Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTOS DE REFORMA SUSPENSÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1-A atribuição dos complementos de pensão de reforma em causa nos autos resulta de uma convenção colectiva celebrado entre a ré e várias associações sindicais representativas dos trabalhadores/autores, cuja legalidade nunca foi posta em causa. 2-Não existindo qualquer disposição legal que proíba a sua contratualização, a norma suspensiva do pagamento dos complementos acordados, prevista no art.º75 da LOE, constitui uma restrição à eficácia do direito à contração colectiva garantida na CRP, violando o princípio da confiança do Estado de direito democrático, contemplado no artigo 2ª da Constituição 3-A suspensão dos complementos de pensão, atento à desproporção entre o reduzido contributo do valor correspondente à poupança em causa na prossecução do interesse coletivo, por um lado, e aos pesados prejuízos que a suspensão acarreta para cada um dos trabalhadores atingidos com tal medida, viola, ainda, o princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva garantido no n.º3 do art.º56 da Constituição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: YY, E.P. Os AA. pedem a condenação da Ré: i)A fazer terminar de imediato a cessação do pagamento dos complementos de reforma aos AA., retomando o seu pagamento nos termos praticados até Dezembro de 2013; ii)A pagar a cada um dos AA. o montante correspondente à soma de todos os complementos de pensões de reforma que a partir de Janeiro de 2014 e até ao momento da sentença tenha deixado de pagar, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento; e iii)A pagar a cada um dos AA., a título de indemnização por danos morais, o montante que vier a ser liquidado e decidido na sentença, acrescido dos respectivos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, os AA. alegam, no essencial, que foram trabalhadores da Ré até à data da sua passagem à situação de reforma e que a Ré lhes atribuiu um complemento de pensão, cujo pagamento cessou em 1 de Janeiro de 2014, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 83-/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014. Mais alegam os AA. que a Ré suspendeu o pagamento dos referidos complementos de pensão, com fundamento na aplicação do artigo 75.º da aludida Lei, norma que entendem ser inconstitucional porquanto viola vários princípios e normas constitucionais. Os AA. referem ainda que a Ré, quando contratou os trabalhadores, reconheceu aos mesmos o direito ao complemento da pensão de reforma, direito que se constituiu como um dos elementos com base nos quais os AA. formaram a sua vontade de celebrar e de manter os respectivos contratos de trabalho com a Ré. Concluem peticionando, para além dos danos patrimoniais correspondentes aos valores pecuniários em falta, o ressarcimento dos danos não patrimoniais, que pretendem ver igualmente reconhecidos na presente acção. A Ré contestou, alegando, desde logo, que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade do artigo 75.º da LOE para 2014, através do Acórdão n.º 413/2014. A R. mais alega que a suspensão do pagamento dos complementos de pensão, superiores a € 600,00, aos seus ex-trabalhadores em situação de reforma ocorreu em cumprimento da aludida norma legal, que a abrange porque nos três últimos exercícios apurados (2011, 2012 e 2013) a R. teve resultados líquidos negativos. Por outro lado, a R. refere que não está legalmente impedida de alterar o normativo do AE nesta matéria e que a suspensão nos termos consagrados na LOE para 2014 não fere, em si mesma, qualquer expectativa dos trabalhadores, pois não inviabiliza que no futuro esse benefício se possa vir a verificar num quadro de reposição do equilíbrio económico e financeiro da R. Conclui a R. que não se verifica qualquer violação do direito à contratação colectiva ou de outro dos invocados pelos AA., impugnando, ainda, os factos relativos aos alegados danos não patrimoniais descritos na petição inicial. Foi elaborado saneador – sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente, porque não provada nos termos supra aludidos e, em consequência, decide: a) Absolver a Ré YY, E.P.E. da totalidade do pedido formulado pelos Autores. Os autores, inconformados, interpuseram recurso de Apelação, tendo elaborado as seguintes Conclusões: (…) 74ª- Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade do artº 75º da LOE- 2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portuguesa, nada obsta a que aos AA. seja reconhecido o direito a verem-se pagos dos complementos de reforma cuja liquidação a Ré unilateralmente cessou bem como a serem indemnizados dos gravíssimos damos materiais e morais que tal conduta lhes causou, julgando-se por isso inteiramente procedente a presente acção. Nas contra-alegações a Ré pugna pela confirmação do decidido. A Exma. Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido da confirmação do decidido – fls. 516. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões a decidir são: -Saber se a norma legal ínsita no artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é inconstitucional. -Apreciar os pedidos dos AA. relativos à condenação da Ré na abstenção de aplicação daquela norma, no cumprimento das disposições do Acordo de Empresa, relativas à obrigação de pagamento do complemento de pensão que vem sendo omitido desde 1 de Janeiro de 2014, acrescida de juros de mora. -Pagamento aos AA. de uma indemnização por danos não patrimoniais. Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1)Os Autores foram todos trabalhadores da Ré, à qual se mantiveram vinculados até à data da sua passagem à situação de reforma. 2)O 1.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 15/09/1981 e passou à situação de reforma em 28/12/2007. 3)O 2.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/01/1975 e passou à situação de reforma em 31/12/2010. 4)O 3.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/01/1977 e passou à situação de reforma em 27/03/2008. 5)O 4.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 14/03/1974 e passou à situação de reforma em 17/05/2007. 6)O 5.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 29/12/1972 e passou à situação de reforma em 1/07/2001. 7)O 6.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 4/12/1972 e passou à situação de reforma em 30/11/2003. 8)O 7.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 11/01/1975 e passou à situação de reforma em 15/02/2007. 9)O 8.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 13/05/1975 e passou à situação de reforma em 8/01/2008. 10)O 9.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 17/06/1968 e passou à situação de reforma em 28/12/2000. 11)O 10.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 3/09/1990 e passou à situação de reforma em 31/12/2011. 12)O 11.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/06/1973 e passou à situação de reforma em 5/11/2007. 13)O 12.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 11/01/1974 e passou à situação de reforma em 6/03/2003. 14)O 13.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12/09/1977 e passou à situação de reforma em 6/01/2009. 15)O 14.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/06/1973 e passou à situação de reforma em 1/10/1999. 16)O 15.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 27/07/1976 e passou à situação de reforma em 18/07/2012. 17)O 16.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/07/1976 e passou à situação de reforma em 30/11/2003. 18)O 17.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 16/10/1974 e passou à situação de reforma em 1/03/2002. 19)O 18.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 21/01/1973 e passou à situação de reforma em 12/07/2006. 20)O 19.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 17/02/1974 e passou à situação de reforma em 24/10/2004. 21)O 20.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 7/03/1976 e passou à situação de reforma em 1/09/2007. 22)O 21.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 15/02/1977 e passou à situação de reforma em 7/01/2003. 23)O 22.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 2/12/1976 e passou à situação de reforma em 13/03/2008. 24)O 23.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/06/1963 e passou à situação de reforma em 1/06/1996. 25)O 24.º Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 1/02/1972 e passou à situação de reforma em 1/07/2003. 26)As relações de trabalho entre a Ré e os Autores, à excepção do 15.º Autor, eram reguladas pelo Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a ora Ré e várias associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº9, de 8 de Março de 1977. 27)O referido Acordo Colectivo de Trabalho, que passou a denominar-se Acordo de Empresa, na versão publicada no BTE nº3, de 22/01/81, foi objecto das sucessivas alterações: BTE nº16 de 29/04/1982, BTE nº09 de 08/03/1984, BTE nº33 de 08/09/1985, BTE nº42 de 15/11/1986, BTE nº29 de 08/08/1990, BTE nº39 de 22/10/1990, BTE nº03 de 22/01/1991, BTE nº40 de 20/10/1992, BTE nº05 de 08/02/1993, BTE nº48 de 29/12/1996, BTE nº03 de 22/01/1997, BTE nº10 de 15/02/2001, BTE nº19 de 22/05/2001, BTE nº13 de 08/04/2002, BTE nº38 de 15/10/2004, BTE nº43 de 22/11/2005, BTE nº 44 de 29/11/2005, BTE Nº14 de 15/04/2009, e BTE Nº17 de 08/05/2010. 28)O 15.º Autor está vinculado ao Acordo de Empresa II de 2001. 29)Todos os AA. eram filiados nos seguintes Sindicatos que subscreveram os Acordos Colectivos de Trabalho: 1º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 2º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 3º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 4º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 5º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 6º A. – Sindicato dos Metalúrgicos 7º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 8º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 9º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 10º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 11º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 12º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 13º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 14º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 15º A. – Sindicato dos Engenheiros Técnicos 16º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 17º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 18º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 19º A. – SIESE – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas 20º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 21º A. – Sindicato das Portarias de Limpeza e Vigilância 22º A. – TUL – Sindicato dos Transportes urbano de Lisboa, agora designado de STRUP 23º A. – SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços 24º A. – SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços. 30)Em 31 de Dezembro de 2013, os AA. auferiam uma pensão de reforma no valor de: - € 796,86 para o 1.º Autor - € 1.223,64 para o 2.º Autor - € 874,39 para o 3.º Autor - € 930,38 para o 4.º Autor - € 1.080,01 para o 5.º Autor - € 1.179,36 para o 6.º Autor - € 1.102,27 para o 7.º Autor - € 1.213,78 para o 8.º Autor - € 794,13 para o 9.º Autor - € 794,00 para o 10.º Autor - € 1.140,00 para o 11.º Autor - € 757,94 para o 12.º Autor - € 1.085,00 para o 13.º Autor - € 522,00 para o 14.º Autor - € 3.304,62 para o 15.º Autor - € 1.415,78 para o 16.º Autor - € 846,00 para o 17.º Autor - € 836,00 para o 18.º Autor - € 952,21 para o 19.º Autor - € 806,35 para o 20.º Autor - € 1.124,48 para o 21.º Autor - € 924,25 para o 22.º Autor - € 938,27 para o 23.º Autor - € 1.251,00 para o 24.º Autor. 31)Desde a data da passagem dos Autores à situação de reforma, a Ré atribuiu-lhes um complemento de pensão cujo valor era, em 31 de Dezembro de 2013, de: - € 598,92 para o 1.º Autor; - € 1.065,44 para o 2.º Autor; - € 1.204,19 para o 3.º Autor; - € 302,47 para o 4.º Autor; - € 984,55 para o 5.º Autor; - € 1.129,39 para o 6.º Autor; - € 937,42 para o 7.º Autor; - € 1.257,21 para o 8.º Autor; - € 722,79 para o 9.º Autor; - € 533,80 para o 10.º Autor; - € 455,76 para o 11.º Autor; - € 544,45 para o 12.º Autor; - € 695,37 para o 13.º Autor; - € 483,48 para o 14.º Autor; - € 1.045,16 para o 15.º Autor; - € 1.051,54 para o 16.º Autor; - € 626,78 para o 17.º Autor; - € 647,54 para o 18.º Autor; - € 484,48 para o 19.º Autor; - € 610,52 para o 20.º Autor; - € 981,93 para o 21.º Autor; - € 677,08 para o 22.º Autor; - € 945,49 para o 23.º Autor; - € 1.039,91 para o 24.º Autor. 32)A partir de Janeiro de 2014, e sob invocação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, a Ré deixou de pagar o pagamento dos complementos de reforma descritos em 31. 33)A Ré apresentou nos três últimos exercícios apurados de 2011, 2012 e 2013 resultados líquidos negativos (146.1 M€ em 2011, 77.3 M€ em 2012 e 15.3 M€ em 2013), bem como resultados operacionais negativos (70.8 M€ em 2011, 2.1 M€ em 2012 e 22.6 M€ em 2013). Fundamentos de direito. Importa começar por apreciar se a norma legal ínsita no artigo 75.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de Dezembro é inconstitucional, pois, por força do art.º204 da CRP, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam os preceitos ou os princípios consignados na Constituição. Na verdade, o modelo constitucional vigente criou um sistema de controlo difuso da constitucionalidade encimado pelo Tribunal Constitucional, mas no qual os tribunais judicias podem ser chamados a decidir, no caso concreto, a questão da constitucionalidade de actos normativos. Nesta sede, a regra geral do nosso ordenamento jurídico é a da irrelevância da declaração de não constitucionalidade, por se entender que só assim se garante a liberdade de julgamento dos tribunais comuns. Na fiscalização abstrata (preventiva ou sucessiva) uma decisão do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade não tem – nem pode ter - qualquer eficácia jurídica vinculativa; só a têm a pronúncia pela inconstitucionalidade (art.º279 da CRP) ou a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.º282) – cf. Jorge Miranda, no Manual de Direito Constitucional, TOMO II Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 298. Assim sendo, o tribunal do trabalho pode, em face da situação em concreto, apreciar e decidir acerca da eventual inconstitucionalidade da referida norma, independentemente da apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização abstrata, que resultou no Acórdão n.º413/2014, publicado no DR 1ª serie, n.º121 de 26 de Junho de 2014, onde na d) da decisão final se decidiu: não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2103, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. Nestes autos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, aderindo ao entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional de que o aludido artigo 75º não era inconstitucional. Vejamos então Resultou apurado que: -Os Autores foram trabalhadores da Ré durante vários, tendo os respectivos contratos caducado por força de todos eles terem passado à situação de reforma (cf. factos provados nºs. 1 a 25). -Que ao passaram à situação de reforma e para além das pensões que auferem do Centro Nacional de Pensões, a Ré atribuiu a cada um dos Autores um complemento de pensão, com os valores constantes do facto n.º 31) em conformidade com o previsto nas cláusulas 39.º e 40.º do AE I e 25.º e 26.º do AE II, aplicáveis à relação laboral vigente entre as partes. -Com efeitos a 1 de Janeiro de 2014, a Ré suspendeu o pagamento aos Autores dos referidos complementos de pensão (cf. facto n.º32), não existindo dúvidas de que tal suspensão de pagamentos decorreu da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) e mais especificamente do disposto no seu artigo 75.º. No entender dos Autores/recorrentes, a Ré não devia dar cumprimento ao art.º75 da LOE que suspendeu o pagamento dos complementos de reforma, em questão, mas sim ao disposto no Acordo de Empresa em vigor na Ré, considerando que aquele artigo 75.º é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da Dignidade Humana, da Igualdade e desrespeitar o direito à contratação colectiva previsto no artigo 56 n.º3 da CRP – e desse modo violar o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito na ideia do Estado de Direito, consagrado no art.º2 da CRP. Os complementos de pensão em causa encontram– se previstos no AE aplicável, ou seja, no âmbito de um instrumento de regulamentação colectiva negocial e, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, os instrumentos através dos quais a empresa ficou vinculada à obrigação de pagamento daqueles complementos de pensão, bem como aqueles que os alteraram (facto n.º27), não só integram a relação laboral entre Autores e Ré como prevalecem sobre as normas reguladores, nos termos do nº3 do art.º3 do CT. Assim sendo, os complementos de pensão em causa constituem um direito integrante do acervo da relação laboral entre as partes, e a sua aquisição acontece quando o trabalhador passa à situação de reforma atribuída pela Segurança Social, sendo o complemento de pensão atribuível a partir dessa data. Na presente acção, como se referiu, foi posta em causa a constitucionalidade do art.75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2014) que suspendeu unilateralmente o pagamento dos complementos de pensão atribuídos aos Autores no AE celebrado com a Ré. O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização abstrata, no acórdão n.º413/2014, aplicou o mecanismo da ponderação de interesses, considerando legítima a restrição consignada no referido artigo 75º, por estar em causa o interesse público de consolidação orçamental a que o Estado se encontra vinculado, até por imperativos da União Europeia. Dispõe o referido artigo 75.º, sob a epígrafe “complementos de pensão”: “1–Nas empresas do sector público que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos últimos três exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de protecção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2–O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no activo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3–O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4–Exceptua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de Dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de protecção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5–Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento da pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de Dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, CGA e de outros sistemas de protecção social. 6–O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do sector público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7–O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação colectiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.” Neste normativo não se suspendem os complementos de reforma que sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável (que constituem objecto de reserva da contratação colectiva), antes se suspende o pagamento dos complementos de pensão que foram livremente acordados no Acordo de Empresa aplicável. Com efeito, atendendo à preocupação da segurança económica na velhice, tal matéria é naturalmente vocacionada para ser objecto de negociação colectiva, não existindo, aliás, qualquer proibição a essa contratualização. Ora, no caso, a atribuição dos complementos de pensão resulta do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e várias associações sindicais representativas dos trabalhadores/Autores, cf. factos n.ºs 26 e 27, cuja legalidade nunca foi posta em causa, designadamente em acção de anulação de cláusulas de convenção colectiva, prevista no art.º183 do CPT. Assim sendo, não existindo qualquer disposição legal que proíba a sua contratualização, a norma suspensiva do pagamento dos complementos acordados constitui uma intromissão na eficácia do conteúdo do acordo colectivo que foi livremente contratualizado, constituindo uma restrição à eficácia do direito à contração colectiva, garantida na CRP, no seu artigo 56, o qual inserido no Capítulo III - «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», do Titulo I da Parte I – no seu n.º3 dispõe: - Compete às associações sindicais exercer o direito de contração colectiva, o qual é garantido nos termos da lei. Nos termos do n.º2 do art.º18 da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como é referido, em anotação ao art.º18 da Constituição da República Portuguesa, Anotado - Gomes Canotilho e Vital Moreia, a fls. 151, 3ª edição, “Um dos pressupostos para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, que se desdobra em três subprincípios: o princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantis; princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.” Importa, assim, ponderar os interesses dos particulares que foram negativamente afectados pela alteração do quadro normativo que os regula, como é o caso dos Autores, e o interesse público que justifica essa alteração; e uma vez que a medida em causa é ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos, haverá ainda de aferir se essa salvaguarda não impõe sacrifícios desproporcionados aos seus destinatários, tendo em atenção que essa ponderação deve ser feita numa perspectiva de proporcionalidade face ao princípio da proibição do excesso. Como decorre da declaração de voto da Exm.ªJuíza Conselheira, Catarina Sarmento e Castro, no acórdão do Tribunal Constitucional em referência: “os benefícios que decorrem para o interesse público da aplicação desta medida tendente a alcançar a consolidação das contas públicas (a poupança obtida é de cerca de 11,3 milhões de euros) são pouco significativos quando consideramos os encargos muito pesados para os trabalhadores que são afetados no complemento de pensão. Relembre-se que quem se encontra já a receber um complemento de pensão está, na maioria das vezes, em situação irreversível, não dispondo de alternativas para refazer a sua vida do ponto de vista profissional. Por outro lado, em muitos casos, as desvantagens impostas podem chegar a níveis muito elevados do seu rendimento. Há, assim, um desequilíbrio entre o fraco benefício coletivo e as muito significativas desvantagens para os afetados, não se vislumbrando que existam razões superiores de interesse público aptas a justificar a suspensão dos complementos de pensão.” O referido artigo 75.º da LOE determina a suspensão de cláusulas do Acordo de Empresa em vigor, condicionada à ocorrência de um determinado facto futuro – três anos consecutivos de resultados líquidos positivos nas empresas afectadas - com vista à prossecução de um interesse público (diminuição das despesas das empresas que integram o sector empresarial do Estado, com a consequente diminuição do montante das transferências de verbas do Orçamento Geral do Estado para estas empresas). No entanto, afigura-se-nos que tal suspensão não se mostra suficientemente justificada, no âmbito de um juízo de proporcionalidade, atento não só ao nível particularmente intenso da confiança depositada na eficácia do contratado no âmbito da convenção colectiva, como ao elevado grau dos prejuízos que essa medida repercute em cada um dos autores, que viram suspensos os complementos de pensão que vinham auferindo desde as datas referidas nos factos n.ºs 2 a 25 e 31. Na verdade, e independentemente da relevância do interesse público que se visa proteger com esta medida, os benefícios que, com ela, se pretendem alcançar - consolidação das contas públicas, em que a poupança obtida é cerca de 11,3 milhões de euros (que configura, segundo os cálculos do autores, entre 0,007 e 0,008% do PIB) – têm uma dimensão pouco significativa quando considerados os graves prejuízos que decorrem para cada um dos autores, pois tal medida atinge uma percentagem muito considerável dos seus rendimentos, valores que chegam a atingir 40% do valor total do rendimento auferido com a passagem à reforma, tal como resulta dos factos n.ºs 30 e 31; a que acresce o facto de a sua reposição estar condicionada a um futuro demasiado incerto - três anos consecutivos de resultados líquidos positivos – numa empresa de transportes com uma vasta dimensão social, como é o caso do yy, não será de fácil concretização. Constata-se, assim, um elevado desequilíbrio entre o benefício alcançado para a prossecução do referido interesse público, e a restrição dos direitos dos autores em função do contratualizado no AE em vigor. Por outro lado, e com a maior relevância, para os autores que já beneficiavam dos complementos de pensão, a destruição da garantia de uma convenção colectiva representa uma lesão particularmente grave da confiança no Acordo de Empresa que haviam celebrado com Ré, pois suspende-lhes o pagamento dos complementos de pensão numa fase da vida em que já não estão em condições de ajustar a sua conduta a um novo quadro legal, ficando presos a opções tomados no passado que, inclusive, podiam ter condicionado a sua passagem à reforma, o que configura uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança inerente a um Estado de direitodemocráticopor constituir um clara intromissão na eficácia de um conteúdo que foi livre e legalmente contratualizado. Deste modo, afigura-se-nos que a referida suspensão dos complementos de pensão, atento à desproporção entre o reduzido contributo do valor correspondente à poupança em causa na prossecução do interesse colectivo, por um lado, e aos pesados prejuízos que a suspensão acarreta para cada um dos trabalhadores atingidos com tal medida, constitui uma clara intromissão na eficácia de uma cláusula contratual do AE em vigor entre as partes, e assim concluímos, ao abrigo do n.º2 do art.º18 da CRP, pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva, garantido no n.º3 do art.º56 da CRP, e do princípio da confiança do Estado de direito democrático, contemplado no art.º2 da CRP, pelo que tal suspensão mostra-se contrária aos referidos princípios constitucionais e ao direito à garantia constitucional da contratação colectiva. Relativamente ao pedido de indemnização a título de danos morais, afigura-se-nos que os recorrentes carecem de razão, na medida em que a obrigação de indemnizar pressupõe, nos termos do art.º483 do Civil, um comportamento culposo, ainda que com mera culpa, por parte do agente, dispondo, ainda o n.º2 do mesmo dispositivo que só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos previstos na lei. Ora, no caso, uma vez que a Ré/recorrida actuou no cumprimento de uma norma do Orçamento de Estado, que o Tribunal Constitucional considerou constitucional, no âmbito da fiscalização abstrata, afigura-se-nos não existir um comportamento culposo por parte da Ré, ao suspender o pagamento dos complementos de reforma em causa, com base no referido art.º75 da LOE, pelo que inexiste fundamento legal para a condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais que, aliás, no caso nem se apuraram. Deste modo, importa concluir que assiste o direito aos Autores a exigirem da Ré a abstenção de aplicação daquela norma, art.º75 da LOE, e a exigirem da Ré o cumprimento das disposições do Acordo de Empresa relativas à obrigação de pagamento dos complementos de pensão, ou seja, a exigiram da Ré o pagamento das quantias correspondentes aos complementos de pensão suspensos, termos em que deve proceder o recurso interposto. Decisão. Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, e revoga-se a sentença recorrido na parte em que absolveu a Ré do pagamento dos complementos de reforma que partir de Janeiro de 2014 tenha deixado de pagar a cada um dos autores, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada um deles, condenando-se a Ré nesses precisos termos, mas absolvendo-a do pagamento de qualquer indemnização por danos morais reclamados pelos autores. Custas pelos autores e ré na proporção do vencimento. Lisboa, 2 de Março de 2016 Maria Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus Cardoso | ||
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