Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010403 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199201210051381 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO 1ED V2 PAG500. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART916 ART917 N2 ART919 N1. | ||
| Sumário: | I - Suspensa a execução no contexto do disposto no art. 916 CPC, suspensos ficam, imediatamente, os autos de reclamação de créditos, os quais só podem prosseguir - para verificação e graduação dos créditos entretanto reclamados - no caso previsto no art. 917, n. 2 do CPC, ou seja, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens e ainda não estiver feita a graduação de créditos reclamados que tenham de ser liquidados e apenas para verificação e graduação desses créditos. II - Não pode extinguir-se a execução e prosseguir o apenso de verificação de créditos. III - Transitada em julgado a sentença que julgou extinta a execução, torna-se supervenientemente inútil a lide de um recurso de agravo interposto no apenso de verificação de créditos. | ||