Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1129/07.0TBAGH-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TUTELA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA DE IMÓVEL
TUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A dependência de processo de processo de inventário ou de interdição a que alude o nº2, b), do artº2º do DL 272/2001, de 13 de Outubro pressupõe a necessidade do mesmo, o que se não verifica in casu, uma vez que a tutela há muito foi decretada.
II – Assim, a autorização solicitada pelo tutor basta-se com a supervisão da venda pelo Ministério Público, em conformidade, aliás, com a intenção de desjudicialização expressa pelo Legislador no Preâmbulo daquela diploma legal
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)

Veio, nos presentes autos, AG (devidamente identificado nos autos) na qualidade de tutor da interdita, MG (igualmente, com os sinais completos nos autos), requerer ao Ministério Público, junto deste Tribunal, que autorize a venda de 1/14 avos e 3/28 avos do prédio melhor identificado no artigo 2.º da PI, na medida em que interdita e o tutor são donos em comum e sem determinação de parte ou direito do mesmo.

O Ministério Público a fls. 24 proferiu despacho, a remeter os presentes autos a título definitivo para serem apensados ao processo …, do 2.º juízo deste Tribunal Judicial.

E o Tribunal recorrido excepcionou a sua competência em razão da matéria, deste modo:

“-…-
Cumpre proferir despacho liminar para os efeitos previstos no artº234º-A, nº1, do Código de Processo Civil, que se aplica por força do disposto no artº19º, do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro.

Excepção de Incompetência Material deste Tribunal
-…-
Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, remeto os presentes autos ao Ministério Público a fim de tramitar a acção, uma vez que é o mesmo o competente.

Notifique.
Após a competente baixa, remeta os autos ao MP.
-…-”

Desta decisão veio o MºPº recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cfr. arts.676º nº1, 678º nº 2 a), 691º nºs. 1 e 2, b) e 5, 691º-A, nº 1 a) e 692º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi, artº2º do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal a quo para apreciar e decidir, em apenso ao processo de interdição de MG, do pedido de autorização para a venda, por parte do tutor, em representação daquela, de quota-parte de um prédio urbano, de que a mesma era proprietária.
2. Recebido nos Serviços do Ministério Público pedido de autorização para prática de actos, tendo-se confirmado a existência de processo de interdição com o nº …, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de A…, foi determinada a remessa de tal pedido de autorização para correr por apenso ao processo de interdição, por se encontrar preenchida a última parte da alínea b) do nº 1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro.
3. O Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro atribuiu competências decisórias ao Ministério Público em processos nos quais se pretende unicamente proteger os interesses dos incapazes ou ausentes, no seguimento, aliás, do disposto nos arts.3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público.
4. Na situação dos presentes autos mostra-se necessária a autorização para a alienação da quota-parte do imóvel que integra a herança indivisa à qual concorre a interdita MG, atento o estatuído nos arts.139º, 1938º, nº 1, alínea a), e 1889º, nº 1, alínea a), do Código Civil.
5. A competência exclusiva atribuída ao Ministério Público no nº 1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 272/2001, é excepcionada no nº 2 desse mesmo preceito legal, cuja alínea b) estatui que, nas situações de pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição” (sublinhado nosso).
6. O Tribunal a quo chamando à colação o estatuído na alínea b) do nº2 do art. 2º do referido Decreto-Lei, faz, no entanto, tábua rasa da última parte do mesmo, pronunciando-se única e exclusivamente sobre se o peticionado pelo tutor da interdita não consubstancia uma partilha extrajudicial “encoberta”.
7. O Tribunal a quo, não obstante referir várias vezes a situação de interdição, ignorou, estranhamente, a circunstância de, existindo processo de interdição - em cujo apenso, aliás, proferiu a decisão ora recorrida –, de acordo com o estatuído na parte final da alínea b) do nº 2 do art. 2º do DL 272/2001, a autorização para a prática de actos em representação do interdito deverá correr por apenso a tal processo de interdição.
8. Nada refere, no entanto, o Tribunal a quo a respeito de tal imposição legal, antes se limitando a afastar o preenchimento da situação de partilha extrajudicial.
9. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta e precipitada análise do objecto dos presentes autos, ao incidir a apreciação feita sobre se estaríamos perante uma situação de partilha extrajudicial e, posteriormente, por ter ponderado que tivesse o Ministério Público conjecturado a instauração de processo de inventário, quando o que se trata é, clara e indubitavelmente, de um pedido de autorização para proceder à venda de um bem de um interdito que não poderá deixar de ser apreciado e decidido por apenso ao processo de interdição, tal como obriga a última parte da alínea b) do nº 2 do art. 2º do DL 272/2001.
10. A decisão judicial ora recorrida no sentido da incompetência territorial do Tribunal a quo para decidir o pedido de autorização para a venda da quota-parte do imóvel pertencente à interdita MG é, portanto, não apenas desprovida de fundamento legal, sendo mesmo ilegal, por violação da norma imperativa contida na última parte da alínea b) do nº 2, do art. 2º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro.

Pelo exposto, deve ser revogada a decisão que declarou a incompetência material do Tribunal a quo para conhecer e decidir do pedido de autorização para a venda da quota parte do imóvel pertencente à interdita, substituindo-a por outra que determine a apensação desse pedido de autorização ao Processo de interdição nº …, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de A…, para ai ser conhecido, apreciado e decidido.


- Foram dispensados os vistos pelos Exmos. Adjuntos.


APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum

- Em função das conclusões do recurso, temos que:

Discute-se apenas a competência (ou não), em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer do pedido antes feito ao MªPº (venda dum imóvel de que é comproprietária uma pessoa judicialmente declarada interdita).

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A) OS FACTOS são os constantes do relatório que antecede.

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B) O DIREITO

O Tribunal a quo excepcionou a sua competência em razão da matéria, com a seguinte fundamentação e no que interessa ao presente recurso:

“-…-
De acordo com o que determinam os artºs.1938º, nº1, alínea a) e 1889º, nº1, alínea a), do Código Civil, o tutor não pode, como representante do pupilo e sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens.
Termos em que é manifesto que a validade do acto supra enunciado carecerá de autorização judicial.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, veio determinar, no seu artº1º, “… a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.”.
Conforme resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, publicado no Diário da República - I Série A, de 13 de Outubro de 2001, foi o referido diploma “… ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial” (sic).
Por isso, foi propósito – devidamente concretizado – do legislador proceder «à transferência da competência decisória, em processos cuja principal «ratio» é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses…”.
De acordo com a norma contida no artº2º, nº1, alínea b), do aludido diploma legal, integram a competência exclusiva do Ministério Público, “… as decisões relativas a pedidos de (…) autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;”.
Contudo, o n.º 2, alínea b), do mencionado normativo, vem restringir o âmbito de competência do Ministério Público nesta matéria, uma vez que preceitua que o disposto no aludido n.º 1 não se aplica, “Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.”
No caso concreto e conforme supra ficou expresso, resulta evidente que o requerente concorre com a interdita à sucessão aberta por óbito de seus pais. Atento o que, num primeiro momento, se poderá questionar a competência do Ministério Público para apreciar e decidir a concessão da peticionada autorização.
De facto, no caso objecto dos autos, o tutor da interdita pretende, por meio deste processo, alienar parte de um bem imóvel, também pertencente à interdita, que esta e aquele adquiriram por via sucessória sem determinação de parte ou direito (cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos).
Termos em que se pode configurar como se encontrando subjacente à hipótese sub judice a intenção de realizar uma verdadeira partilha, não obstante “encoberta” pelo pedido de autorização.
E, nessa eventualidade, excluída se encontraria a competência do Ministério Público para a apreciação dos pedidos formulados nos autos. Acontece que o apuramento da real verificação de tal hipótese apenas poderá ter lugar no âmbito da apreciação do mérito ou do “fundo” da causa e não na aferição dos respectivos pressupostos processuais, mormente no domínio da fixação da competência. “Tratar-se-ia então de um “posterius”, que não de um “prius”, para não dar já como assente o que sempre careceria de demonstração.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-10-2003, in, www.dgsi.pt (processo n.º 03B1382), proferido também no âmbito de um processo de autorização impulsionado ao abrigo do Dec.-Lei n.º 272/01, de 13-10, pelo pai de um menor, para venda de um bem imóvel que integrava a herança aberta por óbito do cônjuge, no qual o Magistrado do Ministério Público se havia declarado incompetente para apreciar e decidir o pedido.
Neste mesmo Aresto vem sumariado que “É o Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da residência do menor – que não o respectivo juiz – a entidade competente para a apreciação e decisão de um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do respectivo representante legal.”.
É questão pacífica e comummente aceite entre a Jurisprudência (vide o supracitado Ac. do S.T.J., de 9-10-2003), que “… tal como acontece com a generalidade dos pressupostos processuais, a competência decisória deve aferir-se em função da causa de pedir enunciada e do pedido concretamente deduzido pelo interessado-requerente da providência”.
Ora, bastará proceder à mera leitura do pedido que integra o referido requerimento, para de imediato se entender que em lugar algum consta um pedido de autorização para “outorga de partilha extrajudicial”, a qual, aliás, apenas poderia ter lugar por via de escritura pública a realizar posteriormente (2102º, nº 1, 1.ª parte, do Código Civil e artº80º, do Código do Notariado).
O que se pede, apenas e tão só (e bem fácil é de alcançar) mais não é que a autorização para a prática de um acto de alienação de uma quota-parte de um bem imóvel, cuja validade da mesma carece, conforme ficou supra enunciado.
Na eventualidade de tal autorização vir a ser concedida, daí não resulta qualquer partilha, porquanto, o preço que venha a ser pago deverá continuar a integrar o património da menor em substituição do bem alienado.
Conforme se decidiu no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-05-2003, “… não há que proceder à partilha da herança como medida prévia à venda e compra (…). De facto, estando-se perante a plenitude dos herdeiros, nenhum obstáculo existe que impeça a venda, ainda que avulsa, de um bem dela integrante - cfr. artº2091º do CC (…).”
Assim sendo, não se encontra, por esta via, excluída a competência decisória do Ministério Público.
Quanto à última parte do mesmo preceito legal (artº2º, nº2, alínea b), do Dec.-Lei nº272/2001, de 13-10), mediante o qual se exclui a competência decisória do Ministério Público quando “… o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário…”, rege o artº2101º nº2, do Código Civil, o qual estabelece (para o que ao caso importa) que se procede “… a inventário judicial quando o Ministério Público o requeira por entender que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária…”.
Ora, o interesse da incapaz, sendo um conceito vago e indeterminado, necessita de ser preenchido face às especiais circunstâncias de cada caso, por parte do aplicador do Direito.
Assim e mediante a configuração do objecto processual que é apresentada pela requerente na sua petição, não é possível, sem mais, concluir que o interesse da interdita se não encontra devidamente acautelado, ou seja, que exista qualquer conflito de interesses entre o requerente tutor e a interdita sua representada.
Com efeito e como se mencionou, da realização do acto para cuja prática se requer autorização deverá resultar a entrega do respectivo preço, o qual deverá integrar o acervo hereditário em substituição do bem de que se pretende dispor.
Sendo ainda certo que, a se concretizar o acto solicitado, o acervo patrimonial da interdita poderá inclusivamente sofrer um incremento, por exemplo, por via da produção de juros sobre o preço que vier a ser depositado.
Atento o que, sem prejuízo do entendimento que venha a ser sufragado pelo Ministério Público, se entende encontrarem-se, por ora, garantidos os interesses da interdita, mostrando-se desnecessária, precipitada e desprovida de fundamento legal a instauração de processo de inventário a favor da mesma, pelo que nada cumpre comunicar ao Ministério Público.
Em face de quanto ficou exarado, o Ministério Público é competente para apreciar e decidir o pedido de autorização para a prática de acto formulado nos autos.

Contrapõe o recorrente/MºPº, em resumo, que:

“-…-
O Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro atribuiu competências decisórias ao Ministério Público em processos nos quais se pretende unicamente proteger os interesses dos incapazes ou ausentes, no seguimento, aliás, do disposto nos arts.3º, nº 1, alínea a), e 5º, nº 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público.
Na situação dos presentes autos mostra-se necessária a autorização para a alienação da quota-parte do imóvel que integra a herança indivisa à qual concorre a interdita MG, atento o estatuído nos arts.139º, 1938º, nº 1, alínea a), e 1889º, nº 1, alínea a), do Código Civil.
O Tribunal a quo chamando à colação o estatuído na alínea b) do nº2 do art. 2º do referido Decreto-Lei, faz, no entanto, tábua rasa da última parte do mesmo, pronunciando-se única e exclusivamente sobre se o peticionado pelo tutor da interdita não consubstancia uma partilha extrajudicial “encoberta”.
O Tribunal a quo, não obstante referir várias vezes a situação de interdição, ignorou, estranhamente, a circunstância de, existindo processo de interdição - em cujo apenso, aliás, proferiu a decisão ora recorrida –, de acordo com o estatuído na parte final da alínea b) do nº 2 do art. 2º do DL 272/2001, a autorização para a prática de actos em representação do interdito deverá correr por apenso a tal processo de interdição.
O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta e precipitada análise do objecto dos presentes autos, ao incidir a apreciação feita sobre se estaríamos perante uma situação de partilha extrajudicial e, posteriormente, por ter ponderado que tivesse o Ministério Público conjecturado a instauração de processo de inventário, quando o que se trata é, clara e indubitavelmente, de um pedido de autorização para proceder à venda de um bem de um interdito que não poderá deixar de ser apreciado e decidido por apenso ao processo de interdição, tal como obriga a última parte da alínea b) do nº 2 do art. 2º do DL 272/2001.
-…-”

- Quid juris?

Como se constata, a divergência jurídica que importa dirimir assenta em diferente interpretação do artº2º nº1 b) e nº2 do DL 272/2001, de 13 de Outubro.

Senão vejamos.

Estabelece o citado nº1 b) ser da competência exclusiva do MºPº: “as decisões relativas a pedidos de (…) autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida”.

Porém, o nº2 b) do mesmo dispositivo legal afasta a aplicação daquele nº1 relativamente: “Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.”

Ora, como é bom de ver, o recorrente/MºPº valoriza particularmente “falar” este último normativo legal do pedido de autorização estar dependente de processo de inventário ou de interdição.

Contudo e com todo o respeito pelo doutamente alegado pelo Mº Pº, não lhe assiste razão.

Isto porque, in casu, essa dependência está ultrapassada, uma vez que a interdição já foi anteriormente decretada em função da doença grave de que padece a interdita desde a sua nascença.

E, por isso, a decisão recorrida centrou os seus argumentos nos pressupostos que podiam excepcionar a aplicação do nº1 do preceito em estudo, nomeadamente, a questão da existência (ou não) duma partilha do bem a alienar ou de interesses contraditórios no acto a praticar.

Afastadas essas preocupações, não podemos deixar de subscrever os fundamentos da decisão objecto de recurso, relevando a intenção do Legislador expressa de modo lapidar no Preâmbulo do DL 272/2001, de 13 de Outubro, de tornar mais célere a justiça concreta pedida pelos cidadãos, desjudicializando casos como o vertente, em que os direitos fundamentais da cidadã interdita ficam suficientemente salvaguardados através da intervenção do MºPº, evitando-se assim, a delonga e custos inerentes a qualquer processo judicial, mesmo que especial.

Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ª secção) acordam em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, mantêm o decidido.

- Sem custas.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga (votou vencido)
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa