Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095338
Nº Convencional: JTRL00027998
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CAUÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL200011300095338
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART626.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/02 IN CJ1998 T2 PAG162 PAG163 PAG164.
Sumário: I - O decurso do tempo resultante da pendência normal de um processo de embargos não é imputável ao credor/exequente e, por isso, pode ele exigir, nos termos do art. 626º do Código Civil, reforço da caução prestada.
II - Se a caução oferecida cobrir juros vencidos até um determinado período de tempo, que foi o tido por razoável, nada obsta a que, decorrido esse período de tempo, se reclame reforço da caução para cobrir novos juros entretanto vencidos, justificando-se esse pedido quando esses juros atingem montante atendível.
Decisão Texto Integral: