Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030394 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | REENVIO REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO EXTINÇÃO DE TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199412200079845 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART426 ART436. DL 411/93 DE 1993/12/21. | ||
| Sumário: | Em caso de novo julgamento determinado por reenvio, a competência não pode deixar de ser do tribunal que for substituto legal do tribunal mais próximo do tribunal que efectuou o julgamento anulado, se extinto o primitivo tribunal. É a disciplina legal em vigor à data da anulação do julgamento que determina a competência para o novo julgamento. | ||