Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030339 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199306300087824 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A requerente, em 8-9-1992, apresentou à Requerida a rescisão imediata com justa causa do contrato de trabalho que a ambas vinculava, tendo, em seguida, instaurado no 4 Juízo - 2 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n. 269/92, acção de processo comum, reclamando o ressarcimento, por banda da entidade patronal, de prejuízos materiais e morais por ela sofridos. II - Por carta de 6-11-1992, que a ora Requerente recebeu no dia 9, a entidade patronal, ora Requerida, comunicou-lhe a decisão de a despedir "com justa causa, por faltas injustificadas ao serviço, dadas desde 7 de Setembro até à presente data". III - Sendo assim, nenhuma eficácia tinha, em relação a tal contrato de trabalho, qualquer iniciativa posterior da entidade patronal, já que, por um lado, o poder disciplinar desta já tinha cessado e, por outro lado, o que cessou antes por rescisão unilateral da trabalhadora, não podia cessar depois por despedimento promovido pela entidade patronal. IV - Não tendo, pois, qualquer sentido a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, bem andou o Mmo. Juiz "a quo" em indeferi-la liminarmente, embora não por contradição entre o pedido e a causa de pedir, mas "por ser manifesto que a pretensão da Requerente não pode proceder, ex vi, 2 parte da alínea c) do n. 1 do art. 474 do CPC". | ||