Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070834
Nº Convencional: JTRL00006001
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
TRABALHADOR
EMPRESA PÚBLICA
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199204290070834
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG694
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART13.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Sumário: I - Nenhuma norma constitucional ou princípio da mesma natureza garante à empresa, como reserva absoluta, o exercício do poder disciplinar sobre os trabalhadores.
II - Na amnistia das infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas exclusivamente pertencentes ao Estado (empresas públicas) existe correspondência entre a entidade amnistiante e o titular do poder disciplinar já que tais empresas constituem exactamente instrumentos do Estado na sua tarefa de intervenção e regulação da economia.
III - Não existem, assim, razões para considerar ferida de inconstitucionalidade a Lei 23/91, de 4 de Julho, na parte em que amnistia aquelas infracções (artigo 1 alínea ii).
IV - Não estabelecendo a Lei qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções laborais dos trabalhadores das empresas públicas, é analógicamente aplicável o que dispõe o n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei 24/84 pelo qual as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, como a perda da remuneração no caso de sanções expulsivas já decretadas.