Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047555
Nº Convencional: JTRL00011218
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONTRAVENÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199305110047555
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 ART14 N2 F.
CP86 ART125 PAR2.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 ART7.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/10/13 IN CJ ANO2 PAG1238.
Sumário: I - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886.
II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código.
III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro, a juízo equivale à acusação - art. 7 deste diploma.