Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Na indemnização por expropriação respeitante a arrendamento para comércio, deve atender-se, para além dos danos causados pela paralisação da actividade, necessária para a transferência do estabelecimento, às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de rendas que o expropriado irá pagar; 2. A lei não oferece um critério sólido que permita contabilizar o prejuízo do arrendatário, quando, perante as condições de mercado, tiver de pagar uma renda superior; 3. O critério que parece ser mais adequado consiste em estender o prejuízo a um número limitado de anos, sendo este número fixado com ponderação, atendendo às circunstâncias particulares de cada caso. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** Nos autos de expropriação em que é expropriante Câmara Municipal e expropriado I, ambos interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em € 38 400,00 a indemnização ao expropriado. Alegou o expropriado, em síntese, que o valor do estabelecimento a expropriar (arrendamento e demais encargos), atento o diferencial de rendas de 720,00 €/mês, não deverá ser inferior a 131.828,86 €. Alegou, por sua vez, a expropriante que carecem de absoluta fundamentação os fixados 4000,00 € para a transferência do estabelecimento, bem como os fixados 3 500,00 € para obras de adaptação do novo espaço a estabelecimento, não sendo, de igual modo aceitáveis os arbitrados 4.5000,00 € de paralisação de actividade para a transferência durante o período de dois meses, presumindo a existência de três trabalhadores, pela simples razão de que não existe qualquer outro estabelecimento e ainda pelo facto da cessação da actividade ter sido definitiva e esta já estar contemplada na extinção/cessação do contrato de arrendamento. Aceita a expropriante indemnizar o expropriado no valor global de 30.000,00 €. Procedeu-se á nomeação de peritos, nos termos legais. Efectuada a peritagem o perito indicado pelo expropriado fixou o valor de indemnização em 70 960,00 € e os peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante o valor de 38.200,00. Nas suas alegações a entidade expropriante pugnou por um valor indemnizatório não superior a 30.000,00 €, ao passo que o expropriado conclui que a indemnização deve ser fixada em 165.089, 00 € Foi proferida sentença que fixou em 38 290,00 € o valor da indemnização a atribuir ao expropriado. Inconformados interpuseram, expropriante e expropriado, competente recurso, cujas minutas concluíram da seguinte forma: Da expropriante 1 Nos processos expropriativos, na cessação dos arrendamentos comerciais, são indemnizáveis os prejuízos/despesas, relativas às novas instalações e relativas ao período de paralisação da actividade necessário à transferência para essas novas instalações, nos termos do n.º 4, do artigo 30° do C.E. 2. Tais indemnizações como é óbvio, pressupõem a existência de novas instalações, de novo estabelecimento. 3. Os autos não contém, de todo, quaisquer sinais, de que o expropriado quisesse mudar-se para outro estabelecimento; nem quando, nem para onde. 4. Carecem de total fundamentação, os fixados montantes de transferência de estabelecimento: de obras de adaptação do novo espaço comercial; de paralisação de actividade para a transferência. 5.-Por razões que só o expropriado/arrendatário saberá, houve cessação, definitiva, da sua actividade naquele, ou noutro, qualquer, lugar. 6. Tais despesas pressupõem, nos termos legais, a existência de real transferência, de real, novo, estabelecimento, de real paralisação para a transferência para outro estabelecimento. O que não é o caso dos autos. 7. A douta sentença, recorrida, não podia, não pode, atribuir ao expropriado, arrendatário, indemnização pela transferência de arrendamento, de obras de adaptação a novo espaço comercial, de paralisação de actividade, sem previamente determinar, e apurar, se existe, ou não, outro estabelecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n°4, do artigo 30° do C.E. 8. A douta sentença recorrida, ao não pronunciar-se sobre as ditas despesas de transferência, de adaptação e da paralisação de actividade, inexistentes, suscitadas, no recurso da decisão arbitrai do expropriado, cometeu a nulidade prevista, no art°. 668° n°1, als. b) e d) do C.P.C., pelo que deve ser revogada. 9. A douta sentença, recorrida, violou, também, o espírito e letra do n.º 4 do artigo 30.º do CE, pelo que deve ser revogada, fazendo-se, uma vez mais, Justiça» Do expropriado «A) Pela perda do bem a expropriar tem o Rte direito a uma justa indemnização para ressarcir os prejuízos que, para o expropriado advêm da expropriação, devendo a indemnização pelo arrendamento comercial «atender às despesas relativas a nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação de actividade, necessário para a transferência, calculado nos termos gerais de direito» (artigo 30.º, n.º 4, do CE). B) Logo, no mínimo, o Expropriado tem direito a receber a diferença entre as rendas pagas no local do estabelecimento expropriado e as rendas do novo local (e novo contrato) para onde o estabelecimento será transferido. C) Nada na lei (Código das Expropriações) permite aos srs. árbitros fixar a indemnização com base em critérios que ela não acolhe, encontrando-se vinculados à aplicação exclusiva dos previstos no CE, designadamente os constantes do artigo 30.º, n.ºs. 1 e 4 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei N.º 168/99, de 18/09. D) — Os critérios utilizados pelos srs. peritos para a fixação da indemnização visam apenas o pagamento de uma indemnização pela extinção do contrato de arrendamento quando a lei prevê o pagamento de um valor que compense o diferencial de rendas: Assim, E) Os critérios aplicados pelos srs. peritos, ao não considerarem como indemnizável a diferença entre o valor da renda actual e aquela que o Expropriado terá que suportar num espaço com área idêntica (51 m2) naquela zona, violam o disposto no artigo 30.º, n.º 4, do CE, conduzindo a uma indemnização injusta porquanto impõem ao Expropriado o dever de suportar a maioria (mais de metade) dos encargos e despesas resultantes da expropriação, infringindo claramente o disposto nos artigos 12.º, 13° e 62°, n.º2 da Constituição da República Portuguesa. Assim, F) Dado que é possível definir e calcular o diferencial de rendas com recurso aos elementos carreados para os autos pelos srs. peritos (vide, a fls. 226 dos autos, o ANEXO 2. renda média mensal: 768, 33 € e de 12,19 € / m2), dispõe o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dos meios necessários para fixar a justa indemnização no que directamente respeita a este item (rendas). G) Ora, sendo o diferencial de rendas, ou seja a diferença entre a renda paga actualmente no estabelecimento (6.000$00 /29,93 €) e uma renda a pagar por urna loja com área idêntica (51 m2) em Lisboa (12.19 € x 51 m2= 621,69 €) é, ainda hoje, (€ 621,69 - 29.93 €) de 591,76 € mensais (591, 76 x 12 meses = € 7.101,12), obviamente que, mesmo aplicando, para a capitalização, a taxa de juro civil (4%), para se obter o rendimento anual de sete mil cento e um euros e doze cêntimos (7.101.12 € = diferencial de rendas por ano), haveria que se capitalizar a quantia de cento e setenta e sete mil quinhentos e vinte e oito euros (€ 177.528,00), fixando-se a indemnizarão final, após adicionados os demais montantes (7.008.01+ 3.188,00 + 3.150,00 + 1.743.00 = 15.089,00 €), a final, no total global (177.528,00 + 15.089.00 €) de cento e noventa c dois mil seiscentos e dezassete euros (192.617,00 €); H) Ainda que se aceitasse o valor médio da renda (10, 80 €/m2/mês para uma área coberta de 51 m2, ou seja, 550,80 €/ mês) constante do ANEXO 2, a fls. 226 dos autos, para a zona …., com recurso a cálculos idênticos, sempre haveria que fixar a indemnização a pagar pelo expropriante, relativa ao diferencial, em 156.261,00 €, acrescida das demais verbas, valor de indemnização, que, a final, ascenderia, no mínimo. a (7.008.00 € + 3.188.00 € + 3.150.00 € + 1.743,00 €) a 171.325,00 €. I) Deve por isso a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere um diferencial de rendas mínimo de 621,69 € mensais para um espaço com área coberta (51 m2) e fim idênticos e fixe efectivamente quanto a este item um montante de indemnização de 177.528.00 €, valor que respeitará o critério legal, permitindo o efectivo pagamento de uma justa indemnização aos Expropriados, acrescida dos montantes de indemnização fixados para os demais itens (€ 7.008.00 + 3.188.00 + 3.150.00 + 1.743.00 = 15.089.00 €, 192.617,00€, J) Os valores de indemnização fixados deverão reportar-se à data da Declaração de Utilidade Pública (artigo 24.º, n.º 1, do CE); K) Seria claramente violador das disposições legais aplicáveis, a prevalência do entendimento que consta do relatório dos srs. peritos de 28/07/2008 e da douta sentença, porquanto a indemnização fixada nada teria de justa (artigo 1.º e 23.º, n.º 6, do CE supracitado), sendo claramente inconstitucional o critério adoptado visto afectar o princípio da igualdade e do direito à propriedade privada (artigo 12.º, 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP) e da justa indemnização; L) Decidindo em contrário o M.º Juiz violou os artigos 1.º, 23.º, n.º 1, 24.º,m n.º 1, 30.º, n.ºs. 1 e 4 do CE, artigos 12.º, 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP, artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC. NESTES TERMOS E com o muito que por V. Exas, Venerandos Desembargadores, será seguramente suprido, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que condene o Expropriante a pagar, pelo diferencial de rendas, a quantia de 177.528.00 € e pelos demais itens (adaptação das novas instalações, transporte, inactividade e perda clientela) o valor de 15.089,00 €, correspondendo, no total, a 192,617,00 €, reportado à data da Declaração de Utilidade Pública, farão Justiça». *** A questão decidenda consiste tão-só em determinar a justa indemnização a atribuir ao expropriado, arrendatário comercial. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. O prédio expropriado encontra-se descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial, sob a ficha ..., da freguesia, inscrito na matriz urbana da freguesia, sob o art. ..., a favor de I e J. 2. Por Edital n.º 382-A/2001, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 219, concretizou a declaração de utilidade pública de expropriação urgente de imóveis particulares e direitos a ele inerentes, abrangidos pela execução do Programa Especial de Realojamento, inseridos na Unidade de Intervenção Urbana 6 – Bairros do ….., 2.ª fase, que nos termos do artigo 17.º, n.º 1 e 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, pela Resolução n.º 56/AM/2001, de 24.07.01, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de 26 parcelas e de todos os direitos a elas inerentes sitas na Rua …. e Rua …. Rua, necessárias à execução da Unidade de Intervenção urbana 6. 3. Resulta das referidas deliberações que a presente expropriação visa a construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) e construção de demais equipamento social. Tal se justifica pela precariedade e ilegalidade das edificações, sendo, portanto, da maior relevância o realojamento de todos os interessados em habitação condigna e segura, afectando a área à requalificação urbana da zona oriental …. 4. O expropriado e arrendatário do estabelecimento comercial expropriado é I, residente na Rua…., na qualidade de inquilino do Café/Snack-Bar, instalado no rés-do-chão da mesma Rua, com o n.º de polícia ….. 5. A expropriação da nua propriedade do prédio referido seguiu um processo em separado. A tal factualidade cumpre acrescentar, como resulta da vistoria «Ad Perpetuam Rei Memoriam» de fls. 12 ss., que está em causa a indemnização por interrupção da actividade comercial desenvolvida por I. num estabelecimento sito num rés-do-chão, «com paredes de alvenaria, rebocada e pintada, sob piso de habitação. Composto de divisão ampla. À frente e I. S. a tardoz, no R/C e divisão mais pequena na cave. Tem 6 mesas no R/C e 3 mesas corridas na cave onde serve almoços. Tem um balcão frigorífico corrido, revestido a inox, montra frigorífica, e pequena cozinha apetrechada para servir petiscos e refeições. As I.S. têm lavatório de parede, sanita e autoclismo de PV.C., paredes interiores areadas e pintadas, com lambrim de azulejo decorativo até 1,80 m. Pavimento: R/C a mosaico (alguns partidos) e mosaico hidráulico na I. S. e de cimento na C/V. Porta exterior de 2 fls., em ferro e vidro; janela com grade exterior de alumínio anodizado e outra de alumínio, mas com vidro martelado, dando esta para a empena. A I.S. tem uma pequena janela de ferro, virada para as traseiras. Estado de conservação razoável. A loja ocupa uma área de 34 m2 no R/C e 17 m2 na cave. O R/C tem pé direito: de 3 m. e cave de 2 a 2,80 m». *** Da nulidade da decisão recorrida Ambos os recorrentes imputam à decisão recorrida um error in procedendo. Entende a expropriante que tal decisão ao não se pronunciar sobre as despesas de transferência, de adaptação e da paralisação de actividade, inexistentes, suscitadas no recurso da decisão arbitral, cometeu a nulidade prevista, no art°. 668° n°1, alíneas b) e d), do C.P.C., pelo que deve ser revogada. Por sua vez, o expropriado entende também que houve omissão de pronúncia em relação às questões por si colocadas, em sede de recurso, tendo assim sido violado artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Não assiste razão aos recorrentes. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais decorre do artigo 205.º, n.º 1 da CRP e dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C. A nossa jurisprudência tem entendido que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º. Por outro lado, também se tem entendido que não se verifica esta nulidade quando, embora não se citem os preceitos de lei que abonam a decisão, nela se apontam os princípios jurídicos em que se baseou (cfr. por todos Ac. STA, de 25.01.1977, BTE, 2ª série, 3.º:374). Por fim, um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão. Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, CPC). A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos (v.g. Acs. STJ de 26.04.84, BMJ 336:406, de 27.01.93, BMJ 423:444 e de 07.07.94, BMJ 439:299), mas sim que examine todas mas tão só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso. Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras. A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes (Ac. RC, de 17.07. 2000, www. dgsi.pt). No caso vertente, o juiz não omitiu a fundamentação do decisório, nem qualquer pronúncia. A sentença impugnada começou por fixar a questão decidenda – que se cinge «à determinação do montante indemnizatório a atribuir à parcela expropriada, o que passa pela apreciação da atendibilidade, ou não, no âmbito da indemnização a fixar, do contrato de arrendamento que existia, do custo da indemnização paga pela entidade expropriante, à arrendatária e do custo da demolição do estabelecimento de café e snack-bar aí instalado» - pronunciou-se sobre a lei aplicável e quanto ao cálculo da indemnização, desenvolvendo a argumentação que consta de fls. 340 a 343, para concluir, segundo jurisprudência que cita, que a fixação da indemnização justa deve secundar o laudo dos peritos da entidade expropriante e do tribunal que procederam à avaliação em sede de recurso. Como se disse, a lei não impõe que o Tribunal analise ou rebata, ponto por ponto, a argumentação das partes. Trata-se sim, de resolver, de forma adequada, o objecto do processo, que neste caso se consubstanciava na fixação do montante indemnizatório. Ora sobre tal objecto o primeiro grau ofereceu uma resolução com motivação suficiente. Pode ter sido proferida uma sentença injusta, mas então não estaremos perante um vício da sentença, mas sim perante um error in judicando. Acresce que o nosso sistema recursivo assenta no princípio de substituição, não de cassação, sendo quase sempre inócua a invocação dos vícios a que alude o artigo 688.º,n.º 1, do CPC. Inexiste, por conseguinte, qualquer um dos vícios que são invocados pelos recorrentes. *** Do mérito dos recursos i) Enquadramento geral Antes de analisarmos, em concreto, as questões suscitadas pelos recorrentes, importa pôr em destaque duas ideias que merecem acolhimento praticamente pacífico na doutrina e jurisprudência, e de que a decisão impugnada faz eco. A primeira tem a ver com o conceito de justa indemnização. O recorrente refere-se insistentemente ao conceito de justa indemnização que julga não ter sido levado a sério no caso ocorrente. Na verdade, a indemnização deve corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio do pagamento do seu justo preço em dinheiro (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1972:1012). E também é verdade que as sucessivas leis fundamentais em matéria de expropriação, de que se destaca o artigo 62.º, n.º 2, da CRP, preocupam-se em acentuar que a indemnização deve ser justa. Ao determinar que a indemnização deve ser justa a Constituição «não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos na lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionais em relação à perda do bem requisitado ou expropriado» (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007:808/809). «Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização» (ibidem). Concluindo, referem estes constitucionalistas: «A ideia de justa indemnização comporta, desta forma, duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para construção ou para outro fim), o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc.; isto é, as circunstâncias e as condições de facto» (ibidem). A segunda ideia é a de que havendo laudo uniforme de quatro peritos, incluindo os indicados pelo tribunal e um laudo isolado do perito indicado por uma das partes, é correcto que a decisão judicial se baseie naquele primeiro. Partindo destas duas ideias, verificando-se realmente a segunda hipótese e, não sobressaindo, com evidência, qualquer menor respeito pelo valor justiça, a decisão recorrida não mereceria, sem mais censura. Porém, a garantia das partes e o direito de defesa que lhes assiste não se compatibiliza com uma abordagem tão ligeira. Passemos então a uma análise mais dissecada da ocorrência. i) Do recurso da expropriante A decisão arbitral recorrida fixou em € 38 400,00 o valor da indemnização a arbitrar ao expropriado, em resultado dos seguintes itens: a) Despesas relativas à nova instalação a1 – Transferência do estabelecimento – € 400.00; a2 – Obras de adaptação do novo espaço a estabelecimento – € 3 500,00; a3 – Indemnização por 50% do diferencial da renda capitalizada a uma taxa de 10% - € 30 000,00. b) Prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade - € 4 500,00. Desde logo se insurgiu a expropriante contra estes valores, porquanto, como vimos, só aceitou a indemnização pelo diferencial das rendas. No laudo dos quatro peritos de fls. 147 e 218, três do tribunal e um da própria expropriante, foi fixado um valor inferior para a indemnização, com aumento do valor do diferencial das rendas e da transferência e obras de adaptação, mas, em contrapartida, com redução do item relativo à paralisação da actividade. A recorrente insiste em que carecem de total fundamentação os fixados montantes de transferência de estabelecimento, de obras de adaptação do novo espaço comercial, e de paralisação de actividade para a transferência. Não lhe assiste, porém, razão. Na versão primitiva do artigo 1051.º1, alínea g), do CC, dispunha-se que o contrato de locação caduca no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a revogação se compadeça com a subsistência do contrato. Conforme anotaram Pires de Lima/A. Varela «caducando o contrato, o Código atribui, em certos casos, ao locatário o direito a uma indemnização distinta, a cargo da entidade expropriante. Assim quanto aos arrendamentos para comércio e indústria, vigora o artigo 1156.º (cfr. ainda o artigo 11.º, n.º 5, do Dec. N.º 43.587, de 08.04.61), aplicável também aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais. Este artigo 1115.º teve por fonte o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2030. Antes da Lei n.º 2030, o artigo 35.º do Decreto n.º 5 atribuía ao arrendatário direito a prévia indemnização, sempre que o prédio fosse expropriado por utilidade pública. Mas logo o § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 1662 veio restringir ao arrendatário de estabelecimento comercial ou industrial o direito à indemnização por caducidade (rescisão lhe chamava impropriamente a lei do arrendamento)» (Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed: 414). Ora o artigo 1151.º preceituava: «1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. 2. A indemnização não excederá quarenta por cento do valor do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e trinta ou vinte por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor de obras feitas pelo arrendatário». Os critérios fixados no n.º 2 deste artigo para a determinação do montante de indemnização foram entretanto alterados pelo disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Expropriações de 76 (DL n.º 845/76, de 11.12), de acordo com o qual «na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atender-se-á às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, se necessário para a transferência, calculados em termos gerais do direito». Como põem em destaque os já citados civilistas «houve assim uma viragem pronunciada no critério legal de determinação da indemnização. Enquanto o Código Civil olhava ao valor do estabelecimento, em função da duração da sua existência, o Código das Expropriações passou a atender às despesas de nova instalação do desalojado e ao dano causado pela paralisação de actividade, sem a menor consideração pela antiguidade do estabelecimento» (Código Civil, Anotado, op. cit.:638). Abílio Neto, por sua vez, chamava a atenção para que «as mencionadas despesas e prejuízos constituirão meros factores atendíveis na fixação do montante indemnizatório, sem, no entanto, o esgotarem: relevante será, de igual modo, o valor de aviamento ou de clientela perdidos em consequência da mudança de local, o acréscimo de custo da nova renda, etc.» (Leis do Inquilinato, 6.ª Ed, 1988:261) e concluía que o facto de a lei mandar calcular pelo menos determinados prejuízos e despesas «nos termos gerais de direito», aliada à circunstância de a indemnização a pagar dever ser «a justa indemnização», permitirá concluir que se deve ter por derrogado o n.º 2 do artigo 1115.º do CC que fixa limites máximos a essa indemnização (ibidem). Na linha dos códigos anteriores (cfr. artigo 29.º, n.º 4, do CE constante do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro), também o CE de 99 (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), aplicável ao caso ocorrente, se pronuncia sobre o critério de determinação da indemnização, no caso de arrendamento comercial. O artigo 30.º daquele diploma preceitua que «o arrendamento para comércio (…) [é] considerado encargo autónomo para efeito de indemnização dos arrendatários» (n.º 1), acrescentando o n.º 4 que «na indemnização respeitante a arrendamento para comércio (…) atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito». À luz deste preceito, e da evolução legislativa verificada neste domínio, não se pode deixar de concluir que foram bem ponderados, como factores atendíveis na fixação do montante indemnizatório, a transferência de estabelecimento, as obras de adaptação do novo espaço comercial e a paralisação de actividade para a transferência É verdade que nenhuma prova está feita quanto à identificação de um concreto novo estabelecimento onde o expropriado vá exercer a sua actividade a existência de eventuais negociações para esse efeito. Porém, conforme se decidiu, à luz, embora, do regime pretérito, no Ac. RP, de 15/10/1991, CJ, T 4: 91 [cfr. também, entre outros, Ac. RC, de 30.06.92, CJ, T 3:135] «não pode o tribunal deixar de ponderar os danos futuros, desde que previsíveis, se vinculados ao acto expropriativo por nexo de causalidade adequada (artigos 563.º e 564.º, n.º 2, do CC). Nem será de exigir que o expropriado, perante a incerteza do quantum indemnizatório, assuma compromissos que porventura depois não possa honrar. Ora tendo o contrato de arrendamento comercial caducado, ope legis, em 19.04.2006, por força do acto expropriativo, afectando decisivamente a posição do expropriado e representando uma solução de continuidade no desenvolvimento da sua actividade comercial, e, ainda, abrangendo a indemnização todas as perdas patrimoniais do arrendatário, nos termos gerais de direito, isto é visando colocar o desapossado na posição que se encontraria se não fosse a expropriação (artigos 562.º CC), sob pena de não ser justa, não se vê como se possa sustentar que não lhe assiste direito a ver contemplados os aludidos factores, representativos de prejuízos e despesas inequivocamente previsíveis, segundo uma razoável e prudente regra de experiência. Improcede, pois, o recurso da expropriante. *** ii) Do recurso do expropriado A sentença recorrida secundou, como vimos, a posição do laudo maioritário dos peritos. No entanto, convém realçar que tal laudo não é, nem podia ser, vinculativo. Como se lê no Ac. RP, de 12.02.2001,CJ, T 1: 210, «por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto e na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu lado» (cfr. no mesmo sentido Acs. RC, de 11.02.2003, CJ, T 1:36 e RE, de 05.05.2005, CJ, T 3:241). Convém que esclareçamos algumas ideias a este respeito. O artigo 388.º do CC dispõe que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». Por outro lado, o artigo 389.º acrescenta que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, regra que consagra a tradicional ideia do julgador como peritus peritorum. A função do perito é a de auxiliar o juiz, conferindo-lhe elementos, sobre a existência ou apreciação de factos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». Mas a intervenção dos peritos só se justifica quando o julgador não tiver os conhecimentos científicos ou técnicos suficientes para fixar ou apreciar determinados factos em litígio. Na verdade, o juiz não é omnisciente. Quando a cultura do julgador não é adequada para ocupar-se dos aspectos técnicos ou científicos da matéria controvertida, é necessário complementá-la com a intervenção de pessoas com perícia, isto é com conhecimentos especiais na área em questão. Ora, nas sociedades cada vez mais complexas em que vivemos, com o exponencial desenvolvimento e diversificação dos saberes, é cada vez mais frequente a necessidade de recorrer a peritagens. Ainda há não muitas décadas só um número restrito das chamadas «ciências duras» era tomado a sério e levado em conta, em sede de prova pericial, tal como a medicina, a química, a engenharia, a física ou a matemática, e bem assim, alguns, poucos, saberes técnicos, no domínio da mecânica ou da construção. «Hoje em dia, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é completamente diferente. Por um lado, as ciências duras tradicionais são cada vez mais sofisticadas e especializadas: falamos actualmente da genética, da bioquímica, da epidemiologia, da toxicologia, etc. Por outro lado, também as chamadas ciências «moles» ou «sociais», como a psicologia, a psiquiatria, a economia, a sociologia, se consideram amiúde como possíveis fontes de prova no processo civil. Isto significa que o espectro das provas periciais é agora muito mais extenso do que costumava ser no passado: há novos peritos no mercado e o problema de controlar a fiabilidade das provas periciais torna-se muito mais complicado» (Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, 2008:97/98). A ciência jurídica não ficou alheia a esta evolução. Surgiram novas categorias e distinções e aprofundou-se o tratamento dos temas tradicionais. Adolfo Alvarado Velloso, por exemplo, distingue entre peritagem científica e peritagem de opinião (La Prueba Judicial, Tirant lo Blanch, Valencia, 2006:54-56), distinção retomada por Montero Aroca (La Prueba en el Proceso Civil, 5.ª ed., Thomson, Civitas, 2007:346). As peritagens científicas produzem certeza. Quer dizer que, perante o estado actual do saber científico, o resultado da peritagem deve ser idêntico para todas as pessoas, isto é, só pode dar um resultado. Se houver laudos discrepantes é porque um deles está incorrecto. Podemos dar como exemplos a determinação de uma superfície, a composição química de uma coisa, a determinação do ADN de várias pessoas e a sua relação, etc. As peritagens de opinião produzem convicção. Não se trata agora de verificar a exactidão de uma determinada afirmação de facto, mas de valorar um facto ou alguma circunstância do mesmo o que implica a emissão de um juízo de valor. Neste caso podem existir laudos discrepantes e contraditórios. Pense-se, por exemplo, na determinação do valor locativo de um imóvel, na determinação de um estado de incapacidade acidental de determinada pessoa, etc. Esta distinção tem importantes implicações práticas. Na verdade, perante uma peritagem científica, não faz qualquer sentido que o julgador afaste arbitrariamente as conclusões da peritagem, sob a invocação de que elas não o convencem ou que tem opinião contrária. Não se concebe, por exemplo, um juiz a discordar da lei da gravidade ou de que a água é composta de um volume de oxigénio e dois de hidrogénio. Doutro modo, na peritagem de opinião, exige-se uma especial cautela do julgador, que deve operar um juízo de valor acerca do seu conteúdo, da idoneidade do perito e do resultado que faculta em função do tema a peritar. No caso ocorrente, o magistrado está perante opiniões discrepantes acerca dos critérios que conduzem ao arbitramento de uma indemnização. Estamos, no essencial, perante uma peritagem de opinião. Dizemos no essencial, porquanto, como assinalámos, não pode haver discrepâncias cientificamente aceitáveis quanto, por exemplo, à área do estabelecimento. O expropriado não põe em causa a idoneidade dos peritos, mas sim os resultados da peritagem, quanto ao diferencial das rendas. Não está vedado ao magistrado, pelo contrário, que controle, segundo o direito aplicável e os princípios de uma critica sã, as operações e resultados da peritagem, exercendo em pleno a sua função de peritus peritorum. Como vimos, a justa indemnização em caso de expropriação de arrendamento comercial, não passa pela consideração da antiguidade do estabelecimento. Passa sim por atender às despesas de nova instalação do desalojado, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar. A lei não oferece nenhum critério sólido que permita contabilizar o prejuízo do arrendatário, quando, perante as condições prevalecentes no mercado, tiver de pagar uma renda superior. Daí que se possam equacionar várias soluções. O recorrente, concretizando, fá-lo nos seguintes termos: A – Considerar o valor efectivo da renda actual de uma loja em Lisboa, com área idêntica, a qual pese embora a crise mundial, dificilmente se conseguiria por valores inferiores a € 750,00 por mês e capitalizando o montante para o efeito necessário com base no juro bancário para os depósitos anuais; B – O valor médio mensal para a Zona … e área envolvente (10,80 €/m2/mês) constante do Anexo 2 ao Relatório de peritagem de Julho de 2008 (a fls. 226 dos autos) ou seja, 51x10,80 € = 550,80 por mês; C – O valor médio utilizado pelos Srs. Peritos nos seus cálculos (a fls. 224 dos autos) ou seja 395,07 €. Depois desta equação, o impugnante opta convictamente pelo primeiro termo da alternativa. Não nos parece que tenha razão. A incorrecção de que padece a solução de capitalizar o diferencial de rendas para determinação da indemnização, diz-nos Alípio Guedes, Perito da Lista Oficial do Ministério da Justiça, «é que tal se traduz em que o arrendatário pode ficar a beneficiar, perpetuamente, de juros que lhe permitem custear a diferença de rendas, mantendo intacto, em seu poder (embora sujeito à erosão inflacionária), o montante da indemnização recebida» (Valorização de Bens Expropriados, 3.ª ed., 2008:120). Há pois que procurar outros parâmetros que não redundem num injustificado enriquecimento do expropriado. Como refere o autor citado, um outro critério, embora simples, mas nem por isso menos apropriado, a que se pode deitar mão consiste em estender o prejuízo a um número limitado de anos. Quanto a esse número deverá o mesmo ser fixado com ponderação «atendendo às circunstâncias particulares de cada caso, como seja a idade do arrendatário, caso se trate de um contrato de arrendamento em nome individual, antiguidade do arrendamento, perspectivas futuras do negócio, razões que motivaram o baixo montante da renda, probabilidade de, a curto ou médio prazo, se legislar com vista a uma significativa actualização de rendas antigas, etc.» (ibidem). Concluindo a sua exposição, acerca deste ponto, afirma: «Como indicação geral, parece-nos razoável o pagamento de uma indemnização equivalente ao pagamento do diferencial de rendas a estabelecer criteriosamente pelo perito, digamos que até um período de dez anos» (ibidem). Parece-nos razoável este entendimento. O que transposto para o caso vertente se traduz no seguinte: Como resulta do Anexo 2 do relatório de peritagem de fls. 226., o valor médio das rendas de lojas usadas na zona de .... é de € 10,80/m2, o que significa, para uma área de 51 m2, o valor de € 550,80/mês, um diferencial mensal de € 520,87, e anual de € 6.250.44. Considerando o período de antiguidade do contrato de 17 anos, a alegada idade do expropriado (54), e uma idade de reforma de 65, deve equitativamente fixar-se em 11 o número de anos a cobrir pela indemnização, o que perfaz a quantia global de € 68.754,84, a que acrescem € 15.089,00 relativos aos demais factores. O montante «justo» da indemnização deve, por conseguinte, ser de € 83 843,84. *** Pelo exposto acordamos em: a) Julgar improcedente o recurso da expropriante; b) Julgar parcialmente procedente o recurso do expropriado, e em revogar, consequentemente, também em parte, a decisão recorrida, que se substitui por outra que fixa em € 83 843, 84 (oitenta e três mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) o valor da indemnização a atribuir ao arrendatário expropriado, sem prejuízo da decretada actualização. Custas por ambas os recorrentes, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. *** Lisboa, 25 de Novembro de 2010 Luís Correia de Mendonça M. Amélia Ameixoeira Carlos Marinho |