Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051381
Nº Convencional: JTRL00010403
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199201210051381
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO 1ED V2 PAG500.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART916 ART917 N2 ART919 N1.
Sumário: I - Suspensa a execução no contexto do disposto no art. 916 CPC, suspensos ficam, imediatamente, os autos de reclamação de créditos, os quais só podem prosseguir - para verificação e graduação dos créditos entretanto reclamados - no caso previsto no art. 917, n. 2 do CPC, ou seja, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens e ainda não estiver feita a graduação de créditos reclamados que tenham de ser liquidados e apenas para verificação e graduação desses créditos.
II - Não pode extinguir-se a execução e prosseguir o apenso de verificação de créditos.
III - Transitada em julgado a sentença que julgou extinta a execução, torna-se supervenientemente inútil a lide de um recurso de agravo interposto no apenso de verificação de créditos.