Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
717/10.1TXEVR-I.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO DE PENA
REINTEGRAÇÃO
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Tendo o condenado completado o cumprimento de 2/3 da pena, a concessão da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, está unicamente dependente da verificação do pressuposto enunciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
II – Importa, portanto, saber se é «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade», venha a conduzir «a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».

III – Não se pode, portanto, fundamentar a não concessão da liberdade condicional na «enorme gravidade» dos factos por que o recluso foi condenado, consideração que, para além de não ser relevante para a formulação do juízo exigido pela lei quando se encontram cumpridos 2/3 da pena e de não assentar seguramente na matéria de facto provada no acórdão condenatório, se reflectiu na pena oportunamente aplicada.

IV – Para este efeito apenas são relevantes factos em que possam assentar juízos relativos às necessidades de prevenção especial.

V – Não é de estranhar que um recluso valorize particularmente as circunstâncias que, na sua perspectiva, contribuíram para ter assumido o comportamento por que foi condenado, nem que ele sinta de uma forma especial as consequências pessoais e familiares resultantes da execução da pena imposta, em particular quando, pela não resolução atempada de um processo administrativo, não pôde beneficiar de instrumentos de flexibilização dessa pena.

VI – Também não se pode estranhar que, com as taxas de desemprego que se verificam no nosso país, a sua perspectiva laboral revele alguma inconsistência.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO

1 – Emerson foi condenado, por acórdão proferido em 31 de Outubro de 2008, pela prática de:
– Um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
– Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 meses de prisão;
– Em cúmulo, na pena de 6 anos de prisão.
O condenado, que está preso desde 14 de Janeiro de 2008, atingiu o meio da pena em 14 de Janeiro de 2011 e os 2/3 da mesma em 14 de Janeiro de 2012, estando o termo desta pena previsto para 14 de Janeiro de 2014.
No dia 9 de Março de 2012, o Sr. juiz colocado no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa proferiu no processo de liberdade condicional o despacho que, na parte para o efeito relevante, se transcreve:

RELATÓRIO

Foram os presentes autos instaurados com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao reclusoEmerson, nascido a 14.12.1978, natural do Brasil, filho de ... e de..., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
Foram juntos o parecer e os relatórios exigidos pelo artigo 173.º da Lei 115/09, de 12 de Outubro.
O Ministério Público lavrou parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu parecer favorável por maioria.
O condenado foi ouvido, dando a sua anuência à concessão do instituto em questão (artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal).

SANEAMENTO

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e território. O processo é o próprio, apresenta-se devidamente instruído e isento de nulidades.
Não existem excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando os elementos existentes nos autos, concretamente, a certidão das decisões condenatórias, o CRC do recluso, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso e a acta de realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
O recluso cumpre uma pena única de 6 anos de prisão em que foi condenado no processo n.º 4/08.5JBLSB, da 2.ª Vara Mista de Sintra, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida.
Está privado da liberdade, ininterruptamente, desde 14.01.2008, atingiu o 1/2 da pena em 14.01.2011, os 2/3 ocorreram em 14.01.2012 e o termo da pena encontra-se previsto para o dia 14.01.2014.
O recluso assume a prática dos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade do seu comportamento, embora adopte alguma postura de auto-justificação em virtude de dificuldades económicas.
O recluso tende a focalizar-se nas consequências pessoais e familiares resultantes da condenação imposta, com prejuízo para avaliar os impactos sociais associados ao crime para lesados e sociedade em geral.

A sua situação documental mostra-se regularizada desde 28.02.2012 até 16.11.2019, de acordo com a informação do SEF de fls. 170.
Nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena, por ter pendente um processo de expulsão administrativa no SEF, situação que já se mostra regularizada.
O recluso tem pautado o seu percurso prisional pela adopção de comportamentos nem sempre ajustados, com alguns incidentes disciplinares, não averbando quaisquer sanções desde Abril de 2011, mostrando-se conhecedor e cumpridor das regras internas e procurando respeitá-las no seu quotidiano.
No meio exterior conta com o apoio da mulher, pretendendo ir viver com esta e o filho de ambos, de 8 anos de idade.
A nível laboral perspectiva trabalhar numa empresa de segurança, ou num laboratório de próteses dentárias de um seu amigo, revelando alguma inconsistência de projecto de vida.
Não regista antecedentes criminais.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Segundo dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Por seu lado, "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" – artigo 42.º, n.º 1, do Código Penal.
A ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como a finalidade essencial do ius puniendi.
O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).
Nos termos do disposto no artigo 61.º do Código Penal são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);

b) Que aceite ser libertado condicionalmente.

São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis que:

c) Seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;

d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa).
Relativamente aos requisitos da liberdade condicional pode dizer-se que o elencado na alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral.
Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, a saber, o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.
Por expressa previsão legal, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" constitui pressuposto inultrapassável, sem o qual a liberdade condicional não poderá ser concedida.
Assim, o Tribunal deverá formular um juízo de prognose, que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado por a execução da pena ter concorrido em alguma medida para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. citada).
In casu, o juízo de prognose – previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) – deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) As concretas circunstâncias do caso;
b) A vida anterior do agente;
c) A sua personalidade:

d) A evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão.

Explicitando tais conceitos, podemos dizer que:
A análise das circunstâncias do caso passa pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento.
A consideração da vida anterior do agente relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais.
A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), a uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente.
Finalmente, a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes: quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida, aquando da apreciação no momento em que se encontrar cumprida metade da pena, se tal se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
Cumpridos 2/3 da pena, caso seja efectuado aquele juízo favorável, a liberdade condicional será concedida.

Apreciando o caso concreto.
Subsumindo os factos ao direito, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos/requisitos da liberdade condicional.
Quanto aos pressupostos, pode afirmar-se o seu preenchimento, pois o recluso atingiu os dois terços das penas de prisão em que foi condenado em 14.01.2012. Acresce que declarou aceitar a liberdade condicional, caso esteja em condições de lhe ser concedida.
Relativamente aos requisitos elencados importa começar por referir que estamos perante um recluso sem passado criminal.

Os factos praticados revestem enorme gravidade.
O recluso assume os factos ilícitos praticados, mas adopta alguma postura de auto justificação em virtude de dificuldades económicas, o que revela tendência para relativizar cognitivamente os acontecimentos.
O recluso tende a focar-se nas consequências pessoais e familiares resultantes da condenação imposta, revelando dificuldades para avaliar as consequências dos seus comportamentos para lesados e sociedade em geral.
O recluso tem pautado o seu percurso prisional pela adopção de comportamentos nem sempre ajustados, com alguns incidentes disciplinares, não averbando quaisquer sanções desde Abril de 2011.
No meio exterior tem o apoio da mulher e do filho, com quem tenciona residir, e tem algumas perspectivas laborais, revelando, no entanto, alguma inconsistência no seu projecto de vida.
O recluso tem um comportamento regular, mas necessita ainda de interiorizar o desvalor das suas condutas criminais e de consciencializar as suas consequências negativas para as vítimas, o que condiciona a sua vida em sociedade.

O recluso necessita, assim, de consolidar mais o seu percurso prisional.
Acresce que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, fundamentais para avaliar o comportamento do recluso em meio livre.
Nestes termos, afigura-se que o recluso não revela ainda evolução interna que permita prever que poderá reingressar na sociedade de forma responsável, sem cometer crimes.
Pelo exposto, concluímos que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional, nesta data.

DECISÃO
Tudo visto e ponderado, não concedo a liberdade condicional ao recluso Emerson.

2 – O condenado e o Ministério Público interpuseram recurso desse despacho.
2.1. A motivação apresentada pelo condenado termina com a formulação das seguintes conclusões:

I. O recorrente reúne no exterior todas as condições sociais, familiares e profissionais para a sua reintegração na Sociedade.
II. Conduzirá a sua vida de modo responsável, sem cometer crimes e contando com o apoio familiar.

III. O Ministério Público lavrou parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
IV. O Conselho Técnico emitiu parecer favorável por maioria.

V. Pelo exposto, requer-se que seja concedida a liberdade condicional ao recluso Emerson.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e precedente, seguindo-se os ulteriores termos até final.

2.2. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. O recluso cumpre uma pena única de 6 anos de prisão em que foi condenado no processo n.º 4/08.5.JBLSB, da 2.ª Vara Mista de Sintra, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida;

2. Está privado de liberdade, ininterruptamente, desde 14.01.2008, atingiu o meio da pena em 14.01.2011, os 2/3 ocorreram em 14.01.2012 e o termo da pena encontra-se previsto para o dia 14.01.2014;

3. Mostram-se verificados os pressupostos formais de concessão de liberdade condicional;
4. Quanto aos pressupostos materiais os mesmos também se verificam, em concreto, considerando o momento de execução da pena em questão, os elementos probatórios carreados para os autos e o que resulta do disposto nos artigo 61.º, n.º 2, al. a), e n.º 3 do C.P.;

5. Já decorreram mais de dois terços do cumprimento da pena e o recluso tem feito um percurso prisional que tem evoluído de forma positiva;
6. O recluso registou várias punições disciplinares ao longo da sua reclusão, mas desde Abril de 2011 não averba qualquer sanção, apresentando actualmente uma atitude calma e cautelosa, manifestando-se simultaneamente conhecedor e cumpridor das regras internas, o que revela uma mudança de atitude e interiorização das normas institucionais e sentido da reclusão;
7. Não tem antecedentes criminais e assume a prática dos factos pelos quais cumpre pena reconhecendo a ilicitude e a gravidade do seu comportamento, constando do relatório da DGSP, a propósito das competências pessoais e sociais do recluso que o mesmo aparentemente terá interiorizado o desvalor e consequências dos comportamentos anteriormente assumidos;

8. Da conclusão do relatório da DGRS, elaborado em 24.11.2011, resulta que parecem subsistir, essencialmente no domínio individual, reservas quanto à motivação e capacidade do condenado para reger sua conduta futura em moldes juridicamente responsáveis, mas em sede de realização de Conselho Técnico realizado em 25 de Janeiro de 2012, a Reinserção Social pronunciou-se de modo favorável à liberdade condicional, atento o tempo de reclusão;
9. O recluso não beneficiou até ao momento de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente, de saídas jurisdicionais, sendo certo que para o facto de tais licenças de saída não lhe terem sido concedidas contribuiu de forma determinante a pendência de um processo de expulsão administrativa no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
10.  A situação actual do recluso, cidadão brasileiro, em Portugal, foi entretanto regularizada, resultando da informação do SEF de fls. 170 datada de 1 de Março de 2012, que o mesmo tem a sua situação documental em Portugal regularizada até 16.11.2019;
11.  O recluso tem apoio familiar exterior, pretendendo ir viver com a companheira e a filha de ambos, sendo que a companheira trabalha e tem uma situação de estabilidade laboral e contratual e as despesas fixas de manutenção da família são suportadas pela própria e pela ajuda dos pais desta e do recluso, tal como resulta do relatório da DGRS;
12.  O recluso apresentou uma proposta de emprego e em meio prisional tem estado laboralmente activo, tendo trabalhado em várias áreas, revelando hábitos de trabalho;

13.  Em face deste enquadramento sócio-familiar e económico, e considerando as perspectivas laborais do recluso, existem condições para que o recorrente, em liberdade, consiga prover à satisfação das suas necessidades básicas pessoais e do agregado familiar, e desse modo abster-se de praticar crimes, nomeadamente da natureza dos que praticou;
14.  Contrariamente à conclusão da douta decisão recorrida, o recorrente já interiorizou o desvalor da sua conduta, revelando vontade de mudança o que, conjugado com os demais factores positivos acima referidos e considerando que não tem outros antecedentes criminais já permite formular a um juízo de prognose favorável à sua libertação e à conclusão de que, em liberdade, o recluso pautará a sua vida de modo responsável sem cometer crimes;
15.  Ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, a decisão recorrida incorreu em violação do pressuposto material acima referido da liberdade condicional acima referido e, consequentemente, do disposto no artigo 61.º, n.º 1, al. a) do C.P., por referência aos 2/3 da pena, por força do n.º 3 da referida disposição legal;
16.  Considerando que já decorreram mais de dois meses sobre os 2/3 da pena, este é o momento adequado para o recluso iniciar a sua reinserção social em liberdade, atenta a evolução positiva acima referida, bem como o seu bom enquadramento sócio-familiar;
17.  Consequentemente, também razões de reintegração social do recluso, nesta fase de execução da pena, justificam a concessão da liberdade condicional ao mesmo, de modo a permitir-lhe orientar a sua vida no sentido da busca de uma integração social, profissional e familiar plena;

18.  Ao não lhe ser concedida a liberdade condicional, a douta sentença recorrida, incorreu em violação do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do C.P;
19. Nesta conformidade, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinar-se a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional a Emerson.

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pelo condenado manifestando concordância com a sua pretensão (fls. 10 e 11).

4 – Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 31.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5 – Emerson foi, como se disse, condenado pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 6 anos de prisão.
O condenado completou o cumprimento de 2/3 dessa pena no passado dia 14 de Janeiro de 2012.
Por isso, a concessão da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, está unicamente dependente da verificação do pressuposto enunciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
Importa, portanto, saber se é «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade», venha a conduzir «a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Não se pode, portanto, fundamentar a não concessão da liberdade condicional na «enorme gravidade» dos factos por que o recluso foi condenado, consideração que, para além de não ser relevante para a formulação do juízo exigido pela lei quando se encontram cumpridos 2/3 da pena e de não assentar seguramente na matéria de facto provada no acórdão condenatório[1], se reflectiu na pena oportunamente aplicada.
Para este efeito apenas são relevantes factos em que possam assentar juízos relativos às necessidades de prevenção especial.
De acordo com a matéria de facto provada, que não foi impugnada por qualquer dos recorrentes, para este efeito, há que atender a que:
O recluso assume a prática dos factos, reconhecendo a ilicitude e gravidade do seu comportamento, embora adopte alguma postura de auto-justificação em virtude de dificuldades económicas.
O recluso tende a focalizar-se nas consequências pessoais e familiares resultantes da condenação imposta, com prejuízo para avaliar os impactos sociais associados ao crime para lesados e sociedade em geral.

A sua situação documental mostra-se regularizada desde 28.02.2012 até 16.11.2019, de acordo com a informação do SEF de fls. 170.
Nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena, por ter pendente um processo de expulsão administrativa no SEF, situação que já se mostra regularizada.
O recluso tem pautado o seu percurso prisional pela adopção de comportamentos nem sempre ajustados, com alguns incidentes disciplinares, não averbando quaisquer sanções desde Abril de 2011, mostrando-se conhecedor e cumpridor das regras internas e procurando respeitá-las no seu quotidiano.
No meio exterior conta com o apoio da mulher, pretendendo ir viver com esta e o filho de ambos, de 8 anos de idade.
A nível laboral perspectiva trabalhar numa empresa de segurança, ou num laboratório de próteses dentárias de um seu amigo, revelando alguma inconsistência de projecto de vida.
Não regista antecedentes criminais.
No que concerne às circunstâncias do caso há que notar que o recluso foi condenado pela mera detenção de droga e de armas, sem que se tenha determinado o enquadramento desses actos, não se podendo, por isso, fundar neles particulares necessidades de prevenção especial.
Ele não tinha então antecedentes criminais, sendo esta a primeira condenação que sofreu.
Alguma indisciplina que terá caracterizado o seu comportamento na primeira fase do cumprimento da pena deixou de se manifestar há mais de um ano, mostrando-se o condenado «conhecedor e cumpridor das regras internas e procurando respeitá-las no seu quotidiano».
Tem a sua situação em Portugal regularizada e conta com o apoio da esposa, pretendendo reintegrar o seu agregado familiar, que é constituído por esta e por um filho de ambos, com 8 anos de idade, e desenvolver uma actividade profissional lícita.
Importa dizer que, a nosso ver, não é de estranhar que um recluso valorize particularmente as circunstâncias que, na sua perspectiva, contribuíram para ter assumido o comportamento por que foi condenado, nem que ele sinta de uma forma especial as consequências pessoais e familiares resultantes da execução da pena imposta, em particular quando, pela não resolução atempada de um processo administrativo, não pôde beneficiar de instrumentos de flexibilização dessa pena.
Também não se pode estranhar que, com as taxas de desemprego que se verificam no nosso país, a sua perspectiva laboral revele alguma inconsistência.
Tudo isto são circunstâncias a que não se deve conferir particular relevo.
Por isso e porque o arguido era primário, beneficia de apoio familiar, e tem perspectivas de obter trabalho ou de, por outra forma lícita, assegurar meios de subsistência, parecendo capaz de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, não se pode deixar de reconhecer razão aos recorrentes e de, em consonância, revogar o despacho recorrido e de determinar que ele seja substituído por outro que, concedendo a liberdade condicional ao recluso, estabeleça as obrigações que ao mesmo, para o efeito, devem ser impostas.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo condenado, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que, concedendo a liberdade condicional ao recluso, estabeleça as obrigações que, para o efeito, ao mesmo devem ser impostas.
Sem custas.

²

Lisboa, 27 de Junho de 2012


(Carlos Rodrigues de Almeida)


(Fernando Estrela)

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[1] Como se vê da certidão junta aos autos, naquele acórdão foi dado como provado que:

1. No dia 9 de Janeiro de 2008, pelas 14h00, nas Bombas de Combustível sitas na rotunda do Ramalhão, S. Pedro, Sintra, no interior do veículo Audi M, que ostentava matrícula 49-DA-89, o arguido Emerson tinha guardados os seguintes objectos:

– 0,756 gramas de cloridrato de cocaína;

– 100 comprimidos de MDMA;

– Um bastão extensível de cor preta, com o punho de material plástico, com 54 cm de comprimento, em bom estado de conservação;

– Uma faca com cabo em madeira de cor castanha, de abertura automática, com 11 cm de lâmina, com uma face de corte, com a parte superior em formas de serra, com parte do bico da lâmina partido;

– Um projéctil de cor preta, em bom estado de conservação.

2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. Quando o arguido Emerson se encontrava a sair do elevador do 4.º andar da Direcção Central de Combate ao Banditismo da Polícia Judiciária, na Av. José Malhoa, em Lisboa, contendo 25 pacotes que por sua vez tinham 28,625 gramas de cocaína.

4. Na sequência de tal facto, foi efectuada uma Busca ao veículo de matrícula ......QG tendo sido possível apreender 1 plástico contendo 0,654 gramas de cocaína.