Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067266
Nº Convencional: JTRL00023950
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199903110067266
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 ART1016 N1.
Sumário: I - As contas hão-de ser formuladas em algarismos, com separação entre as verbas da receita e da despesa, em forma de conta-corrente, de maneira a permitir apurar donde provieram as quantias que se foram recebendo e a que fim se aplicaram as quantias gastas.
II - Padecendo as contas de mero vício de forma por serem apresentadas com deficiências, aplica-se o regime das nulidades do processo, havendo que dar oportunidade à outra parte para se pronunciar sobre as contas e arguir as nulidades, querendo.
Decisão Texto Integral: