Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024134 | ||
| Relator: | SEQUEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197806280018587 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. CONST76 ART32 N2. CE54 ART64. | ||
| Sumário: | I - Os autos por factos transgressionais verificados pelas autoridades no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário, o que, porém, não significa que o arguido tenha o "encargo" de contrariar tal prova, mas tão somente que, na ausência de outras provas (que podem, inclusivamente, resultar do interrogatório do próprio autuante na mesma audiência...), se deve considerar como verdadeira a matéria deles constante. II - O princípio constitucional da presunção de inocência não significa que o arguido, dentro do princípio do contraditório, não esteja sujeito ao encargo de contrariar a prova que resultar da peça processual acusatória, seja ela a acusação admitida pelo despacho de pronúncia, ou o auto "que faz fé em juízo", e admitido pelo despacho que designa julgamento, o que é bem diferente de se entender (e então contra a constituição) que ele tem o encargo de demonstrar que é inocente. | ||