Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003067 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA MORA PRESUNÇÃO DEPÓSITO DEPÓSITO CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199201230053822 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 ART1039 N2 ART1042 N1 ART1048 ART1093 N1 A. CPC67 ART992. L 46/85 DE 1985/09/20. RAU90 ART22. | ||
| Sumário: | I - Devendo a renda ser paga no domicílio do locador, não opera a favor do locatário a presunção "tantum juris" do artigo 1039 do CC, funcionando antes o regime geral do artigo 799 segundo o qual incumbe ao devedor a prova de que a falta de pagamento não procede de culpa sua. II - O simples depósito da renda não significa que o locatário ofereceu o pagamento ao senhorio e que este o recusou. Para tanto é necessário, para além do depósito, a notificação ao senhorio nos termos do artigo 1042 n. 1 do CC. III - Para a eficácia do depósito nos termos dos artigos 992 do CPC e 22 do RAU, é indiferente a dependência da CGD onde o mesmo foi efectuado. | ||