Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013846 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO DOCUMENTO ESPECIFICAÇÃO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199402010070461 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RIS26 ART217. CCIV66 ART219 ART405 N1 ART1157. CPC67 ART659 N3 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | Não pode ser tomado em consideração o escrito que dá forma a um contrato de prestação de serviço (avença) celebrado entre advogado e cliente, por tempo indeterminado, se tal escrito não se mostra selado em conformidade com a Lei do Selo e seu Regulamento. Sendo certo que estão sujeitos a selo de contrato todos os exemplares emitidos. Contudo, porque aquele contrato não está sujeito à forma escrita, pode ele, e o respectivo conteúdo, provar-se por outros meios, nomeadamente confissão nos articulados. É errado especificar os documentos juntos ao processo: o que se especifica são os factos e não a respectiva prova. Na sentença são de tomar em consideração os factos alegados e não impugnados, ainda que não tenham sido especificados. É nula a sentença que toma em consideração factos não alegados, ainda que especificados ou quesitados com resposta afirmativa. | ||