Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011218 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305110047555 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART14 N2 F. CP86 ART125 PAR2. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6 ART7. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/10/13 IN CJ ANO2 PAG1238. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886. II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código. III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro, a juízo equivale à acusação - art. 7 deste diploma. | ||