Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8893/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMODATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I- Havendo comodato a responsabilidade objectiva por danos ocasionados em acidente de viação, recai simultaneamente sobre comodante e comodatário, salvo se o empréstimo tiver sido feito em condições (maxime de tempo) de o comodatário tomar sobre si o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veículo, caso em que, tendo a direcção efectiva do mesmo, apenas ele responde por tais riscos.
II- Nessa hipótese, afastada a relação de comissão, deixa o comodatário de suportar qualquer presunção de culpa.
II- Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isento de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
III- De acordo com o princípio da confiança o condutor de qualquer veículo que cumpra as regras de trânsito que lhe são impostas, tem de partir do princípio de que os demais utentes da via os cumpram também.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Manuel..., intentou... acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação até efectivo pagamento.
Alega para tanto, e em suma, que no dia 13 de Maio de 1997, pelas 07h e 55m ocorreu um acidente de viação na Rua ..., quando o ciclomotor com a matrícula 4-SXL-16-37, conduzido por M atropelou C.
O que aconteceu por culpa do condutor do velocípede que não circulava á direita da faixa de rodagem e conduzia em excesso de velocidade.
Em consequência das lesões ocasionadas pelo acidente, a referida C faleceu, no estado de casada com o A.,
A referida M conduzia o ciclomotor no interesse do proprietário do mesmo, V.
Que tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do mesmo ciclomotor transferida para a Ré.
Computando em 4.000.000$00 a indemnização devida pela perda do direito à vida e 4.000.000$00 pelos danos morais por si sofridos.

Citada contestou a Ré, arguindo a prescrição do direito do A., a ilegitimidade do mesmo por litigar desacompanhado de um filho maior do casal, e por impugnação.
Rematando com a procedência das alegadas excepções, devendo a Ré ser absolvida da instância...ou a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

Houve réplica.

Foi proferido despacho saneador, declarando o A. parte legítima e relegando para final o conhecimento da arguida excepção de prescrição, e operada a condensação do processo.
Vindo, em prosseguimento daquele, e realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença julgando improcedente a excepção de prescrição...e improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, em alguma síntese, as conclusões seguintes:

a)- Existe presunção de culpa, de parte da condutora, em face do facto de aquela, apesar de ter a sua direcção efectiva, conduzir o veículo por empréstimo de um amigo.
b)- O uso do veículo no caso de empréstimo por amizade não retira a responsabilidade ao proprietário, visto que esse empréstimo faz manter o interesse do proprietário na circulação, interesse esse consubstanciado precisamente na manutenção da amizade existente entre o proprietário e o condutor.
c)- O condutor seguia a velocidade que o impediu de imobilizar a viatura no espaço visível à sua frente, não tendo esboçado sequer a travagem, nem contornado o peão, circunstâncias a que não é alheio o facto de conduzir um ciclomotor emprestado.
d)- O embate deu-se a cerca de 1,20 m da berma do lado direito, por onde seguia o peão, tendo a estrada dois sentidos de trânsito.
e))- Na decisão imputa-se o acidente ao lesado, quando, no máximo, poderá haver concorrência de culpas, nos termos do art° 570º do Código Civil.
f) A responsabilidade do condutor não está excluída, nem o acidente pode ser exclusivamente imputado ao lesado.
g) Foram violados os artigos 503° n° s 1 e 3, 505° e 570°, todos do Código Civil.

Requer seja revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que, julgando a acção procedente, por provada, condene a Ré no pedido, ou, quando assim se não entenda, considere que houve concorrência de culpas, condenando a Ré a pagar ao Autor 50% do montante peticionado.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se no confronto da factualidade apurada é de concluir pela culpa, presumida ou efectiva, da condutora do ciclomotor, na ocorrência do acidente, ou, pelo menos, pela concorrência de culpas por parte daquela e da falecida C.


Consideraram-se assentes, na primeira instância, sem impugnação a propósito, e nada nos autos impondo diversamente, os factos seguintes:
......

II-1- da culpa.
Agir com culpa significa, como é sabido, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Vd. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, págs. 562 e seguintes.
E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.
Apenas podendo estar aqui em causa aquela última, como resulta meridiano, temos que comum às duas formas sob que a mesma se pode apresentar – a consciente e a inconsciente – é a omissão de um dever de diligência, que, o mesmo é dizer, o “dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar” Ibidem, pág.574..
Quanto ao padrão por que se deverá medir esse grau de diligência exigível do agente, consagrou – se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.
Assim, nos termos do disposto no artº 487º, n.º 2, do Cód. Civil, “”A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso”.
Serve pois de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo de esclarecer que “por homem médio, não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” Vd. Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, 2001, pág. 535..
“Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade” Vd. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 73..

II-2- Nesse mesmo domínio da circulação automóvel, e conquanto integrada na subsecção da responsabilidade pelo risco, encontra-se estabelecida uma presunção de culpa, a que parece querer reportar-se o A., nas suas alegações.
Referimo-nos à presunção de culpa do comissário, nos termos do artº 503º, n.º 3, do Cód. Civil, que reza assim: “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário responde nos termos do n.º 1”.
A aparente severidade deste tratamento aplicável ao comissário (condutor por conta de outrem) encontra a sua justificação numa ordem plúrima de razões.
Assim, “Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo...há um outro perigo que é o da fadiga...proveniente das horas extraordinárias de serviço...Além disso os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem se deve exigir...perícia especial na condução e que mais facilmente podem ilidir a presunção de culpa com que a lei os onera...Por último, a presunção de culpa..., aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente..., só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos” A. Varela, op. cit. pág. 662..
A relação de comissão aparece-nos delimitada, em primeira linha, no artº 500º do mesmo Cód., disposição que tem por epígrafe “(Responsabilidade do comitente)”, e onde o termo comissão é empregue com o sentido amplo de serviço ou actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem.
Sendo embora que também da conjugação do disposto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 3, do próprio artº 503º, se retira a exclusão da relação de comissão, quando o condutor conduzir o veículo sem ser sob a direcção efectiva do proprietário do mesmo, fazendo-o no seu próprio interesse, caso em que será responsável objectivamente.
Referindo-se à previsão do n.º 1, do artº 503º do Cód. Civil, “quem tiver a direcção efectiva...e o utilizar no seu próprio interesse”, ensina A. Varela Op. cit. pág. 656, sendo nosso o negrito. : “A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei – ter a direcção efectiva do veículo – destina-se a abranger todos aqueles casos (proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário...) em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva a quem usa o veículo ou dele dispõe.”.
Isto, sem prejuízo de havendo comodato a responsabilidade objectiva recair simultaneamente sobre comodante e comodatário, “salvo se o empréstimo tiver sido feito em condições (maxime de tempo) de o comodatário tomar sobre si o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veículo” Idem, págs. 664-665..
No mesmo sentido expendendo Mário Júlio de Almeida Costa Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, 2001, pág. 578-579. : “... a responsabilidade objectiva também pode caber a um locatário ou comodatário ou a outrem que o haja furtado ou apenas utilizado abusivamente”.
Ora no caso em apreço temos que a condutora do ciclomotor conduzia o mesmo dirigindo-se para o seu trabalho, utilizando-o por empréstimo do proprietário daquele, seu amigo.
Tratando-se assim, a ora em apreço, de situação recondutível, sem grande esforço, aos quadros do aludido comodato, vd. artº 1129º, do Cód. Civil.
Com exclusão de relação de comissão, e, logo, com prejuízo da correspondente presunção de culpa.

II-3- No domínio da culpa concreta, porém, nenhuma é assacável à condutora do ciclomotor.
Sendo certo que sobre o Autor recai o correspondente ónus de prova, assim não actuado. Vd. n.º 1, cit. artº 487º, do Cód. Civil.
Aquela antes do embate, seguia a cerca de 40 Km/hora, em via de traçado recto e com boa visibilidade.
Sendo que a malograda C, seguindo na berma térrea, do lado direito da mesma rua, e no mesmo sentido que o ciclomotor, sem que nada o fizesse prever, começou a atravessar a estrada, sem verificar primeiro se o podia fazer sem perigo, atravessando-se de repente à frente do ciclomotor, precisamente no momento em que este passava por ela.
Não logrando a condutora do ciclomotor, atenta a curta distância a que se encontrava da C, evitar o embate a cerca de 1,20m da berma direita.
Ora , não tendo a condutora do ciclomotor excedido os limites legais de velocidade instantânea, para ciclomotores, dentro de localidades - a saber, 40 Km/hora, nos termos do artº 27º, n.º 1, do Cod. Estrada aprovado pelo Dec - Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, aqui imperante – também não se pode concluir que aquela circulava a velocidade excessiva relativa, como pretenderá o recorrente.
De acordo com o disposto no artº 24º, n.º 1, do mesmo Cód., e no segmento que assim poderia estar agora aqui em causa, “O condutor deve regular a velocidade de modo que...possa, em condições de segurança,...fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
“Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isento de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor” Apud Oliveira Matos, in Código da Estrada Anotado, Almedina, 1981, pág. 42..
Porém, como é jurisprudência pacífica, um condutor não tem de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2003, processo n.º 03B444, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
E o condutor de qualquer veículo que cumpra as regras de trânsito que lhe são impostas, tem de partir do princípio de que os demais utentes da via os cumpram também.
É o chamado princípio da confiança.
Ora imprevisível para a condutora do ciclomotor, como para qualquer condutor prudente seria nas circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, foi o repentino atravessamento da sinistrada à sua frente, precisamente no momento em que o ciclomotor passava por aquela.
Por outras palavras, a sinistrada, por pura inadvertência, interceptou o ciclomotor...à passagem deste, a cerca de 1,20m da berma direita, atento o sentido de marcha de ambos.
Atenta a proximidade e o imprevisto, não haveria a possibilidade de evitar o embate, ainda que a condutora do ciclomotor circulasse a 20 Km/hora.
Pois mesmo numa tal circunstância logo o tempo de reacção, que antecede o início da travagem, prejudicaria a paragem do ciclomotor, que assim teria de ser praticamente instantânea, antes do embate.
Àquela velocidade, o tempo de reacção corresponderia a 4 metros, resultando uma distância de paragem de 6 metros, segundo a “Tabela das Distâncias de Paragem” incluída no Cód. Est. Anotado, de Oliveira Matos, a pág. 49, com base em dados extraídos de Marguerite Mercier, em Les accidents de la Circulation, pág. 30.
Sendo que já no Quadro das distâncias médias de paragem, do Código da Estrada ( e legislação complementar) de Baptista Lopes e Ayres Pereira, Viseu, ed. dos autores, 3ª ed. 1970, págs. 76-77, a essa velocidade corresponderia um tempo de reacção de 4,1 metros e uma distância de paragem de 7,2 metros.

Culposo e causal do acidente, foi assim o comportamento da sinistrada, em clara violação do disposto no artº 104º, n.º 1, do mesmo Cód. da Estrada, inciso nos termos do qual “ Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”.
Sinistrada que, recorde-se, sem que nada o fizesse prever, começou a atravessar a estrada, sem verificar primeiro se o podia fazer sem perigo, atravessando-se de repente à frente do ciclomotor, precisamente no momento em que este passava por ela.
Com o que sempre estaria ilidida qualquer presunção de culpa que se pretendesse recair sobre a condutora do ciclomotor.
Aliás, partindo-se de uma mera presunção de culpa da condutora do ciclomotor – o que também apenas marginalmente se assinala, atento o decidido supra, em II-2, quanto à inexistência daquela – e assente a ocorrência de culpa de banda da lesada, sempre esta excluiria o dever de indemnizar, nos termos do artº 570º, n.º 2, do Cód. Civil.
Com prejuízo, portanto, do apelo à concorrência de culpas, também sustentado pelo recorrente.

Improcedem pois as alegações de recurso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 2003-12-16
( Ezagüy Martins )
( Maria José Mouro )
( Afonso Henrique )