Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061201
Nº Convencional: JTRL00013826
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199401250061201
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART410 N1 ART1687.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2.
Sumário: As alterações introduzidas pelo DL 236/80, de 1980/07/18, têm eficácia retroactiva.
Se o promitente vendedor era apenas meeiro da globalidade do património do casal e se a ex-mulher não interveio nele, estando então já divorciada do promitente vendedor, o promitente comprador não pode obter a execução especifica do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma para habitação.