Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Na vigência da relação laboral o trabalhador não pode negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador , sob pena de poder ser sancionado pela violação do dever de lealdade ( vide artigo 121º, nº 1 al e) do CT). II – O princípio constitucional da liberdade de trabalho veda limitações excessivas aos direitos do trabalhador em matéria de acesso ao emprego, tanto na pendência do contrato como após a sua cessação , assim como limitações ao seu direito de desvinculação do contrato. III – Assim, cessada a relação laboral a concorrência de um antigo trabalhador afigura-se normal. IV - Os conhecimentos , habilidade e experiência que o trabalhador obteve pela execução normal do contrato de trabalho constituem uma mais – valia de que se pode legitimamente servir no mercado de trabalho. IV- Resulta do artigo 146º do CT, nomeadamente dos seus nºs 2º e 5º, que o legislador admite a verificação de pactos de não concorrência em relação ao empregador , após a cessação do contrato. Todavia tais pactos devem ter lugar através da celebração de cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador , num período máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato , desde que ocorram cumulativamente as seguintes condições: a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste; b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A …. , residente na …., intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra : - B……, com sede na …..; - C….., com …... Pediu a condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de € 138.964,34 a que deve ser deduzido o valor de € 11.060,21 para os efeitos previstos no pedido. Também solicita a condenação da 1ª Ré a , em Outubro de 2007, dar instruções à BBVA – Instituição Financeira de Crédito Sa, para que a propriedade do veículo ……, com a matrícula …., seja transmitida a seu favor findo o contrato de ALD vigente e a pagar ao BBVA o valor residual com o dinheiro deduzido no seu crédito. Também pediu a condenação dos Réus no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, e que à data da propositura da acção ascendem a € 1.389,60. Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da 1ª Ré até 31 de Maio de 2006. Desempenhava funções correspondentes à categoria de director de Marketing da 1ª Ré. Auferia um vencimento base mensal de € 4.400,00 e tinha outras regalias patrimoniais, tais como o uso de viatura cedida pela 1ª Ré para fins pessoais e profissionais. Em 1 de Junho de 2006, assinaram um acordo de revogação do contrato de trabalho que os ligava que cessou naquela data . Desde 1 de Junho de 2006, nunca mais trabalhou para a 1ª Ré, deixando de comparecer no seu estabelecimento e de lhe prestar qualquer actividade. Acordou com a 1ª Ré forma de compensação patrimonial pela sua aceitação do referido acordo de cessação do contrato de trabalho. A 1ª Ré entregou-lhe o recibo correspondente aos seus créditos derivados da cessação. A título de retribuição de Maio de 2006, férias vencidas em Janeiro de 2006 e inerente subsídio, proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado até Maio de 2006, a Ré apurou a seu favor o montante ilíquido de € 27.800,33, a que correspondia o montante líquido de € 20.863,97. Em complemento destes créditos, devidos pela verificação da cessação do contrato, acordou com a 1ª Ré que esta lhe pagaria o valor de € 120.000,00. A 1ª Ré obrigou-se a pagar-lhe tal valor em prestações mensais, fixando as partes que quarenta mil euros deveriam ser pagos em prestações mensais seguidas de cinco mil euros cada, com início em Julho de 2006 e termo em Fevereiro de 2007. Os restantes oitenta mil euros deveriam ser pagos pela 1ª Ré numa única prestação, o mais tardar até 5 de Março de 2007. Também acordaram que a 1ª Ré, no fim do contrato de ALD que celebrou com a BBVA Instituição Financeira de Crédito, Sa, para o veículo automóvel ….. , com a matrícula ….., que ocorrerá em Outubro de 2007, transmitiria a seu favor a propriedade do veículo que lhe estava atribuído para uso pessoal, sendo encargo seu o pagamento à locadora do valor residual que foi quantificado em € 11.060,21. Este valor ser-lhe-ia descontado no pagamento dos oitenta mil euros que a 1ª Ré deveria ter entregue até 5 de Março de 2007. Acordou com a 1ª Ré que o veículo …… continuasse a ser usado por si até ao fim do contrato de ALD, sendo encargo da 1ª Ré o pagamento da renda correspondente. O veículo está na sua posse, sendo certo que o usa normalmente no seu dia a dia. O 2º Réu subscreveu o acordo de revogação na qualidade de fiador da 1ª Ré e como seu gerente e legal representante. O 2º Réu assumiu solidariamente com a 1ª Ré o fiel cumprimento do acordo. Apesar de o acordo ter sido subscrito pelas partes que livremente se obrigaram ao seu cumprimento, a 1ª Ré apenas lhe pagou até esta data € 10.000,00 relativos às prestações de Julho e Agosto de 2006. Foram várias as promessas de pagamento que os Réus lhe fizeram. A 1ª Ré deve-lhe € 27.800,00 relativos aos créditos da cessação do contrato de trabalho. A 1ª Ré deve-lhe ainda a título de retribuição a verba de € 1.164,01 relativa à atribuição patrimonial de € 350,00 que lhe era feita regular e mensalmente consubstanciada no direito a gastos em despesas pessoais com cartão de crédito cedido pela 1ª Ré. A 1ª Ré deve-lhe o montante de € 110.000,00 da compensação acordada. Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 33/34) . Notificados para o efeito os Réus contestaram ( vide fls. 36 a 41). Alegam, em resumo, que o contrato de trabalho chegou ao seu termo não por revogação ou no interesse da 1ª Ré que desejava manter o Autor nos seus quadros, mas por vontade deste último. Dada a qualidade do trabalho prestado pelo Autor a 1ª Ré entendeu atribuir-lhe um prémio que fez equivaler a um mês e meio de ordenado por cada ano de trabalho que havia prestado. Ao invés do que o Autor afirmou ao 2º Réu quando lhe transmitiu a sua vontade de se desvincular do contrato que mantinha com a 1ª Ré, cessada a relação laboral o primeiro iniciou uma actividade concorrencial com a da sua antiga entidade empregadora, sendo certo que no seu exercício usou de informação privilegiada e contactos que adquiriu ao serviço da 1ª Ré para lhe fazer concorrência directa. O montante acordado – de € 120.000,00 – teve como pressuposto o afastamento do Autor de actividade concorrente da levada a cabo pela 1ª Ré. A conduta do Autor pôs em causa a justificação daquele prémio. Assim, os RR entendem que apenas são devidos ao Autor pela 1ª Ré € 10.863,97, remanescente dos € 20.863,97. Mais sustentam que o 2º Autor deve ser integralmente absolvido. O Autor respondeu à contestação ( vide fls 53 a 63) . Sustenta , em resumo, ser falsa a tese da violação de um pretenso acordo de não concorrência. O pagamento devido não foi um prémio nem se obrigou a qualquer restrição de actividade profissional. Não obstante a falsidade dessa tese, a mesma seria sempre insubsistente por nem sequer terem sido alegados pelos Réus os pressupostos que a lei impõe como condição de validade de estipulações restritivas deste género (art. 36º da LCT e actualmente art. 146º do CT) É falso o demais alegado pelos Réus. Finaliza solicitando a improcedência das invocadas excepções e a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor do Autor. Foi então, ao abrigo do art. 61º nº 2 do CPT proferida decisão de mérito por se ter entendido que o processo já continha os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitia. A decisão em apreço ( vide fls 65 a 73), na parte decisória , teve o seguinte teor: “Pelo exposto decide-se: I – Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de 138.964,34 € a que deve ser deduzido o valor de 11.060,21 € para os efeitos previstos na condenação no ponto seguinte; 2 – Condenar a 1ª Ré a dar instruções no prazo de 10 dias à BBVA – Instituição Financeira de Crédito Sa, para que a propriedade do veículo ….. com a matrícula ….. seja transmitida a favor do Autor findo o contrato de ALD vigente e a pagar ao BBVA o valor residual com o dinheiro deduzido no crédito do Autor; 3 – Condenar os Réus nos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva legal, e que à data da propositura da acção ascendiam a 1.389,60 € II – Condenar os Réus no pagamento das custas (art. 446º nº 1 e 2 do CPC). III – Condenar cada um dos Réus como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) UC Notifique e registe”. Inconformados os Réus interpuseram recurso de apelação (vide fls 81 a 87). Formularam as seguintes conclusões: (…) O Autor contra alegou ( vide fls 95 a 101), pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida , sendo certo que também alega que os Réus fizeram um uso abusivo do direito de recorrer. O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls 117). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação.
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Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto ( que não foi impugnada e aqui se mantem): 1 – O Autor trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da 1ª Ré até ao dia 31 de Maio de 2006. 2 – O Autor desempenhava funções correspondentes à categoria de director de marketing da 1ª Ré. 3 – Auferia um vencimento base mensal de 4.400 € e outras regalias patrimoniais, como o uso de viatura cedida pela 1ª Ré para fins pessoais e profissionais. 4 – O Autor e os Réus assinaram em 1 de Junho de 2006 o documento intitulado «Acordo de Complemento de Compensação Pecuniária» cuja cópia está junto como documento 1 de fls. 11 no qual além do mais consta que entre a primeira outorgante e o segundo outorgante «é ajustada a cessação do contrato de trabalho vigente entre ambos nos termos seguintes» 5 – Desde 1 de Junho de 2006 que o Autor nunca mais trabalhou para a 1ª Ré, deixando de comparecer no seu estabelecimento e de lhe prestar qualquer actividade. 6 – A 1ª Ré entregou ao Autor o recibo correspondente aos seus créditos derivados da cessação. 7 – A título de a) retribuição de Maio de 2006, b) de férias vencidas em Janeiro de 2006 e respectivo subsídio, c) proporcionais de férias subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado até Maio de 2006, a Ré apurou a favor do Autor o montante ilíquido de 27.800,33 €, a que correspondia o montante líquido de 20.863,97 €. 8 – Em complemento destes créditos devidos legalmente pela verificação da cessação do contrato, o Autor e 1ª Ré acordaram que esta pagaria àquele o valor de 120.000 € conforme consta nas cláusulas 1 e 3 do documento 1 que têm o seguinte teor: «1 – PRIMEIRA E SEGUNDO OUTORGANTES acordaram reciprocamente nesta data em fazer cessar, por revogação, o contrato de trabalho entre ambos existente. 3 – Em complemento à compensação pecuniária estabelecida, a PRIMEIRA OUTORGANTE entregará ao SEGUNDO a quantia de cento e vinte mil Euros paga da seguinte forma: a) prestações mensais de cinco mil euros, pagas até ao dia 5 de cada mês, com início a 5 de Julho de 2006 e prolongando-se até 5 de Fevereiro de 2007, num total de quarenta mil Euros. b) prestação única de oitenta mil euros a ser liquidada o mais tardar até 5 de Março de 2007 ou no encaixe da última prestação do contrato celebrado entre a B…. e a F…. em que esta intermediou a alienação do chamado catálogo ….. » 9 [1] – Acordaram ainda as partes que a 1ª Ré, no fim do contrato de ALD que celebrou com BBVA Instituição Financeira de Crédito Sa para o veículo automóvel ….. com a matrícula ….., a ocorrer em Outubro de 2007, transmitiria a favor do Autor, a propriedade do veículo que lhe estava atribuído para seu uso pessoal, sendo encargo do Autor o pagamento à locadora do valor residual que foi quantificado em 11.060,21 €. 10 - Estes 11.060,21 € da responsabilidade do Autor ser-lhe-iam descontados no pagamento dos oitenta mil euros que a 1ª Ré deveria ter feito até 5 de Março de 2007. 11 – O Autor e a 1ª Ré acordaram que o veículo ….. continuasse a ser usado pelo Autor até ao fim do contrato de ALD, sendo encargo da 1ª Ré o pagamento da renda correspondente. O veículo está na posse do Autor que o usa normalmente no seu dia a dia. 12 – O 2º Réu subscreveu o acordo de revogação na qualidade de fiador da 1ª Ré e como seu gerente e legal representante. 13 – O 2º Réu assumiu solidariamente com a 1ª Ré o fiel cumprimento do acordo. 14 – A 1ª Ré apenas pagou ao Autor até esta data 10.000 € relativos às prestações de Julho e Agosto de 2006. 15 – A 1ª Ré deve ainda a título de retribuição a verba de 1.164,01 € relativa à atribuição patrimonial de 350 € que era feita regular e mensalmente ao Autor consubstanciada no direito a gastos em despesas pessoais com cartão de crédito cedido pela 1ª Ré. ***
Cumpre referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). In casu, afigura-se que nas suas conclusões os recorrentes suscitam duas questões. A primeira é a de saber se se deve considerar que independentemente de o acordo de revogação de contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, de que o 2º Réu, foi fiador, não conter uma cláusula de não concorrência , o primeiro violou um dever de lealdade que o fez desmerecer o prémio de € 120.000,00 atribuido pela 1ª Ré. Uma segunda é a de saber se o Autor ao pretender continuar a sua actividade concorrente da exercida pela 1ª Ré e recebendo o que ela lhe pagou para não o fazer está agir em abuso de direito. ***
Analisados os autos resulta evidente – nem isso se nos afigura posto em causa - que , em 1 de Junho de 2006, entre o Autor e a 1ª Ré foi outorgado um acordo de cessação de contrato de trabalho [2], nos termos referidos no artigo 393º do CT [3], que as partes intitularam de “acordo de complemento de compensação pecuniária”. Nesse acordo o aqui 2º Autor , ali 3º outorgante , adoptou a qualidade de fiador, assumindo solidariamente com a 1ª outorgante ( B…..), o fiel cumprimento do acordo no qual se estabeleceu uma compensação pecuniária de € 120.000,00. O artigo 394º do CT preceitua que: «1 – O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 – O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 – No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código. 4 – Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação». In casu, analisado o acordo em questão constata-se que tem a forma exigida na norma. E, a nosso ver, ao contrário do que sustentam os recorrentes, em nada releva de quem é que foi a iniciativa da respectiva celebração. Por outro lado, tal como refere a decisão recorrida, analisado o acordo não se vislumbra que o mesmo contenha qualquer cláusula sobre restrições à actividade profissional do Autor após a cessação da relação laboral. Argumentar-se-á contudo com a violação de um dever genérico de lealdade. Este “ assume-se no contexto jurídico - laboral como uma manifestação acentuada do princípio da boa – fé , que impõe às partes o dever de “guardar” fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas”.[4] É sabido que durante a vigência da relação laboral o trabalhador não pode negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador sob pena de poder ser sancionado pela violação do dever de lealdade ( vide artigo 121º, nº 1 al e) do CT[5]). Mas e depois da cessação, será que o supra citado dever se mantém nos moldes sustentados pelos recorrentes ? A resposta afigura-se negativa. Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho “ o princípio constitucional da liberdade de trabalho [6](……) veda limitações irrazoáveis aos direitos do trabalhador em matéria de acesso ao emprego, tanto na pendência do contrato como após a respectiva cessação ,bem como limitações ao seu direito de desvinculação do contrato” [7], sendo que no que se refere às cláusulas ou pactos de não concorrência se deve distinguir as cláusulas de não concorrência na pendência do contrato das que produzem efeitos após a cessação do contrato de trabalho. O CT prevê como cláusulas acessórias típicas de limitação da liberdade do trabalho do trabalhador : os pactos de não concorrência em relação ao empregador , após a cessação do contrato (art 146º) ; e os pactos de permanência (art 147º ). A tal título ( pactos de não concorrência ) o art. 146º do Código do Trabalho[8], na parte que agora releva , estatui: « 1 - São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato. 2 – É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste; b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional. 3 - … 4 - … 5 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o nº 2 pode ser prolongada até três anos ». Resulta do nº 1º deste preceito que o legislador estabeleceu um princípio geral de proibição de cláusulas que possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato quer em termos de contratos de trabalho quer de instrumentos de regulamentação colectiva. Contudo no nº 2º da referida norma admitiu e regulou expressamente as condições em que se podem estabelecer pactos de não concorrência, sendo certo que os mesmos não podem ter mais de três anos de duração ( vide nº 5) e se devem verificar , em termos cumulativos, as condições ali mencionadas. Cabe, assim, concluir que cessada a relação laboral a lei não prevê a subsistência de um dever de lealdade nos termos invocados pelos recorrentes, mas sim a possibilidade de celebração antecipada de um pacto de não concorrência. Tal como salienta o Professor Pedro Romano Martinez “em determinadas actividades, principalmente, quando existe uma acentuada concorrência empresarial e necessidade de grande preparação técnica dos trabalhadores, as empresas podem, legitimamente, condicionar a liberdade de trabalho de alguns dos seus trabalhadores. O pacto de não concorrência pode revestir diferentes conteúdos. Poderá implicar uma inibição de exercício de certa actividade, conter uma cláusula de não solicitação de serviços ou de bens de determinadas pessoas, estabelecer uma proibição de contactar clientela, etc. Associado com o pacto de não concorrência, pode encontrar-se uma obrigação pós - contratual de sigilo, mediante a qual o trabalhador depois de cessar o vínculo laboral continua adstrito a um dever de sigilo , não podendo divulgar, nomeadamente, factos de que teve conhecimento em razão das funções desempenhadas. Independentemente de qualquer cláusula, ao trabalhador, depois de cessar o vínculo laboral , é vedada a concorrência desleal , mormente ao “afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome” do empregador (artigo 484º do CC). Para obviar ao exercício de uma actividade concorrencial do trabalhador depois de cessar a relação laboral, principalmente porque é difícil delimitar a ilicitude na utilização de conhecimentos obtidos juntos do empregador, como meio preventivo, pode recorrer-se a uma cláusula de não concorrência (..). O pacto de não concorrência para além de reduzido a escrito (art 146, nº 2º al a) do CT) só pode ser ajustado se a actividade a exercer pelo trabalhador após a cessação do contrato, eventualmente para uma empresa concorrente, puder causar prejuízo ao empregador (art 146º, nº 2º alínea b) do CT”.[9] ( fim de transcrição). Em resumo, tal como refere Ricardo Nascimento, “ no nosso ordenamento, tal como decorre do nº 2º do artigo 146º do CT, é lícita a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho , se ocorrerem cumulativamente três condições : 1 – Constar tal cláusula , por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste; 2 – Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador; 3 – Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional”.[10] Cabe salientar que o mesmo autor salienta ainda que a cláusula de não concorrência pode ser incluída no momento da própria celebração , durante a execução ou aquando da cessação do contrato, sendo, no entanto, essencial que no momento da respectiva inclusão haja um equilíbrio da posição jurídica das partes.[11] No caso concreto, não se vislumbra que o acordo referido em 4, 8 e 9 – ou qualquer outro celebrado em momento distinto ( vg: inicialmente aquando da celebração do contrato de trabalho …) - contenha qualquer pacto de não concorrência, isto dando de barato o posterior exercício pelo Autor da actividade invocada pelos Réus. Desta forma, não é possível considerar que o Autor desrespeitou [12] qualquer pacto cuja existência não se presume , sendo certo que a respectiva redução a escrito , nos termos da norma aplicável , se afigura consubstanciar uma formalidade “ad substantiam” dessa parte do negócio, visto que a sua falta sempre acarreta a respectiva nulidade e não apenas uma maior dificuldade de prova.[13] Por outro lado, cessada a relação laboral o recorrido também não se mostrava adstrito a um dever de lealdade de âmbito tão abrangente como os recorrentes pretendem, sob pena de se ferirem os supra mencionados princípios constitucionais da liberdade do trabalho e de escolha de profissão . Assim, cumpre concluir, como fez a decisão recorrida, que “ carece de fundamento legal a recusa dos Réus no pagamento integral das quantias a que se obrigaram no documento 1 de fls. 11 e bem assim a recusa em cumprir o demais a que se obrigou, devendo os Réus honrar as suas obrigações pois os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, nos seus precisos termos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraente ou os casos admitidos na lei (art. 406º nº 1 do Código Civil)”. Desta forma, improcedem as conclusões de recurso alinhadas de a) a k).
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E em relação à segunda questão suscitada no recurso ( vide conclusões l e m a fls 86v e 87 ) ? Não estará o Autor a agir em abuso de direito ( que configura excepção peremptória ) ao demandar os Réus. Argumentar-se-á, desde logo, que tal questão não foi suscitada em sede de contestação nem se mostra alvo de apreciação na decisão recorrida. Ora, nos termos do disposto no nº 1º do artigo 676º do CPC [14], ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas. Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “ visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido” [15]. Aliás, “ a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” .[16] No entanto, o supra citado principio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso. O Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso [17] [18]. O artigo 334º do Código Civil preceitua que: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»".[19] É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.[20] A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável".[21] O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".[22] Ainda segundo A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular".[23] In casu, atenta a falta de prova da existência da cláusula supra referida que os Réus, bem podiam ter feito inserir no acordo revogatório, afigura-se evidente que não se verifica por parte do Autor qualquer excesso manifesto aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito invocado. Por outro lado, sempre cumpre recordar que como afirma Jean – Jacques Serret , citado por Ricardo Nascimento na supra mencionada obra , [24] “ numa economia de mercado a concorrência de um antigo trabalhador é um facto perfeitamente normal, sendo certo que , como salienta , este último “ todos os conhecimentos , habilidade, experiência obtidos pela execução normal do contrato de trabalho são uma mais – valia de que o trabalhador legitimamente se serve no mercado de trabalho”. Assim, também improcedem as conclusões de recurso formuladas em l) e m). Cabe, pois, confirmar a decisão recorrida.
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Antes de finalizar a presente decisão , afigura-se que cumpre ainda analisar se tal como o recorrente invoca ( vide introdução às suas contra alegações a fls 96) os Réus não terão feito um uso abusivo do direito de recurso, o seria que susceptível de consubstanciar litigância de má fé. E , a nosso ver, a resposta é negativa. O artigo 456º do CPC preceitua: “1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir. 2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”. In casu, analisado o recurso afigura-se que o mesmo resultou do facto de os recorrentes terem um entendimento jurídico diverso do adoptado pelo Autor e pela sentença recorrida. Ora tal actuação não se mostre abrangida na previsão em apreço. Os Réus/recorrentes não: - praticaram omissão grave do dever de cooperação. - alteraram a verdade dos factos ou omitiram factos relevantes para a decisão da causa. Por outro lado, também não se vislumbra que se possa afirmar com a certeza demonstrada pelo recorrido que os Réus aos recorrerem litigaram com a consciência de que não tinham razão, sendo certo que não há litigância de má fé quando esteja em causa uma questão de divergência na interpretação de lei. Entende-se, assim, que neste particular não há que condenar os recorrentes como litigantes de má fé, sendo que em relação à condenação a tal título formulada em 1ª instância nada há a referir , visto que não foi objecto de recurso.
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Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).
Lisboa, 24/9/08
[3] O qual preceitua que o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte. Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la. [19] Das Obrigações em Geral, vol I, 4ª ed, pág 466. [21] Vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60. [22] Vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118. [23] Obra citada, pág 467. |