Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042581
Nº Convencional: JTRL00000425
Relator: HUGO BARATA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199203240042581
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART52 ART55 ART1173 ART1179.
CPC67 ART71 ART1096 F.
Sumário: Não é de conceder a revisão e confirmação de sentença estrangeira que decretou o divorcio litigioso se dele não constarem os factos em que o tribunal se baseou para proferir tal decisão.
Decisão Texto Integral: Requerente: (A)
Requerida: (N) ((N)) cont...
Perante ela e a documentação produzida apenas se retira que correu acção para divórcio litigioso, no termo da o Tribunal decretou o divórcio, dissolvendo o vínculo conjugal.
Porém, essa documentação nada revela sobre os fundamentos da acção e, sobretudo, sobre qual o facto em que o tribunal se apoiou para o decretamento que pronunciou.
Ora, entre nós, o divórcio não consensual só é possível com base em certas causas tipificadas, que são manifestações de deveres fundamentais bilaterais do vínculo conjugal. E como, por outro lado, nada se contém na documentação apresentada que viabiliza a ocorrência de uma convolação para divórcio consensual, segue-se que a pretensão ajuízada não tem dignidade para entrar na ordem juridica portuguesa.
Isto por respeito ao que se contém nos artigos 71 e) e 1096 f) do Código Proc. Civil e 52, 55, e 1973 e 1979 do Código Civil.
Pelo exposto, nega-se a pretendida confirmação, e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo requerente.
Registe-se e Notifique-se:
Hugo Barata,
Diniz Nunes,
Araújo Cordeiro.
Lisboa, 24 de Março de 1992.