Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001537 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | NULIDADES FORMA DE PROCESSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199203120038646 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART610 ART612. CPC67 ART4 ART199 ART204 ART206 ART460 ART461 ART462. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/04/29 IN CJ ANOXI T2 PAG208. AC STJ DE 1989/06/22. | ||
| Sumário: | I - A forma de processo é comandada pelo pedido, ao qual terá de ajustar-se, só havendo nulidade se aquela não se amolda. Ora, no caso, ao pedido do autor quadra inequivocamente o processo comum ordinário de declaração, razão porque usou a forma processual adequada para fazer valer a sua pretensão (arts. 4, 199, 460, 461, 462, CPC). II - Só nas alegações de recurso os RR. ousaram aludir ao erro na forma de processo, esquecendo-se que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e só pode ser conhecida até ao saneador e que, mesmo que ela pudesse vingar, nunca geraria o efeito que arbitram - absolvição da instância (artigos 199, 204 e 206, CPC). III - Para efeito do artigo 610, Código Civil, não é só mediante a celebração de negócios nulos, nomeadamente simulados, que o devedor pode prejudicar os legítimos interesses do credor, atingindo a garantia patrimonial do crédito. - Frequentemente ele realiza actos verdadeiros que desencadeiam diminuição do seu património, quer porque se traduzem numa perda ou decréscimo do activo (p. ex., doação ou venda de imóvel), quer porque envolvem um aumento do passivo (v.g. assunção de dívida ou fiança), e que, conquanto algumas vezes possam ser celebrados inocentemente, muitas outras visam lesar o credor. IV - Quando o credor, não obstante o devedor continuar solvente, não pode de facto obter a satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor (ex: o devedor vende um prédio pelo justo preço e oculta a importância recebida) é-lhe concedida a faculdade de impugnar o respectivo acto (A. Varela, Das obrigações em geral, quarta edição, volume segundo, páginas 436/7; A. Costa, Dir. obrigações, quinta edição, página 724). V - O que releva para efeitos da caducidade (artigo 618, CC) do direito é a data da celebração do acto, independentemente de ele ter sido ou não registado (RP, 86/04/29, CJ XI, T2, pag. 208). VI - Ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que para o obrigado possui "bens penhoráveis de igual ou maior valor" (art. 611, CC). VII - O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana (art. 612, CC) se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendida esta como a "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". VIII - Para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor; e também não exige que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar os credores. IX - O que é essencial e determinante para se considerar preenchido o requisito da má fé é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido ou a sua ocultação prejudicam o credor (P. Lima - A. Varela, CC Anot., I; Vaz Serra, RLJ 102, pag. 6; A. Varela, Das obrigações em geral, pag. 440; A. Costa, Dir. obrigações, pag. 727). X - Na escritura de 4 de Agosto de 1988 intervieram os RR. Carlos José e mulher, pessoalmente, na qualidade de vendedores, e Edgar, outorgando como procurador da compradora ré sociedade. Tal procuração foi passada nesse mesmo dia, na qualidade de administradores, em nome e representação da ré compradora. XI - Ora, presente que os únicos administradores da sociedade ré eram Carlos José e mulher e Edgar, fácil é concluir pela má fé que presidiu à celebração do negócio. XII - Realmente, a administração da ré sociedade bem sabia da existência do crédito do autor e dos valores que integravam o património dos demais réus e todos tinham perfeita consciência de que a venda dos imóveis envolvia um efectivo empobrecimento patrimonial dos devedores, gerador da impossibilidade de integral satisfação daquele crédito. | ||