Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – É inconstitucional (por violação do princípio constitucional do contraditório e da proibição da indefesa) a interpretação do art.º 236-A do CPC segundo a qual seria sempre válida a citação por via postal simples nos termos dos art.ºs 236-A e 238ª/2 do CPC que se seguisse a uma sumária averiguação junto da administração fiscal sobre o local de trabalho do citando. II - Nas acções executivas a citação postal simples não constitui modo de citação válido. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 30 Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTE E EXECUTADO: J J L L (representado em juízo pelos ilustres advogados D C e C L C com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54 dos autos). * AGRAVADO E EXEQUENTE: B M C F S (representado em juízo pelo ilustre advogado J C com escritório em Lisboa.* Aos 16/07/05 o executado veio no processo de execução que lhe move B M C F S e que foi distribuído na 1.ª vara do Tribunal Judicial de Loures aos 06/01/03 deduzir o incidente de falta de citação em suma alegando que desde 1987 se encontra em Angola tendo desde esta data até 1991 trabalhado como cooperante possuindo autorização de residência em Angola desde 14/08/91, trabalhando e exercendo a sua actividade profissional em Angola deslocando-se por curtos períodos a Portugal para visitar familiares amigos e estar com a família constituída pela mulher e filhos que após curta estadia em Angola vieram para Portugal onde passaram a residir na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros passando a residir na Rua Alves Redol na mesma localidade desde 10/10/03, deixando de se deslocara à mencionada Rua Adelaide Cabete desde essa ficando a empresa de mediação imobiliária C com o encargo de lá se deslocar para mostra a casa a potenciais compradores e recolher o correio, tendo sido pedia a reexpedição do correio; foi assim que a C recolher a carta depositada aos 9/03/05 no receptáculo e que veio a entregar a M C L em 25/05705, tendo por essa razão expirado o prazo para contestar.Ouvidas as testemunhas arroladas aos27/01/06, foi proferida decisão aos 31/01/06. Inconformado com o teor da decisão de 31/01/06 certificada a fls. 36/42 dos autos que julgou improcedente, por não provado o incidente de falta de citação por si deduzido na execução que lhe move B M C S, dela agravou onde conclui em suma: 1. O despacho recorrido considera ter o executado sido citado para a execução através de “uma citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção”, o que não corresponde à verdade não obstante a Secretaria do Tribunal a quo ter procedido com vista a uma segunda tentativa de citação pessoal de um executado (conclusões com numeração a começar em 51 até 53); 2. O distribuidor postal procedeu ao depósito da referida carta no correio do endereço da Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros como se de uma citação postal simples se tratasse, não tendo cumprido os formalismos dos n.ºs 2 a 6 do art.º 236 do CPC, devendo considerar-se, face a preclusão de formalismos essenciais estar-se perante uma não citação ou no limite perante uma citação por via postal simples (conclusões 54 a 59); 3. O executado entendeu que o depósito da carta nos termos em que o foi, não poderia ser considerado como citação, “mas apenas ter tido desta forma conhecimento que corria contra ele processo judicial” (Conclusões 60 e 61); 4. Ou que quanto muito se estava perante uma citação por via postal simples e que nos termos do art.º 252-A, n.º 3 do CPC a esta forma de citação acresce uma dilação de 30 dias e que a carta foi depositada no endereço da Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros nos dia 9/03/05 (e não 09/03/03 como certamente por lapso consta das conclusões (Conclusões 62 a 66); 5. Tendo tido conhecimento o executado e recorrente em data posterior a 25 de Maio de 2005 de que contra ele corria acção cível, tal significa estar ultrapassado o prazo para deduzir oposição, quer se entenda estar perante uma não citação quer perante um a citação por via postal simples sendo que tal se deveu a factos que lhe não podem ser imputados (Conclusões 67 a 72); 6. A Secretaria apenas diligenciou junto da Direcção Geral de Impostos saber do paradeiro do recorrente não tendo sido efectivadas as diligências a que se refere o art.º 238, n.º 1 do CPC na redacção da Lei 30-D/2000 de 20/12, sendo certo que o agregado familiar do executado desde Outubro de 2003 tem residência na Rua Alves Redol, em Santo António dos Cavaleiros (Conclusões 73 a 75); 7. O recorrente reside e exerce actividade profissional regular aí tendo domicílio profissional em Cabinda - Angola, deslocando-se por curtos períodos a Portugal, procedendo ao pagamento dos seus impostos em Angola (Conclusões 76 a 79 e 81); 8. O recorrente não comunicou à administração fiscal a sua alteração de residência continuando a receber a sua correspondência na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros; apresenta em conjunto com a sua mulher a declaração de IRS pelo facto de a sua mulher a isso estar obrigada por estar a residir em Portugal (conclusões 80, 82); 9. Há falta de citação nos termos do art.º 195, alínea e) do CPC e o incidente de deduzido é o único meio de se defender e também pelo facto de estar em Angola e não ter tempo para recorrer aos elementos necessários para reagir (conclusões 84 a 96). Não houve contra-alegações. Os autos aos vistos, o recurso foi recebido como de agravo que é o próprio, com efeito e modo de subida adequados, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade processual, nada obstando ao conhecimento do recurso. Questão a ponderar: Saber se ocorre a falta de citação do recorrente para a execução ou pelo menos a sua irregular citação por via postal simples e suas consequências. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes no despacho recorrido os seguintes factos que não vêm impugnados nos legais termos: 1. O executado é titular de autorização de residência emitida pelo Ministério do Interior da República de Angola, desde 14 de Agosto de 1991; 2. País onde exerce actividade profissional regular, aí tendo o seu domicílio profissional; 3. Em Setembro de 2001 a mulher e os filhos do executado vieram residir para Portugal para que estes continuassem neste país os seus estudos; 4. Desde Setembro de 3003, o executado desloca-se a Portugal duas a três vezes por ano para estar com a mulher e os filhos designadamente por ocasião do Natal e no período do Verão. 5. Até meados de Outubro de 2003, o agregado familiar do executado residiu na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros. 6. A partir desta data, a mulher e filhos do executado passaram a residir na Rua Alves Redol, em Santo António dos Cavaleiros, em apartamento adquirido por um dos filhos do executado, com recurso ao crédito jovem bonificado; 7. Posteriormente a Outubro de 2003, a habitação sita na Rua Adelaide Cabete em Santo António dos Cavaleiros tem sido objecto de cedência a terceiros mediante o pagamento de uma “renda” mensal aos seus proprietários, servindo e mediadora no negócio a empresa “C” 8. O último ocupante da referida fracção permanece na mesma há cerca de 9 (nove) meses. 9. O executado não comunicou à administração fiscal a alteração da sua residência continuando a receber correspondência na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros. 10. Toda a correspondência depositada neste endereço é recolhida com regularidade por empregada da empresa “C” ou pela mulher do executado. 11. Em data não apurada, situada entre 9 de Março e 25 de Maio de 2005, uma empregada da “C” entregou à mulher do executado a carta de citação deste Tribunal com a referência n.º 3218226 que fora depositada em 9 de Março de 2005 na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros. 12. A mulher do executado comunicou ao mesmo os termos da referida citação. Mais resulta documentalmente provado: Datada de 07/03/05 consta dos autos o duplicado do teor da citação por carta registada com AR dirigida a J J L L, com residência na Rua Adelaide Cadete, Santo António dos Cavaleiros, conforme cópia de fls. 81 que aqui se reproduz na íntegra, com os seguintes dizeres além do mais: “Nos termos do disposto no art.º 236 do CPC, fica V.ª Ex.ª citado para, no prazo de 20 dias pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora.(…) A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR(…)” Certificado a fls. 83 consta cópia do AR da carta registada enviada ao mencionado J e para a mencionada morada de Rua Adelaide Cabete, AR esse com os dizeres “Citação Via postal - 2.ª Tentativa, Aviso de Recepção - Serviço Nacional. Autorizado pelos CTT Autorização n.º 0572 – DE03152003AN – MKT, AR esse que não contém nem o nome, nem a data nem a assinatura do destinatário; no verso encimada pela expressão DECLARAÇÃO, tem os seguintes dizeres “No dia 9-3-05 às 11:20”, não estando preenchida a quadrícula com a legenda “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”; ao centro no verso contém uma rubrica ilegível encimada pela expressão VISTO Supervisão e do lado direito no verso de novo uma rubrica ilegível, um número 9 e uma data 9-3-05” III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Diz-se na decisão sob recurso entre o mais: “A citação é pessoal ou edital, privilegiando a lei, por razões óbvias a citação pessoal, a fazer por carta registada com aviso de recepção (nos casos de citação postas), ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando (quando se frustrar a citação postas) – artigos 233/1, 236 e 239. No caso em apreço está em causa a citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção. (…) No caso em apreço está em causa a citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção. (…)No caso em apreço é manifesto que não ocorre nenhuma das situações previstas no art.º 195 como caracterizadoras da falta e citação invocada pelo executado. Ainda que se considerasse que o executado não teve conhecimento atempado do acto de citação, sempre o facto teria de lhe ser imputado, porquanto não diligenciou junto das entidades oficiais, designadamente da administração fiscal, pela alteração do seu domicílio (doc de fls. 28) que permaneceu nos registos como sendo na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros. (…) Caracterizada assim, a falta de citação e tendo ficado demonstrado à saciedade que o executado tomou conhecimento do conteúdo da carta registada com aviso de recepção que lhe foi endereçada entre 26.05.20005 (data em que o executado afirma ter a “C” entregue a carta de citação à sua mulher) e 31.05.2005 (data em que foi emitida a declaração que fez juntar ao incidente como documento II) é por demais evidente que a citação se deve considerar validamente operada. POR outro lado, resultando do articulado do próprio executado que tomou conhecimento da citação entre 26.05.2005 e 31.05.2005, é de salientar que na data em que deduziu o presente incidente de falta de citação (15.06.2005) ainda estava em prazo de deduzir oposição à execução. Foi outra, no entanto, a estratégia utilizada, na linha, aliás, da estratégia que se surpreende da falta de reclamação da carta de citação registada com aviso de recepção (fls. 10 e 11), que lhe foi endereçada em Fevereiro de 2003 para a Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros.(…)” A presente execução foi instaurada em Janeiro de 2003 pelo que não aplicáveis as alterações introduzidas em sede de citação pelo DL 38/03 de 08/03, apenas aplicáveis por força do art.º 21 do citado diploma a processos instaurados a partir de 15/09/2003. São-lhe assim aplicáveis as disposições de processo civil do DL 329ª/95 com as últimas alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08. Dispunha o art.º 233, n.º 2 na redacção que interessa que a citação pessoal é feita mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação por via postal registada (n.º 2 alínea a)), depósito da carta na caixa do correio do citando, nos casos de citação por via postal simples (alínea b) do n.º 2) e contacto pessoal do funcionário judicial com o citando (n.º 2, alínea c)). Por seu turno o n.º 1 do art.º 236 do CPC na redacção do DL 183/00 que aqui releva estatuía: “A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o art.º 235.” O n.º 6 desse art.º 236 por seu turno dizia: “Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do art.º 240.” O art.º 236-A entretanto revogado pelo DL 38/03 estatuía no seu n.º 1: “Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde deva ser considerada domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio. O n.º 6 rezava: “O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da carta na caixa do correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal.” O n.º 7 continha as regras para o caso de não ser possível o depósito da carta do receptáculo. O art.º 238 do CPC previa os mecanismos para o caso de se frustrar a citação por via postal, impondo-se a obtenção de informação sobre a residência, local de trabalho da pessoa a citar. E havendo coincidência entre essa informações e o local para onde se endereçou a carta registada com AR, proceder-se-ia à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local com aplicação dos n.ºs 5 a 7 do art.º 236-A e no caso de não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados em 1 (identificação civil, segurança social, Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral de Viação) proceder-se-ia à citação por via postal simples para cada um desses locais. Por último o art.º 238-A/2 do CPC ficcionava a citação quando efectuada nos termos do n.º 2 do art.º 238 ou dos números 6 do art.º 236-A, na data do depósito da carta na caixa postal. Art.º 252-A, n.º 3 do CPC na redacção que nos ocupa referia: “Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.” Primeiro cumpre-nos exprimir uma certa perplexidade: das cotas de fls. 81/82 (a de 82 é igual à de 81), resulta que o acto de citação foi por via postal registada com AR e com dilação de 5 dias. O Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido, no incidente de falta de citação, conclui que não há falta de citação, pois a carta de citação foi depositada (consta da matéria de facto provada) e porque o recorrente tomou conhecimento do conteúdo da carta registada com aviso de recepção (deve haver aqui algum lapso ou informação errada do Tribunal recorrido, pois a carta foi depositada não tendo os Correios procedido como nos termos do art.º 236, antes procedendo nos termos do n.º 6 do art.º 236-A do CPC) e entre 26/05/05 e 31/05/05 sendo que em 15/06/05, data em que argui a falta de citação ainda estava em tempo para deduzir oposição. A citação por via postal simples devia ser utilizada em duas situações: nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos escritos (art.º 233, n.º 2 alínea b) e 236-A, n.º 1) e quando se tenha frustrado a citação através de carta registadas com aviso de recepção (art.ºs 233, n.º 2, alínea b) e 238 do CPC reservada como adiante diremos às acções declarativas). E tal regime só era aplicável quando ao caso não couber no regime, instituído pelo D.L 269/98,e 1/09 relativo à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e ao processo de injunção, o que significa que ele é aplicado a acções cujo valor é superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Estamos em crer que o conhecimento do teor de uma carta de citação não é condição suficiente para se concluir que não há citação. É que na citação vai a indicação, não só do prazo para contestar, como ainda da dilação exacta. E este facto não é despiciendo: é que não é igual a dilação nos casos de citação por via postal registado (com AR) e nos casos de citação por via postal simples: ali em regra não há dilação (e não haveria pois o local para onde foi remetida a carta pertence à área do Tribunal expedidor) e aqui são 30 dias. E na cota de citação vai a dilação de 5 dias. Por conseguinte temos por assente que o funcionário dos correios procedeu ao depósito da carta ao que parece (não é muito claro do teor da declaração do AR) em conformidade com o disposto no art.º 236-A, n.º 6 do CPC. É claro que se se considerar que no caso concreto era legítimo o recuso à citação postal simples então aquela matéria de dilação poderia constituir uma nulidade secundária insusceptível de inquinar o acto de citação em si. Estamos no domínio da acção executiva para pagamento de quantia certa, ao que parece suportada em dois títulos particulares de constituição e reconhecimento de obrigação (cfr. fls. 48 deste agravo). Poder-se-á interpretar o teor do n.º 1 do art.º 236-A do CPC por forma a abarcar no conceito de “acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito” também o conceito de”execuções”? O art.º 4 distingue as acções em declarativas e executivas; as declarativas podem ser de condenação quando têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de uma facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito e s executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. Nas acções executivas o credor, face ao incumprimento reconhecido na sentença declarativa e ao teor condenatório em quantia, pretende não apenas o cumprimento da prestação a que o devedor se obrigara e reconhecido por decreto judicial ou por escrito confessório de dívida (permitindo ao devedor executado nomear bens à penhora e/ou até opor-se fundadamente execução), como ainda, para a hipótese de improcedência de oposição ou da inexistência de nomeação de bens à penhora, o efectivo ressarcimento do seu crédito pela execução do património do devedor. Por isso parece-nos que nas acções executivas a citação postal simples não constitui modo de citação válido. Miguel Teixeira de Sousa refere a propósito:” A citação por carta simples também não pode ser utilizada nas acções executivas para pagamento de quantia certa baseadas num título negocial, porque, ainda que se entendesse que estas execuções caberiam, em termos literais, nas “acções para cumprimento de obrigações pecuniárias”, os interesses do executado não seriam suficientemente protegidos através de citação por carta simples, tanto mais que, nos termos do art.º 236-A, n. 1, esta seria a primeira e única forma de citação utilizada.”(1) Não esquecer que o legislador com o intuito de proteger e informar os consumidores, no art.º 6.º do DL 183/2000 estabeleceu que até 30 de Novembro de 2000 as entidades prestadoras de serviços vinculadas a contratos de execução continuada (designadamente instituições bancárias e financeiras, seguradoras e empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade) devem ter informado os seus clientes das novas regras sobre citação em caso de litígio emergente de contrato em que sejam partes e dado conhecimento desse facto aos respectivos entes reguladores. Preocupações de defesa do consumidor para além das de salvaguarda da certeza e de segurança nas citações relativas a acções com vista ao cumprimento de obrigações pecuniárias pois na mente do legislador, incompatíveis com a aplicação desse preceito às acções executivas, em que por falta de oposição ou de nomeação de bens à penhora se atinge logo o património do executado. O ilustre processualista na obra e local citados, não pondo em causa a constitucionalidade do regime previsto naquele art. 236-A, sempre adianta que a opção em causa poderia concomitantemente reforçar as garantias do citando, designadamente impondo uma prévia confirmação do domicílio ou sede do citando em determinadas bases de dados de serviços públicos. O Tribunal constitucional já considerou (no acórdão n.º 287/03) desconforme com a Constituição o regime de citação através de carta simples em algumas situações, mas fê-lo apenas – para retomar uma expressão citada no acórdão n.º 335/95 - quando o tribunal não “haja efectivamente esgotado as possibilidades práticas razoáveis para localizar o demandado e realizar a respectiva citação pessoal”, razão pela qual há que ver se se pode invocar essa jurisprudência como precedente da presente decisão. Parece (a decisão recorrida não o refere expressamente) que o Tribunal efectuou diligências junto da administração fiscal, no sentido do art.º 238/ 1 do CPC (não vem demonstrado que tenha obtido as informações junto de todas essas entidades aí referidas) não tendo obtido outra direcção, pelo que, aparentemente, cumpriu diligência prévia de consulta junto daquelas bases de dados para a efectivação da citação por via postal simples. No entanto, é patente que o executado não residia lá, e uma simples averiguação policial concluiria que o executado não tinha, então, residência na morada indicada. Por outro lado, sendo aquela direcção a correspondente à sua residência ou seja o domicílio voluntário a que se fere o art.º 82 do CCiv, não resultando claro que nesse local o executado alguma vez tenha exercido a sua profissão, não é possível concluir que aí tivesse o domicílio profissional (art.º 83 do CCiv), sendo certo que o art.º 238 do CCiv (na redacção que aqui importa), impunha à secretaria a obtenção oficiosa de informação, também sobre o local de trabalho, informação essa que para o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido terá resultado de informação junto da administração fiscal (que em concreto se desconhece qual tenha sido). Parece-nos, todavia, inconstitucional (por violação do princípio constitucional do contraditório e da proibição da indefesa) a interpretação do art.º 236-A do CPC segundo a qual seria sempre válida a citação por via postal simples nos termos dos art.ºs 236-A e 238ª/2 do CPC que se seguisse a uma sumária averiguação junto da administração fiscal sobre o local de trabalho do citando. E, nas situações do n.º 7 do art.º 236_A do CPC em que não foi possível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, deixando o funcionário aviso nos termos do n.º 5 do art.º 236 do CPC, com citação ficta e presunção de conhecimento oportuno dos elementos que lhe foram deixados, também o Tribunal Constitucional já se manifestou, como no acórdão que aqui se transcreve dada a utilidade dos elementos doutrinários e jurisprudenciais nele referidos. D ACÓRDÃO N.º 104/2006 Processo n.º 779/02 2ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: I. Relatório 1.Em 3 de Janeiro de 2001, A., Lda., melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Judicial de Braga, acção de condenação, com processo comum, contra a B., C.R.L., igualmente identificada nos autos, para “ser declarado nulo o pagamento dos cheques efectuados pela Ré, com apenas uma assinatura, sem carimbo comercial ou com duas assinaturas mas sendo a do sócio C. falsificada”, e para ser paga uma indemnização correspondente ao valor dos cheques e à violação do bom nome da autora (por lapso escrevia-se ré). Na sua contestação e reconvenção, a demandada suscitou, para o que ora importa, a intervenção provocada do signatário singular dos cheques, D. sócio gerente da autora que se ausentara para parte incerta, e de E., o seu funcionário encarregue de conferir as assinaturas nos cheques a que se reportam os autos. Em 4 de Junho de 2001, por despacho do Juiz titular, foi julgado procedente o incidente de intervenção provocada e foi determinada a citação de ambos os chamados, “com as consequências previstas nos art.ºs 327.º e 328.º do citado C. P. Civil” por carta registada com aviso de recepção. O funcionário da ré veio apresentar pedido de improcedência da intervenção principal provocada, ou, caso assim se não entendesse, “absolvição do pedido por não recair sobre ele qualquer responsabilidade”, mas a carta dirigida ao gerente da autora veio devolvida. Foi, então, emitido mandado de citação para a morada indicada pela autora, mas, em 18 de Setembro de 2001, tal diligência gorou-se por, segundo informação da ex-mulher do citando, proprietária e única residente do imóvel há cerca de três anos, este nunca aí ter residido e se encontrar, à altura, no estrangeiro. Foi solicitado ao comando da PSP de Braga informação sobre o domicílio do citando, sendo a resposta a de que se desconhecia o seu paradeiro desde o ano de 2000. Consultadas as bases de dados da Segurança Social, da Direcção-Geral de Impostos, e da Direcção-Geral de Viação sobre as moradas do dito sócio da autora, foram apuradas três diferentes moradas, para todas elas se expedindo cartas simples, que vieram devolvidas. Por despacho de 8 de Novembro de 2002, o Juiz titular decidiu “- desaplicar, por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da C.R.P.) o art.º 236.º-A, n.ºs 6 e 7, e art.º 238.º, n.º 3, do C.P.C. - determinar se proceda à citação edital do interveniente D..” Pode ler-se nesse despacho: «(…) A estrutura dialéctica ou polémica do processo – radicada nos interesses contrastantes dos pleiteantes –, ou seja, a fisionomia contraditória do processo, está expressamente consagrada no art.º 3.° do C.P.C.. Uma vez que o processo tem natureza contraditória, o acto de chamar a juízo o réu para se defender[1] deve merecer grande atenção da lei. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis[2], uma “vez que a citação condiciona o exercício do direito de defesa, justificam-se perfeitamente as cautelas que a lei entendeu fazer observar. Importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado assim em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação”. E continua o Ilustre Professor afirmando que toda “a disciplina da citação há-de inspirar-se na conciliação destes dois interesses em conflito: o interesse da seriedade do acto e o interesse da rapidez”, sendo tanto mais perfeita a disciplina de tal acto quanto mais justo for o equilíbrio entre os dois interesses opostos. Perfeita será assim a lei que discipline a citação por forma a conseguir proteger o réu contra manobras tendentes a substituir a citação real e verdadeira por um simulacro de citação que o deixe, de facto, na ignorância da existência do pleito e que proteja também o autor contra tentativas ou estratagemas maliciosos empregues pelo réu para evitar ou retardar a citação[3]. Quando o legislador não consegue tal equilíbrio entre estes dois interesses antagónicos, dando prevalência a um sobre o outro, a sua produção legislativa pode vir a sofrer a censura constitucional. Na verdade, quer o direito de acção do autor[4], quer o direito a uma decisão judicial sem dilações e demoras indevidas[5], quer o direito de defesa do réu[6] (além de expressamente referidos na nossa lei ordinária – art.ºs 2.° e 3.° do C.P.C.) merecem reconhecimento e protecção constitucional (art.º 20.° da C.R.P.). Em casos como o dos autos, o art.º 236.º-A do C.P.C. parece-nos merecedor da censura constitucional por força da proibição da indefesa. Efectivamente, a “violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar”[7], a possibilidade de fazer valer em juízo os seus direitos. Com o DL n.º 183/2000 o legislador, confessadamente, fez prevalecer sobre o interesse do réu na seriedade da citação o interesse do autor na rapidez. Não se pode sequer dizer que o legislador tornou rápido o acto de citação, devendo antes concluir-se que o legislador “apenas” conseguiu tomar mais rápida a fase processual da citação, por ser de ficcionar em certos casos a citação do réu. Ou seja, para ultrapassar um problema de morosidade processual sentido na nossa sociedade, e cuja causa estará muitas vezes na fase da citação, o legislador entendeu que em certos casos se justifica supor e/ou ficcionar a citação do réu, dando de barato que a este foi dada notícia da propositura da acção (e em certos casos tal suposição ou ficção de citação nem sequer pode ser ilidida através de prova em contrário apresentada pelo réu – como é o caso do art.º 236.°-A, n.º 2, do C.P.C. –, situação esta que não está em questão no caso que nos ocupa). É assim para nós de linear clareza que a citação do réu através do aviso deixado na caixa de correio, nos termos dos art.ºs 236.°-A, n.ºs 6 e 7, art.º 238.°, n.º 3, e 238.°-A, n.ºs 3 e 4, do C.P.C., padece de inconstitucionalidade material, por violação rude, grosseira e crassa da proibição da indefesa estabelecida no art.º 20.° da C.R.P.[8]. Tal forma de citação não dá a garantia mínima de que o réu foi intimado e advertido de que contra si foi instaurado um processo, tanto mais quanto é certo que nos autos existe informação policial que refere ser desconhecido o paradeiro do citando desde o ano de 2000. Efectivamente (e apesar de observadas estrita e rigorosamente as regras dos referidos artigos), não se pode, em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender – uma carta simples depositada na caixa do correio de residências onde a informação policial constante nos autos refere que ele não reside. Não pode assim o tribunal fundadamente concluir ou sequer presumir[9] que o interveniente tomou conhecimento da intimação que lhe foi dirigida. No nosso ordenamento jurídico, a citação é um acto dotado da autoridade própria do poder judicial, pois além de conter uma intimação, contém também efeitos cominatórios. Desta forma, entende-se que a proibição da indefesa consagrada no art.º 20.º da C.R.P. implicará que sejam desaplicadas (art.º 207.° da C.R.P.) as normas relativas à citação por via postal simples. Tal desaplicação por inconstitucionalidade material implicará assim, no caso dos autos, e havendo já a notícia de que a morada do interveniente é desconhecida, que se recorra à sua citação edital (pois que se deve concluir que a citação feita pela secretaria, e uma vez que o interveniente não interveio no processo, não obedece às formalidades legais – considerando a desaplicação dos mencionados art.ºs 236.°-A, n.ºs 6 e 7, e art.º 238.°, n.º 3, do C.P.C.).» 2.De tal despacho trouxe o Ministério Público junto daquele Tribunal recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), para reapreciação do juízo de inconstitucionalidade material aí proferido sobre as indicadas normas. Admitido o recurso, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal encerrou assim as suas alegações: “1 – São inconstitucionais, por violação dos princípios da ‘proibição da indefesa e da garantia do processo equitativo’, contidos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 238.º, n.º 3, e 236.º-A, n.ºs 6 e 7, do Código de Processo Civil, na versão emergente do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, enquanto ficcionam a residência do citando nos vários locais referenciados nas bases de dados a que alude o n.º 1 do artigo 238.º, bastando-se a citação pessoal do réu com o mero depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais, sujeitando-o a todas as preclusões e cominações decorrentes de uma eventual revelia, ainda que aí efectivamente não resida. 2 – E constituindo obviamente sanção desproporcionada para a eventual não actualização de residência naquelas bases de dados a respectiva condenação ‘de preceito’, em acção civil que se não relaciona minimamente com as finalidades subjacentes a tais bases, por a relação material controvertida nada ter a ver com matéria tributária, circulação automóvel ou relações atinentes à segurança social. 3 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.” Cumpre decidir. II. Fundamentos A) Questões prévias 4.(…) A questão – como se escreveu nos acórdãos n.ºs 335/95 e 508/02 (publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., págs. 531-545, e no DR, II Série, de 26 de Fevereiro de 2003), ambos invocados a este propósito no referido acórdão n.º 287/03 – seria, pois, a de apurar se a solução de considerar pessoalmente citado um pretenso co-devedor, através do depósito de uma carta simples em todas as diversas moradas constantes de bases de dados não relacionadas com a matéria da relação material controvertida, é constitucionalmente admissível, à luz dos princípios do contraditório e da proibição de indefesa e dos princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. 6.Como se recordou no acórdão n.º 287/2003: «Relativamente ao formalismo processual do chamamento das partes ao processo escreveu-se no Acórdão n.º 335/95 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., págs. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas excepções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. (...) Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal, nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro, por exemplo). Ora, nos processos cíveis – normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfeitamente iguais – o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Tratando-se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo penal). Relativamente ao processo civil em especial [um] autor italiano citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que o fenómeno da comunicação de actos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da ‘objectividade do direito’ e o princípio subjectivo do conhecimento pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode, ou privilegiar a necessidade subjectiva do conhecimento desses actos pelo destinatário, com correlativo sacrifício da exigência de certeza objectiva do direito, ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses actos de comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo, citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para reacção dos destinatários), sacrificando o efectivo conhecimento subjectivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes dois princípios (Ob. cit., págs. 468 e seguintes)”.» E no acórdão n.º 508/02, também transcrito no acórdão n.º 287/03, escreveu-se: «“(...) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo”. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos “e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça”.» Acontece, porém, que, no presente caso, as cartas simples de citação do chamado foram todas devolvidas ao processo: duas substituídas por “aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º”, tal como previsto no n.º 3 do artigo 238.º-A do Código de Processo Civil, e outra com a indicação de que o chamado não residia nessa morada. Não tendo, pois, a norma aplicável ao caso sido a da regra do n.º 2 do artigo 238.º-A, mas sim a da excepção do n.º 4 desse mesmo artigo, assim redigida: “4 – Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, [diferentes residências nas diferentes bases de dados] a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.” Tal não interfere, no entanto, na delimitação entre os referidos princípios opostos, que não actuam diferentemente nos casos dos n.ºs 2 e 4 do dito artigo 238.º-A do Código de Processo Civil (na versão resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000). Isso mesmo foi devidamente salientado nas alegações do recorrente neste Tribunal, dizendo-se: “Na verdade, os n.ºs 2 a 4 do artigo 238.º-A consideram integralmente aplicável à citação por via postal simples o regime prescrito em sede de ‘citação pessoal’, presumindo efectivo e oportuno conhecimento pelo citando do teor da carta de citação, como simples decorrência da mera certificação tabelar de depósito da carta por funcionário obviamente desprovido de ‘fé pública’, criando para o réu o ónus de realizar prova convincente de um facto negativo (o não efectivo e oportuno recebimento da carta), numa situação em que não é plausível a existência de prova testemunhal (não estando naturalmente radicado nos hábitos correntes a abertura da caixa do correio necessariamente perante testemunhas) e com uma possível dilação significativa entre a data certificada como a do depósito da carta e aquele em que se invoca a falta de citação (decorrente de o réu revel, como vimos, só ser notificado, quando muito, da decisão final condenatória ou do acto de efectivação da penhora) – e sendo, por motivos evidentes, desprovida de sentido prático a ‘acareação’ entre o funcionário (que todos os dias depositará seguramente centenas de cartas) e o citando.” Estabelecido, pois, o sentido da recusa de aplicação, e identificado esse sentido com os preceitos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 238.º-A – preferindo este n.º 4 por, dispondo ambos sobre o momento da citação por via postal, constituir este a excepção à regra do n.º 2, e estar em causa nos presentes autos –, o que importa apurar agora é se é constitucionalmente conforme uma tal solução: isto é, o referido artigo 238.º-A, n.º 4, na medida em que considera efectuada uma citação pessoal “no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas” simples (excepto se o chamado à autoria acusar a recepção da carta num outro local), na sequência de, em incidente enxertado em acção civil de condenação, com processo comum, se ter frustrado a citação por carta postal registada, e depois de obtida informação sobre o domicílio do citando nas bases de dados da Segurança Social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. B) Questão de constitucionalidade 7.Apreciando a questão de constitucionalidade, nota-se que, contra a conformidade constitucional da norma em causa concorrem, no presente caso, sobretudo duas circunstâncias: a primeira, resultante dos efeitos cominatórios da abstenção do chamado (nos termos do despacho que admitiu o chamamento, decorrentes do disposto no artigo 328.º do Código de Processo Civil) que, não menos relevantes do que os legalmente impostos ao réu em revelia, hão-de, para poderem ser considerados conformes com a proibição da indefesa, depender de uma possibilidade efectiva de intervir no processo, que a solução normativa em causa não salvaguarda; a segunda, resultante de um regime gizado e criado para situações em que as partes de um contrato estabeleciam um domicílio convencional para contratos que originassem obrigações pecuniárias de valor limitado vir a ser declarado aplicável, e aplicado, em toda e qualquer acção, independentemente da sua natureza e do valor dos bens em litígio e, até, da posição processual do citando. O primeiro aspecto contende, como se disse, com a proibição de indefesa, “sendo pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º da lei fundamental”, como se escreveu no já referido acórdão n.º 287/03 (repetindo, aliás, o acórdão n.º 440/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 28.º, págs. 319-335), onde se acrescentou, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, que esta proibição de indefesa “consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses”. O segundo aspecto prende-se sobretudo com a intervenção do princípio da proporcionalidade na limitação de um direito: o direito de acesso à justiça na dimensão antes referida. No acórdão n.º 200/01 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 50.º, págs. 321-345) escreveu-se: “relativamente às restrições de direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que se tornam desnecessária ou excessivamente restritivas.” Seguindo de perto a argumentação do acórdão n.º 1182/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 35.º, págs. 447-459), dir-se-á que a prossecução dos interesses constitucionalmente protegidos da segurança e da paz jurídica, bem como o da celeridade processual, podem, obviamente, implicar a adopção de mecanismos que obstem a que os processos cíveis – é deles que se trata – fiquem indefinidamente parados à espera de que os intervenientes processuais sejam localizados, chamados ao processo e presentes a este. O que há que averiguar, porém, é se a compressão, pela solução normativa em apreço, dos direitos de acesso à justiça destes intervenientes processuais, traduzidos na regra do contraditório, na proibição da indefesa, e no direito a um processo equitativo, se situa ainda dentro de limites razoáveis. Assim, “[n]um primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa [no nosso caso, a criação de um mecanismo supletivo de citação, em todas as acções cíveis, análogo ao criado, a título principal, para as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que se tenha ‘fixado’ o domicílio ou sede do citando] é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 382-383)”. Sendo esse fim o combate à morosidade processual e o reforço, por essa via, da eficácia das formas de tutela jurisdicional das obrigações jurídicas, como proclamavam os preâmbulos do Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pode considerar-se tal medida adequada ao fim em vista, até perante os dados do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa de Julho de 2001, já transpostos para o acórdão n.º 287/03: “Aumentou o número de citações efectivamente realizadas (actualmente menos de 1% dos casos não resultam em citação válida); Diminuiu o número de citações devolvidas; Tornou-se o processo, na maioria dos casos, um pouco mais célere; Diminuiu o trabalho das secretarias de serviço externo.” Todavia, “[s]eguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição fundamental decorrente do direito de acesso aos tribunais. Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ (ibidem), dir-se-á que outros meios são pensáveis [...]”. Assim, a alternativa configurada pelo legislador do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, foi, antes, a da criação da “citação por solicitador de execução ou funcionário judicial”. Mas, só por si, tal não tem de traduzir-se num juízo legislativo sobre a (des)necessidade da solução anteriormente adoptada, muito menos sobre a sua (in)constitucionalidade. Num terceiro momento, há, “então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido (...) é proporcional à carga coactiva que comporta (ibidem)’ ”. 8.Ora, a ponderação de meios e fins a que assim somos conduzidos, em fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade, há-de ter presente as várias particularidades do caso em que a norma em questão foi desaplicada: a) a quantia envolvida no processo, que é elevada (85.880.278$00); b) o facto de se ter apurado que o citando já não residia nos diferentes locais em que se presumia a sua residência; c) o facto de se não estar perante uma situação de domicílio convencional ou electivo (artigo 84.º do Código Civil); d) a circunstância de a posição processual do citando, como chamado, poder implicar, nos termos em que o chamamento foi feito, a formação de caso julgado, mesmo sem a sua intervenção no processo. Mas também ainda os factos, igualmente relevantes: e) de antes se ter tentado uma citação por carta registada com aviso de recepção; f) de, gorada esta, se ter tentado citação através de funcionário judicial; g) de, a ser julgado inconstitucional o regime de citação por via postal simples, a seguir se ter de recorrer a outra forma de citação (como foi determinado no despacho recorrido, ou como resulta da reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). Analisando o regime da citação em processo civil., Carlos Lopes do Rego (“Os Princípios Constitucionais da Proibição da Indefesa, da Proporcionalidade dos Ónus e Cominações e o Regime da Citação em Processo Civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p. 857) enumera “os efeitos cominatórios e preclusivos associados à revelia do réu” que, juntamente com o alargamento do âmbito de aplicação do regime de citação por via postal simples para fora do círculo de acções ‘de massa’ e de ‘reduzido valor’ em que surgiu no Decreto‑Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, determinavam que tal regime fosse “um exemplo de violação manifesta e paradigmática dos princípios constitucionais” (do contraditório e do processo equitativo). No presente caso, as primeiras quatro circunstâncias acima elencadas contribuem para corroborar, no caso, uma tal conclusão, atendendo a que se está perante situação em que é maior o risco de, sem intervenção processual, o crédito em causa, aliás potencialmente elevado, se poder impor ao chamado; e a que, nos termos do artigo 328.º do Código de Processo Civil (cuja redacção provém do Decreto-Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, para o seu n.º 1, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, para o seu n.º 2, e, portanto, vigorava no momento da decisão recorrida), a sentença constitui, em determinadas situações, caso julgado em relação ao chamado, mesmo sem este intervir no processo, sem que caiba a este Tribunal estabelecer qual o entendimento adequado quanto à subsunção do caso dos autos às previsões das normas dos nºs 1 (regra) e 2 (excepções) do artigo 328.º do Código de Processo Civil – sendo certo que só por causa da referida possibilidade de se estabelecer caso julgado faz sentido que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação, “por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa, consagrado no art.º 20.º da C.R.P.)” das normas que regulavam o regime (do suprimento da falta) de notificação pessoal (artigos 236.º-A, n.ºs 6 e 7, e 238.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Conclui-se, assim, que é de reiterar o juízo de inconstitucionalidade formulado no tribunal a quo na decisão recorrida, pelas razões aí aduzidas, acima transcritas, e pelas que foram apontadas pelo Ministério Público nas suas alegações, onde se salientou: «(…) c) Finalmente, consideramos manifestamente excessiva e desproporcionada a aplicação do regime de citação por via postal simples a toda e qualquer acção, independentemente da sua natureza e do valor dos bens em litígio: na verdade, e por força do estatuído no artigo 238.°, mesmo fora do âmbito das acções de conteúdo estritamente pecuniário (a que alude o artigo 236.°-A) poderá o réu ser citado por via postal simples, bastando para tanto, que se haja frustrado a citação por via postal registada no domicílio indicado pelo autor. Não se trata, pois, apenas – como sucedeu no âmbito do Decreto-Lei n.º 383/99 – de tolerar, como “ultima ratio”, uma citação por via postal simples (assente na mera “certificação” pelo carteiro do depósito da carta no receptáculo postal do citando) nas acções “de massa” (que estatisticamente “afogam” os tribunais) e de “reduzido valor” (que no nosso sistema adjectivo se convencionou coincidir com a alçada da 1.ª instância) – e em que obviamente os riscos – e as consequências – para o citando de uma improcedência da arguição do vício de falta de citação são naturalmente bem menores do que a procedência de uma acção atinente a bens ou direitos pessoais ou à condenação em invocado débito de dezenas (ou centenas) de milhares de contos, comprometendo irremediavel e definitivamente a sobrevivência económica do réu e seu agregado familiar . III – O caso dos autos ilustra, de forma paradigmática, os riscos emergentes do regime inovatoriamente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – e que, apesar da sua evidência, só muito tardiamente o legislador veio reconhecer – na perspectiva de uma tutela minimamente consistente e adequada do “direito de defesa” do réu em processo civil: na verdade, numa acção ordinária, no valor de 85.880.278$00, considera-se citado pessoalmente – e integralmente sujeito às respectivas cominações – um pretenso co-devedor, mediante mero depósito de carta simples nas moradas “alternativas” averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas no artigo 238.°, n.º 1, do Código de Processo Civil – ficcionando-se a residência em alguns desses locais, apesar de se ter apurado já nos autos que o citando há muito ali não residia! Como bem se afirma na decisão recorrida, “não se pode, em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender” – implicando tal regime efectivamente uma “violação rude, grosseira e crassa da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. (…)» Acompanham-se estas considerações, não contrariadas, aliás, pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, embora este já tenha considerado (no acórdão n.º 287/03) desconforme com a Constituição o regime de citação através de carta simples em algumas situações, fê-lo apenas – para retomar uma expressão citada no acórdão n.º 335/95 - quando o tribunal não “haja efectivamente esgotado as possibilidades práticas razoáveis para localizar o demandado e realizar a respectiva citação pessoal”, razão pela qual não se pode invocar essa jurisprudência como precedente da presente decisão. Por outro lado, também aqueles acórdãos em que o Tribunal não concluiu pela inconstitucionalidade (acórdãos n.ºs 91/2004 e 243/2005) não apresentam identidade de elementos essenciais com o que aqui se discute. Ponderadas as considerações referidas e as expendidas para fundamentar uma e outra daquelas anteriores posições do Tribunal, entende-se, pois, que é de confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado; b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade diz respeito. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos -------------------------------------------------------------------------------- [1]Cfr. art.º 228.º, n.º 1, do C.P.C.. [2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, pág. 617. [3] Autor, obra e local citados na nota anterior. [4] Direito de acção enquanto direito subjectivo de intentar em juízo acção judicial com vista a fazer reconhecer determinado direito ou mesmo a executá-lo coercivamente (art.º 2.º do C.P.C.). [5] No dizer de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, nota V ao art.º 20.º, pág. 163, tal é um direito de dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efectiva, que se consubstancia no direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos ou, caso estes não estejam estabelecidos, em lapso de tempo proporcional e adequado à complexidade do processo. [6] Proibição da indefesa é a expressão utilizada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada na nota anterior, pág. 164, para referir o direito à tutela judicial efectiva, já que não pode ser nenhum particular privado ou limitado no exercício do direito de defesa perante qualquer órgão judicial junto do qual se discutam questões que lhe dizem respeito. [7] Autores, obra e local referidos na nota anterior. [8] Deste princípio decorre que o Estado deve dotar-se de normas processuais aptas e adequadas a permitir que o particular tenha conhecimento efectivo e real de que contra ele foi instaurado um processo; as normas processuais devem ser tais que assegurem com a necessária segurança que, sendo observadas, o réu é efectivamente chamado ao processo para se defender. [9] E só pode falar-se de presunção quando estejam preenchidos os requisitos do art.º 349.º do C.C.. Ainda que o executado, ora recorrente, tenha tido conhecimento, em data que se desconhece, (mas posteriormente à data do depósito até 25/05/05 da referida carta no receptáculo daquele domicílio referido), do teor da mesma, por via da sua mulher do executado que a recebeu de uma empregada da “C” empresa que depois de Outubro de 2003 passou a fruir do espaço correspondente àquela direcção postal, nem por aí se tem sanado o vício da citação, porquanto o executado o arguiu nos termos do art.º 196 do CPC. Quer se entenda que o normativo em causa, na interpretação que lhe foi dada pelo Meritíssimo juiz recorrido, padece de inconstitucionalidade e que, por isso, deve ser desaplicado ao caso concreto, quer se entenda que no caso das acções executivas a citação por via postal simples está vedada, ocorre falta de citação. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida considerando-se ocorrer falta de citação do executado para a execução e ordenar que os autos de execução prossigam com a citação do executado nos termos então previstos com a exclusão da citação por via postal simples do art.º 236-A do CPC, para tanto procedendo-se às averiguações necessárias. Sem custas. Lxa. / /07 ______________________________________João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino “As recentes alterações na Legislação Processual Civil”, Separata de R.O.A. n.º 61 |