Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005056 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA PRAZO CADUCIDADE ARRENDAMENTO AUTONOMIA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199605080005064 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART9 ART13 N3 ART34 N1 N2 ART36. LCT69 ART82 N2 N3 ART91 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART3 ART6 A. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, desde que o faça por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, apenas sendo atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados nessa comunicação. II - A justa causa tem de ser actual para poder ser validamente invocada. No caso dos autos, tendo o Autor consentido, durante seis anos, que a entidade patronal lhe pagasse retribuições muito inferiores às devidas, com o seu perfeito conhecimento da situação, não pode, ao fim de todo esse lapso de tempo, pretender rescindir o contrato de trabalho, invocando esse facto como justa causa. III - Tendo, por insuficiência da casa da Porteira para ali residir com o seu agregado familiar, sido celebrado um contrato de arrendamento de parte de uma habitação, propriedade da Ré, durante a vigência do contrato de trabalho da Autora, tal contrato de arrendamento é autónomo, situando-se, portanto, fora do âmbito do contrato de trabalho, mantendo-se em vigor, não obstante este último ter cessado, por motivo de reforma da trabalhadora. | ||