Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018587
Nº Convencional: JTRL00024134
Relator: SEQUEIRA CARVALHO
Descritores: TRANSGRESSÃO
AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL197806280018587
Data do Acordão: 06/28/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
CONST76 ART32 N2.
CE54 ART64.
Sumário: I - Os autos por factos transgressionais verificados pelas autoridades no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário, o que, porém, não significa que o arguido tenha o "encargo" de contrariar tal prova, mas tão somente que, na ausência de outras provas (que podem, inclusivamente, resultar do interrogatório do próprio autuante na mesma audiência...), se deve considerar como verdadeira a matéria deles constante.
II - O princípio constitucional da presunção de inocência não significa que o arguido, dentro do princípio do contraditório, não esteja sujeito ao encargo de contrariar a prova que resultar da peça processual acusatória, seja ela a acusação admitida pelo despacho de pronúncia, ou o auto "que faz fé em juízo", e admitido pelo despacho que designa julgamento, o que
é bem diferente de se entender (e então contra a constituição) que ele tem o encargo de demonstrar que é inocente.