Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053192
Nº Convencional: JTRL00021768
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDATÁRIO
MORTE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199901210053192
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ESTELITA DE MENDONÇA IN DA SUBLOCAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 ART1109 ART1111. DL420/76 DE 1976/05/28. DL293/77 DE 1977/07/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG253.
Sumário: I - O conceito de "economia comum" para efeitos de preferência em arrendamento caducado nos termos dos arts. 1051º, 1109º nº 1 e 1111º do CC e DL 420/76 de 28/05 e DL 293/77 de 20/07não é redutível apenas aos factos de habitar e tomar as refeições na mesma casa, supondo ainda uma ligação afectiva entre as pessoas em questão.
II - Não cessa a "economia comum" entre os conviventes pelo facto de o arrendatário ter de ser hospitalizado ou internado num lar de idosos, desde que permaneçam os laços referidos em I) e não haja sido quebrada a ligação do arrendatário com o andar locado.
Decisão Texto Integral: