Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006641
Nº Convencional: JTRL00024026
Relator: COSTA AROSO
Descritores: AUTOMÓVEL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ALIENAÇÃO
MERA DETENÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL197606020006641
Data do Acordão: 06/02/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG532
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA DELGADO IN DO CONTRATO-PROMESSA PAG34.
PICARD ET BESSON IN TRAITÉ DES ASSURANCES V1 PAG467.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503.
CCOM888 ART428 PAR1 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/29 IN BMJ N175 PAG272.
AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N233 PAG173.
Sumário: I - Embora constantes de uma só apólice, são seguros distintos o de responsabilidade civil e o de choque, colisão ou capotamente, e, como tais, susceptíveis de tratamentos diversos, pois o primeiro corresponde à protecção do interesse na circulação, e o segundo
à do interesse na conservação do objecto segurado.
II - Quando o proprietário do veículo celebra um contrato promessa de venda do carro e a viatura passe logo a ser conduzida pelo promitente comprador, ou a mando deste, o primeiro poderá perder o interesse na circulação do automóvel, mas não perderá o interesse na sua conservação.
III - Se nessas circunstâncias, o carro tiver um acidente, a Companhia Seguradora não poderá eximir-se de pagar ao segurado e proprietário daquele a importância devida dentro dos limites a que se obrigou pelos danos sofridos pela viatura, com fundamento na cláusula 20 da Apólice segundo a qual se consideram suspensas as garantias da Apólice quando o veículo seguro passar a outro proprietário sem prévio acordo de conhecimento da Companhia, ou quando o segurado tiver, por qualquer título ou motivo, alienado ou perdido o interesse ou qualidade que tiver servido de base ao seguro, com ressalva dos casos de transmissão por morte.
IV - Nessas circunstâncias, ainda, as despesas com a recolha do carro após o acidente só devem ser pagas pela seguradora, se expressamente constar do contrato a sua responsabilização por elas.
V - São devidos juros moratórios, à taxa legal de 5% (se outra não tiver sido convencionada), desde a data do vencimento da obrigação, sempre que o devedor recuse o pagamento, não por discutir o seu montante, mas por negar o próprio dever de indemnizar.