Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005064
Nº Convencional: JTRL00005056
Relator: CESAR TELES
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
PRAZO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
AUTONOMIA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199605080005064
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART9 ART13 N3 ART34 N1 N2 ART36.
LCT69 ART82 N2 N3 ART91 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART3 ART6 A.
Sumário: I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados nessa comunicação.
II - A justa causa tem de ser actual para poder ser validamente invocada. No caso dos autos, tendo o Autor consentido, durante seis anos, que a entidade patronal lhe pagasse retribuições muito inferiores às devidas, com o seu perfeito conhecimento da situação, não pode, ao fim de todo esse lapso de tempo, pretender rescindir o contrato de trabalho, invocando esse facto como justa causa.
III - Tendo, por insuficiência da casa da Porteira para ali residir com o seu agregado familiar, sido celebrado um contrato de arrendamento de parte de uma habitação, propriedade da Ré, durante a vigência do contrato de trabalho da Autora, tal contrato de arrendamento é autónomo, situando-se, portanto, fora do âmbito do contrato de trabalho, mantendo-se em vigor, não obstante este último ter cessado, por motivo de reforma da trabalhadora.