Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047736
Nº Convencional: JTRL00008021
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: LUGAR DA PRESTAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199210010047736
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 6/92-1
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774.
CPC67 ART74.
Sumário: Quando uma sociedade faz uma encomenda a outra e propõe o foro da comarca da sua sede como o competente para as questões daí emergentes e a outra sociedade satisfaz a encomenda emitindo factura donde consta que o lugar do pagamento é nos seus escritórios não há acordo quanto ao lugar do pagamento e consequentemente quanto à determinação do tribunal competente para dirimir os conflitos daí decorrentes sendo de aplicar as regras gerais nos termos dos artigos 774 do Código Civil e
74, do Código de Processo Civil.