Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS INCOMPATÍVEIS SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. É admissível o aperfeiçoamento da alegação dos factos integrantes da causa de pedir na réplica, quando o R. teve oportunidade de exercer o contraditório na tréplica que apresentou. 2. Não se verifica ineptidão por incompatibilidade quer entre as causas de pedir, quer entre pedidos e causa de pedir, quando se pede o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião relativamente a uma passagem com 2,30 m, de largura, e alargamento dessa servidão para 2,50 m, por se entender estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a constituição de uma servidão legal. 3. Pretendendo a parte o alargamento da servidão por a considerar insuficiente, não podia a parte deixar de pedir o reconhecimento de que goza de uma servidão de passagem por usucapião, por esta ser o pressuposto lógico do pedido de alargamento, para 2,50m. (MP) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório E, residente em Vila Franca do Campo, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra J e mulher, M, pedindo que: a) se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.; b) se condene os RR. a absterem-se de praticar actos que impeçam o direito de servidão do A., nomeadamente o de fazer as obras necessárias; c) se reconheça que a actual servidão é insuficiente; d) se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes. Alegou para tanto, e em síntese, que é dono de um prédio rústico, que não tem ligação directa à via pública, e que confronta a sul com um prédio pertencente aos RR.. E que a comunicação do seu prédio com a via pública é feita através do prédio dos RR., à vista de toda a gente, há mais de vinte anos, desde tempos imemoriais, mas que essa comunicação é insuficiente pois a actual entrada mede apenas 2,30 m, e a largura necessária para a entrada de máquinas agrícolas é de 2,50 m. Contestaram os RR., excepcionando a ilegitimidade do A., por estar desacompanhado do cônjuge, e, reconhecendo que o prédio do A. se encontra encravado, aceitaram que sempre autorizaram a passagem do A. pelo seu prédio, e formularam pedido reconvencional para efectivarem o seu direito a subtraírem-se ao encargo de ceder passagem com a aquisição do prédio dos recorridos, nos termos do artigo 1551.°, nº 1, C.C.. Replicaram o A. e seu cônjuge, que interveio espontaneamente nos autos, concluindo que: a) Deve a reconvenção ser julgada improcedente por infundada; b) Devem todas as excepções invocadas pelos recorridos ser julgadas improcedentes; c) Deve a acção ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem, de que goza o prédio do agravantes sobre o prédio do recorrido, está constituída por usucapião Os RR. apresentaram tréplica, afirmando que o pedido de que a servidão de passagem está constituída por usucapião não emerge como corolário lógico do pedido inicial, tratando-se, antes, da afirmação de um novo direito: o de ver reconhecida a servidão por usucapião, ao qual o tribunal só pode vir a dar provimento com a alegação e prova dos factos consubstanciadores do direito dos AA. terem adquirido por usucapião a servidão: não se trata de alterar (isto é, substituir), ampliar (isto é, um quid mais) ou reduzir (isto é, um quid menos), mas de fazer um pedido que precede necessariamente o primitivo pedido. No despacho saneador foram os RR. absolvidos da instância por ineptidão da petição inicial, por dedução de pedido incompatível com a causa de pedir e por invocação de causas de pedir incompatíveis. Inconformados recorrerem os AA., apresentando alegações com as seguintes conclusões: «A) A decisão de considerar inepta a petição inicial e nulo todo o processado por considerar incompatíveis entre si a usucapião como causa de pedir da servidão já constituída e os pressupostos para a constituição da servidão legal de passagem como causa de pedir para a melhoria da servidão existente, viola o disposto nos artigos 1547° e 1550° do Código Civil. Na verdade, B) O art. 1550° do Código Civil ao referir expressamente "de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio" prevê a hipótese de pedir a melhoria da servidão já existente, pois a comunicação com a via pública por terreno alheio é, normalmente, através de servidão de passagem, a qual pode ser constituída por qualquer um dos modos previsto no art. 1547° do mesmo Código: contrato, testamento, usucapião, ou destinação do pai de família. C) No caso concreto, existe já uma servidão constituída, por usucapião, da qual não podem nem querem os AA. abdicar, ao mesmo tempo que, D) Por força dos pressupostos para a constituição da servidão legal de passagem têm os AA. direito à melhoria dessa servidão». Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo pela forma seguinte: 1º Os recorridos não reconhecem a existência de uma servidão a favor do prédio dos recorrentes, seja porque não há contrato, seja porque não estão preenchidos os factos que permitem a sua aquisição por usucapião. 2º A usucapião é um dos meios legais para a constituição de uma servidão predial voluntária, conforme dispõe o artigo 1547.0, n.° 1, do Cód. Civil, que não pode ser pedida em simultâneo com a constituição voluntária de uma servidão legal de passagem. 3º Há incompatibilidade substancial cumular entre as causas de pedir: ou bem que os agravantes assentam a causa de pedir numa servidão já existente pela via da usucapião ou bem que a servidão não se encontra constituída e, por estarem verificados os pressupostos da sua constituição, exercem o seu direito de requerer que seja judicialmente decretada. 4º O douto saneador-sentença não é merecedor de qualquer censura, já que faz uma correcta e rigorosa aplicação do disposto nos artigos 1547°, nº 2, 1550° e 1551º, do Cód. Civil, e dos artigos 193º, nº 1 e 2, al. c), e 494º, al. b), do Cód. Proc. Civil.» 2. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se o pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião numa largura de 2,30 é incompatível com o pedido de alargamento dessa servidão em mais 20 cm por o prédio encravado dela alegadamente carecer. Segundo o despacho sob recurso, os recorrentes, na petição inicial invocam a usucapião como forma de constituição de servidão já existente (embora os factos inerentes a esta causa de pedir apenas tenham sido concretizados na réplica) e, após terem alegado insuficiência dessa entrada para um acesso normal ao prédio, concluem pedindo que se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem, o que é incompatível com a causa de pedir de constituição de servidão legal de passagem. Acrescenta o referido despacho que as duas causas de pedir invocadas – reconhecimento de servidão de passagem constituída por usucapião e invocação dos pressupostos necessários à constituição de servidão legal de passagem – são incompatíveis entre si, pois a primeira pressupõe a prévia existência de uma servidão: ou a causa de pedir assenta numa servidão já existente pela via da usucapião, ou não se encontra constituída e, verificados os respectivos pressupostos, o titular exerce o direito potestativo de legalmente a ver decretada. Apreciando: Nos termos do artigo 193º, nº 1, CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que sucede, designadamente, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (nº 2, alínea b) do mesmo artigo), ou quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis (nº 2, alínea c) do mesmo artigo). O regime das servidões prediais consta dos artigos 1543º e ss. CC. Assim, na noção estabelecida pelo artigo 1543º CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Pressuposto da constituição de servidão legal de passagem é que o prédio esteja encravado. Quanto ao modo de constituição, as servidões prediais podem dividir-se em duas categorias: as impropriamente designadas voluntárias [1] (as constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – artigo 1547º, nº 1, CC), e as legais (as constituídas por sentença judicial ou decisão administrativa, conforme os casos – artigo 1457º, nº 2, CC). Relativamente às servidões legais, dispõe o artigo 1550º, nº 1, C, que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, tem a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. Acrescenta o nº 2 que de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio. É neste enquadramento legal que têm de ser equacionados os pedidos formulados pelos recorrentes. As partes estão de acordo em que o prédio dos agravantes está encravado, i.e., não tem comunicação directa com a via pública. Na petição inicial e na réplica[2], alegaram os agravantes que o seu prédio beneficia de uma servidão de passagem sobre o prédio dos agravados, do lado poente, numa largura de 2,30 m, por ser por aí que há mais de 20 anos, é feita a comunicação do seu prédio com a via pública, com entrada e saída de pessoas, utensílios, frutas e novidades agrícolas do prédio, à vista de toda a gente, sendo o prédio dos agravados o que sofre menor prejuízo. Mais disseram que a entrada em causa é insuficiente para a passagem das máquinas agrícolas, que exige uma largura de 2,50m. Os pedidos formulados na petição inicial, no que ao recurso importa, são que: a) se reconheça que o seu prédio goza de servidão de passagem sobre o prédio dos RR.; (…) c) se reconheça que a actual servidão é insuficiente; d) se fixe que a servidão do prédio do recorrente sobre o prédio dos recorridos fica constituída com a largura de 2,50m, desde a extrema poente do prédio destes. Os agravantes concluíram na réplica, também na parte relevante para o recurso, que a acção deve ser julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial, reconhecendo-se que a servidão de passagem de que goza o prédio do agravante sobre o prédio dos agravados está constituída por usucapião. Contrariamente ao pretendido pelos agravados, os agravantes, na réplica, não afirmaram um novo direito – o de ver constituída uma servidão por usucapião -, porquanto tal direito já fora afirmado na petição inicial, na alínea a) do petitório, ao pedirem que se reconheça que gozam de servidão de passagem sobre o prédio dos agravados. O que os agravantes fazem na réplica é reiterar esse pedido de forma mais explícita, depois de os agravados, na contestação, terem questionado que eles tivessem alegado factos suficientes para ajuizar do direito pretendido. Sublinhe-se, aliás, que os agravantes não deixaram de concluir na réplica que a acção fosse julgada procedente nos termos requeridos na petição inicial. A referência de que a servidão de que o prédio está constituída por usucapião reporta-se, naturalmente, à entrada com a largura de 2,30 m. Atendendo a que os agravantes pretendem o alargamento da servidão por a considerarem insuficiente, não podiam deixar de pedir o reconhecimento de que gozam de uma servidão de passagem por usucapião, por esta ser o pressuposto lógico do pedido de alargamento, para 2,50m. Sintetizando a pretensão dos agravantes no que à matéria em recurso concerne: reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião relativamente à passagem com 2,30 m, de largura, e alargamento dessa servidão para 2,50 por entenderem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a constituição de uma servidão legal. Estamos perante dois pedidos a que correspondem duas causas de pedir, e não se vê que exista qualquer incompatibilidade quer entre as causas de pedir, quer entre pedidos e causa de pedir. Não faria qualquer sentido obrigar os agravantes a intentarem uma acção destinada ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião (passagem com 2,30 m de largura), para depois intentar uma nova acção para pedir o alargamento dessa servidão por a considerar insuficiente, pedindo que se fixasse em 2,50 m. Não se vislumbra, pois, qualquer incompatibilidade entre pedido e causa de pedir, nem entre causas de pedir, merecendo o agravo ser provido. 3. Decisão Termos em que se decide conceder provimento ao agravo, ordenando o prosseguimento dos autos. Custas pelos agravados. Lisboa, 09.01.08 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca _____________________________ [1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 2ª edição, vol. III, pg. 627: a designação voluntária, em contraposição a legal, é pouco rigorosa por causa das servidões constituídas por usucapião. As servidões enunciadas no nº 1 do artigo 1547º CC eram designadas por servidões «constituídas por facto do homem» no Código de Seabra. [2] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 326-7, e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, 2ª edição, vol. I, pg. 190, defendem manter-se a doutrina do assento 12/94 (DR de 21 de Julho), a qual, por maioria de razão, admite o aperfeiçoamento da alegação dos factos integrantes da causa de pedir na réplica, desde que o processo comporte esse articulado e o contraditório esteja assegurado através da tréplica. |