Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021768 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE ARRENDATÁRIO MORTE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199901210053192 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ESTELITA DE MENDONÇA IN DA SUBLOCAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 ART1109 ART1111. DL420/76 DE 1976/05/28. DL293/77 DE 1977/07/20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG253. | ||
| Sumário: | I - O conceito de "economia comum" para efeitos de preferência em arrendamento caducado nos termos dos arts. 1051º, 1109º nº 1 e 1111º do CC e DL 420/76 de 28/05 e DL 293/77 de 20/07não é redutível apenas aos factos de habitar e tomar as refeições na mesma casa, supondo ainda uma ligação afectiva entre as pessoas em questão. II - Não cessa a "economia comum" entre os conviventes pelo facto de o arrendatário ter de ser hospitalizado ou internado num lar de idosos, desde que permaneçam os laços referidos em I) e não haja sido quebrada a ligação do arrendatário com o andar locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |