da vontade da cooperativa, no seio da qual poderão exigir a reparação através do fundo para conservação e reparação (vide estatutos de fls. 275 e segs.), aquele é alheio à mesma.
Relativamente aos terceiros que tenham adquirido a fracção autónoma de um cooperante da Cooperativa ré estamos em face de um verdadeiro contrato de compra e venda.
As razões que determinam a não sujeição ao regime da compra e venda não se verificam, pois, se um dos condóminos, na data da propositura da acção, não for cooperante.
Ora, contrariamente ao pressuposto de que partiu a Sra. Juíza, não está assente nos autos que todos os condóminos sejam cooperantes da ré.
Efectivamente, como supra salientámos, a autora alegou que a ré vendeu as respectivas fracções aos seus actuais proprietários.
Porém, a ré alegou que vendeu as fracções autónomas do empreendimento em causa a sócios das cooperativas que a integram, tendo estes, por sua vez, nalguns casos, procedido posteriormente à respectiva revenda a terceiros.
Refira-se que o facto desta última matéria poder vir a ser desfavorável à parte (ré) que a alegou não releva para o caso, atento o princípio da aquisição processual (vide arts. 264º e 515º do CPC).

É certo que tal factualidade apenas é passível de prova por documento e que é discutível se a inserção de tais factos na base instrutória constitui boa técnica, face ao estatuído no art. 646º, n.º 4, do CPC, segundo o qual se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre factos que só possam ser provados por documentos (vide sobre esta problemática A. Geraldes, Temas Da Reforma do Processo Civil, II Vol., pags. 241/242).
A verdade é que o Tribunal não alertou as partes para a necessidade de instruir o processo com tais documentos, proferindo, nessa medida, uma decisão-surpresa (o enquadramento jurídico da questão efectuado pelo Tribunal não foi discutido entre as partes, pelo que se supõe que estas não intuíram a necessidade daquela junção).
Embora tal pudesse configurar uma nulidade processual (arts. 3º, n.º 3, e 201º do CPC), o certo é que a mesma não foi arguida pelas partes, em especial pela apelante, pelo que esta Relação não poderá dela conhecer.
Seja como for, sendo o julgamento realizado por juiz singular, e competindo a este pronunciar-se sobre os factos documentalmente provados, inexiste o óbice enunciado no art. 646º, n.º 4, do CPC.
Neste quadro, justifica-se a ampliação da base instrutória, sendo, no caso, esta a resposta adequada do direito, na sua vertente judiciária, para possibilitar às partes a produção de prova sobre a factualidade em apreço.

Ademais, também não foi levado à base instrutória a questão de saber se a construção do imóvel foi executada pela ré ou pela sociedade C, S.A. (está apenas assente ter sido celebrado um contrato de empreitada entre a ré e a aludida sociedade, e não que esta tenha executado tal obra), relevando este facto em sede do disposto no art. 1225º, n.º 4, do CPC.
Assim, haverá também que ampliar a base instrutória de forma a incluir esta factualidade.

Por outra via, dentro das soluções plausíveis da questão de direito, impõe-se ainda quesitar a factualidade alegada nos arts. 29º e 58º da p.i. aperfeiçoada e 18º da contestação.
Assim, nos arts. 29º e 58º da p.i. aperfeiçoada, a autora alegou que uma das formas de resolver a situação (insuficiente insuflação de ar nas cozinhas e concentração de monóxido de carbono) consiste em criar ramais separados para a evacuação dos produtos de combustão das caldeiras murais e dos exaustores.
E no art. 18º da contestação a ré alegou que a alteração das condutas verticais é tecnicamente impraticável, por inexistência de espaço que permita introduzir novas condutas; que mesmo que fosse tecnicamente possível tal operação ela obrigaria a modificar todas as cozinhas de edifício; e que o custo de tal operação ascenderia a valores superiores a centenas de milhares de euros.
Tal factualidade releva em sede de boa fé/ abuso de direito (art. 334º do CC), pois que a reparação do defeito não deve ser excessivamente onerosa para o vendedor/construtor e desproporcionada objectivamente em relação ao proveito dela decorrente para o comprador – vide Galvão da Silva, Compra e Venda de Coisa Defeituosa, 4ª ed., pags. 83 e 84; e Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª ed., pag. 117.
Impõe-se, por isso, quesitar a referida matéria.

Daí que se imponha a anulação parcial do julgamento, aditando-se os factos supra descritos à base instrutória, de molde a que seja produzida prova sobre os mesmos – art. 712º, n.º 4, do CPC.
Em face da anulação do julgamento, quanto aos aspectos supra referidos, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitada pela apelante.

***

VI. Pelo exposto, decide-se:
1. Pelo acima exposto, decide-se ordenar a ampliação da base instrutória, nos termos sobreditos, anulando-se, em consequência, a sentença proferida nos autos, devendo o novo julgamento abranger tal matéria, podendo ainda o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão;
2. Custas pelo vencido a final.
3. Notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta