Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006001 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR TRABALHADOR EMPRESA PÚBLICA DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204290070834 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG694 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART11 N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Sumário: | I - Nenhuma norma constitucional ou princípio da mesma natureza garante à empresa, como reserva absoluta, o exercício do poder disciplinar sobre os trabalhadores. II - Na amnistia das infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas exclusivamente pertencentes ao Estado (empresas públicas) existe correspondência entre a entidade amnistiante e o titular do poder disciplinar já que tais empresas constituem exactamente instrumentos do Estado na sua tarefa de intervenção e regulação da economia. III - Não existem, assim, razões para considerar ferida de inconstitucionalidade a Lei 23/91, de 4 de Julho, na parte em que amnistia aquelas infracções (artigo 1 alínea ii). IV - Não estabelecendo a Lei qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções laborais dos trabalhadores das empresas públicas, é analógicamente aplicável o que dispõe o n. 4 do artigo 11 do Decreto-Lei 24/84 pelo qual as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, como a perda da remuneração no caso de sanções expulsivas já decretadas. | ||