Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023950 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199903110067266 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 ART1016 N1. | ||
| Sumário: | I - As contas hão-de ser formuladas em algarismos, com separação entre as verbas da receita e da despesa, em forma de conta-corrente, de maneira a permitir apurar donde provieram as quantias que se foram recebendo e a que fim se aplicaram as quantias gastas. II - Padecendo as contas de mero vício de forma por serem apresentadas com deficiências, aplica-se o regime das nulidades do processo, havendo que dar oportunidade à outra parte para se pronunciar sobre as contas e arguir as nulidades, querendo. | ||
| Decisão Texto Integral: |