Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065463
Nº Convencional: JTRL00046280
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200212110065463
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CPP ART287 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ 2001 TOMO4 PÁG141.
Sumário: I - Quando não existe acusação do Mº Pº compete ao requerimento instrutório substitui-la dado que, por obediência aos princípios Constitucionais (principio do acusatório e contraditório), a instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas visa apenas e tão só e de acordo com o estatuído no art. 286º, nº 1 do C.P.P. "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
II - Assim, nos casos de não dedução da acusação pública, o objecto de tal processo é fixado no requerimento instrutório.
Se tal requerimento não apresentar qualquer descrição factual não apenas não pode haver lugar a qualquer fase instrutória, como sobretudo qualquer despacho de pronuncia estaria irremediavelmente ferido de nulidade e como tal insusceptível de ser admitido, nos termos do disposto na parte final do nº 3 do art. 287º do C.P.P..
Decisão Texto Integral: