Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028100 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROTESTO LETRA LIVRANÇA AVALISTA ACEITANTE DIREITO DE ACÇÃO PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050066186 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 2º VOL FASC V PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART44 ART53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ375/399. | ||
| Sumário: | Nos termos conjugados dos arts. 53º e 44º da LULL, o portador duma letra, na falta de protesto pelo seu não pagamento, perde o seu direito de acção contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, à excepção do aceitante. Esta disposição é aplicável às livranças- art. 77º-, tal como o é o art. 32º, ambos da mesma Lei, onde se prescreve que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Fazendo apelo ao disposto no nº 3 do art. 9º do C. Civil na interpretação do último citado da LULL, é orientação quase unânime da doutrina e jurisprudência de que não é necessário o protesto para accionar o avalista aceitante. É que, se o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, não se pode exigir ao portador o protesto se a Lei o dispensa para o aceitante, de quem aquele dador do aval se constitui "garante". | ||
| Decisão Texto Integral: |