Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1898/13.8TYLSB-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A violação, não justificada, do princípio da igualdade dos credores fundamenta decisão de não homologação do plano de recuperação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
No presente processo especial de revitalização em que é devedora a sociedade (... SGPS, S.A.) foi proferida a seguinte decisão:
“Concluídas as negociações, veio a Requerente e o Sr. Administrador Judicial provisório juntar aos autos o plano de recuperação submetido a votação pelos credores e o documento com o resultado da votação.
Do que resulta que, tendo sido reclamados créditos no total de €32.199.195,06, o credor Banco A absteve-se, o Banco B votou contra, e todos os demais credores votaram a favor.
De acordo com o disposto no art. 17-F n°3 e  art. 212 n°l do CIRE, o plano considera-se aprovado se tiverem votado a seu favor credores representando mais de 2/3 dos créditos constantes da lista definitiva de créditos.
Ou seja, no caso: €21.466.130,04.
Nada tendo sido trazido aos autos pelo Sr. Administrador que nos permita fixar a probabilidade de verificação das condições que incidem sobre alguns dos créditos reconhecidos, entendermos dever considerar, para efeitos de composição do quórum deliberativo, a totalidade dos créditos reclamados, mesmo sob condição.
Assim, conclui-se que o plano de recuperação foi aprovado por credores representando um total de €27.158.112,02 correspondendo mais de metade dos votos a créditos não subordinados.
Mostra-se, pois, aprovado o plano de recuperação.
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O credor B veio requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação, invocando dois fundamentos. Que analisaremos por partes.
1- Violação de decisão judicial
Alega o B que o plano, ao prever o pagamento do seu crédito nos termos em que o faz, viola a decisão proferida por este Tribunal sobre a impugnação que deduziu da lista de créditos provisória, e que decidiu que o crédito que reclamou tem a natureza de crédito comum. Prevendo agora o plano que esse crédito, que não está sujeito a qualquer condição, seja reembolsado sob condição de incumprimento.
Nos termos do ponto II. da Ficha Técnica que constitui o anexo n°2 do plano, os créditos no montante de €4.08l,82 referentes a avais de dívidas da “OC ” reconhecidos como créditos comuns pelo Tribunal no âmbito do PER da “O ”,  reclamados pelo Banco C e pelo B, serão pagos como “divida financeira comum restante com cláusula de ‘cross default” nos seguintes termos: na eventualidade de se verificar o incumprimento definitivo dos correspondentes pagamentos (juros e/ou capitais) previstos no âmbito do PER da ‘OC”, os respectivos pagamentos serão garantidos pela “O” nas mesmas condições das aprovadas no PER da “OC” e que constam do ponto III da Ficha Resumo (Anexo 2) daquele PER.
Ora, tal não configura qualquer violação da decisão proferida sobre a impugnação da lista provisória de créditos deduzida pelo credor.
O processo especial de revitalização é um processo com urna natureza que designaríamos de hibrida, misto de extrajudicial. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação d insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente a sua revitalização. É pois  processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza a revitalização do devedor.
E decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.
A intervenção do Tribunal neste processo negocial resume-se, grosso modo, e excluindo os actos de publicidade do processo c depósito” dos documentos para consulta, a nomeação inicial do administrador judicial provisório (art. 17-C n°3 al. a), à decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos (art. 17°D n° 3), e à homologação (ou recusa) do plano de recuperação conducente à  revitalização do devedor (al) 17-F); ainda, caso seja encerrado o processo negociai sem que haja sido aprovado um plano de recuperação, declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (art. I 7-G — sublinhando-se que nesta fase está já concluído o processo negocial).
No que respeita a natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que no PER não há lugar a qualquer “verificação” e “graduação” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse. A lista definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e a majoria necessária para aprovação do plano de recuperação — art. 17-F n°3 — e a dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso o PER seja convertido em processo de insolvência. Não sendo relevante para tal a natureza dos créditos, desde que não subordinados atento o disposto no art. 212º nº1 ex vi art. 17-F, n°3) ou condicionais, na medida em que caberá ao Tribunal fixar a probabilidade de verificação da condição e atribuir o número de votos correspondentes com que o credor contribuirá para a votação do plano.
Quanto ao pagamento dos créditos em concreto, no âmbito do plano de recuperação, temos de regressar ao que dissemos atrás e sublinhar que o PER é um processo negocial, entre a devedora e os seus credores, tendente a obtenção de um acordo que conduza a revitalização daquela.
Não podendo o Tribunal, como é pedido a final pelo credor, declarar no escrita uma concreta cláusula do plano que foi submetido a votação dos credores, e que foi por estes aprovado tal como consta.
Quanto ao pagamento do crédito do B, deverá ser feito nos termos que constam dos planos aprovados pelos credores no âmbito dos dois processos especiais de revitalização onde foi reclamado, em último caso, garantido o sen pagamento pela aqui devedora.
Não existe, conclui-se, qualquer vio1ação da decisão proferida sobre a impugnação do crédito reconhecido ao B.
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II – Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano
Alega o B que o Plano inclui previsões que criam uma total indefinição quanto à sua implementação. Previsões que destaca nos arts. 32 e 33 do seu requerimento, e de que conclui ser flagrante a dependência do PER da OC , sendo ainda inconcebível que se esteja à partida a justificar o seu incumprimento com a “ocorrência de naturais desvios de natureza exógena”, e que, afastadas as previsões do plano que directamente dependem do plano da sua participada, o plano da devedora fica completamente esvaziado.
Acrescenta que, não tendo ainda transitado em julgado a sentença que homologou o plano da “OC ”, a implementação do plano da devedora está, desde já, suspenso, constituindo “condições externa à devedora” e totalmente estranhas aos presentes autos.
O plano da devedora, conclui, está dependente de condições suspensivas que impedem a sua homologação, o que consubstancia uma violação do art. 201 do CIRE.
A Requerente respondeu ao pedido do B pugnando pela sua improcedência. Alega em síntese que atenta a sua tipologia de sociedade gestora de participações sociais e a relação estreita entre as duas sociedades, o seu Plano de recuperação está necessariamente relacionados com o plano de revitalização da “OC”.
Pelo que os fundamentos invocados não constituem qualquer violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, antes fundamentos que na tese da credora justificam a não aprovação do Plano.
E que não existe qualquer condição suspensiva no Plano, antes calendarizações e regulações que constam do plano da “OC”, já homologado e que decorrem do facto de esta sociedade ter a sua recuperação apoiada nos mercados de Angola e Moçambique, com as condicionantes que daí derivam e constam do seu plano de revitalização.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 215, aplicável ex vi art. 17-F nº5 do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores no caso de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Dispõe o art. 195 do CIRE sobre o conteúdo do plano que este deve indicar:
i . claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores;
ii . a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
 a. descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor.
 b. indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade.
 c. no caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional (…).
 d. o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência.
 e. a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Dispõe por seu turno o art. 201 nº1 que a aposição de condições suspensivas ao plano só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
Em primeiro lugar – e como o B reconhece no seu requerimento – não podemos, de facto, esquecer que a devedora é uma sociedade gestora de participações sociais, incapaz, portanto, de gerar receitas que não através das suas participadas.
Quanto ao conteúdo do plano constata-se que o mesmo indica o seu objectivo, a caracterização da devedora e do grupo O; as principais linhas estratégicas revitalizantes (incluindo os pilares em que considera que a sua revitalização deve assentar); situação patrimonial; orientações para a revitalização (vectores em que assenta e requisitos requeridos para a sua operacionalização); cash flow do grupo; dívida a reestruturar; justificação do período de carência; e providências com incidência no passivo.
Quanto aos pilares em que deve assentar a sua revitalização – e é neste ponto que o B assenta o seu argumento de que existe uma violação da norma – a devedora enunciou os seguintes:
- efectiva concretização integral dos termos do empréstimo de apoio à revitalização e do novo plafond de garantias bancárias emergentes do plano da sua participada OC, já homologado;
- criação das condições essenciais para a materialização dos importantes negócios em fase de germinação/concretização em Angola e Moçambique;
- criação das condições essenciais para a conclusão das transações imobiliárias referentes aos empreendimentos, em comercialização, das suas participadas imobiliárias;
- afectação de recursos para os mercados de Moçambique e Angola onde a sua participada se reposicionou nos últimos anos;
- redução significativa da estrutura de recursos humanos das suas participadas em Portugal;
- consolidação da dívida bancária num plano de médio e longo prazo com espaço para carência;
 - continuidade no apoio à construtora para a obtenção de garantias bancárias em Portugal, Moçambique e Angola.
 Sustenta o B que “não é possível aos credores acreditar na viabilidade e na revitalização da empresa!”, não podendo aceitar que se tente “construir uma casa nas nuvens” e ainda que, afastadas as previsões que directamente dependem do plano da participada da devedora, o plano desta “fica completamente esvaziado”.
Sublinhe-se que, com excepção do B (que votou contra) e do Banco A (que não votou), os restantes sete credores votaram a favor deste plano (dos quais quatro não fazem parte do grupo O).
Tudo visto e ponderado, temos de concluir como faz a Requerente na sua resposta ao pedido de não homologação, que a posição do B justificará o seu voto contra o Plano.
Mas este contém as indicações exigidas no art. 195 do CIRE relativamente ao seu conteúdo.
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Alega ainda o B que a situação é tão mais grave quanto o plano de recuperação da “OC” não transitou ainda em julgado, o que significa que a implementação deste plano está desde já suspensa, dependente de uma condição suspensiva, qual seja a do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano da participada, uma vez que depende flagrantemente dele.
Ora, o plano de recuperação da Requerente não tem aposta qualquer condição suspensiva. E é a “aposição” de condições suspensivas ao plano que o art. 201 do CIRE se refere.
O trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação da “OC ” não é uma condição suspensiva aposta no plano da devedora.
Ainda que se reconheça, naturalmente, que face aos termos do plano, se o plano da sua participada não for homologado por sentença transitada em julgado e não for em consequência implementado e se porventura aquela vier a ser declarada insolvente, o cumprimento deste Plano ficará fatalmente afectado.
Tal decorre, no entanto, da própria natureza da Requerente e do plano de recuperação que em razão dessa natureza é possível desenhar, e do exercício dos direitos processuais dos intervenientes no processo judicial. O plano da participada da Requerente foi aprovado pelos credores e homologado por sentença, de que foram interpostos recursos jurisdicionais que têm efeito devolutivo.
Não existe assim, conclui-se, violação não negligenciável da norma do art. 201 do CIRE que obste, nos termos do art. 215 do mesmo Código, à sua homologação.
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Remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório
(…)
*
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, homologo, nos termos do 17-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora “… SGPS, SA”, pessoa colectiva nº (...), com sede na Rua (...), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
 *
Fixa-se a remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório em €2.000,00 (arts. 17 C nº3 al. a), arts. 17-D a 17-G e 32 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
 *
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17-F, nº 6 do CIRE.
 *
Custas pela Requerente com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17-F, nº 7 e 302 nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301 do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37 e 38, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE”.
Não se conformando o credor B apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da Decisão de Homologação do Plano de Recuperação proferida em 31.03.2014, porquanto considerou o Tribunal a quo improcedentes os argumentos aduzidos pelo Recorrente no seu requerimento de 20.03.2014, pedindo a recusa da homologação do plano em apreço por: (i) violação expressa de decisão judicial que determinou que o crédito do ora Recorrente tem natureza de comum, o que constitui fundamento de recusa de homologação de Plano de Recuperação, porquanto se subsume numa violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 215.º, ex vi artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE; e (ii) violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, o que constitui fundamento de recusa de homologação de Plano de Recuperação, porquanto estamos perante a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do mesmo nos termos do artigo 215.º, do CIRE, ex vi artigo 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal.
2. O Plano de Recuperação proposto pelo Devedor e homologado pela Decisão de que ora se recorre, prevê o pagamento do crédito da Recorrente apenas na eventualidade de se verificar o incumprimento definitivo dos pagamentos (juros e/ou capital) previstos no âmbito do Plano de Recuperação da O-S.A.; bem como, condiciona a implementação do Plano de Recuperação da Devedora à execução do Plano de Recuperação da O-S.A..
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de não homologação apresentado do Recorrente, procurando justificar a sua posição de homologação do Plano de Recuperação em considerações sobre a natureza do processo especial de revitalização, natureza esta que atribuiria ao Tribunal um papel de mero espectador (não interveniente) nas decisões tomadas pela maioria dos credores.
4. Entende o Recorrente que a decisão do Tribunal a quo contraria uma outra decisão anteriormente proferida por esse próprio Tribunal (v.g. o teor do veiculado pelo Tribunal a 10.01.2014), na qual se defendeu que o crédito do Recorrente sobre a Devedora, que tem por fundamento o aval prestado por esta garantia das responsabilidades assumidas pelo terceiro perante o credor, constitui crédito comum, sem condição.
5. Na medida em que o fito da Devedora é que o reembolso do Recorrente, por via do Plano de Recuperação aprovado, apenas suceda em caso de incumprimento do plano da sociedade avalizada, i.e., na condição de incumprimento do plano da O-S.A., fica de manifesto, salvo o devido respeito por melhor opinião, que tal previsão do plano homologado pela sentença posta em crise viola, de forma flagrante, a decisão (anterior) sobre as impugnações, na qual o Tribunal a quo expressamente decidiu que o crédito do Credor Reclamante é comum e não sujeito a qualquer condição.
6. Ao homologar o Plano de Recuperação com o conteúdo supra exposto, o Tribunal a quo está a fazer tábua rasa das suas próprias orientações, sujeitando o reembolso dos credores a previsões que expressamente contrariam a decisão que esse Tribunal havia proferido.
7. Não pode o Tribunal a quo demitir-se por completo das suas funções de tutela jurisdicional, por estar perante um processo com carácter extrajudicial e está obrigado dar cumprimento à decisão por si tomada e nessa medida, estando impedido de homologar um Plano de Recuperação que viole a mesma.
8. Não subsiste o argumento de que o Tribunal apenas respeitou a vontade da maioria dos credores, porquanto não pode jamais um conjunto de credores sobrepor-se a uma decisão proferida pelo Tribunal enquanto órgão de soberania, sob pena de se inutilizar todo o mecanismo das impugnações à lista de credores.
9. Não se verifica qualquer derrogação Plano de Recuperação aprovado, feita ao abrigo do artigo 192.º, n.º 1 do CIRE, por esse motivo mantêm-se plenamente válidas as regras aplicáveis em matéria de natureza dos créditos, que possam modificar a exigibilidade e pagamento do crédito do Recorrente. Não podem as considerações do Tribunal a quo justificar o tratamento desigual de créditos considerados comuns por esse mesmo tribunal.
10. No presente caso, a Devedora não indicou qualquer razão objectiva para a diferenciação de credores com créditos de natureza semelhante, com origem semelhante e em idênticas circunstâncias e, portanto, sujeita a um regime diferente o que é idêntico.
11. Como segundo fundamento para a não homologação do Plano de Recuperação, o Recorrente pugnou, no seu requerimento apresentado a 20.03.2014, que o aludido Plano está dependente de condições externas, na medida em que é elevado o grau de dependência deste do Plano de Recuperação da sociedade O-S.A., circunstância que assumida pelo própria Recorrida.
12. Entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao consignar na sentença ora posta em crise que estavam reunidas as condições previstas no artigo 195.º do CIRE (que carecem, como se sabe, de concretização), quando, na verdade, o Plano ora homologado peca clamorosamente pela falta de rigor na definição do modo de reembolso dos créditos reclamados, bem como pela evidente dependência do sucesso do Plano de Recuperação da O-S.A., o que põe em risco o preenchimento dos requisitos do artigo citado.
13. Esta situação gera um grave panorama de incerteza para os credores, sendo impossível para estes prever quando é que os pagamentos se iniciarão ou como se levarão a cabo, atenta a indefinição e falta de concreta estipulação dos mesmos, ao abrigo do Plano de Recuperação da O-S.A..
14. O Plano de Recuperação da O-S.A. tampouco prevê pagamentos para a aqui Recorrida que lhe permitam a esta reembolsar os seus credores, nos moldes propostos no Plano de Recuperação ora homologado, o que demonstra que os dois planos não estão articulados, como se impõe para salvaguarda dos interesses dos credores.
15. A submissão da implementação do Plano de Recuperação da Devedora ao Plano de Recuperação da O-S.A. não é mais que a criação de uma condição suspensiva (ainda que de forma implícita), pois no fundo significa que a implementação do plano de revitalização da Devedora está suspensa, em função de condições externas à Devedora e que são totalmente estranhas aos presentes autos.
16. Não obstante os recursos interpostos do Plano de Recuperação da O-S.A., terem o efeito meramente devolutivo, como refere a sentença recorrida, o certo é que não se afigura provável que se iniciem reembolsos aos credores antes ainda de proferida uma decisão final sobre os mesmos e decorrido o seu trânsito em julgado.
17. Além disso, e como o próprio Tribunal a quo admite, se o Plano de Recuperação da O-S.A. não for viável, “o cumprimento deste Plano (leia-se da Recorrida) ficará fatalmente afectado”, o que revela que o Tribunal a quo está consciente desta dependência entre os dois Planos de Recuperação e do modo como o Plano de Recuperação dos presentes autos está limitado.
18. Nessa medida, é completamente imprevisível quando o Plano de Recuperação da Devedora entrará em vigor, bem como o momento em que a aqui Recorrida e dos demais Credores começará a ser reembolsada por via do mencionado Plano de Recuperação da O-S.A..
19. A versão final do plano de revitalização determina, pois, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, na medida em que “no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano”, concretizadas no artigo 201.º do CIRE, razão pela qual se impõe a recusa da sua homologação, nos termos dos artigos 192.º e 215.º do CIRE.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Decisão de Homologação do Plano de Recuperação proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que decida a recusa da homologação, por força do disposto nos termos dos artigos 192.º, 201.º e 215.º do CIRE”
A recorrida apresentou contra alegações, com as seguintes conclusões:
“1.A decisão judicial, alegadamente violada, reporta-se à decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu que o crédito da Recorrente tinha natureza comum, por provir de um aval prestado pela Recorrida pelo que, o dador do aval e o subscritor da livrança são devedores solidários (artigos 77º e 32º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
2. No plano de revitalização da Recorrida, no que respeita ao crédito da Recorrente é referido que: «na eventualidade de se verificar o incumprimento definitivo dos correspondentes pagamentos (juros e/ou capital) previstos no âmbito do PER da OC, os respectivos pagamentos serão garantidos pela O nas mesmas condições das aprovadas no PER da OC».
3. A contradição pretendida pela Recorrente, com a homologação do plano de revitalização da Recorrida, será entre o carácter de crédito comum (constante da decisão judicial) e a condição para reembolso condicionada (constante do referido plano de revitalização) que o retornaria, no entendimento da Recorrida, a crédito sob condição, apesar de, previamente, fixada a natureza comum, por decisão transitada em julgado.
4. Do mesmo modo, não pode desta interpretação feita pela Recorrente retirar-se que no Plano de Revitalização da Recorrida existe tratamento diferente para credores comuns, pois a pretensa diferença seria fundada num tratamento diferenciado do crédito da Recorrente que, não obstante, ser comum, estaria sujeito, no mesmo entendimento, a uma condição suspensiva, situação que não se verifica.
5. A definição de crédito sob condição consta do artigo 50º nº 1 do C.I.R.E.
6. Não existe, no Plano de Revitalização da Recorrida (que foi homologado), uma/qualquer condição relativa à constituição ou subsistência do crédito da Recorrida, nos termos do referido artigo 50º nº 1 do CIRE.
7. O que existe é a regulação dos termos de reembolso do crédito comum da Recorrente, pelo que, não existe a pretendida contradição entre a decisão judicial e a sentença que homologou o plano de revitalização.
8. Os termos do reembolso do crédito comum da Recorrente é reportado ao incumprimento das obrigações constantes do Plano de Revitalização da OC, termos de reembolso estes devidamente enfatizados na sentença que homologou o plano de revitalização da Recorrida.
9. Previsão esta que está de acordo com as regras de Direito aplicáveis, pois, o accionamento do avalista, apenas poderá ocorrer após existir incumprimento por parte do devedor.
10. Resulta do teor do artigo 17º-A do C.I.R.E. que é da essência dos planos de revitalização, a existência de incumprimentos, pelo que o incumprimento alegado pela Recorrente, no que respeita à OC não pode ser ponderado, porque é anterior ao plano e este tende a reestruturar o passivo, voltando a colocar a revitalizada em situação de cumprimento expectável.
11. A aprovação do plano de revitalização e a sua homologação, determinaram uma modificação da exigibilidade do crédito da Recorrente, através da fixação de um novo prazo de reembolso.
12. A modificação que operou em relação ao devedor originário (OC), repercute-se, necessariamente, na relação a estabelecer entre a Recorrente e a avalista, aqui Recorrida.
13. Bem andou o Tribunal a quo quando proferiu a sentença que homologou o Plano de Revitalização da Recorrida e decidiu não existir qualquer violação da decisão proferida sobre a impugnação do crédito reconhecido à Recorrente.
14. Considera a Recorrente que o Plano de Revitalização da Recorrida apresenta indefinições várias quanto à sua implementação, ficando dependente de condições suspensivas que impedem a sua homologação, violando o disposto no artigo 201º do CIRE.
15. O Plano de Revitalização da Recorrida está necessariamente relacionado com o Plano de Revitalização da “O-S.A.”, atenta a tipologia da Recorrida (sociedade gestora de participações sociais) e, também, atenta a relação estreita entre as duas sociedades (uma é participada da outra).
16. Daqui não se pode retirar a existência de qualquer condição suspensiva.
17. A revitalização da Recorrida não poderia, pela sua natureza jurídica, conter um plano em moldes diferentes daqueles em que foi redigido, tendo, quanto ao seu conteúdo, sido dado integral cumprimento ao artigo 195º do C.I.R.E.
18. No que concerne ao artigo 195º do C.I.R.E., o legislador, de forma intencional, quis privilegiar, ainda que com algumas limitações, a liberdade do conteúdo do plano, assim permitindo a sua composição, do modo mais ajustado à tutela dos credores, sem, contudo, deixar de se ter conta as especificidades e finalidade do quadro normativo do PER e, especificamente, o fim último visado, que no caso, recordamos, é a revitalização da devedora.
19. A Recorrida fez assentar a sua revitalização, num plano perfeitamente claro e objetivo, transparente e especificamente moldado e estudado tendo em conta a natureza e situação económica, específica e diferenciada, da devedora, bem como os diversos fatores tidos como essenciais e determinantes para a sua recuperação.
20. Factores essenciais e determinantes para a sua recuperação, entre outros, as vicissitudes decorrentes da atual conjuntura económica-financeira, as orientações e principais linhas estratégicas revitalizantes, a dívida a reestruturar, a consolidação da dívida bancária, as medidas objetivas propostas para a recuperação, a caraterização e situação patrimonial da devedora, bem como do universo empresarial em que se move, o «cash flow» do Grupo O, o desenvolvimento e a consolidação da atividade da construtora em mercados internacionais, como elemento catalisador e propulsionador da atividade de construção, com maior margem de faturação e de receitas.
21. Tendo em conta a natureza e situação económica, específica e diferenciada, da devedora, o seu plano de recuperação teria -sempre e forçosamente -de se interligar com o plano de revitalização da O–S.A., só assim lhe sendo permitido – no uso e exercício da sua direção económica unitária e comum do grupo societário – prever no seu plano e gerir o volume de faturação e de receitas emergentes do objeto social da OC , com vista à sua própria recuperação.
22. Foi, pois, neste contexto societário e económico específico, que a interligação estreita entre os dois planos assumiu relevância determinante para que todos credores, com exceção da Recorrente e do Banco A, que não votou, tivessem aprovado o plano da devedora e o Tribunal a quo tivesse condições para homologar o plano de revitalização da Recorrida.
23. Os argumentos expendidos nas alegações da Recorrente, não se traduzem em violações não negligenciáveis de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, mas sim em fundamentos que, na opinião da Recorrente, justificariam a não aprovação do Plano, tendo determinado que votasse contra.
24. O facto de, quanto ao Plano de Revitalização da “O–S.A.” estarem pendentes recursos, não determina a existência de condições suspensivas no plano de revitalização da Recorrente, à luz da previsão do artigo 201º do C.I.R.E.
25. As alegadas condições suspensivas a que a Recorrente alude são, sim, calendarizações e regulações que constam do Plano de Revitalização da “O-S.A.”, e que decorrem do facto de esta sociedade ter a sua recuperação apoiada nos mercados de Angola e Moçambique, com as condicionantes que daí derivam e que constam do seu Plano de Revitalização.
26. Inexistiu, pois, violação do artigo 201º do C.I.R.E.
27. Não poderia, nem deveria, a homologação do plano de revitalização da Recorrida ter sido recusada, por não se verificarem as condições de acionamento dos artigos 192º e 215º do C.I.R.E”.
Proferiu-se decisão sumária atenta a simplicidade da questão a decidir (arts. 652º, 1, alínea c) e 656 do do novo C.P.C. [ [1] ], que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação com a consequente revogação da decisão recorrida, em ordem a que se recuse a homologação do plano apresentado.
Custas pela apelada.
Notifique”.
A recorrida apelada reclamou para a conferência, e a apelante respondeu.
Cumpre apreciar (art. 652º, nº3 do C.P.C.)

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Para além do circunstancialismo exposto, relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam [ [2] ]:
1. Em 10-01-2014 foi proferida a seguinte decisão, transitada em julgado:
“Publicada a lista provisória de credores, vieram deduzir impugnações o “B” e o “Banco C”.
Vejamos, por partes.
 - Ao “B” foi reconhecido um crédito no montante de €1.869.108,95, sob condição, com a seguinte nota: “aval de dívida da O, SA. O reembolso deste crédito fica sujeito à condição de eventual incumprimento da dívida originária da O, no âmbito do PER desta empresa”.
Alega o credor na sua impugnação que o seu crédito não está sujeito a qualquer condição, devendo ser reconhecido como comum. Porque, sustenta, a obrigação do avalista é independente da obrigação do subscritor da livrança, sendo a devedora e a avalista devedoras solidárias da impugnante.
Tem razão o credor, como decorre do disposto no art. 32 ex vi art. 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças: “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”.
São pois devedores solidários, o dador do aval e o subscritor da livrança.
Pelo que o crédito do “B” sobre a devedora, Requerente deste PER, que tem por fundamento o aval prestado por esta para garantia das responsabilidades assumidas pelo terceiro perante o credor, deve ser reconhecido como comum, sem condição.
Procede, pois, a impugnação deduzida pelo “B”, devendo a lista de créditos ser alterada em conformidade.
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Ao “Banco C” foi reconhecido um crédito no montante de €8.305.957,93 com a seguinte nota: “aval de dívida (2.212.679,87) e de garantias bancárias (6.093.278,06) da O, SA. O reembolso deste crédito fica sujeito à condição de eventual incumprimento da dívida originária da O, no âmbito do PER desta empresa”.
Alega em síntese o credor que no que respeita ao crédito resultante da prestação de garantias bancárias (€6.093.278,06) deve ser reconhecido como crédito sob condição.
Já quanto ao remanescente do crédito, alega o credor que sendo a devedora avalista de uma livrança da sociedade “O, SA”, o seu crédito é comum, não estando sujeito a qualquer condição.
Tem razão o credor, em tudo o que alega.
Não tendo sido, como o credor confirma não terem, accionadas as garantias bancárias prestadas, o crédito a elas relativas é condicional.
Nesta parte, e quanto à natureza do crédito deverá constar que é comum, sob condição.
Quanto ao remanescente do crédito, referente ao aval prestado pela devedora, pelas razões já enunciadas a propósito da impugnação do credor “B”, tem a natureza de crédito comum. Sem estar sujeito a qualquer condição (não pondendo obviamente receber em duplicado – mais do que o crédito que tem – o credor pode exigir o seu pagamento indistintamente ao subscritor do titulo e ao avalista).
Procede, pois, a impugnação deduzida pelo “Banco C”, devendo a lista de créditos ser alterada em conformidade.
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Notifique”.

2. O administrador provisório nomeado apresentou o plano de recuperação que consta de fls. 125 a 160.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se se impunha a prolação de decisão de recusa da homologação do plano de recuperação apresentado como o apelante defende.

2. A resposta, avança-se já, é positiva, pelos fundamentos expostos na decisão sumária proferida e que aqui se repetem. Assim, como já se escreveu:
Compulsando o plano apesentado – ponto II. da Ficha Técnica que constitui o anexo n°2 – verifica-se que aí se consignou a existência de créditos no montante de 4.08l.788,82€ referentes a avais de dívidas da “OC”, reconhecidos como créditos comuns, reclamados pelo Banco C e pelo apelante (B) e que tais créditos serão pagos como “divida financeira comum restante com cláusula de ‘cross default” nos seguintes termos: na eventualidade de se verificar o incumprimento definitivo dos correspondentes pagamentos (juros e/ou capitais) previstos no âmbito do PER da ‘OC”, os respectivos pagamentos serão garantidos pela “O” nas mesmas condições das aprovadas no PER da “OC” e que constam do ponto III da Ficha Resumo (Anexo 2) daquele PER”.
Ou seja, pese embora se qualifiquem os créditos em causa como comuns, na sequência, aliás, de decisão transitada em julgado, que apreciou a impugnação feita pelo apelante e rejeitou a sua qualificação como crédito sujeito a condição, o certo é que se fez depender o pagamento do credor da ocorrência de um facto futuro, a saber, o incumprimento da obrigação de pagamento por parte da devedora OC. O que vale por dizer que se considerou afinal que a ora devedora (avalista) só assume a responsabilidade pelo pagamento, no âmbito do presente PER, depois de prévia excussão do património da devedora principal, o que se reconduz, em substância, materialmente, perspectivado o plano do pagamento, à previsão do art. 50º do CIRE [ [3]  ]. Aliás, o que foi estabelecido no plano relativamente ao banco apelante é absolutamente similar ao que foi estabelecido para outros bancos, sendo que se trata, aí, de “dívida financeira sob-condição (com cláusula de Cross Default)” (cfr. fls. 160). 
Nesse contexto e com esse alcance, compreende-se a afirmação de que ocorreu “violação expressa de decisão judicial”, não sendo demais salientar a obrigação das partes actuarem de boa-fé durante o procedimento em causa [ [4]  ].
O que importa considerar, no entanto, é que dessa estipulação do plano resulta, em nosso entender e como o apelante invoca, um tratamento diferenciado ou desigual entre os credores (comuns), sem que se alcance razão objectiva para tal – sendo que a devedora e o administrador também não aduziram qualquer motivo justificativo –, em violação do princípio da igualdade, consagrado no art, 194º do CIRE [ [5] ], aplicável aos autos ex vi do disposto no art. 17º-F, nº5. Assim, relativamente ao credor D, cujo crédito foi qualificado nos mesmos termos que o do apelante – “Dívida financeira comum» – é estabelecido o pagamento, com período de carência, sem sujeição a qualquer condicionalismo e, por outro lado, o que foi estabelecido no plano relativamente ao banco apelante é absolutamente similar ao que foi estabelecido para outros bancos, sendo que se trata, aí, de “dívida financeira sob-condição (com cláusula de Cross Default)” (cfr. fls. 159 e 160 dos autos).
É admissível a derrogação do princípio da igualdade de tratamento dos credores desde que fundadamente, sendo que uma razão objectiva susceptível se suportar essa diferenciação é a diferente classificação dos créditos (artº 47º, nº 4 do CIRE).
No caso, como se disse, o apelante é um credor comum como outros, não constando do plano qualquer razão perceptível para tal diferenciação.
Assim, independentemente das considerações genéricas feitas na decisão recorrida sobre a natureza do processo especial de revitalização, que não suscitam qualquer controvérsia, impõe-se concluir que a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, justificando a recusa da sua homologação (art. 215º do CIRE).
Saliente-se que a apelada/reclamante, em bom rigor, nada argumenta de relevante na reclamação apresentada limitando-se a invocar agora que o trânsito em julgado do plano de revitalização de outra sociedade (OC-SA) “é mais um elemento de estabilização no Plano de Revitalização da Recorrida”, o que não colhe: em termos processuais não há qualquer nexo de prejudicialidade entre os dois processos e a decisão proferida nos presentes autos não transitou, sendo que os pressupostos de análise do mérito da decisão de primeira instância se reportam, necessariamente, à data em que essa decisão foi proferida. Acresce que não se vê que o tratamento diferenciado de um credor, neste processo, possa ser justificado por vicissitudes ocorridas noutra acção e às quais o credor prejudicado é alheio.
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Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária proferida.
Notifique.
                                         Lisboa, 24-02-2015

                                        (Isabel Fonseca)

                                        (Maria Adelaide Domingos)

                                        (Eurico José Marques dos Reis)

[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.

[2] Nos termos já indicados em sede de decisão singular.
[3] Nos termos do art. 50.º do CIRE (“[c]réditos sob condição”):
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
 2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
 a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
 b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
 c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível. 

[4] Cft. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, DR., 1.ª série, nº 205 de 25-10, que, sob a epígrafe “[p]rincípios orientadores´, estabelece que a conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores deve orientar -se pelos seguintes princípios:
(…) Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.

[5] Com a seguinte redacção:
Princípio da igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.