Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018915
Nº Convencional: JTRL00021719
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL199804280018915
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART97 N2 ART281 N1 N2 ART307 N2.
DL 254/76 DE 1976/04/07 ART1 ART2 ART6 N1.
DL 647/76 DE 1976/07/31.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CCIV66 ART240.
Sumário: Para se decretar a suspensão provisória do processo, impõe-se que o arguido conheça, previamente, as injunções ou regras de conduta que o MP entende ajustadas ao caso, pois há-de ser em relação a estas que deverá manifestar a sua concordância.
Nada pode ser querido sem que primeiramente seja conhecido:
Não basta pois, uma concordância do arguido, prestada em abstracto, relativamente à suspensão provisória do processo.