Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7155/2003-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- No conceito de trabalho suplementar da LTS (DL 421/83, de 2/12) cabem todas as situações de desvio ao programa normal, em que o trabalhador tenha de prestar actividade fora do respectivo horário, mesmo que tal não signifique, necessariamente, trabalhar mais horas do que aquelas a que está obrigado.
II- O descanso compensatório consagrado no art. 9º da LTS tem subjacentes interesses de natureza e ordem pública e constitui um mínimo de direito necessário, que não pode ser afastado por via convencional ou consensual, a não ser em sentido mais favorável ao trabalhador.
III- Mantendo-se ainda em vigor o contrato de trabalho é ainda possível cumprir a prestação (descanso compensatório) não efectuada em tempo devido, verificando-se uma situação de mora ou atraso no cumprimento.
IV- Configurada a mora, ao A. apenas é legítimo pedir a concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em falta e a indemnização pelos danos que, comprovadamente, tivesse sofrido pela não concessão atempada desses dias de descanso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
(A), engenheiro técnico, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra
ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, EP, hoje, NAV-Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, EP, com sede no Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada:
1) A reconhecer que a duração do seu trabalho semanal, determinada por ciclo horário, é de 25 horas semanais e que o trabalho executado para além de tal duração seja considerado trabalho suplementar e como tal remunerado, de acordo com a convenção colectiva aplicável;
2) A pagar-lhe, por trabalho suplementar prestado, a quantia de esc. 2.152.080$00, incluindo juros já vencidos e liquidados e os que se vencerem sobre a quantia de esc. 1.928.089$00 a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 10% ao ano até integral pagamento;
3) A reconhecer e a conceder-lhe o direito a 14 dias de descanso compensatório ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de esc. 252.934$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, até integral e efectivo pagamento;
4) A reconhecer e a conceder-lhe nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença o gozo efectivo de 8 dias de descanso pelo trabalho suplementar prestado em tantos dias de descanso semanal obrigatório, sob pena de ser condenada a, por cada dia de atraso na concessão desse descanso, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00, por dia;
Alegou para tanto e em síntese ser trabalhador da Ré, que o seu horário semanal de trabalho sempre foi de 25 horas, determinado por média de ciclo horário e que, em 1995, 1996 e 1997, prestou trabalho à empresa por tempo superior a 25 horas semanais sem que a mesma o reconheça como trabalho suplementar, não o pagando como tal nem lhe concedendo descanso compensatório correspondente.
A Ré contestou, alegando em resumo, que tal trabalho não pode ser considerado trabalho suplementar, uma vez que a duração do trabalho do A. é de 35 horas semanais.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré:
a) a reconhecer que a duração semanal de trabalho do A. é de 25 horas, determinada por média de ciclo horário, e que o trabalho prestado para além dessa duração é, para todos os efeitos, trabalho suplementar;
b) a pagar ao A., pelo trabalho suplementar prestado, nos anos de 1995, 1996 e 1997, a quantia de esc. 1.169.603$10, correspondente a 5.833,96 euros, acrescida de juros de mora vencidos até à data da sentença (que liquidou em 3.686,86 euros) e dos que se vencerem desde 8/3/2003 até integral pagamento;
c) a pagar ao A., pelo tempo de descanso compensatório que o mesmo não gozou pelo trabalho prestado nos anos de 1995, 1996 e 1997, a quantia de 972.851$53, correspondente a 4.852,56 euros, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença (que liquidou em 2.466,35 euros até à data da sentença) e dos que se vencerem desde 8/3/03 até integral pagamento.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(...)
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões que se suscitam no presente recurso:
1. Saber se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve, nos pontos impugnados, ser alterada nos termos pretendidos pela apelante;
2. Saber se o trabalho prestado pelo A., nos dias mencionados nos artigos 21º a 27 da petição inicial, deve ser qualificado como trabalho suplementar e, na afirmativa, se tem direito às retribuições e ao descanso compensatório que reclama.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. é engenheiro de electrotécnica e, em 2/8/82, foi admitido pela Ré na Carreira Técnica de Telecomunicações Aeronáuticas (TTA) e, desde então, mediante retribuição, vem exercendo sob as ordens, direcção e fiscalização da hierarquia, as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Telecomunicações, Fase A2, com nível de remuneração 2 1, e, mormente;
2. Proceder à manutenção e instalação de Equipamento de Ajudas Rádio à navegação aérea, de tratamento e processamento de dados e de equipamentos auxiliares como sistemas de intercomunicações, audio frequências, teleimpressoras, gravadores, mesas de comando e circuitos internos de televisão, assegura o correcto funcionamento de aparelhos electrónicos, de sistemas e de equipamentos, e a proficiência de equipamentos de telecomunicações e mesmo de instalações;
3. O local de trabalho tem sido o Aeroporto de Ponta Delgado;
4. Em contrapartida da actividade prestada, o A. recebeu da Ré, em 1995, de remuneração de base a importância ilíquida de esc. 250.000$00; em 1996 a importância ilíquida de esc. 261.800$00 e, em 1997 esc. 271.000$00;
5. O A. é sindicalizado no Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea;
6. A Associação Sindical representativa do A. e em que este se encontra associado outorgou o AE, publicado no BTE 1ª Série, de 29/10/92, bem como o designado RATTA (Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas);
7. O A. ao serviço da Ré e por determinação desta pratica um horário de trabalho por turnos;
8. O A. em três dias seguidos trabalha, em três turnos sucessivos. No primeiro dia faz Serão (S), o turno das 18.00 às 24.00 horas; no dia seguinte faz turno da Tarde (T) das 12.00 às 18.00 horas; e no terceiro dia faz o turno da Manhã (M), o turno compreendido entre as 06.00 e as 12.00 horas;
9. A Ré organizava e organiza, por imperativo legal, os horários dos trabalhadores do serviço do A. e logo o horário deste, em escalas de serviço que elabora e afixa no local de trabalho, com a antecedência de 20 dias e para vigorarem por três meses, na qual individualiza os diversos trabalhadores do sector que se encontram em regime de turnos, bem como as horas de início e termo dos turnos por cada um dos elementos do serviço, discriminando os dias de folga (dias de descanso complementar e semanal) de cada um deles;
10. O Serviço de Manutenção e Telecomunicações Aeronáuticas da Ré, no Aeroporto de Ponta Delgada, dispunha em 1995, 1996 e 1997, de apenas cinco elementos afectos ao regime de turnos (o A. e outros quatro) e dois outros em horário regular;
11. Sendo três os turnos diários e cinco os elementos disponíveis, sendo que cada um dos trabalhadores trabalha em três dias e descansa dois, acontece que o conjunto dos cinco elementos são os imprescindíveis ao preenchimento dos períodos de laboração, entre as 6.00 e as 24.00 horas, determinado que está que cada um dos trabalhadores faz três dias e descansa dois;
12. Se por qualquer motivo se verificava ou ocorria a ausência de um dos elementos do corpo técnico de telecomunicações aeronáuticas, ou por doença, ou pelo gozo de férias, ou mesmo por participação em acções de formação, a Ré procedia à alteração das escalas de turno, assim determinando, de forma expressa, aos elementos disponíveis a execução de trabalho para além do período normal de trabalho a que estão obrigados;
13. A Empresa R. tem nos seus quadros mais de 10 trabalhadores;
14. Depois de 3 dias de trabalho seguem-se dois dias de descanso, sendo o 1º dia de descanso complementar e o seguinte de descanso semanal obrigatório;
15. Num período de 35 dias ocorrem sete períodos de trabalho/descanso, os quais correspondem ao ciclo horário, o qual é equivalente a cinco semanas;
16. No ciclo horário, considerando que a duração do turno diário é de seis horas e que em cada cinco dias o A. efectua 18 horas, por sete períodos, o ciclo horário traduz-se numa duração de laboração correspondente a 25 horas por semana;
17. Sendo este o horário que o A. sempre praticou;
18. Desde que se verificou o encerramento diário do Aeroporto de Ponta Delgada, no período compreendido entre as 00.00 horas e as 6.00 horas, os diversos serviços da R., como o Serviço de Socorros, Serviço de Controladores Aéreos, Serviço de Operações de Vôo, bem como o Serviço de Manutenção de Telecomunicações Aeronáuticas, serviço e carreira em que o A. se encontra inserido e a trabalhar, e desde que tivessem horários organizados e determinados por turnos, sempre cumpriram um horário de trabalho semanal de 25 horas de duração;
19. O horário semanal de trabalho do A. sempre foi de 25 horas, determinado por média de ciclo de horário;
20. No decurso do ano de 1995, para além do horário normal que lhe estava previamente determinado de acordo com escalas previamente estabelecidas, o A. para além das 25 horas de duração média do trabalho semanal em benefício da R. e de acordo com escalas de alteração de serviços desta elaborados, trabalhou:
- nos dias 21 e 25 de Maio, 20 e 25 de Junho, 5 e 10 de Julho todos eles coincidentes com dias de descanso complementar previamente definidos pelos serviços da R., no turno compreendido entre as 6 horas e as 12 horas (Turno da Manhã);
- nos dias 15, 20, 25 e 30 de Julho no turno compreendido entre as 12 e as 18 horas (Turno da Tarde) e, nos dias 14, 19, 24 e 29 de Agosto, 3, 8 e 13 de Setembro, no turno que mediou entre as 18 horas e as 24 horas (Turno de Serão), sendo que tais dias de acordo com a escala previamente definida, mas depois alterada, coincidiam com dia de descanso complementar do A.;
21. No ano de 1996, além do horário de trabalho normal a que estava obrigado, o A. trabalhou em benefício da Ré:
- nos dias coincidentes com o seu descanso complementar, 26 e 31 de Março, 10 de Abril, 25 e 30 de Maio, 4, 24 e 29 de Junho, 4 e 9 de Julho, 17 e 22 de Setembro, no turno entre as 18 e as 24 horas (12 dias x 6 horas) 72 horas de trabalho suplementar, sendo que destas, 24 horas foram-no em regime diurno e 48 em regime nocturno;
- nos dias ainda coincidentes com descanso complementar, 15, 25 e 30 de Abril, 5 de Maio, 9 de Junho, 29 de Julho, 3, 8, 13, 18, 23 e 28 de Agosto, trabalhou no turno entre as 6 e as 12 horas, isto é, 72 horas (12 dias x 6 horas) sendo que 12 delas foram prestadas entre as 6 e as 7 horas;
22. Ainda coincidente com dias de descanso complementar, mas no turno compreendido entre as 12 e as 18 horas (Tarde), o A. trabalhou no dia 21/5 (turno completo = 6 horas) e, no dia 4/7, 4 horas, entre as 9 e as 13 horas, e, no dia 19/7, apenas entre as 14 e as 18 horas;
23. Nos dias 11 e 16 de Abril, 26 e 31 de Maio e 5 de Junho, coincidentes com dias de descanso semanal obrigatório, o A. trabalhar em benefício da R. no turno compreendido entre as 12 e as 18 horas, isto é, 5 dias x 6 horas = 30 horas;
24. Nos dias 4, 9, 14 e 19 de Agosto, dias em escala pré-definida, de descanso semanal, o A. trabalhou no turno de Serão, entre as 18 e as 24 horas;
25. No dia 20 de Junho, de descanso semanal, o A. efectuou horas em número de 4, entre as 9.30 horas e as 13.30 horas;
26. Ainda no mesmo ano, mas já em dia normal de trabalho, o A. em proveito da R. trabalhou nos seguintes dias e horas: no dia 27 de Junho das 18 às 21 horas; no dia 3 de Julho, das 12 às 17 horas; no dia 12 de Julho, das 18 às 20 horas; no dia 22 de Julho, das 18 às 22 horas; no dia 23 de Julho das 13 às 20 horas;
27. No ano de 1997, igualmente por determinação da R. e alteração das escalas de serviço pré-definidas, o A. desenvolveu de trabalho suplementar, para além do horário normal que sempre praticou: nos dias 18, 23 e 28 de Janeiro, 2, 7, 12 17, 22 e 27 de Fevereiro, o turno compreendido entre as 6 e as 12 horas, e nos dias 3 de Novembro e18 de Dezembro, no turno compreendido entre as 12 e as 18 horas, desempenhando ao todo (11 dias x 6 horas = 66 horas) em dia de descanso complementar que o eram de acordo com as escala definida;
28. No ano de 1995, a Ré pagou ao A., a título suplementar, a quantia de esc. 292.410$80;
29. No ano de 1996, a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar, a quantia de esc. 697.771$00;
30. No ano de 1997, a R. pagou ao A., título de trabalho suplementar, a quantia de esc. 234.701$00;

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Neste recurso, o A. começa por impugnar a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida - concretamente as respostas dadas aos quesitos 6º e 8º - e pede que esta Relação proceda à reapreciação de toda a prova gravada, designadamente tendo em conta os depoimentos das testemunhas Almeida Luís e João Coutinho em confronto com os demais.
Este processo iniciou-se em 16/2/98 e nessa altura o Código de Processo Civil já permitia a gravação da prova, bem como a reapreciação pela Relação da decisão da matéria de facto com base nessa prova (cfr. arts. 522º-B e 646º, n.º 2, 690º-A, 698º, n.º 6 e 712º, n.º 1 al. a) do CPC).
No CPT de 1981, em vigor na altura, nada se estabelecia a este respeito, mas o actual Código - que entrou em vigor em 1/1/2000 – passou também a permitir a gravação da audiência e a reapreciação da decisão da matéria de facto com base nessa prova, quando a decisão admita recurso ordinário (art. 68º, n.º 2). Este código, porém, aplica-se apenas aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000 (art. 3º do DL 480/99, de 9 de Novembro).
Daí que – e antes de mais - se imponha saber se, em 16/2/98, data em que este processo se iniciou, o regime previsto no CPC era ou não aplicável ao processo laboral.
Embora o art. 24º do DL 392-A/95, de 12/12, determine a imediata aplicabilidade do registo das audiências aos processos de natureza civil, o certo é que no âmbito do processo laboral apenas com o novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 480/99, de 9/11, se veio a conceder às partes a faculdade de requerer a gravação da prova com vista à sua reapreciação pela Relação e se estabeleceu para o recurso com esse objectivo, o alargamento do prazo por mais 10 dias – arts. 68º, n.ºs 2 e 4 e 80º, n.º 3, ambos do actual CPT.
Poder-se-á sustentar, como alguns sustentam, que até à entrada em vigor da actual CPT, em 1/1/2000, se aplicava subsidiariamente, nesta matéria, o regime previsto no CPC e que a gravação da prova e a sua reapreciação pela Relação é admissível mesmo para os processos iniciados antes daquela data?
A jurisprudência maioritária desta Relação e do STJ vem entendendo que antes da entrada em vigor do actual CPT não era admissível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, com base na prova gravada, dado não se aplicar subsidiariamente o Cód. Proc. Civil, por não haver caso omisso no Cód. Proc. do Trabalho de 1981, nesta matéria. Na verdade, no CPT de 1981, a instrução, discussão e julgamento da causa estavam regulados de forma completa nos seus arts. 63º e segs., nos quais se dava particular relevância ao princípio da celeridade processual e se proibia a redução a escrito dos depoimentos prestados na audiência. Nele se regulavam também, de forma totalmente diversa da prevista no CPC, os recursos de agravo e de apelação, designadamente no que respeita aos prazos de interposição e à respectiva instrução. Ora, se “a lei geral não revoga a lei especial senão com declaração expressa” (lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali) e se nesta matéria não havia caso omisso, o regime previsto no CPC, não pode aplicar-se, nesta parte, ao presente processo.
Aliás, este entendimento resulta também, de forma clara, do preâmbulo do DL 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT.
Na verdade, nesse preâmbulo pode ler-se o seguinte:
“(...) para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição, reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto.” (O sublinhado é nosso).
E é nessa conformidade que o art. 68º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo do Trabalho (aprovado por aquele DL), estabelece que qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência nos 5 dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado ou na audiência preliminar, se esta tiver lugar, ou o tribunal determiná-la oficiosamente e que o art. 80º estabelece no seu n.º 3 que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos dos recursos serão acrescidos de 10 dias.
Se o regime instituído pelo DL 39/95, de 15/2, e pelos arts. 522º-B e 646º, n.º 2, 690º-A, 698º, n.º 6 e 712º, n.º 1 al. a) do CPC se aplicasse subsidiariamente no processo laboral, a partir de 1/1/97, o legislador nunca teria dito o que disse a este respeito no preâmbulo do DL 480/99, de 9/11, por tal direito já se encontrar garantido no processo laboral, nem, consequentemente, tinha necessidade de regular no novo CPT o uso desse direito e de alargar o prazo de interposição de recurso, nos casos de reapreciação da prova gravada, por tudo isso já se encontrar previsto no CPC.
Se se aplicasse subsidiariamente o regime vigente no Código de Processo Civil, o legislador não tinha que “garantir às partes” o que já se encontrava garantido e regulado. Quando muito limitar-se-ia a deixar expressamente consignado, por razões de certeza, um regime já praticável (cfr. Acs. do STJ de 5/6/02, Revista n.º 457/02 – 4ª Secção e de 5/6/02, Revista n.º 4422/01 – 4ª secção).
Como escreve Albino Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho Anotado, anotação ao art. 68º, pág. 138), “trata-se de uma importante inovação do novo CPT, já que com ela se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos idênticos aos que vigoram no processo civil comum, com naturais vantagens em sede de apreciação da matéria de facto em via de recurso.”
Nem se invoque, como já sucedeu noutros casos, a situação de caso julgado formal (alegando que a gravação foi requerida e deferida e mostra-se efectuada), já que no processo não consta nenhum despacho que se tenha pronunciado em concreto sobre a gravação da prova requerida pelo A. e não existindo esse despacho, a invocação de caso julgado formal não tem qualquer cabimento.
Mesmo que esse despacho existisse, a sua força obrigatória não podia valer para além daquilo que imediatamente tinha decidido, esgotando-se aí. De outro modo, a 1ª instância estaria a intrometer-se no campo funcional de um tribunal hierarquicamente superior, ditando-lhe o que tinha de conhecer, com total subversão das regras que presidem à definição da competência em razão da hierarquia. Ou seja, nesse caso, seria imposta à Relação a reapreciação da prova, sendo-lhe retirado pelo tribunal de 1ª instância o poder de ser ela a ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação, o que não nos parece admissível (cfr. Acs. do STJ atrás citados).
Temos, assim, de concluir que só a partir de 1/1/00, com a entrada em vigor do actual CPT, passou a ser legalmente admissível, em processo laboral, a reapreciação pela Relação da matéria de facto com base na prova gravada em audiência e, consequentemente, só a partir dessa data, os prazos dos recursos que tiverem por objecto a reapreciação da prova gravada passaram a beneficiar de um acréscimo de 10 dias (art. 80º, n.º 3 do CPT) como já sucedia, desde 1/1/97, no processo civil, não para a interposição do recurso, mas para a apresentação das alegações (art. 698º, n.º 5 do CPC).
Aliás, a recorrente, talvez devido a sua pouca convicção em relação à reapreciação pretendida, nem sequer se dignou dar cumprimento ao disposto no art. 690-A, n.º 1 e 2 do CPC, pelo que tal pretensão teria sempre que ser rejeitada.
Esta Relação não pode, portanto, reapreciar a decisão da matéria de facto, nos dois pontos impugnados pela apelante, com base na prova gravada em audiência.

3. Debrucemo-nos, agora, sobre as questões relacionados com o trabalho suplementar.
Antes de entrarmos na apreciação das questões suscitadas no recurso a este respeito impõe-se precisar alguns conceitos frequentemente utilizados neste processo relacionados com a organização e regulamentação do tempo de trabalho, atenta a manifesta falta de rigor que se verifica nesta acção sobre essa matéria, designadamente, no que respeita aos conceitos de período de trabalho, horário de trabalho e trabalho suplementar.
O período normal de trabalho designa, na definição dada pelo art. 45º n.º1 do DL 49.408, de 24/11/69 [LCT] “o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar” durante um certo lapso de tempo, operando-se através dele a determinação quantitativa da actividade laboral.
O período normal de trabalho define a medida de duração do trabalho devido, ou seja, o tempo em que, dentro do limite máximo legal permitido, previsto no art.5º n.ºs 1 a 9 do DL 409/71, de 27/9 [LDT] e na Lei 21/96, de 23/7, o trabalhador tem de se encontrar ao serviço ou à disposição da entidade patronal em cada dia (semana ou ano). Isto não significa que o objecto do contrato de trabalho seja o tempo de prestação, mas sim o exercício de uma determinada actividade; porém, uma vez que este conteúdo surge sempre delimitado no tempo, a duração do trabalho acaba por ser a medida da própria prestação laboral.
O período de funcionamento refere-se ao estabelecimento ou unidade produtiva da empresa e consiste no “período diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade (art. 23º, n.º 1 da LDT), sendo definido pelas horas de início e do termo da actividade diária e pelo encerramento semanal, se o houver.
O horário de trabalho representa a fixação concreta no tempo do número de horas que o trabalhador se comprometeu a prestar, distribuindo-se essas horas por espaços de referência mensais, semanais ou diárias, prefixando-se o início e o termo do trabalho, em cada dia, bem como a identificação concreta dos tempos de repouso (descanso intercalar, descansos diários, semanais e semanais complementares).
Como afirma Liberal Fernandes (Comentários às Leis de Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, 1995, pág. 38) é já clássica a distinção entre duração e distribuição da jornada de trabalho. O primeiro conceito designa a quantidade de tempo (por dia, semana, mês ou ano) em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade. O segundo termo compreende aquilo que habitualmente é designado por horário de trabalho, isto é, a estipulação das horas do começo e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos de descanso intercalares (art. 11º, n.º 2 da LDT).
O horário de trabalho é, portanto, um conceito em que se articulam os dois anteriores, resultando do encontro do período normal de trabalho de cada trabalhador com o período de funcionamento do estabelecimento ou empresa: com o horário de trabalho os trabalhadores vêem o tempo de trabalho que estão vinculados a prestar distribuído pelas horas necessárias à execução do período de funcionamento.
No plano da ligação período normal de trabalho/período de funcionamento, coloca-se a questão do trabalho por turnos, que ocorre nas situações em que é necessário mais do que um trabalhador por posto de trabalho. Isto acontece quando o período de funcionamento é superior ao período normal de trabalho, para assegurar que este seja respeitado sem prejuízo da laboração. Assim, a lei prevê a organização de “turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho” (art. 27º, n.º 1 da LDT). A exigência de que os turnos sejam integrados por pessoal diferente decorre, obviamente, da necessidade de respeitar, relativamente a cada turno, os limites dos períodos normais de trabalho.
Há trabalho por turnos quando o período de funcionamento é mais extenso do que o período normal de trabalho, o que exige sempre dois ou mais trabalhadores para ocupar o mesmo posto de trabalho.
Assim, as empresas ou os serviços destas que funcionem em regime de turnos, o horário de trabalho e o período normal de trabalho são os que resultam da respectiva escala, independentemente de estar em causa um Sábado, um Domingo ou outro dia da semana, e os dias de descanso semanais são os que resultam dessa mesma escala, podendo recair em qualquer um dos dias da semana.
Um sistema de funcionamento em regime de turnos não implica em princípio trabalho suplementar; este só surgirá se for prestado trabalho fora dos horários estabelecidos nas escalas, se forem ultrapassados tais horários ou os períodos de trabalho máximos semanais ou nos casos de prestação de trabalho nos dias de descanso semanal (arts. 2º, n.º 1 e 7º n.º 4 do DL 421/83, de 2/12).
O trabalho suplementar é um dos institutos que integra o regime jurídico do tempo ou duração do trabalho, mas com o DL 421/83, de 2/12 [LTS] a regulamentação desta matéria autonomizou-se da disciplina geral da duração do trabalho. Emitido em época de desemprego e visando dificultar o recurso ao trabalho extraordinário para atenuar esse desemprego, com a LTS estabeleceu-se um novo regime para o agora designado trabalho suplementar.
Entre as diferenças trazidas por este regime destaca-se a nova noção de trabalho suplementar (“todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho” – art. 2º, n.º 1) que não coincide com a de trabalho extraordinário que constava dos arts. 46º da LCT e 16º da LDT. A diferença traduz-se nisto: enquanto a noção anterior parecia abranger apenas os casos de excesso de tempo de trabalho, em que se trabalhava “para além do período normal”, a noção da LTS acentua a exterioridade do trabalho relativamente ao programa temporal da prestação delineado pelo horário de trabalho. O conceito de trabalho suplementar da LTS é, portanto, mais amplo do que o de trabalho extraordinário da LCT e LDT, pois nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal, em que o trabalhador tem de prestar a actividade contratada fora do respectivo horário de trabalho, mesmo que tal não signifique necessariamente trabalhar mais horas do que aquelas a que está obrigado.
A sentença recorrida ao apreciar os fundamentos da acção deixa transparecer alguma confusão ou, pelo menos, alguma falta de rigor na utilização destes conceitos, chegando ao ponto de afirmar que no caso em apreço era praticado um “horário de trabalho apurado em termos médios”, que o “horário do A., tal como é praticado e consta das escalas de serviço, é de 25 horas semanais, apuradas em média de ciclo horário” e que “o horário semanal de trabalho do A. sempre foi de 25 horas, determinado por média de ciclo horário”.
Sendo o horário de trabalho a determinação concreta das horas de início e do termo da jornada de trabalho, bem como dos intervalos e dias de descanso, o mesmo nunca pode ser apurado em termos médios. O apuramento em termos médios só faz sentido quando reportado ao período normal de trabalho, ou seja, ao número de horas que, em média, o trabalhador executa em cada período de referência.
Para além disso, a sentença recorrida associou à expressão “horário médio semanal” a noção de trabalho suplementar. Essa ligação é bem patente quando, ao analisar o horário praticado pelo A., o Sr. juiz diz expressamente que “o horário do A. tal como é praticado e consta das escalas de serviço, é de 25 horas semanais, apuradas em média de ciclo horário”, para logo, de seguida, acrescentar que “se é este o horário, impõe-se a conclusão que o trabalho para além desse tempo (portanto, o que excede o tempo médio) é trabalho suplementar”. Este raciocínio não parece estar em sintonia com a noção de trabalho suplementar introduzida pela LTS, pois se para esta lei trabalho suplementar é aquele que é “prestado fora do horário de trabalho” tal noção não deve, em princípio, ser usada para justificar a qualificação como suplementar da actividade que ultrapassa a média do número de horas de trabalho normalmente praticadas.
Apesar de se basear no art. 2º, n.º 1 da LTS, a sentença recorrida qualifica como trabalho suplementar todo o trabalho prestado pelo A. que ultrapassa a média do número de horas normalmente praticadas (25 horas semanais, apuradas por ciclo horário).
A recorrente, por seu turno, sustenta que a cláusula 18ª, n.º 5 do Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas [RATTA] faz reportar a definição e cômputo do trabalho extraordinário ao período semanal de trabalho contratado que é de 35 horas. E esse período semanal, alega a recorrente, não se esgota no horário semanal do trabalhador, pois por cada escala que é afixada o A. já sabe que em cada uma lhe podem ser exigidas 35 horas de trabalho semanais, apuradas por média de ciclo horário, de onde decorre que, por cada um dos períodos de funcionamento do turno, podem, até àquele limite convencionalmente estabelecido, ocorrer necessidades de funcionamento e de operacionalidade dos serviços, sem que o tempo de trabalho ou a disponibilidade que lhe sejam exigidos para as satisfazer possa ser considerado suplementar. Conclui, assim, que só será devida remuneração por trabalho suplementar quando o trabalho prestado for executado para além das 35 horas semanais, computadas por ciclo horário.
Neste domínio temos, portanto, duas soluções:
Ou se considera trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho e, nesse caso, é necessário identificar qual o horário de trabalho que tinha de ser observado em cada um dos dias em causa e quais as horas que em concreto terão sido executadas fora desse horário;
Ou então, como sustenta a recorrente, se considera suplementar o trabalho prestado a mais à margem do programa temporal de execução da actividade laboral, e, portanto, para além do limite contratualmente estabelecido para o período normal de trabalho médio.
Para nós deve considerar-se suplementar, tal como a lei determina, o trabalho prestado fora do horário de trabalho, ou seja, o trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como o trabalho prestado nos dias normais de trabalho fora horário ou do turno a realizar ou já realizado.
Vejamos, então, se o A. prestou ou não o trabalho suplementar que a sentença recorrida refere.
Da matéria de facto provada resulta que o A., nos anos de 1995, 1996 e 1997, além de ter trabalhado nos turnos de serviço que lhe foram previamente distribuídos pela Ré, em conformidade com as respectivas escalas de serviço, prestou também trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar referidos nos n.ºs 20 a 27 dessa matéria de facto. Ou seja, prestou serviço não só nos turnos que lhe foram previamente distribuídos pela Ré, no decurso desses anos, em conformidade com o respectivo horário de trabalho ou com as respectivas escalas de serviço estabelecidas, mas também fora desses horários, nos dias de descanso semanal referidos nesses números.
Não se diga, como se diz no douto parecer que a recorrente juntou aos autos, que esse trabalho terá sido executado não em cumprimento ou de acordo com as escalas inicialmente estabelecidas mas sim de acordo “com escalas de alteração dos serviços”, o que faz pressupor que terá ocorrido uma recomposição ou reconfiguração do programa temporal de execução da prestação, o que a ter sucedido, não permitirá qualificar tal trabalho como suplementar, pois teria sido prestado dentro do (novo) horário correspondente às novas escalas de serviço. De modo algum.
Em primeiro lugar, deve consignar-se aqui que em relação aos dias de descanso de 1996, mencionados nos n.ºs 21 a 25 da matéria de facto provada, não consta sequer que tenha havido qualquer alteração das escalas inicialmente fixadas. Só em relação aos dias de descanso de 1995 e de1997, mencionados, respectivamente, nos n.ºs 20 e 27 da matéria de facto provada, terá havido alteração dessas escalas.
Em segundo lugar, há que ter em conta os elementos que constam nos autos a esse respeito. Resulta da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida e da análise das escalas de serviço que o programa de trabalho inicialmente estabelecido não foi reconfigurado mas apenas aumentado. Como se pode constatar nessas mesmas escalas (cfr. apenso das escalas), os dias de serviço inicialmente fixados mantiveram-se, tal como dantes, tendo as alterações consistido tão somente em incluir mais um dia (um turno) de serviço onde antes, nessas mesmas escalas, constava um dia de descanso. Não houve, portanto, qualquer reconfiguração ou recomposição do programa temporal de execução da prestação de trabalho inicialmente estabelecido; verificou-se tão somente a inclusão de mais um dia de serviço onde antes, no horário normal do A., constava um dia de descanso. Foram apenas sacrificados dias de descanso, isto é, na sequência dessas alterações o A. foi obrigado a prestar serviço em dias em que, segundo o horário de trabalho estabelecido, devia descansar e não trabalhar.
Não se diga também, como se diz no douto parecer que a recorrente juntou aos autos, que a sentença recorrida não esclarece se esse trabalho foi ou não realizado segundo o regime de assistência. É que o regime de assistência, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer na sua contra-alegação, não foi concebido para a prestação de trabalho nos dias de descanso do trabalhador, mas sim para evitar o chamamento ao trabalho do trabalhador que se encontre de folga, por imprevisto verificado com o elemento que devia iniciar ou assegurar determinado turno. Daí que o regime de assistência cubra apenas as situações de prolongamento ou de antecipação de turno e não situações em que os trabalhadores são chamados a trabalhar em dias de descanso.
Mesmo que se entenda que o regime de assistência abrange outras situações, cabia à Ré o ónus de alegar e demonstrar que o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar atrás referidos, não podia ser considerado trabalho suplementar, por ter sido prestado em regime de assistência. O que ela não fez.
O trabalho prestado pelo A., nesses dias de descanso semanal, obrigatório e complementar deve, portanto, ser considerado trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado, nos termos referidos na sentença recorrida.
Já o mesmo não se pode dizer em relação ao trabalho mencionado no n.º 26 da matéria de facto provada, ou seja, em relação ao trabalho prestado pelo A. no dia 27 de Junho, das 18 às 21 horas; no dia 3 de Julho, das 12 às 17 horas; no dia 12 de Julho, das 18 às 20 horas; no dia 22 de Julho, das 18 às 22 horas e no dia 23 de Julho das 13 às 20 horas, uma vez que a matéria de facto provada, não nos permite qualificar, com o mínimo de segurança, esse trabalho como trabalho suplementar.
Na verdade, as horas de trabalho mencionadas no n.º 26 da matéria de facto provada, só poderiam ser consideradas horas de trabalho suplementar se estivesse demonstrado nos autos que o A. prestou esse trabalho fora do seu horário de trabalho ou fora do turno realizado nesses dias e que esse mesmo trabalho lhe foi prévia e expressamente determinado pela Ré ou que, pelo menos, foi prestado com o conhecimento e consentimento desta. Ora, como estes elementos de facto não estão demonstrados nos autos, aquelas 21 horas de trabalho não podem ser qualificadas como horas de trabalho suplementar.
Assim, em relação ao trabalho suplementar prestado no ano de 1996, o A. tinha direito a receber não a quantia de esc. 1.401.029$60 que consta na sentença recorrida, mas sim esc. 1.322.489$80, a título de retribuição desse trabalho. Como já recebeu, a esse título, a quantia de esc. 697.771$00 (cfr. n.º 29 da matéria de facto provada), tem apenas a receber, em relação a esse ano, e a título de retribuição desse trabalho a importância de esc. 624.718$80.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões do recurso, nesta parte.

3. Vejamos, agora, as questões suscitadas relacionadas com o descanso compensatório.
Nas empresas com mais de 10 trabalhadores (como sucede com a recorrente), a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho realizado, que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes (art. 9º, n.ºs 1 e 2 da LTS). Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Em relação a esta matéria, a recorrente veio alegar, na parte final da sua alegação de recurso que, relativamente aos dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal, o A. gozou os dias de descanso compensatório que constam da listagem de fls. 456, documento que só apresentou com essa alegação.
A este documento, contudo, não pode atribuir-se qualquer valor probatório. Nem sequer devia ter sido apresentado. Além de não se saber quem o emitiu (trata-se de um documento que não está assinado), a matéria que nele consta, a ter ocorrido, ocorreu muito tempo antes do julgamento, pelo que nada impedia a sua apresentação até ao encerramento da audiência, tanto mais que não foi alegado que a sua junção não foi possível até àquele momento (arts. 524º, n.º 1 e 706º, n.º 1 do CPC). Aliás, a Ré no decurso da acção nunca alegou que concedeu dias de folga a título de descanso compensatório. Antes pelo contrário, sustentou sempre (incluindo no próprio recurso) uma tese, segundo a qual o A. não tinha direito a qualquer descanso compensatório remunerado pelo facto de ter trabalhado nos dias referidos no aludido documento.
Assim, estando provado que o A. prestou trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar referidos nos n.ºs 20 a 25 e 27 da matéria de facto provada, o mesmo tem direito não à remuneração que a sentença recorrida lhe fixou, mas sim a gozar o descanso compensatório remunerado correspondente a esses dias de trabalho, pois mantendo-se em vigor o seu contrato de trabalho e ainda sendo possível cumprir a prestação não efectuada no tempo devido, verifica-se apenas uma situação de mora ou de atraso no cumprimento. E configurando uma situação de mora, ao A. era apenas legítimo pedir a concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em falta e a indemnização dos danos que comprovadamente tivesse sofrido pela não concessão atempada desses dias de descanso (art. 804º, n.º1 e 2 do Cód. Civil). Como não reclamou qualquer indemnização, nem alegou nem demonstrou a verificação de quaisquer danos determinados por essa mora, a Ré deve apenas ser condenada a conceder-lhe o gozo do descanso compensatório correspondente, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 9º da LTS e com o pedido que formulou, ou seja, 13 dias de descanso compensatório remunerado pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso complementar e 9 dias de descanso compensatório remunerado pelo trabalho suplementar prestado em 9 dias de descanso semanal obrigatório.
No recurso que interpôs, a recorrente sustenta que, tendo em conta as elevadas percentagens com que são pagas cada uma das unidades hora de trabalho extraordinário, elas contêm já em si a compensação pelo não gozo do trabalho compensatório, pelo que não deve ser reconhecido ao A. o direito a qualquer descanso compensatório, nem às quantias que reclama em sua substituição. E no douto parecer que juntou aos autos, sustenta-se que a norma legal (art. 9º da LTS) que prevê a concessão de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar justifica que se exclua ou afaste a sua aplicação a situações em que, como no caso em apreço, o concreto regime temporal de execução da prestação já implica a concessão de um período de repouso ou descanso muito superior ao que se verifica no regime comum ou no sistema de organização temporal de trabalho que está pressuposto nessa mesma norma. Tal solução – diz-se no referido parecer – decorre do princípio da igualdade de tratamento, o qual seria violado se se obrigasse o empregador a conceder um descanso compensatório idêntico em hipóteses em que o regime especial aplicável já assegura um tempo de repouso muito superior ao que é concedido no regime geral.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar nem com a primeira nem com a segunda das teses referidas. Em primeiro lugar porque nenhuma dessas teses se pode extrair dos instrumentos legais e convencionais aplicáveis.
Em segundo lugar, porque o descanso compensatório consagrado no art. 9º da LTS tem subjacentes interesses de natureza e ordem pública e constitui um mínimo de direito necessário, isto é, permite que, através da via consensual ou convencional, se estipulem condições mais favoráveis aos trabalhadores, mas proíbe que, através desses instrumentos, se estabeleça um regime que permita “compensar” (com dinheiro) todo o descanso compensatório que o trabalhador tem direito a gozar por trabalho suplementar prestado, através de elevados acréscimos retributivos. Se assim fosse, a Ré podia exigir ao A., como exigiu, designadamente, no mês de Agosto de 1996, 28 dias de trabalho consecutivo (cfr. apenso das escalas), sem gozar qualquer dia de descanso, situação que, quando confrontada com os interesses de ordem individual, social e familiar que a referida norma visa assegurar, se nos afigura totalmente inadmissível.
Finalmente, e em terceiro lugar, porque, contrariamente ao que se sustenta no douto parecer, não é verdade que o regime especial de organização do trabalho praticado pela Ré em relação aos técnicos do SMTA do Aeroporto de Ponta Delgada confira a estes uma autodisponibilidade muito superior à que é concedida pelo regime comum de organização do tempo de trabalho. É que para além das horas de trabalho constantes das escalas de turnos e da maior penosidade desse regime, estes trabalhadores estão obrigados a cumprir um regime de assistência, que implica o estabelecimento de uma escala diária própria, definida em anexo ao horário de trabalho (cláusula 25ª n.º 3) que obriga, durante o período definido na escala, a permanecer contactável e disponível fora do seu local de trabalho, para eventual prestação de trabalho, e a comparecer nos 60 minutos subsequentes à convocação para a realização do trabalho (cláusula 25ª, n.ºs 6 e 7).
Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.442,20, a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado nos anos de 1995, 1996 e 1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
2. Condenar a R. a conceder ao A. o gozo efectivo de 13 dias de descanso compensatório remunerado pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso complementar, e o gozo efectivo de 9 dias de descanso compensatório remunerado pelo trabalho suplementar prestado em 9 dias de descanso semanal obrigatório, descanso este que deve ser gozado a partir do 30ºdia subsequente ao trânsito em julgado deste acórdão.
4. Confirmar, em relação ao demais, a sentença recorrida.
5. Condenar ambas as partes nas custas do recurso, na proporção em que decaíram.

Lisboa, 24 de Março de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes