Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Não era exigível ao condutor do motociclo que contasse com a brusca intercepção da sua linha de marcha por um peão adulto a atravessar a via em correria desordenada e a 26 metros da passadeira própria para a travessia. II – Todavia seguindo o mesmo condutor sem atender ao movimento de passageiros que na altura, cerca das 10 horas, desembarcavam nesse local de autocarros, tal facto é demonstrativo do défice de atenção desse condutor à circulação numa zona movimentada, a uma hora que ainda se pode considerar de ponta. III – O facto de, com o embate da frente do veículo no sinistrado, este ter sido levado e projectado por cima do motociclo e vindo a cair, em plena via, a cerca de 15 metros do local do embate, só pode resultar de uma pancada realmente muito violenta, apenas compatível com uma velocidade excessiva para as condições do trânsito na zona do acidente. IV – Um condutor normalmente zeloso e cauteloso, naquelas circunstâncias concretas, reduziria e adaptaria a velocidade e ou não chegaria a tempo de atingir o peão ou, atingindo-o, o impacto seria necessariamente menor e sem as consequências trágicas que acabou por ter. V – Este comportamento do condutor impõe que se lhe atribua uma parte da culpa na produção do acidente. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório J e mulher, M, intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo do Calhariz, 30, em Lisboa. Com base num contrato de seguro e num acidente de viação que lhes vitimou o filho, os AA. pedem a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 49.824,77, sendo: a) € 11.824,77 por danos patrimoniais referentes a lucros cessantes e despesas pagas de saúde, transporte, etc.; b) € 28.000,00 por danos morais provocados ao sinistrado; c) € 10.000,00, por danos morais provocados aos AA., Tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento. A Ré, contestando, opôs a exclusiva responsabilidade do sinistrado na produção do acidente e a excepção de caso julgado, impugnando os restantes factos alegados na p.i. e concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicaram os AA. para concluírem como na p.i.. O Instituto de Segurança Social – Instituto Público – ISS, com sede no Campo Grande, 6, em Lisboa, deduziu pedido de reembolso das prestações de Segurança Social, contra a Ré, no valor global de € 1.100,00. A Ré contestou este pedido, defendendo a sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença de improcedência que absolveu a Ré de todos os pedidos. Inconformados, os AA. apelaram para este Tribunal e apresentaram as suas alegações, que concluíram assim: I – O acidente de viação traduziu-se no atropelamento do L, pelo veículo LM conduzido por A. II - O atropelamento deu-se quando o veículo interveniente havia percorrido mais de 26 metros após a passadeira e sinalização luminosa vertical e o peão atravessou a artéria a correr, com desconsideração pelo trânsito que se fazia sentir. III - O condutor seguia com atenção ao tráfego e foi confrontado com aparecimento inesperado do peão; IV - O condutor do LM não viu o L nem atendeu ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam nesse local de autocarros dos TST. V - O LM embateu violentamente com a parte da frente no lesado, sensivelmente no local indicado na participação policial de fls. 12; o peão foi levado e projectado por cima do motociclo, vindo a cair, em plena via, a cerca de 15 metros do local do embate; VI - A douta sentença colocada ora em crise fundamenta a decisão na atribuição da culpa do acidente ao L, excluindo por completo qualquer grau de culpa ao condutor do veículo interveniente. VII - O Tribunal a quo errou na apreciação da matéria dada como provada, assim como não atendeu a elementos de evidência notória nas circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente que traduzem existir do condutor responsabilidade no atropelamento do lesado. VIII - O croqui, elaborado pela entidade policial, mostra a existência no local do acidente de paragens de autocarros de um e do outro lado da via e assinala que o local de embate situa-se antes da paragem poente, afastando desde logo estar o lesado encoberto pelo autocarro que desembarcava na altura passageiros. IX - O sinistrado fazia o atravessamento da via pela parte de trás do autocarro, o que permitia que o mesmo fosse visto pelos condutores que circulam nesse sentido, já que inexistia no local qualquer árvore ou outro obstáculo que pudesse impedir a visibilidade. X - Na altura em que ocorreu o acidente estava-se em pleno dia, com bom tempo e piso seco, sendo que, além disso, nas proximidades do local existiam paragens de autocarro de ambos os sentidos da via, passadeiras de passagem de peões e até, como se refere a fls. 3 do dito documento, uma escola. XI - O condutor que segue com atenção, face às circunstâncias de existir na proximidade passadeiras de passagem de peões, paragens e passageiros a desembarcarem de autocarros, estar-se em pleno dia, fazer bom tempo, encontrar-se o piso seco, e até existir perto uma escola, teria necessariamente, numa apreciação à luz da normalidade e da experiência comum, de atender à movimentação de passageiros. XII – Ao não o fazer, o condutor do LM descorou o dever de cuidado que se lhe impunha, configurando tal comportamento a violação de normas do Código da Estrada, designadamente os Artºs. 19º, nº 1, 24º, nº 1 e 25º, nº 1, als. a), b) e d). XIII – O LM embateu violentamente com a parte da frente no lesado, traduzindo esse facto circular o mesmo com velocidade inadequada às circunstâncias que existiam. XIV - Extraiu o Tribunal a quo a conclusão que o condutor não tinha obrigação de ver o lesado, na medida em que ele aparece-lhe repentinamente à frente e a correr. XV – O acidente ocorreu em pleno dia, o tempo estava bom e o piso seco, sendo que no local nem existiam árvores ou quaisquer outros obstáculos a impedissem a visibilidade do lesado. XVI – Extrai também o Tribunal a quo a conclusão que, embora sendo certo o condutor do motociclo não estar a atender ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam dos autocarros, não recai sobre ele responsabilidade pelo acidente por já ter passado o semáforo com passadeira e nem se saber exactamente onde estava essa tal paragem em relação ao local de embate. XVII - O dever de cuidado de circular atento aos peões que desembarcam de autocarros nas proximidades duma passadeira com semáforo, ainda que já tenha passado esse semáforo, não deixa de ser, em tais condições, imposto ao condutor do LM. XVIII - O lesado fazia o atravessamento da via a correr e com desconsideração pelo trânsito que aí se fazia sentir, sendo que tal comportamento não é alheio a contribuir, em parte, para a ocorrência do acidente. XIX – Todavia, pelas circunstâncias já descritas e à matéria dada como provada, o lesado contribui para a ocorrência do acidente em muito menor grau daquele que resulta do comportamento do condutor. XX – Assim, a conduta do lesado atravessar a artéria fora da passadeira e a correr, por um lado, e, por outro lado, o comportamento do condutor não atender à movimentação de passageiros que na altura se verificava no local, ambos contribuíram com a sua acção ou omissão para a ocorrência do acidente, atribuir-se a culpa aos dois, na proporção de um terço para o lesado e de dois terços para o condutor. XXI - O Tribunal a quo, face à matéria provada e ao sentido de decisão proferida, desrespeitou nomeadamente o estabelecido nos art.ºs 483.º, n.º1, 486.º, 487.º, n.º 2 do C.C. e art.ºs 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, als. a), b) e d) do Cód. da Estrada, padecendo de nulidade a sentença nos termos do art.º. 668.º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.C. A ré Recorrida contra-alegou no sentido da manutenção da decisão. O M.mo Juiz sustentou a sentença, no que se refere à nulidade invocada pelos AA. nas suas alegações, nos termos do art.º 744.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões dos Recorrentes, que delimitam o objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), resultam as seguintes questões: 1) Da nulidade da sentença; 2) Da repartição da culpa. II – Fundamentação A – Factos provados. 1. No dia 8 de Julho de 1999, cerca das 10 horas, na Avenida 23 de Julho, junto ao “Stand Alves”, na Cova da Piedade, ocorreu um acidente de viação, que se traduziu no atropelamento de L pelo veículo motorizado de matrícula LM, conduzido por A; 2. O LM seguia pela referida avenida, no sentido de Cova da Piedade para Laranjeiro, o seu condutor seguia com atenção ao tráfego e quando havia percorrido mais de 26 metros após a passadeira e sinalização luminosa vertical, foi confrontado com o súbito e inesperado aparecimento do peão L, que atravessou a artéria a correr, com total desconsideração pelo trânsito que aí se fazia sentir; 3. O condutor do LM não viu L nem atendeu ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam nesse local de autocarros dos TST; 4. O atropelamento deu-se quando L atravessava a avenida referida, de poente para nascente, tendo o LM embatido violentamente com a parte da frente em L quando este fazia a travessia da via, sensivelmente no local indicado na participação policial de fls. 12, tendo ele sido levado e projectado por cima do motociclo e vindo a cair, em plena via, a cerca de 15 metros do local do embate; 5. O tempo estava bom e o piso seco; 6. Sofreu fracturas da perna e mão esquerdos, escoriações e feridas na cabeça e na mão; 7. Foi transportado de urgência ao HGO e aí ficou internado desde 8.7.9 até 19.7.99, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica com colocação interna de material e imobilização com gesso para consolidação das fracturas, e sido sujeito a vários exames clínicos e tratamento doloroso e prolongado; 8. No início de Abril de 2002, chegou a ser internado e até anestesiado no HGO para intervenção cirúrgica destinada a extrair o material colocado, mas tal cirurgia não veio a realizar-se; 9. L tinha à data do acidente 27 anos de idade e faleceu em 29.4.02, no estado de solteiro; 10. Exercia actividade laboral pelo menos desde 1999 e à data do acidente era trabalhador efectivo da empresa “V”, na qual exercia a profissão de electricista, auferindo a remuneração base mensal de 498,80€ e subsídio de refeição no montante de 74,62€; 11. Desde que sofreu o acidente nunca mais conseguiu exercer a sua profissão; 12. Deixou de receber as seguintes quantias: a) Salários (líquido + subsídio de refeição), Jul. a Dez. 1999: 3.006,54€; b) Subsídio de Natal de 1999: 501,09€; c) Salários (líquido + subsídio de refeição), Jan. a Dez. 2000: 6.013,08€; d) Subsídio de férias e de Natal de 2000: 1.002,18€; e) Salários (líquido + subsídio de refeição), Jan. a 6Fev.: 601,20€; 13. L e os autores é que pagaram as despesas emergentes do acidente respeitantes a tratamentos, exames clínicos, consultas e medicamentos, no montante de 413,76€; 14. Nas deslocações para tratamentos e observações clínicas, L gastou 89,88€ em transportes; 15. Os gastos de correio e valores postais directamente relacionados com o acidente foram de 22,04€; 16. L gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico e tinha grande alegria de viver, mantendo constante boa disposição; 17. Sofreu dores quer no momento do acidente quer durante o período de internamento, tratamento e intervenções; 18. Passou a claudicar da perna esquerda e sob o ponto de vista ortopédico a sua situação era de difícil previsão, embora houvesse a certeza de danos definitivos e com repercussão a médio prazo, com evolução para artrose precoce do joelho e necessidade de atitude cirúrgica; 19. Desde que sofreu o acidente tornou-se triste e inibido, face ao seu estado de diminuição física e o seu estado normal passou a ser de angústia permanente; 20. Até morrer vivia com os pais, contribuindo com o seu rendimento do trabalho para o agregado familiar, tendo sido eles quem cuidou do filho até falecer; 21. Ficaram particularmente afectados com o acidente do filho, vivendo em angústia permanente, e a perda do filho afectou-os e continua a afectá-los, 22. Era beneficiário da Segurança Social, com o nº 107521972, tendo recebido subsídio de doença no valor de 2.896.80; 23. A Segurança Social pagou ao autor ainda a quantia de 1.100€, a título de reembolso das despesas de funeral; 24. Os autores são os pais de Luís Miguel Correia Cabrito; 25. A ré nada pagou; 26. Correu pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Almada, tendo sido formulada acusação pelo Ministério Público, requerida a abertura de instrução pelo arguido, condutor do veículo LM, vindo a ser proferido despacho de não pronúncia em 11.1.03; 27. A responsabilidade pelos danos causados pelo veículo LM encontrava-se transferida para a ré, através da apólice nº 60/6571904; B - Apreciação jurídica 1) Da nulidade da sentença; Sobre este aspecto os Recorrentes reputam a sentença de nula, por violar as alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Faltaria assim a indicação dos fundamentos de facto e de direito justificadoras da decisão e, ao mesmo tempo, segundo os recorrentes, os fundamentos estariam em oposição com a decisão. Desde logo se deve assinalar a contradição em que os Recorrentes incorrem, pois se, como alegam, não estão especificados os fundamentos como pode haver contradição entre estes e a decisão? Em todo o caso, sempre se dirá que não têm razão os ora recorrentes. Com efeito, da douta sentença constam, devidamente especificados, os fundamentos de facto traduzidos na «factualidade provada», correspondente à lista de factos provados supra. A «Fundamentação Jurídica» também lá está, substanciada numa análise crítica dos factos e na subsunção dos mesmos ao direito considerado pertinente. Quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, importa atentar no que se escreveu na sentença recorrida: O motociclo seguia pela avenida, indo o seu condutor com atenção ao tráfego, até que, mais de 26 metros depois da passadeira e dos semáforos, foi confrontado com o súbito e inesperado aparecimento do lesado, que atravessou a artéria a correr, com total desconsideração pelo trânsito que aí se fazia sentir, sem que tivesse sido visto pelo condutor do motociclo, que também não atendeu ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam nesse local de autocarros dos TST. Esta descrição do acidente mostra, numa interpretação à luz de critérios de normalidade e da experiência comum, que a responsabilidade do acidente foi exclusiva do lesado. Tratava-se de um local onde existia uma passadeira com semáforos, por onde seria exigível o atravessamento da estrada e por onde, evidentemente, qualquer condutor espera que esse atravessamento se faça. Mas o lesado, sem qualquer atenção ao trânsito, atravessou a estrada a correr, aparecendo ao condutor do motociclo, que seguia com atenção, de forma súbita e inesperada. É certo que o condutor do motociclo não viu o atravessamento do peão. Nem tinha obrigação de ver, pois ele aparece-lhe repentinamente à frente e a correr. Também é certo que não estava a atender ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam dos autocarros. Mas, se já tinha passado o semáforo com passadeira e se nem se sabe exactamente onde estava essa tal paragem em relação ao local do embate, nem sequer se o lesado proveio a correr desse local, não pode daqui extrair-se qualquer conclusão no sentido de responsabilizar esse condutor. Ora, como se vê, o Tribunal a quo descreve de uma forma clara e sustentada nos factos a razão pela qual decidiu absolver a Ré dos pedidos. Pode-se eventualmente discordar do sentido da decisão, o que já não se pode afirmar, com propriedade, é que ela esteja em contradição com os seus fundamentos. Na verdade, considerando a sentença que o sinistrado foi o único culpado pela ocorrência do acidente, não restava outra solução que não fosse a de absolver totalmente a Ré. Improcede, assim, completamente a arguição de nulidade da sentença recorrida. Resta agora analisar o fundo da causa para averiguar se pode haver lugar à pretendida repartição da culpa entre o condutor e o lesado. 2) Da repartição da culpa. A culpa em sentido estrito, substanciada numa censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal endereçado ao agente lesante por este, em face das circunstâncias especiais do caso, ter omitido a diligência que, em concreto, lhe era exigível e que estava ao seu alcance. A culpa é apreciada, à falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do art.º 487.º, n.º. 2, do código civil). Nesta conformidade, a diligência relevante para a determinação da culpa há-de ser a de uma pessoa normal colocada perante o circunstancialismo real. Em matéria de circulação automóvel, a pessoa padrão a que a lei se reporta é aquela que actua no âmbito da condução de veículos automóveis. Os Recorrentes alegam e concluem que o condutor e o peão contribuíram ambos para a ocorrência do acidente e que, por isso, a culpa deveria ser atribuída aos dois, na proporção de um terço ao lesado e dois terços ao condutor. Mas provou-se que o condutor foi confrontado súbita e inesperadamente com o aparecimento do peão L, que atravessava a artéria a correr com total desconsideração pelo trânsito que aí se fazia sentir, tendo sido colhido a menos de 30 metros da passadeira pedonal. Este facto foi decisivo para na sentença recorrida se ter atribuído toda a culpa ao peão. Tanto mais que o condutor seguia atento ao tráfego e já tinha percorrido mais de 26 metros para além da passadeira e da sinalização luminosa vertical. Por outro lado, não era exigível ao condutor que contasse com a brusca intercepção da sua linha de marcha por um peão adulto a atravessar a via em correria desordenada e a 26 metros de distância da passadeira própria, violando assim flagrantemente o disposto no Código da Estrada então vigente, art.º 104.º, n.ºs 1 e 3 (hoje art.º 101.º). Como se escreveu no acórdão do Supremo de 2-12-2004 (proc.º 3097/04, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj): «É jurisprudência fixada, desde há muito, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação». Do mesmo modo, segundo outro arresto do mesmo Tribunal, de 18-12-2007 (proc.º 2732/07, 1.ª sec. www.dgsi.pt/jstj): «O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g. crianças) ou limitações (v.g. deficientes)», o que não era o caso do sinistrado dos autos. Conforme se julgou em mais um acórdão do Supremo, de 29-04-2004: «Uma das vertentes da condução prudente tem a ver com a que é exercida por forma a não carecer de travagens bruscas, prevendo-se com tempo os obstáculos regularmente previsíveis, mas não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente ou com a falta de prudência de terceiros – proc.º n.º 1302/04, 7.ª sec., www.dgsi.pt/jstj. Todavia, no caso dos autos, há outros factos provados que contrariam a tese da exclusividade da culpa do lesado. Com efeito, «o condutor do LM não viu L nem atendeu ao movimento de passageiros que na altura desembarcavam nesse local de autocarros dos TST» - n.º 3 dos factos provados. Este facto é desde logo demonstrativo do défice de atenção por parte do condutor à circulação numa zona movimentada de desembarque de pessoas dos autocarros, a uma hora (cerca das 10) que ainda se pode considerar de ponta. Por outro lado, o veículo «embateu violentamente com a parte da frente em L quando este fazia a travessia da via (…), tendo ele sido levado e projectado por cima do motociclo e vindo a cair, em plena via, a cerca de 15 metros do local do embate». Tamanha projecção do sinistrado só pode resultar de uma pancada realmente muito violenta, apenas compatível com uma velocidade excessiva para as condições do trânsito na zona do acidente. Um condutor normalmente zeloso e cauteloso, naquelas circunstâncias concretas, reduziria e adaptaria a velocidade e ou não chegaria a tempo de embater com o seu veículo no peão ou, atingindo-o mesmo assim, o impacto seria necessariamente menor e sem as consequências trágicas que infelizmente acabou por ter. Estes factos e as ilações que deles legitimamente se retiram, permitem concluir que o motociclo era conduzido de modo desajustado às condições do trânsito no local e em excesso de velocidade, violando assim, o seu condutor, os art.ºs 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, als. a) e j), do Código da Estrada. E este comportamento impõe que, nos termos do dos art.ºs 486.º e 487.º do C. Civ., se atribua ao condutor do veículo uma parte da culpa na produção do acidente. Embora esta culpa seja em muito menor grau do que aquela que recai sobre o peão que de súbito se atravessou na via à frente do motociclo, violando também ele, como se viu, o art.º 104.º do Código da Estrada. Existe assim fundamento para fraccionar a culpa, não como os AA. pretendem, mas em um quarto para o condutor e três quartos para o lesado. 3) Os danos e a sua reparação Nos termos do art.º 483.º do C. Civ., quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso em apreço, houve violação pelo referido condutor dos direitos pessoais - patrimoniais e não patrimoniais - do peão e de normas destinadas a proteger o interesse de quem circula na via pública, em termos de segurança e de preservação da integridade física das pessoas. Portanto, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, é devida uma indemnização que cubra, na correcta proporção, todos os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos danos não patrimoniais, nos termos dos art.º 496.º e 564.º do C.Civ.. Danos patrimoniais Provou-se que desde o acidente L nunca mais conseguiu exercer a sua profissão e deixou de receber, em salários e subsídios, 11.124,09 euros. A este montante há que deduzir o subsídio de doença pago ao sinistrado pela Segurança Social, no valor de 2.896,80 euros (facto n.º 22). Gastou 89,88 euros de transportes em deslocações para tratamentos e observações clínicas. Despendeu também 22,04 euros em correio e vales postais directamente relacionados com o acidente. O sinistrado e seus pais, os AA, pagaram 413,76 euros em despesas emergentes do acidente respeitantes a tratamentos, exames clínicos, consultas e medicamentos. O montante total dos danos patrimoniais ascende assim a 8.752,97 euros. Danos não patrimoniais Está provado que o sinistrado antes do acidente gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico, tendo até grande alegria de viver, mantendo constante boa disposição. Sofreu dores quer no momento do acidente, quer durante o período de internamento, tratamento e intervenções. Passou a claudicar da perna. Tornou-se triste e inibido e o seu estado normal passou a ser de angústia permanente. Por tudo isto, e tendo presente o disposto no art.º 496.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civ., afigura-se adequado a fixar em 28.000 euros o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado. Também os pais, ora AA., ficaram particularmente afectados com o acidente do filho, em angústia permanente, além de afectados pela perda do filho, que viveu com eles até morrer. Justifica-se assim a fixação do montante dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. em 10.000 euros. Montante da indemnização As compensações por danos morais sofridos por L e pelos seus pais, ora AA., somam, portanto, 38.000 euros, valor a que acresce a indemnização supra por danos patrimoniais de 8.752,97 euros, num total de 46.752,97 euros. Este seria o total da indemnização a pagar aos AA. se a culpa na produção do acidente pertencesse toda ao condutor do motociclo dos autos. Todavia, como este apenas concorreu com 25% dessa culpa, só é responsável na mesma proporção, ou seja: 11.688,242 euros. É apenas este o valor a que os AA. têm direito, uma vez que a outra fracção da culpa, de três quartos, pertence inteiramente ao falecido L. Provou-se ainda que a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo LM se encontrava transferida para a Ré seguradora, através da apólice n.º 60/6571904, devendo portanto esta ser condenada a pagar a devida indemnização aos AA.. III – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, por consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de 11.688.2425 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Custas pela Ré e pelos Autores na proporção do vencido. Notifique. Lisboa, João Aveiro Pereira Folque de Magalhães Eurico Reis |