Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Na procuração irrevogável, a existência de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente. A mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração (artº 265º, nº 2 do CC), devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F. Frias intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, SA e Frias, Ldª, pedindo a condenação da primeira a entregar-lhe a quantia da indemnização paga pela Brisa - Auto - Estradas de Portugal, SA, que cabia à segunda e a condenação desta a reconhecer a eficácia da procuração que a seu favor lhe outorgou, para o que alegou, em síntese, que as Rés celebraram um contrato de consórcio destinado à construção de auto-estradas, liderado pela Teixeira Duarte, sendo que esta, tendo recebido do dono da obra o montante correspondente às obras realizadas "a mais", não entregou à Frias, conforme o acordado, a metade desse montante, no valor de 98.500.000$00; a Ré Frias, entretanto declarada falida, havia-lhe outorgado procuração irrevogável, conferindo-lhe poderes para celebrar acordos, receber pagamentos e dar quitações, poderes esses constituídos no seu interesse, por lhe ter prestado vários avales pessoais e afiançado alguns contratos. (...) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em consideração que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 1 - As empresas RR. celebraram entre si contratos de consórcio destinados a concorrer à empreitada de obras públicas promovida pela Brisa - Auto-estradas de Portugal, S. A., para alargamento da auto-estrada do norte nos troços Lisboa-Alverca e Alverca-Vila Franca de Xira; 2 - Estas empreitadas foram efectivamente adjudicadas ao consórcio e as obras foram efectivamente realizadas; 3 - No decorrer da realização das obras foram pelo consórcio realizados trabalhos que não estavam programados ou que não estavam previstos nos cadernos de encargos; 4 - Tendo reclamado o pagamento de tais trabalhos não foi possível chegar a acordo com a Brisa sobre o montante a pagar; 5 - Pelo que se acordou em fazer funcionar os mecanismos de arbitragem previstas no contrato de adjudicação das empreitadas; 6 - Mas antes de se fazer funcionar a arbitragem foi celebrado um acordo entre a Teixeira Duarte e a Frias que se reduziu a escrito sob a forma de protocolo assinado em 14 de Dezembro de 1994 pelo representante da Teixeira Duarte, Dr. Pedro Teixeira Duarte e o representante da Frias, Lda; 7 - Nos termos desse acordo e protocolo determinou-se que a quantia que se viesse a receber seria repartida em partes iguais pelas duas sociedades consorciadas, que o fecho das contas do consórcio entre as duas sociedades não teria qualquer implicação no recebimento integral da metade da indemnização que a cada um coubesse; 8 - Foi proferida decisão arbitral em 11 de Novembro de 1996, que arbitrou ao consórcio a indemnização total de 197.000.000$00; 9 - Assim, à Frias, Lda., independentemente de quaisquer contas, cabia receber a quantia de 98.500.000$00 (noventa e oito milhões e quinhentos mil escudos); 10 - Em 01 de Março de 1994, a Frias, Lda., outorgara perante funcionário do 16°. Cartório Notarial de Lisboa, uma procuração irrevogável a favor do ora A., conforme documento de fIs. 75 a 77 que se dá por reproduzido, onde consta designadamente que conferia ao A. " ... poderes especiais para representar a mandante "FRIAS, LDª", em todas as negociações, reclamações e diligências que o "Consórcio Teixeira Duarte, S.A. e Frias, Ldª - Terceiras Vias, Lisboa- Alverca" e "Consórcio Teixeira Duarte, S.A./Frias, Ld.ª Obras ICI Miramar-Alverca", desenvolve contra Brisa-Auto Estradas de Portugal e contra Junta Autónoma de Estradas " por causa da execução das empreitadas que aquele consórcio foram cometidas, podendo celebrar os acordos que bem entender, receber pagamentos e dar quitações. A presente procuração, sendo conferida também no interesse do constituído procurador, considera-se irrevogável, ficando ainda o constituído procurador dispensado da prestação de contas pela execução do mandato conferido, podendo celebrar contratos consigo próprio e podendo substabelecer uma ou mais vezes, total ou parcialmente os poderes que lhe são conferidos ... "; 11 - Após a decisão que arbitrou a indemnização ao consórcio, o A. propôs-se receber a parte que nela lhe cabia; 12 - A Frias, Lda. teve pendente na 3ª Secção do 7° Juízo Cível de Lisboa, com o n°. 338/95, um processo de recuperação de empresa, no qual acabou por ser decretada a sua falência em 26 de Junho de 1996 que apenas se tornou definitiva em 14 de Novembro de 1996, após a apreciação dos embargos por ela deduzidos contra a falência; 13 - Dou como reproduzido o documento de fls.100 a 106 que tem como título "Revogação de Mandato", e datado de 20.11.1997, onde consta, designadamente o seguinte: " ... compareceu a outorgar : Dr. João Manuel de Jesus Manata, ... na qualidade de liquidatário judicial da massa falida da sociedade comercial por quotas denominada "FRIAS, LDª ", ... que, por procuração ... a sociedade "FRIAS, LIMITADA" ... através da intervenção do seu sócio gerente Eng.º Fernando R. Frias, constituiu procurador da sua mencionada sociedade o já referido Engº F. FRIAS ... conferindo-lhe poderes especiais para a representar em todas as negociações ... receber pagamentos ... Que, ... pelo presente instrumento, procede à REVOGAÇÃO do referido mandato. ... "; 14 - O ora A. prestou vários avales pessoais em livranças subscritas pela Frias, Ldª; 15 - Obrigou-se como fiador em alguns contratos celebrados pela Frias, Ldª; 16 - E constituiu uma garantia real sobre um prédio seu para garantia de um contrato de leasing celebrado entre a Frias, Ldª e a BFB Leasing, S. A; 17 - Foi comunicado ao A. que a indemnização foi fora paga à Teixeira Duarte, S .A; 18 - O A. tinha a intenção, que mantém, de com o dinheiro recebido da Brisa pagar dívidas de Frias, Ldª., de que também é responsável; 19.- Em poder da massa falida já se encontra parte da indemnização, no valor de 60 milhões de escudos; 20 - E a mesma Ré massa falida não recebeu mais porque há contas em curso acerca do que lhe seja devido pela R. Teixeira Duarte, em conexão com as contas da arbitragem em causa. (...) A questão da validade substancial e formal da revogação da procuração ajuizada. Em 1-3-94, a Frias, Ldª, outorgou uma procuração a favor do A., atribuindo-lhe poderes especiais para a representar nas negociações referentes ao consórcio celebrado com a Teixeira Duarte, SA, com vista à execução das empreitadas cometidas a este consórcio pela Brisa, consignando-se que tal procuração era irrevogável, porque conferida também no interesse do procurador. Decretada, por sentença transitada em julgado em 14-11-96, a falência da Frias, Ldª, veio o liquidatário judicial desta a, em 20-11-97, revogar essa procuração. A procuração, tal como o mandato, "é livremente revogável pelo representado", mas se "tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa" (arts. 265º e 1170º do CC). A lei, admitindo a procuração no interesse do dominus e do procurador, indicando, inclusivé, a principal consequência dessa situação, não refere, todavia, quando é que se deve considerar que a procuração é no interesse de um e de outro, nem o que se deve entender por interesse, nem sequer sobre o que deve este recair, por forma a excluir o princípio geral da revogabilidade da procuração assente na ideia de que, produzindo-se os efeitos do negócio realizado nos limites dos poderes conferidos na esfera jurídica do representado, deve este ser completamente livre de, em regra, pôr termo à relação estabelecida com o procurador e aos poderes representativos a este conferidos. Tendo sempre o procurador alguma razão para aceitar os poderes de representação, não parece bastar um qualquer interesse subjectivo deste, v.g., o da sua remuneração pelo exercício do mandato conferido, pois, a ser assim, todas as procurações seriam no interesse comum e com as consequências que daí adviriam. A procuração, com é sabido, é um negócio unilateral que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução duma relação subjacente que constitui, no fundo, a sua causa; sendo assim, o interesse aqui relevante, mais do que pela forma, não pode deixar de passar e ser aferido pela relação jurídica em que a procuração se baseia, na perspectiva da execução do negócio que esta traduz, sendo caso típico do interesse do procurador o de este ter contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação deste (Cfr. Vaz Serra, RLJ, Ano 109º, pág. 124). A existência, pois, de um interesse na procuração, para lá do interesse do mandante, há-de resultar da relação que lhe está subjacente, sendo por esta razão que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração (artº 265º, nº 2 do CC), devendo ser considerada ineficaz tal covenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante. Neste sentido, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos quando observa que "o interesse tem de resultar da relação subjacente que deu lugar à outorga da procuração e não pode ser um interesse que resulte pura e simplesmente de um estado psicológico, subjectivo do procurador. O interesse tem de resultar objectivamente desta relação subjacente. Um interesse meramente subjectivo na conclusão do negócio não pode fundar a irrevogabilidade da procuração, pois se assim fosse, cair-se-ia num caos de interesses em que caberia a cada pessoa definir em que é que tinha interesse, sem qualquer conexão com a realidade", para mais à frente adiantar que " a mera convenção de irrevogabilidade não implica só por si a irrevogabilidade, a não ser que seja expressão de um interesse primário por parte do procurador (in A Procuração Irrevogável, Almedina, pág. 83). O problema não pode deixar, por isso, de ser apreciado casuísticamente, procurando na relação jurídica em que a procuração se baseia a razão de ser da sua irrevogabilidade, até porque o representante é sempre e só o instrumento legal da vontade jurídica do representado. "O representante, quer convencional, quer legal, deliberando por si ou executando instruções, exprime, sempre, pela sua boca, uma vontade jurídica alheia; e o outro contraente, vinculando a esta a sua vontade, manifestamente não contrata com o representante, mas sim com o representado" (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. IV, págs. 193/194). No caso, não obstante constar da procuração ajuizada ter sido ela conferida "também no interesse do constituído procurador", considerando-se "irrevogável", como nela expressamente se refere, destinou-se a mesma a conferir poderes especiais ao A. para representar a mandante Frias, Ldª, nas negociações do consórcio formado por esta e pela Teixeira Duarte, SA, com a Brisa, SA e a Junta Autónoma das Estradas, aqui se encontrando a relação jurídica basilar, que ao A., em princípio, só interessava enquanto sócio gerente da representada Frias, desde logo, porque os efeitos desse negócio subjacente só, directamente, na esfera patrimonial dessa mandante se podiam repercutir. E tal não se altera pelo facto do A. poder vir a responsabilizar-se ou ser responsabilizado por dívidas ou pelo cumprimento de obrigações da mandante que garantiu, o que tão só poderá consequenciar a sua constituição com credor da massa falida da sociedade de que era sócio gerente, mas não o torna ou tornava, independentemente desta sua qualidade, directamente interessado e menos destinatário dos efeitos das negociações em que representava a sociedade sua mandante. Não resulta, pois, do negócio subjacente, pelo menos com a clareza bastante, que a procuração ajuizada tivesse sido conferida também no interesse do A., dúvida que só a este competia eliminar (artº 342º, nº 1 do CC), pois, só a expressão deste interesse, nos termos sobreditos, releva para os efeitos pretendidos. Todavia e seja como for, a insustentabilidade da pretensão do A. mais se evidencia quando, como aconteceu, tendo sido a mandante Frias, Ldª, declarada falida, a procuração em referência veio a ser notarialmente revogada pelo liquidatário da falência. No processo falimentar, a procuração, ainda que conferida no interesse do procurador perde a característica da irrevogabilidade do regime geral (artº 265º, nº 3 do CC), podendo ser unilateral e livremente revogada pelo liquidatário, sem que o mandatário tenha direito a qualquer compensação pelos danos provenientes da revogação (artº 167º do Dec-Lei nº 132/93, de 23/4). Afasta-se aqui a exigência de justa causa ou o acordo do procurador para a revogação da procuração também conferida no interesse deste, sempre que - como correctamente se interpretou o texto legal na decisão sindicanda - o liquidatário entenda ser esse o interesse da massa falida e dos credores. Ora, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não se mostra provado que esse interesse não tenha estado presente nessa discricionária opção do liquidatário da falência da mandante, até porque se provou que à massa falida foi entregue a maior parte da indemnização que teve a sua génese no negócio subjacente à procuração, só não tendo sido entregue a parte restante, por haver ainda, a este respeito, contas em curso com a apelada Teixeira Duarte (respostas aos quesitos 6º e 7º ). Mas, ainda que assim não fosse e fosse devida uma qualquer indemnização ao A. consequenciada na revogação unilateral da procuração ajuizada pelo liquidatário, como parecem defender Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (CPEREF Anotado, 2ª ed., pág. 409), em quem o apelante se acoberta, então sempre essa indemnização teria de ser tratada como crédito comum da massa falida a reclamar no processo falimentar (mesmos AA, ob. e loc. citados) e não pelo meio escolhido pelo recorrente. Substancialmente válida, pois, a revogação da procuração, igualmente esta colheu eficácia, porque levada ao conhecimento dos interessados por meio idóneo (art 266º do CC) para o efeito, como foi a notificação ao A. da contestação da massa falida da sua mandante, acompanhada, inclusive, da cópia do próprio instrumento notarial de revogação, como, aliás, revelam o teor e os termos da réplica apresentada. E, igualmente, essa revogação releva no âmbito desta causa, enquanto facto que aproveita às Rés, porque extintivo do direito do A.. Se a lei adjectiva admite expressis verbis a superveniência que origina um novo articulado (artº 506º do CPC), por maioria de razão admitirá a invocação da superveniência factual em articulados normais, sendo estes posteriores a essa superveniência (cfr. Lopes Cardoso, CPC Anotado, 3ª ed., pág. 333); não se vê, por isso, motivo para que a defesa não possa alegar um facto posterior à instauração da causa que nesta relevantemente se reflita, como, in casu, aconteceu. Improcedendo, como improcedem as conclusões da respectiva alegação, está também este recurso votado ao insucesso. Pelo exposto, acorda-se: (...) b) - em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo A., confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida; Custas pelo agravante/apelante A.. Lisboa, 29-04-2004 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger de Sousa |