Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
188805/08.8YIPRT-A.L1-1
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: INJUNÇÃO
ALÇADA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na vigência do D.L. nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, é admissível reconvenção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: “A”, L.ª, com sede na Rua …, nº …, P…, instaurou contra “B, SA., com sede na Avª…, nº , em L… processo de injunção tendo em vista obter desta o pagamento da quantia de 12.473,76 € correspondente ao preço de serviços que lhe prestou no período de 1.4.2008 a 31.5.2008, acrescida de juros de mora à taxa anual de 11,20 % contados desde 16.6.2008 até pagamento.
A requerida deduziu oposição e, em reconvenção, pediu a compensação do crédito da requerente com um seu crédito de 28.326,33 € sobre a mesma, condenando-se aquela a pagar-lhe o excedente, no montante de 5.716,35 €.
Remetidos os autos aos Juízos Cíveis de Lisboa, foi proferido despacho em que, considerando-se o valor da reconvenção, se atribuiu à causa o valor de 40.752,09 €, do que se concluiu que, sendo a forma de processo comum própria a ordinária, tais Juízos são incompetentes para prosseguir nos autos, determinando-se a respectiva remessa às Varas Cíveis, por serem as competentes. Foi de tal decisão que a requerente recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª – A tramitação do pedido reconvencional é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial decorrente da injunção.
2ª – Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.
3ª . E a lei confina a essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento- artº 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro.
4ª . Acresce que a estrutura desta acção apresenta-se muito próxima do processo sumaríssimo, no âmbito do qual a jurisprudência tem defendido a inadmissibilidade da reconvenção.
5ª . Assim sendo, não é de admitir o pedido reconvencional apresentado pela apelada,
6ª . pelo que não ocorreu o aumento de valor da causa nos presentes autos.
7ª – Nessa medida, o Tribunal competente para julgar os presentes autos são os Juízos Cíveis de Lisboa.
A recorrida contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.
Tratando-se de questão simples, profere-se decisão nos termos do artº 705º do C. P. Civil.
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Resulta dos autos que foi instaurado procedimento de injunção para pagamento de uma alegada dívida de 12.348,44 € resultante serviços que a requerente prestou à demandada entre 1 de Abril e 31 de Maio de 2008.
Foi deduzida oposição e formulado pedido pela requerida contra a requerente no valor de 28.326,33 €.
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Como emerge das conclusões da alegação da recorrente, a questão a apreciar centra-se na admissibilidade de reconvenção nos processos de injunção respeitantes a dívidas de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância.
Com efeito, o montante da alegada dívida exceder, ou não, 5.000 €, é determinante para solução de tal questão.
Estes autos começaram como injunção no valor de 12.473,76 €, na vigência do DL 32/03 de 17/Fevereiro.
Este diploma legal introduziu a modificação, quanto ao regime inicialmente estabelecido no DL 269/98 de l/Setembro, de possibilitar a providência da injunção para a cobrança de valores superiores ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Contudo, no que diz respeito a dívidas que excedam o aludido valor, o efeito de tal modificação não vai além dos casos em que não haja oposição, pois, assim sendo, o requerente fica munido de um título executivo, conforme estabelece o artº 14º nº 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro.
Se, porém, como aqui acontece, houver oposição, o artº 7º nº 2 do citado DL 32/2003 dispõe que o processo passará a correr a forma de processo comum.
Verifica-se, assim, que o legislador adoptou uma solução diferente da estabelecida para as dívidas de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância em que, havendo oposição, o processo segue a forma da acção declarativa especial prevista nos arts. 3º e 4º do DL. 269/98, conforme resulta do disposto no artº 17º do mesmo Decreto-Lei.
Neste último caso, a posição defendida pela aqui recorrente seria a acertada pois, como bem assinala, essa forma de processo, semelhante à de processo comum sumaríssimo, não admite reconvenção.
Sucede que, como atrás se referiu, no caso de dívidas de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, havendo oposição o processo segue os termos do processo comum.
Esta alteração processual destrói a razão de ser do procedimento de injunção enquanto adequado a alcançar com especial celeridade decisão sobre a invocação da dívida e respectiva execução, reconduzindo-se o processamento ao formalismo próprio do processo comum, ordinário ou sumário, conforme o valor.
Ora, em qualquer uma dessas hipóteses, verificado o estabelecido no artº 274º do C. P. Civil, a reconvenção é admissível.
Neste quadro, quer dizer, correndo os autos os termos de uma forma processual que admite reconvenção, nada justifica que, por na respectiva origem estar um procedimento de injunção, se impeça o requerido de no mesmo processo formular pedidos contra o requerente.
Com efeito, verificam-se as vantagens que fundam a admissibilidade da reconvenção e foram já postergados os benefícios de simplicidade e celeridade próprios da injunção.

Pelo exposto, a decisão em causa mostra-se correcta.
Consequentemente, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Antas de Barros