Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053822
Nº Convencional: JTRL00003067
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
MORA
PRESUNÇÃO
DEPÓSITO
DEPÓSITO CONDICIONAL
Nº do Documento: RL199201230053822
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 ART1039 N2 ART1042 N1 ART1048 ART1093 N1 A.
CPC67 ART992.
L 46/85 DE 1985/09/20.
RAU90 ART22.
Sumário: I - Devendo a renda ser paga no domicílio do locador, não opera a favor do locatário a presunção "tantum juris" do artigo 1039 do CC, funcionando antes o regime geral do artigo 799 segundo o qual incumbe ao devedor a prova de que a falta de pagamento não procede de culpa sua.
II - O simples depósito da renda não significa que o locatário ofereceu o pagamento ao senhorio e que este o recusou.
Para tanto é necessário, para além do depósito, a notificação ao senhorio nos termos do artigo 1042 n. 1 do
CC.
III - Para a eficácia do depósito nos termos dos artigos 992 do CPC e 22 do RAU, é indiferente a dependência da CGD onde o mesmo foi efectuado.