Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8318/05.0TBCSC-A.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
AVAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No domínio das relações imediatas se o avalista de letra de câmbio incompleta intervém no pacto de preenchimento pode opor ao sacador/exequente ( caso seja este beneficiário originário) a exceção material de preenchimento abusivo, se demandado na execução.
2. Compete-lhe, no entanto, o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invoca, no caso, alegar e provar o abusivo preenchimento – art.º 342.º/2 do C. Civil.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório

A , veio, por apenso à execução que corre termos sob o n.º 8318/05.0TBCSC, do 1.º Juízo Cível de Cascais, no qual é executado, bem como B (…,Lda) , movida por C ( ….. Distribuição de Café, S.A. ) , deduzir oposição à execução invocando, em síntese:
- Existir falta de causa de pedir e dos requisitos da exequibilidade do título, por não resultar da letra dada à execução que foi apresentada a pagamento nas datas previstas na lei e no local convencionado, nem tendo sido tais factos alegados pela Exequente, não pode esta vir exigir o seu pagamento em sede de execução, porque a mesma perdeu o requisito da exequibilidade pelo não cumprimento ou demonstração do cumprimento da exigência legal da apresentação a pagamento.
- Como se pode ver do ponto 3 do Anexo 5 do Contrato de Fornecimento nº 2000/le/70553, que se junta e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, a letra dada à execução foi entregue pela 1ª Executada B , à Exequente, “em branco”, ou seja, sem que o respetivo montante e data de vencimento se encontrassem preenchidos.
- Como tal, a letra dada à execução perdeu a sua natureza cambiária para servir como título executivo bastante para a ação direta, valendo assim e apenas como título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46º n.º1 al. c) do CPC;
- Na data em que a 1ª Executada entregou à Exequente a letra dada à execução, não foi assinado expressamente qualquer pacto de preenchimento.
Efetivamente, apenas no contrato pré-elaborado pela Exequente consta o seguinte (cfr alínea a) da cláusula 4ª do Anexo 5 do referido contrato):
“a) Em garantia das obrigações de restituição e indemnização referidas no número anterior, o Cliente entrega nesta data à C uma letra por ele subscrita, com a cláusula “não à ordem”, cujos montantes e data de vencimento, serão preenchidos pela C se e na medida em que tal obrigação de restituição e indemnização ocorrer.”
- Do exposto resulta que, designadamente, o montante titulado pela letra e a data de vencimento, não estavam determinados aquando do negócio que lhe esteve subjacente.
- Como tal, a letra dada à execução é ineficaz;
- Falta de liquidação da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução, e a Exequente limita-se no seu requerimento executivo a alegar que o valor em dívida é de € 13.477,70, pelo que é manifesta a insuficiência do título executivo.
- Ainda que assim se não entenda – sem todavia conceder – sempre se teria de concluir que a letra foi abusivamente preenchida pela Exequente.
- Nulidade do contrato subjacente à emissão da letra, por permitir-se à Exequente que esta, arbitrária e unilateralmente, preencha a letra que previamente lhe foi entregue pela concessionária com o valor que ela entenda, “destinado ao ressarcimento de todos os demais danos sofridos pela C , quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes”.
E concluiu pedindo que seja julgada procedente a oposição e, em consequência, declarada extinta a execução.
Foi liminarmente recebida e, notificado o exequente, veio este apresentar contestação, alegando, sumariamente que:
- A letra ora sub judice foi preenchida em cumprimento dos acordos realizados e como tal inexistiu exigência da exequente, acordos esses celebrados com a executada B , na qual interveio o oponente na qualidade de seu legal representante.
- E, como vem dito pelo oponente, entre exequente e executada foi celebrado pacto de preenchimento, como bem resulta da leitura da alínea a) da cláusula 4ª do anexo 5 do contrato de fornecimento de café, apropriadamente citada pelo oponente.
- Como o oponente muito bem sabe, a executada incumpriu com o contrato de fornecimento de café junto aos autos pelo oponente.
- A posição que o ora oponente pretende assumir incorpora mesmo um autêntico “ venire contra factum proprium “, pois, como se disse, o oponente, ainda que na qualidade de legal representante da executada, conviveu quase 5 anos com o contrato que celebrou e só após o ter incumprido é que tenta descortinar algo que não existe.
Pelo que deve a presente oposição ser julgada improcedente e não provada.
***
Foi proferido saneador-sentença, em que julgou a presente oposição à execução improcedente, por não provada, determinando-se o prosseguimento até final da execução.
Desta sentença veio o oponente interpor recurso, formulando as seguintes:
Conclusões:
1ª - O avalista da letra pode opor à portadora/Exequente as questões atinentes à relação subjacente (pontos B) e D) da Oposição);
2ª - Desde logo porque a obrigação do avalista se mede pela obrigação do avalizado;
3ª - Por outro lado, tratando-se de uma letra em branco e de um “aval geral”, a letra só pode ser preenchida com os montantes em dívida, nos termos acordados;
4ª - Consequentemente, não pode negar-se ao avalista a possibilidade de questionar o preenchimento do título executivo, sendo apenas discutível a quem incumbe o ónus da prova desse preenchimento;
5ª - Acresce que a letra dos autos está na posse do credor da relação subjacente, não tendo entrado em circulação;
6ª - Ou seja, a letra continua no domínio das relações imediatas;
7ª - Como tal, não há qualquer causa legítima (designadamente interesses de terceiros) que impeça a discussão da causa debendi;
8ª - Assim, o avalista da letra pode opor à portadora/Exequente as questões atinentes à relação subjacente (pontos B) e D) da Oposição);
9ª - Tanto mais que, no caso dos autos, o avalista assinou o contrato subjacente à letra, conforme aliás a Exequente confessa no artigo 12 da sua contestação (cfr fls 46 dos autos);
10ª - Por tudo o que vem de ser dito, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é lícito ao opoente suscitar as questões que levantou nos pontos B) e D) da sua oposição, devendo os autos prosseguir para seu conhecimento;
11ª - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo violou designadamente as normas dos arts 10.º, 17.º e 32.º da LULL.
E concluiu pedindo a revogação da sentença recorrida.
A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, e 690.º/1, todos do C. P. Civil (na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – seu art.º 11.º/1).
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se o executado, avalista de letra de câmbio, dada à execução, pode ou não opor ao exequente/ sacador, as exceções relativas à relação subjacente ou causal desse título de crédito, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento da letra.
III – Fundamentação.
A) Matéria de facto com relevância para a apreciação do recurso e que resulta dos documentos juntos nos autos.
1. A exequente C , instaurou ação executiva para pagamento da quantia de €13.477,70 contra B e A , alegando ser dona e legítima portadora de uma letra de câmbio, no valor de €13.350,41, com vencimento em 2005/06/23, aceite pela 1.ª executada e avalizada pelo 2.º executado, a qual não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, contabilizando os juros de mora em €127,29 (fls. 119 e 120), juntando a letra de câmbio, junta a fls. 121, como título executivo.
2. A referida letra foi subscrita pela exequente e aceite pela 1.ª executada B e consta do seu verso “dou o meu aval à aceitante” e a respetiva assinatura do 2.º Executado.
3. O 2.º executado A é o sócio gerente da 1.ª Executada e nessa qualidade aceitou a letra de câmbio.
4. A exequente C, celebrou com a 1.ª executada B , em 31 de maio de 2000, um contrato de fornecimento de café, em esta se obrigava a adquirir aquela determinadas quantidades de café, beneficiando antecipadamente de descontos ( 440$00 por quilo de café) – fls. 23 a 28).
5. Mais acordaram que a concessão desse desconto ficaria sem efeito se e desde que o cliente falte ao cumprimento das suas obrigações contratuais e, em garantia das obrigações de restituição e indemnização referidas no contrato, o cliente entrega nesta data à C uma letra por ele subscrita, com a cláusula não à ordem, cujos montantes e data de vencimento, serão preenchidos pela C e na medida em que tal obrigação de restituição e indemnização ocorrer ( cláusula 3) e 4, al. a) no anexo 5 ao dito contrato (fls. 28).
6. E consta ainda da cláusula 4, al. b) no anexo 5 ao dito contrato (fls. 28):
“ Não se verificando essa obrigação de restituição e indemnização, a C devolverá ao cliente a citada letra, no termo da vigência do contrato de que o presente Anexo é parte integrante”.
7. A C , em 11/2/2005, remeteu à 1.ª executada B a carta junta a fls. 51, que esta recebeu, na qual comunica a resolução do contrato e liquida em €12.015,87 o valor por esta a devolver, no prazo de 8 dias, informando que caso tal montante não seja regularizado será preenchida e remetida ao Banco, em 11/3/2005, a Letra constante do processo, pelo valor de €13,350,41 e data de vencimento a 1/4/2005.
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B) O Direito.
Na oposição à execução o apelante alega que a letra dada à execução foi entregue pela 1ª Executada B , à Exequente, “em branco”, ou seja, sem que o respetivo montante e data de vencimento se encontrassem preenchidos e na data em que a 1ª Executada entregou à Exequente a letra dada à execução, não foi assinado expressamente qualquer pacto de preenchimento, pois apenas no contrato pré-elaborado pela Exequente consta que “em garantia das obrigações de restituição e indemnização referidas no número anterior, o Cliente entrega nesta data à C uma letra por ele subscrita, com a cláusula “não à ordem”, cujos montantes e data de vencimento, serão preenchidos pela C se e na medida em que tal obrigação de restituição e indemnização ocorrer.”
Pelo que a letra foi abusivamente preenchida pela Exequente.
E invoca ainda a nulidade do contrato subjacente à emissão da letra, por permitir-se à Exequente que esta, arbitrária e unilateralmente, preencha a letra que previamente lhe foi entregue pela concessionária com o valor que ela entenda, “destinado ao ressarcimento de todos os demais danos sofridos pela C, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes”.
Na decisão recorrida, por considerar que os fundamentos invocados pelo oponente,ora apelante, são meramente jurídicos, considerou-os improcedentes, no que respeita aos pontos B) e D), referindo que:
“(…
Nos termos do disposto nos arts. 32º e 77º da LULL, o avalista responde da mesma maneira da pessoa avalizada, mas a obrigação mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula por motivo que não constitua vício de forma evidenciado no título.
Assim, a invalidade – ou, por maioria de razão, qualquer outra vicissitude – da obrigação subjacente não afeta a validade do aval.
Nesta medida, e com exceção dos vícios inerentes aos requisitos externos da obrigação cambiária, o opoente, na qualidade de avalista, jamais pode opor à portadora/ Exequente os meios de defesa que, porventura, competiriam à subscritora avalizada”.
Ora, sustenta o apelante que o avalista da letra pode opor à portadora/Exequente as questões atinentes à relação subjacente (pontos B) e D) da Oposição), desde logo porque a obrigação do avalista se mede pela obrigação do avalizado e, por outro lado, tratando-se de uma letra em branco e de um “aval geral”, a letra só pode ser preenchida com os montantes em dívida, nos termos acordados;
Consequentemente, não pode negar-se ao avalista a possibilidade de questionar o preenchimento do título executivo, sendo apenas discutível a quem incumbe o ónus da prova desse preenchimento, tanto mais que a letra dos autos está na posse do credor da relação subjacente, não tendo entrado em circulação, ou seja, a letra continua no domínio das relações imediatas.
Vejamos pois se lhe assiste razão, tendo em conta o objeto do recurso
Reza o art.º 30.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - L.U.L.L ( diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem outra denominação de origem) que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”
De acordo com os ensinamentos do Prof. José G. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial, 2.º Volume, As Letras”, Fasc. 5, pág. 3 e segs, O Aval representa, assim, uma garantia da obrigação cambiária, destina-se a assegurar ou caucionar o seu pagamento.
“O aval é um ato cambiário específico, origem de uma obrigação autónoma: o avalista garante a obrigação cambiária objetivamente considerada, como qualquer outro signatário da letra. O dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstrata, objetiva, pelo pagamento da letra. O avalista assume uma obrigação independente, objetiva, não uma obrigação subsidiária.”
No mesmo sentido Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”, 5.ª Edição, pág. 190 e o Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, III, “Letra de Câmbio”, 1956, p. 197 segs).
O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação subjacente, cuja responsabilidade se mede pela do avalizado, mas sendo materialmente autónoma da deste.
Pelo mesmo caminho seguiu o Ac. do S. T. J., de 22/2/2011, relatado pelo Exm.º Conselheiro Sebastião Povoas , Proc. n.º 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1, e disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde refere “a responsabilidade do avalista é solidária, que não subsidiária da do avalizado, pelo que o avalista não goza do benefício da prévia excussão; a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista; este tem direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado; (cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2004 – 04 A1518 – e de 24 de outubro de 2002 – 02 A2976).”
Tal regime recorre do art.º 32.º, ao prescrever que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
O que significa que a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Por sua vez o art.º 17.º estabelece que “ As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
Daí entender-se que a especialidade do regime cambiário assenta nos seguintes princípios:
a) Incorporação da obrigação no título ( a obrigação e o título constituem uma unidade);
b) Literalidade da obrigação ( a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título),
c) Abstração da obrigação ( a letra é independente da “causa debendi”);
d) Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título ( a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais) - Cfr. Abel Delgado, ob. citada, pág. 115 e Prof. José G. Pinto Coelho, ob. citada, Fasc. II, pág. 45 e segs.
Mas é entendido que o caráter literal e autónomo da letra só produz efeito depois do título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé, pois se assim não for é lícito discutir e apreciar a “causa debendi”.
Por outro lado, importa ainda considerar o estatuído no art.º 10.º, segundo o qual “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
Para haver uma letra em branco, a assinatura que dela constar deve ter sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária ( Prof. José G. Pinto Coelho, ob. citada, Fasc. II, pág. 28 e segs).
E mais refere, a pág. 38, “è manifesto que, se o título foi preenchido por aquele a quem o subscritor o entregou , e com inobservância das cláusulas acordadas, a este pode o subscritor opor as exceções baseadas no abusivo preenchimento, ou nessa observância.
Quando se fala, pois, de acordos de preenchimento, tanto se considera os acordos expressos ou diretos como os tácitos ou indiretos. Pode mesmo dizer-se que, em regra, o acordo será tácito, definindo-se o seu conteúdo pelos próprios termos da relação fundamental, subjacente”.
O contrato de preenchimento mais não é do que o acordar os termos da relação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, além de outros elementos, o que o avalista só pode questionar se, ao subscrevê-lo, tiver condicionado a esses termos a prestação da sua garantia – cfr. Ac. do S. T. J., de 22/2/2011, citado.
No contrato de preenchimento, as partes estabelecem os termos em que a letra de câmbio deve ser completada, nomeadamente o seu montante, a data de vencimento e juros devidos, visto que, como sucede, em regra, no momento da sua subscrição a dívida não se mostra apurada ou vencida. Vencida e não cumprida a obrigação causal é preenchida a letra, a qual deverá ser paga na data do vencimento. Mas sendo a letra entregue em branco ao beneficiário e com as assinaturas dos seus subscritores (sacador, sacado, avalista) para em momento posterior a preencher, fica com a obrigação de o fazer nos precisos termos acordados, ou seja, estabelecer a quantia efetivamente em dívida e o respetivo prazo de pagamento.
Como refere Abel Delgado, ob. citada, pág. 82, “O contrato de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc.”
O mesmo é dizer que a relação cambiária tem sempre subjacente uma relação fundamental ou causal, embora dela se autonomize.
E a questão coloca-se quando o beneficiário da letra viola esse acordo de preenchimento.
Assim, se a letra foi preenchida pelo primeiro adquirente e se é este quem reclama o pagamento, pode ser oposta a exceção do abusivo preenchimento.
Na verdade, estando a letra no âmbito das relações imediatas, pode o aceitante defender-se contra o sacador invocando o preenchimento abusivo, ficando a cargo do aceitante o ónus de provar esse abusivo preenchimento.
É que nas relações imediatas não funciona as características da obrigação cambiária – literalidade e abstração.
E a mesma regra vale para o avalista, isto é, pode invocar, perante o sacador, o abusivo preenchimento da letra, desde que tenha tido intervenção no acordo de preenchimento.
Dito de outro modo, e como é jurisprudência uniforme, desde que o avalista faça parte do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, podem opor ao beneficiário (sacador) a exceção material de preenchimento abusivo do título cambiário (neste sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos do S. T. J., de 23/9/2010, Proc. n.º 4688-B/2000.L1.S1; de 13/4/2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1; de 22/2/2011, Proc. n.º 31/05-4TBVVD- B.G1.S1; e o Acórdão do T. R. de Lisboa, de 19/6/2007, Proc. n.º 3840/2007-7, todos disponíveis em www.dgsi./pt.
Pela sua clareza transcreve-se o que se exarou no citado Aresto do S.T.J de 2/2/2011:
“(… Então, poderá dizer-se que o título foi concluído “contrariamente aos acordos realizados”, o que integra uma exceção de direito material que o avalista, repete-se, que o subscreveu, e se executado, pode invocar e também deve provar (cfr. a solução consagrada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14 de maio de 1996 – Diário da República de 11 de junho de 1996, aplicável às letras e às livranças).
Do exposto resulta que como no aval – e ao contrário da fiança (artigo 627.º do Código Civil) – a responsabilidade do avalista não é acessória do avalizado, já que é uma mera garantia cambiária há que atentar apenas no título em si e no que foi referido quanto ao pacto de preenchimento, se também firmado pelo avalista.”
No caso concreto, foi dada à execução uma letra de câmbio, a qual foi entregue ao sacador/exequente, pela 1.ª executada e pelo 2.º executado/avalista.
Tal letra foi assinada em branco, ou seja, incompleta, quando o avalista e a aceitante nela apuseram as suas assinaturas, no local destinado para o efeito, não estando preenchida quanto ao seu montante, data de vencimento e juros devidos, vindo posteriormente a ser preenchida com tais elementos pela exequente.
Aliás, a letra de câmbio em causa foi entregue em 31 de maio de 2000 e só em março de 2005 foi preenchida pela exequente, sendo a relação subjacente à sua emissão o contrato celebrado para fornecimento de café e respetivo incumprimento.
Com efeito, a exequente C, celebrou com a 1.ª executada B , em 31 de maio de 2000, um contrato de fornecimento de café, em esta se obrigava a adquirir àquela determinadas quantidades de café, beneficiando antecipadamente de descontos ( 440$00 por quilo de café) – fls. 23 a 28).
E acordaram que a concessão desse desconto ficaria sem efeito se e desde que o cliente ( 1.ª executada) falte ao cumprimento das suas obrigações contratuais e, em garantia das obrigações de restituição e indemnização referidas no contrato, o cliente entrega nesta data à C uma letra por ele subscrita, com a cláusula não à ordem, cujos montantes e data de vencimento, serão preenchidos pela C e na medida em que tal obrigação de restituição e indemnização ocorrer ( cláusula 3) e 4, al. a) no anexo 5 ao dito contrato (fls. 28).
E, não se verificando essa obrigação de restituição e indemnização, a C devolveria ao cliente a citada letra, no termo da vigência do contrato - cláusula 4, al. b) no anexo 5 ao dito contrato.
Decorrentemente, as partes celebraram um pacto de preenchimento da referida letra – seria preenchida pela sacadora/exequente, nela indicando o valor (correspondente ao valores descontados antecipadamente e indemnização acordada pelo incumprimento do contrato –, e respetiva data, como fez, comunicando antecipadamente esse facto à 1.ª executada.
E no pacto de preenchimento intervieram a exequente/sacadora, a 1:º executada/aceitante e 2.º executado/avalista, pois que o avalista, ora apelante, era o representante legal da 1.ª executada e nessa qualidade subscreveu o aceite da letra de câmbio e, pessoalmente, deu o seu aval.
É seguro que o preenchimento da letra tem de respeitar o acordo estabelecido, pois a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - cfr. Ac. do S.T.J. de 13/4/2011, Proc. n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.
Daí que a exceção material decorrente do abusivo preenchimento da letra em causa possa ser invocado pelo avalista, ora apelante, contrariamente ao decidido pela 1.ª instância, porquanto estamos no domínio das relações imediatas, pois que “se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstração, literalidade e autonomia – cfr. Ac. do S.T.J. de 13/4/2011, citado.
Diga-se, ainda, e em reforço desta posição, que já o Assento do STJ, de 27/11/1964, in D.G., I.ª Série de 19/12/1964, havia fixado jurisprudência semelhante nesse sentido: “No domínio das relações imediatas, pode discutir-se se as obrigações cambiárias, como o resultante do aval, têm ou não natureza comercial”
Todavia, compete-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invoca, ou seja, competia-lhe alegar e provar esse abusivo preenchimento, mormente que o valor indicado na letra, ou a data de vencimento, não respeitam o que foi acordado ou está desconforme com o pacto de preenchimento.
E, quanto a esta questão, é evidente que o apelante não alegou qualquer facto que o pudesse vir a demonstrar e, consequentemente, incumpriu esse ónus.
Com efeito, em parte alguma da sua oposição, o apelante alega factos concretos, objetivos, sobre os quais pudesse incidir prova, com vista à sua demonstração e qualificação jurídica nesse sentido.
Os factos jurídicos são os factos materiais perspetivados à luz de normas e critérios de direito, competindo à apelante, na oposição que deduziu, indicar, como fundamento do direito que invoca, os pertinentes factos concretos juridicamente relevantes para o efeito e integrantes da causa de pedir – o preenchimento abusivo – nomeadamente não ser aquele o valor em dívida, não ser aquela a data do vencimento da quantia por ela titulada, etc.
Em vez disso, limitou-se a exarar vários conceitos e afirmações jurídicas (ver artigos 24.º a 33.º da oposição, razão pela qual não podia o processo prosseguir para instrução, por inexistir factos a apurar e os relevantes constarem dos documentos, como se deixou consagrado na matéria de facto supra.
Daí a decisão da 1.ª instância no saneador, e bem, pese embora não se adira aos respetivos fundamentos, como decorre do supra exposto.
E o mesmo se dirá quanto aos fundamentos de oposição indicados em D) da oposição, acrescentando-se ainda que, nesta parte, o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo que no caso de a obrigação por ele garantida possa ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, nos termos do art.º 32.º, sendo, por isso, irrelevante, o eventual estabelecimento, no contrato de fornecimento de café celebrado entre a exequente e a 1.ª executada, de cláusulas contratuais contrárias à boa fé.
Consequentemente, é de manter a decisão recorrida, pese embora com fundamentação diversa.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Vencidos no recurso, suportará o apelante as respetivas custas – art.º 446.º/1 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando:
1. No domínio das relações imediatas se o avalista de letra de câmbio incompleta intervém no pacto de preenchimento pode opor ao sacador/exequente ( caso seja este beneficiário originário) a exceção material de preenchimento abusivo, se demandado na execução.
2. Compete-lhe, no entanto, o ónus da prova dos factos constitutivos da exceção que invoca, no caso, alegar e provar o abusivo preenchimento – art.º 342.º/2 do C. Civil.
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V. Decisão
Termos em que acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, por distinta fundamentação.
Custa pelo apelante.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2012

Tomé Almeida Ramião
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge