Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA CITAÇÃO IMUNIDADE JURISDICIONAL ESTADO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - De acordo com um princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição. II - Tanto a doutrina e jurisprudência nacionais como estrangeira têm vindo a acolher a tese da imunidade restrita, fazendo a distinção entre actos de ius imperii e actos de ius gestionis, de forma a confinar a imunidade de jurisdição àqueles actos, para o que importa traçar a linha de diferenciação entre actos de império e actos de gestão. III -O critério a seguir deve nortear-se pelo mínimo denominador comum na prática e jurisprudência da generalidade dos Estados que integram a comunidade internacional. IV - O entendimento jurisprudencial e doutrinário mais corrente vai no sentido de que “o domínio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não abrange os actos por eles praticados tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania”. V -Assim, um contrato de prestação de serviços médicos a cidadão estrangeiro que, embora visando a prossecução de um interesse público do respectivo Estado, não foi celebrado no âmbito das suas prerrogativas soberanas, mas tão só na esfera da sua capacidade civil, cai no âmbito de actividade de gestão privada, pelo que os litígios deles emergentes não se inscrevem no âmbito da imunidade de jurisdição daquele Estado. VI -As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respectivo Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. O HM, S.A. (A.), intentou, em 29/12/2005, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Embaixada da República de X (R.), com sede em Lisboa, a pedir que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.026,35, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondente ao custo total de serviços de saúde prestados pelo A., por indicação da R., a cidadãos naturais da República X, no período entre Janeiro de 1995 e Dezembro de 2004. 2. A R. contestou, alegando, além da falta de personalidade judiciária, a sua imunidade de jurisdição, face às normas do Direito Internacional Público, donde decorreria a incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, dos tribunais portugueses para conhecer da presente causa. Conclui pedindo que assim seja declarado e que, de qualquer modo, se declare não provada e improcedente a acção e se considere ainda a R. isenta de quaisquer taxas. 3. Relativamente à pretendida isenção de taxas, o MP deu parecer desfavorável ao pretendido pela R., conforme consta de fls. 131 a 133. 4. Findos os articulados, foi proferido o douto saneador-sentença, a fls. 165/ 176, a julgar improcedente tanto a invocada excepção dilatória da incompetência absoluta como a pretendida isenção de custas, e totalmente procedente a acção, condenando-se a R. no pedido. 5. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, rematando com as seguintes conclusões: 1.ª - O princípio “par in parem non habet juriditionem” consagrado no artigo 8.º, nº 1, da CRP foi violado; 2.ª – As relações entre a República X e a República Portuguesa são também regidas pela Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, sendo certo que a Convenção das Nações Unidas sobre as “Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens”, de 2005, não é aplicável aos presentes autos, também porque à mesma o Estado da República X é alheio, sem prejuízo de se tratar de um diploma inovador e sem efeitos retroactivos, conforme art. 4.º; 3ª – A República X está isenta de todos os impostos e taxas do Estado Português, nos termos do art. 23.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, pelo que a sentença recorrida, ao entender em sentido contrário, violou aquela disposição, o que se traduz em manifesta inconstitucionalidade em desrespeito do preceituado no art. 8.º da CRP, assim devendo ser declarado; 4ª – A acção não pode proceder nem prosseguir porque não existe tratado ou convenção vinculativa entre a República Portuguesa e a República X para regular a matéria sub judice; 5ª – Os actos da embaixada de República X são meros actos de representação do próprio Estado da República X; 6ª – A acção não foi proposta contra o Estado da República X, mas sim contra o seu órgão de representação em Portugal, a embaixada (art. 2.º e 1º, alínea i), da CVRD), pelo que a interpretação da sentença recorrida viola o art. 8.º da CRP; 7ª – A embaixada é um mero serviço público do Estado da Rep. X sem autonomia do próprio Estado dessa Rep. (art. 3.º da citada Convenção), que carece de legitimidade para ser demandada, não obstante se declarar na sentença recorrida que “as partes são legítimas”, mas sem qualquer justificação; 8ª – Quanto à citação de agentes diplomáticos, o artigo 230.º do CPC manda observar o que estiver estipulado nos tratados e, na sua falta, o princípio da reciprocidade; mas, no caso, não existe tratado nem princípio de reciprocidade; 9ª – De modo inovador, a Convenção de Nova Iorque de 2005 veio dispor, no seu artigo 22º, quanto “a citação ou notificação dos actos introdutórios da instância”, que a citação ou notificação da instauração de um processo contra um Estado deverá ser efectuada em conformidade: - com qualquer convenção internacional aplicável que seja vinculativa para o Estado do foro e para o Estado em questão; - ou em conformidade com qualquer acordo especial em matéria de citação ou notificação entre o A. da acção e o Estado em questão, se o direito do Estado do foro não o impedir; - ou, na ausência de convenção, ou acordo especial: por comunicação por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado em questão; ou por qualquer outro meio aceite pelo Estado em questão, se a lei do Estado do foro não o impedir; 10ª – No caso da sub-alínea i) da alínea c) do nº 1, considera-se que a citação ou notificação foi efectuada no momento da recepção dos documentos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; 11ª – Ora, atento ao exposto, a citação da Embaixada traduz “não citação”, o que é do conhecimento oficioso, já que teria de ser feita por via diplomática através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e não o foi, o que deverá ser declarado por ofender o princípio constitucional do direito internacional consuetudinário (art. 8.º da CRP); 12ª – A sentença recorrida, ao declarar a R. regular e pessoalmente citada, violou a Convenção de Viena, o artigo 8º da CRP e o artigo 230.º do CPC, o que deverá ser declarado; 13ª – A responsabilidade da Rep. X que se vier a demonstrar existir terá de ser discutida pela via diplomática, pela via administrativa, no próprio Estado da Rep. X., ou pela via judicial do Estado da Rep. X; 14ª – A Embaixada por si carece de personalidade jurídica e judiciária autónomas da República X (de forma inovadora e “a contrario” do artigo 2º, nº 1, da Convenção de Nova Iorque de 2005), pelo que a sentença recorrida, ao afirmar que “as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias”, sem qualquer justificação, está ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, no tocante ao direito processual português, relativamente à personalidade jurídica e judiciária da missão diplomática; 15ª – Nas relações internacionais entre os Estados, vigora o princípio da imunidade ou isenção de jurisdição, com assento no artigo 8.º da CRP, princípio traduzido no facto de nenhum Estado poder estar sujeito, como réu, à jurisdição de outro Estado, sem que tal seja expressamente autorizado ou salvo tratado que o preveja, como ora se prevê na citada Convenção de Nova Iorque, de 2005, pelo que a sentença recorrida está ferida de inconstitucionalidade também nesta parte; 16ª – As regras de direito internacional sobre competência jurisdicional têm por fontes os costumes e os tratados normativos, sendo bem conhecidas as regras consuetudinárias de jurisdição proibida (art. 8.º da CRP); 17ª – Com já foi repetidamente afirmado, a República X ou o seu órgão de missão “não renunciava à imunidade de jurisdição: contra a sua vontade um Estado soberano não pode ser conduzido à jurisdição de outro Estado soberano”; 18ª – A imunidade de jurisdição dos Estados, como princípio fundamental do direito internacional que é, impõe-se nos termos do art. 8.º da CRP; 19ª - Os factos afirmados na petição inicial, e não aceites na contestação, são uma parcela do necessário para a realização dos fins públicos soberanos prosseguidos pela missão por delegação do Estado da República X, sendo que tanto esta como o seu órgão público de representação (missão diplomática) gozam de imunidade de jurisdição sobre os tribunais portugueses; 20ª – A responsabilidade dos actos da República X, praticados pela missão-embaixada terão de ser discutidos ou por via diplomática ou por via administrativa admitida pelo próprio Estado da Re. X ou por via judicial dessa Rep.; 21ª – Na contestação foi deduzida a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, e cuja decisão desfavorável proferida na sentença recorrida viola a Convenção de Viena e, nessa medida, o artigo 8.º da CRP; 22ª - Em face de todo o exposto, o tribunal deveria ter declarado: - a sua incompetência em razão da nacionalidade; - a falta de personalidade judiciária da R.; - a falta de citação da R.; - e a respectiva isenção de custas. Pede a apelante que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que profira tais declarações ou, subsidiariamente, considere não confessados os factos alegados na petição inicial, já que os mesmos foram impugnados pela R.. 6. O apelado apresentou contra-alegações a sustentar a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões a resolver consistem Face ao teor das conclusões recursórias do recorrente, as questões a resolver consis-tem em ajuizar: a) – sobre a invocada imunidade de jurisdição da R.; b) – quanto à falta de personalidade judiciária da mesma R.; c) – sobre a falta de citação; d) – quanto à pretendida isenção de custas; e) – e, subsidiariamente, sobre o atribuído efeito de confissão rela-tivamente aos factos tidos por assentes. III – Fundamentação 1. Quanto à falta de personalidade judiciária Das questões suscitadas no âmbito deste recurso a que merece prioridade de análise é a respeitante à invocada falta de personalidade judiciária da Embaixada, ora R., com fundamento na falta de personalidade jurídica daquela entidade, por se tratar de uma missão-delegação representativa em Portugal do Estado soberano da República X. Esta questão não foi concretamente equacionada na sentença recorrida, que se limitou, neste particular, à afirmação genérica de que as partes são dotadas de personalidade … judiciária. Todavia, não obstante a omissão de pronúncia quanto à questão assim suscitada no artigo 23.º da contestação, já que vem invocada como fundamento do recurso, cumpre a este tribunal suprir aquela omissão, ao abrigo do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do CPC. Como é sabido, nos termos do artigo 5.º do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo e afere-se, em regra, pelo princípio da coincidência em relação à personalidade jurídica. Porém, casos há em que a lei estende o manto da personalidade judiciária a determinadas entidades ou entes que, embora carecidos de personalidade jurídica, apresentem determinado tipo de substrato patrimonial, de organização ou de relação em termos de justificar, analogamente, a atribuição da qualidade de parte processual. De entre tais situações, contam-se as previstas no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, 12-12, e n.º 180/96, de 25-9, segundo o qual as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar e ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. Trata-se de uma atribuição de personalidade judiciária activa e passiva estribada no que a doutrina designa por “critério da afectação do facto” Vide Prof. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pag. 139. . E o n.º 2 do citado normativo explicita que: Se a administração principal tiver a sede ou domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Embora, a maior parte das hipóteses previstas digam respeito a extensões das sociedades comerciais, o certo é que a referência a delegações ou representações feita no normativo em foco não se restringe a estas, podendo, pois, abranger quaisquer pessoas colectivas de direito privado ou público. Como é sabido, as missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado. Não sofre dúvida que o Estado da República X é uma pessoa colectiva de direito público, segundo a respectiva ordem jurídica e na ordem jurídica internacional e como tal é recebido pela ordem jurídica portuguesa (art. 8.º, n.º 1, da CRP e art. 26.º, n.º 1, do CC). Assim, a Embaixada da República X em Portugal traduz-se numa entidade representativa daquele Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC. Por isso, uma vez que os fundamentos da causa se consubstanciam na alegada falta de cumprimento de um contrato de prestação de serviço celebrado, em Portugal, entre a referida Embaixada e uma sociedade comercial portuguesa, o HM, não sofre dúvida de que a R. é dotada de personalidade judiciária passiva. Termos em que improcedem as razões da apelante neste particular. 2. Quanto à imunidade de jurisdição da R. Como já acima ficou relatado, a R. invocou a sua imunidade de jurisdição face ao Estado Português, concluindo pela incompetência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para conhecer do objecto da presente acção. Todavia, o tribunal recorrido julgou improcedente aquela excepção dilatória, por considerar, em síntese, que a R. vem demandada como sujeito de uma relação jurídica emergente de um contrato de natureza meramente privada, cuja realização se inscreve no âmbito de actos de gestão e, por isso, fora do alcance dos actos de ius imperii, a que se deve confinar a alegada imunidade de jurisdição. Por sua vez, a apelante insiste na tese da imunidade, convocando para tanto as normas de direito internacional público consuetudinário pertinentes e a norma de recepção automática do n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. Não sofre dúvida que, de acordo com um princípio basilar do direito internacional público consuetudinário, lapidado na secular máxima par in parem non habet jurisdictionem, os Estados soberanos gozam, nas suas relações recíprocas, de imunidade de jurisdição, o que constitui um corolário do princípio da igualdade entre eles. Assim, nenhum Estado soberano está, como tal, sujeito à jurisdição dos tribunais de outro Estado, salvo se nisso consentir, renunciando à referida imunidade. Todavia, já é discutível o alcance dessa imunidade, mais precisamente quanto a saber se deve ser assumida como uma imunidade latitudinária ou apenas limitada. Neste particular, tanto a doutrina e jurisprudência nacionais como estrangeira, amplamente citadas da douta decisão recorrida, tem vindo a acolher a tese da imunidade restrita, fazendo-se, para tal efeito, a distinção entre actos de ius imperii e actos de ius gestionis, de forma a confinar a imunidade de jurisdição àqueles actos e não a estes Vide, a título exemplificativo, o ac. do STJ, de 13/11/2002, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Mário Torres, publicado na CJ dos acs. do SJT, Ano X (2002), Tomo III , pags. 276 a 279; ac. do STJ, de 18/2/2006, relatado pela Exmª Juíza Cons. Maria Laura Leonardo, no processo 05S3279 JST J000, publicado na Internet : http://www.dgsi.pt/jstj. Vide também Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, 1978/79, pags. 31 e segs.. . É pois este o critério de solução que se afigura mais aceitável de seguir. Nesta linha de entendimento, importará traçar a linha de diferenciação entre actos de império e actos de gestão, o que também nem sempre reúne cabal consenso, havendo, por isso, que optar por um critério que traduza um mínimo denominador comum na prática e jurisprudência da generalidade dos Estados que integram a comunidade internacional. Assim, socorrendo-nos da vasta e actualizada informação indicada nos acórdãos do STJ, de 13/11/2002 e de 18/2/2006 , o ac. do STJ, de 13/11/2002, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Mário Torres, publicado na CJ dos acs. do SJT, Ano X (2002), Tomo III , pags. 276 a 279; ac. do STJ, de 18/2/2006, relatado pela Exmª Juíza Cons. Maria Laura Leonardo, no processo 05S3279 JST J000, publicado na Internet : http://www.dgsi.pt/jstj., bem como na decisão recorrida, poder-se-á assentar em que o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais corrente vai no sentido de que “o domínio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não abrange os actos por eles praticados tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania”. A reforçar este entendimento, convém citar o artigo 31.º, alínea c), da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas que, reflectindo, de algum modo, normas costumeiras do direito internacional público, ressalva da imunidade de jurisdição civil, quanto aos agentes diplomáticos, as acções referentes a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora das suas funções oficiais. Ora, no caso vertente, a R. assumiu perante a A. a responsabilidade civil pela prestação de cuidados médicos aos cidadãos da República X. Trata-se portanto de um contrato de prestação de serviço de natureza privada, que, embora visando a prossecução de um interesse público daquele Estado, não foi celebrado no âmbito das suas prerrogativas soberanas, com recurso ao ius imperii, mas tão só na esfera da sua capacidade civil, ou seja, no âmbito da sua actividade de mera gestão privada. Nessa medida, nem o Estado da República X nem, por consequência, a Embaixada R., na qualidade de seu representante em Portugal, gozam da invocada imunidade de jurisdição, quanto ao contrato sub judice, tal como concluiu o tribunal recorrido. Assim sendo, quer se entenda que a excepção invocada se traduziria numa incompetência do tribunal, em razão da nacionalidade, ou mesmo numa excepção dilatória inominada Vide Prof. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pag. 139., jamais poderia proceder. Termos em que sucumbem as razões da apelante. 3. Quanto à falta de citação Relativamente à invocada falta de citação, considerado como foi que a R. é dotada de personalidade judiciária, com sede em Portugal, e tendo sido como foi citada por carta registada com aviso de recepção, falecem também as razões da apelante. De resto, não tendo sido invocado aquele vício na própria contestação, mesmo que existisse, estaria sanado, nos termos do artigo 196.º do CPC. 4. Quanto à isenção de custas Neste capítulo, valem as mesmas razões expostas quanto à imunidade de jurisdição. Com efeito, tendo a R. sido demandada como qualquer particular por uma dívida civil, não beneficia de qualquer isenção objectiva ou subjectiva das custas do processo. 5. Quanto ao efeito confessório dos factos dados por assentes Como já acima foi referido, o tribunal a quo considerou confessados, por falta de impugnação, os seguintes factos - O Hospital de ..., ora A., é uma pessoa colectiva de direito privado, que presta serviços de saúde à população em geral: - No desenvolvimento da sua actividade o A., a pedido e por indicação da R., prestou, entre Janeiro de 1995 e Dezembro de 2004, cuidados de saúde a cidadãos naturais da República de S. Tomé e Príncipe; - Os serviços prestados somam a quantia total € 15.026,35 (quinze mil e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), conforme a conta-corrente das facturas discriminadas no artigo 3º da petição inicial que aqui se tem por integralmente reproduzida. - As facturas ali identificadas não foram pagas na data do seu vencimento; - Na tentativa de ver satisfeito o seu crédito, foi a R. interpelada pelo A. para que procedesse à liquidação das quantias em dívida, que continuam por pagar até hoje. Na verdade, a R. limitou-se a arguir a excepção da sua imunidade de jurisdição, sem que tivesse tomado posição definida perante os factos articulados pela A., nos termos do artigo 490.º, nº 1, do CPC. Nem tão pouco se pode considerar que a arguição daquela excepção revela manifesta oposição com a ocorrência de tais factos para os efeitos do nº 2 do mencionado normativo. De resto, recaía sobre a R. o ónus de deduzir toda a defesa na contestação, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 489.º do CPC. Nessas circunstâncias, a falta de impugnação produz o efeito legal da admissão daqueles factos por acordo (confissão ficta), por imperativo do citado artigo 490.º, nº 1. Termos em que improcedem também aqui as razões da apelante. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que reforçada pelos fundamentos das questões não concretamente nela versadas. As custas do recurso ficam a cargo da R./apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |