Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Quando se pede ao Tribunal que se pronuncie sobre a concessão tácita do pedido de apoio judiciário, o que está em causa é saber-se se houve ou não decisão sobre o pedido, sendo certo que, se houve, ela foi necessariamente no sentido do deferimento. Enquanto que, no caso de impugnação da decisão, o que se pretende é reagir contra o sentido da decisão, o que necessariamente pressupõe que a decisão foi proferida. II - O Tribunal deve apreciar, primeiramente, da existência de deferimento tácito, para poder decidir da oportunidade da exigência do pagamento de custas ou não. III - Nos termos do art. 26º nº 1 da Lei nº 30-E/2000, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de trinta dias, pelo que se entre a entrada do pedido nos serviços da Segurança Social e a decisão (de indeferimento), decorreram mais de trinta dias, a decisão foi proferida tardiamente, isto porque, de acordo com o nº 2 do art. 26º da mesma Lei, decorrido o prazo referido no número anterior (trinta dias) sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1.2. Acção e processo: Embargos de executado. 1.3. Objecto do agravo: 1. A decisão de fls. 20, pela qual foi indeferido o requerimento do Embargante de reconhecimento de que fora concedido tacitamente o pedido de apoio judiciário. 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: 1. Da omissão de pronúncia quanto ao deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. 2. SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Por carta registada de 10-11-2003, o Recorrente enviou requerimento de concessão de apoio judiciário ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (fls. 15 a 19). 2. O apoio requerido era na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como do pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente (fls. 18). 3. A Segurança Social deu cumprimento ao disposto no art. 27º nº 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, através do ofício de fls. 22 (deste apenso de recurso), do qual consta que o ora Recorrente formulou pedido de concessão de apoio judiciário a 12-11-2003, o qual mereceu o despacho proferido a 30-12-2003, tendo o pedido sido indeferido. 4. No despacho recorrido, invocou-se o facto da decisão da Segurança Social ser impugnável para se recusar a apreciação do pedido de deferimento tácito, formulado pelo ora Recorrente (fls. 20). 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a de saber se o pedido de concessão de apoio judiciário foi tacitamente deferido. 2. Preliminarmente, invocou o Tribunal recorrido que não se podia pronunciar sobre tal, por a decisão ser impugnável. 3. Na verdade, por força do disposto no nº 3 do art. 27º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é susceptível de impugnação judicial nos termos dos art. 28º e 29º. 4. Porém, pelo facto de ela ser susceptível de impugnação judicial não se vê que tal impeça o Tribunal recorrido de apreciar o pedido de reconhecimento da concessão tacitamente, para mais que este pedido de algum modo é anterior à eventual impugnação. 5. A verdade, é que se pede que se reconheça que a concessão do apoio judiciário foi deferida tacitamente e isso significa, não havendo má fé, que o pedido de apoio ainda não foi apreciado nem objecto de decisão quando o pedido de apreciação é feito. E, se se chegar à conclusão de que o pedido de apoio foi tacitamente deferido, então não chegará a haver lugar para a impugnação, não havendo, por isso, que esperar que ela se dê. 6. Repare-se que, quando se pede ao Tribunal que se pronuncie sobre a existência de deferimento tácito, o que está em causa é saber-se se houve ou não decisão sobre o pedido, sendo certo que, se houve, ela foi necessariamente no sentido do deferimento. Enquanto que, no caso de impugnação da decisão, o que se pretende é reagir contra o sentido da decisão, o que necessariamente pressupõe que a decisão foi proferida. 7. Daqui se vê que o primeiro pedido é lógico-juridicamente anterior ao segundo, nada impedindo, antes pelo contrário tudo aconselhando, a que o Tribunal da causa aprecie o referido pedido, para poder decidir da oportunidade da exigência do pagamento de custas ou não. 8. Pelo que se disse afasta-se como certa a posição assumida no despacho recorrido de que o Tribunal não pode apreciar a questão do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. 9. Entrando, agora, propriamente na apreciação da referida questão, diz-se desde já que assiste inteira razão ao Recorrente. 10. Na verdade, resulta do próprio ofício da Segurança Social que a decisão proferida foi-o tardiamente, porque nos termos do art. 26º nº 1 da Lei nº 30-E/2000, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de trinta dias. 11. Ora, no caso dos autos, o que se provou é que o pedido entrou nos serviços da Segurança Social a 12-11-2003 e que a decisão de indeferimento foi proferida a 30-12-2003, ou seja, decorrido mais de trinta dias sobre a data da entrada do pedido. 12. Assim sendo, a decisão proferida a 30-12-2003 foi-o tardiamente. 13. Que consequência estabelece a lei para uma situação como a dos autos? 14. Diz o nº 2 do art. 26º da mesma Lei que, decorrido o prazo referido no número anterior (trinta dias) sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. 15. Assim sendo, não só a decisão sobre o pedido já não devia ter sido proferida, sendo, por isso irrelevante, como o sentido da decisão foi contra o que o deferimento tácito implica, o deferimento do pedido, o que também impõe o afastamento desse sentido. 16. Pelo exposto, julga-se estarem reunidas as condições para considerar que o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Recorrente tem de ter-se por tacitamente deferido e concedido. 17. E, assim sendo, não tem cabimento o pagamento da multa a que se refere o art. 28º do C.C.J. 18. Assiste, pois, razão ao Recorrente. 4. DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. 2. Sem custas (art. 2º nº 1 o) CCJ). Lisboa, 19 de Junho de 2007 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) 2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |