Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008021 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | LUGAR DA PRESTAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210010047736 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/92-1 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART74. | ||
| Sumário: | Quando uma sociedade faz uma encomenda a outra e propõe o foro da comarca da sua sede como o competente para as questões daí emergentes e a outra sociedade satisfaz a encomenda emitindo factura donde consta que o lugar do pagamento é nos seus escritórios não há acordo quanto ao lugar do pagamento e consequentemente quanto à determinação do tribunal competente para dirimir os conflitos daí decorrentes sendo de aplicar as regras gerais nos termos dos artigos 774 do Código Civil e 74, do Código de Processo Civil. | ||