Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027998 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL200011300095338 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART626. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/07/02 IN CJ1998 T2 PAG162 PAG163 PAG164. | ||
| Sumário: | I - O decurso do tempo resultante da pendência normal de um processo de embargos não é imputável ao credor/exequente e, por isso, pode ele exigir, nos termos do art. 626º do Código Civil, reforço da caução prestada. II - Se a caução oferecida cobrir juros vencidos até um determinado período de tempo, que foi o tido por razoável, nada obsta a que, decorrido esse período de tempo, se reclame reforço da caução para cobrir novos juros entretanto vencidos, justificando-se esse pedido quando esses juros atingem montante atendível. | ||
| Decisão Texto Integral: |