Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024026 | ||
| Relator: | COSTA AROSO | ||
| Descritores: | AUTOMÓVEL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ALIENAÇÃO MERA DETENÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197606020006641 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG532 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA DELGADO IN DO CONTRATO-PROMESSA PAG34. PICARD ET BESSON IN TRAITÉ DES ASSURANCES V1 PAG467. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503. CCOM888 ART428 PAR1 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/03/29 IN BMJ N175 PAG272. AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173. | ||
| Sumário: | I - Embora constantes de uma só apólice, são seguros distintos o de responsabilidade civil e o de choque, colisão ou capotamente, e, como tais, susceptíveis de tratamentos diversos, pois o primeiro corresponde à protecção do interesse na circulação, e o segundo à do interesse na conservação do objecto segurado. II - Quando o proprietário do veículo celebra um contrato promessa de venda do carro e a viatura passe logo a ser conduzida pelo promitente comprador, ou a mando deste, o primeiro poderá perder o interesse na circulação do automóvel, mas não perderá o interesse na sua conservação. III - Se nessas circunstâncias, o carro tiver um acidente, a Companhia Seguradora não poderá eximir-se de pagar ao segurado e proprietário daquele a importância devida dentro dos limites a que se obrigou pelos danos sofridos pela viatura, com fundamento na cláusula 20 da Apólice segundo a qual se consideram suspensas as garantias da Apólice quando o veículo seguro passar a outro proprietário sem prévio acordo de conhecimento da Companhia, ou quando o segurado tiver, por qualquer título ou motivo, alienado ou perdido o interesse ou qualidade que tiver servido de base ao seguro, com ressalva dos casos de transmissão por morte. IV - Nessas circunstâncias, ainda, as despesas com a recolha do carro após o acidente só devem ser pagas pela seguradora, se expressamente constar do contrato a sua responsabilização por elas. V - São devidos juros moratórios, à taxa legal de 5% (se outra não tiver sido convencionada), desde a data do vencimento da obrigação, sempre que o devedor recuse o pagamento, não por discutir o seu montante, mas por negar o próprio dever de indemnizar. | ||