Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000425 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199203240042581 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART52 ART55 ART1173 ART1179. CPC67 ART71 ART1096 F. | ||
| Sumário: | Não é de conceder a revisão e confirmação de sentença estrangeira que decretou o divorcio litigioso se dele não constarem os factos em que o tribunal se baseou para proferir tal decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Requerente: (A) Requerida: (N) ((N)) cont... Perante ela e a documentação produzida apenas se retira que correu acção para divórcio litigioso, no termo da o Tribunal decretou o divórcio, dissolvendo o vínculo conjugal. Porém, essa documentação nada revela sobre os fundamentos da acção e, sobretudo, sobre qual o facto em que o tribunal se apoiou para o decretamento que pronunciou. Ora, entre nós, o divórcio não consensual só é possível com base em certas causas tipificadas, que são manifestações de deveres fundamentais bilaterais do vínculo conjugal. E como, por outro lado, nada se contém na documentação apresentada que viabiliza a ocorrência de uma convolação para divórcio consensual, segue-se que a pretensão ajuízada não tem dignidade para entrar na ordem juridica portuguesa. Isto por respeito ao que se contém nos artigos 71 e) e 1096 f) do Código Proc. Civil e 52, 55, e 1973 e 1979 do Código Civil. Pelo exposto, nega-se a pretendida confirmação, e julga-se improcedente a acção. Custas pelo requerente. Registe-se e Notifique-se: Hugo Barata, Diniz Nunes, Araújo Cordeiro. Lisboa, 24 de Março de 1992. |