Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DIRECTOR JORNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | Pratica o crime de desobediência o Director de um jornal que, notificado pelo Serviços do MºPº, no âmbito de um inquérito criminal, para informar, em 10 dias, quem tinha sido o autor de uma determinada notícia publicada nesse periódico, sob a cominação do cometimento desse crime, não presta a referida informação nem vem aos autos apresentar qualquer justificação para tal omissão de conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo comum nuipc.º 1535/02.6TAOER do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o arguido A., inconformado com a sentença de fls 109 e ss que o condenou como autor material de um crime de desobediência, p.p. nos termos do art.° 348.º n.° 1 al. b) do C.P. na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas): - “ ... 1. Na terceira página da douta sentença dá-se como provado que: "Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido (.. )". Trata-se de um mero lapso que há que corrigir, o que ora se requer; 2. A sentença recorrida, ao não dar cumprimento a esta exigência violou uma disposição constitucional que impõe que as decisões dos Tribunais sejam devidamente fundamentadas (artigo 280°, n° 1, da CRP) e incorreu no vício tipificado no artigo 379° do CPP, que estabelece ser causa de nulidade da sentença o facto dela não conter as menções referidas no artigo 374°, n° 2 do mesmo Código. A falta de indicação dos factos provados e não provados é causa da referida nulidade o que se requer seja declarado. 3. Quer-nos parecer que quem tem de responder é o director do periódico à data dos factos e não o actual director que, aliás, na notificação até assinalou que era o "Actuar”, por contraponto ao anterior. Se não era o destinatário não pode ser o agente do crime. 4. A Lei de Imprensa deve considerar-se lei especial, por contraponto com o Código Penal, é ela, mormente o seu artigo 39° que se deverá aplicar aos casos em que o Director não responde ao pedido de identificação sobre o suposto autor do escrito. 5. Perante os factos subjacentes à conduta do arguido, mesmo que fosse ele o director que teria de responder – o que não se concede – não lhe seria possível, nas circunstâncias dos autos, cometer o crime de que vinha acusado. 6. É que se o escrito está assinado, sendo o autor do escrito conhecido, não é possível o cometimento do crime. É um verdadeiro "crime impossível". O MP também tem de trabalhar. Se vê que o artigo não está completo deve pedir ao processo de origem que tire uma melhor cópia ou até ao jornal que lhe envie um exemplar. 7. Há disposição legal para o caso do director não identificar o autor do escrito. Acontece é que esta norma, o artigo 39° da LI, com a conduta do arguido, não está nem nunca poderia estar preenchida. É o chamado crime impossível por a notícia sempre ter estado assinada. A incúria do investigador não pode levar á prisão do inocente, mesmo que seja um homem a que há que atribuir responsabilidades 8. Se são coisas que já vinham sendo encaminhadas para o anterior director, este até tinha sido o destinatário inicial das mesmas....é normal que continuassem a seguir esse caminho sem que o arguido A. tivesse a consciência de que estava a cometer um crime. Falta o elemento subjectivo do conhecimento da ilicitude da sua conduta. 9. A pena, a existir, o que forma alguma se concede, teria de ser no máximo em 40 dias. 10. Não se conhecendo a situação económica do arguido não há elementos para fixar o valor da multa. 11. Aplicando-a, fixando determinado quantitativo, violou a Mma. Juiz o disposto no artigo 47°, n° 2 do CP. Assim sendo, há que anular o julgamento e ordenar a sua repetição. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exa., deverá, julgando-se procedente o presente recurso. a) proceder-se à correcção da sentença; b) absolver-se o arguido, assim se não entendendo, ordenar a repetição do julgamento. Violaram-se os artigos 280°, n° 1 da CRP, 379° e 374°, n° 2 do CPP, todos por se não terem indicado os factos não provados e por a decisão estar deficientemente fundamentada; o artigo 348°, n° 1 do CP foi erroneamente aplicado, pois, o artigo aplicável seria o artigo 39°, n° 1 e 2 da Lei de Imprensa; violou-se ainda o n° 2 do artigo 47° do CP pois, ao não se apurar a real situação económica do artigo não se aplicou com o rigor exigível a uma sentença criminal o referido artigo, tudo conforme melhor se expôs na motivação e conclusões que antecedem …”. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que a sentença fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Resumem-se as questões levantadas no presente recurso do arguido a: a) A sentença não observou o disposto no art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P., porquanto não mencionou todos os factos provados e não provados; b) O tribunal " a quo" fez uma errada apreciação da prova produzida; c) Houve erro na fundamentação de facto e de direito; d) A pena aplicada foi injusta e desproporcionada. *** Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal). A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso. A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos. *** Cumpre decidir. *** Posteriormente à apresentação do recurso foi pela Mma Juiz a quo determinada a rectificação da sentença na menção incorrecta de que a audiência de julgamento tinha decorrido na ausência do arguido. Esta correcção é admissível nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, oficiosamente, a todo o tempo, e elaborada pelo juiz subscritor da sentença, pois trata-se claramente de erro de escrita cuja eliminação não importa modificação essencial – esta modificação afere-se em relação ao pensamento do tribunal ao decidir e não em relação ao que ficou escrito. Encontra-se, em consequência, prejudicada a primeira das questões revidendas. *** A sentença proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio "in dubio pro reo'. Igualmente é certo que, no caso vertente, sendo a prova produzida em sede de audiência de julgamento está sujeita ao princípio da publicidade bem como da oralidade e da imediação. Do julgamento resultou que (transcrição): - “... A – FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a presente causa: 1. No dia 3 de Julho de 2002, por volta das 17h00, no âmbito do inq. 439/0l.4TAOER-L que correu os seus termos na 3ª Secção dos Serviços do M° P° de Oeiras, foi o ora arguido notificado, por via policial, na qualidade de Director do Jornal “X” para, em 10 dias, informar aqueles autos quem fora o autor de uma notícia publicada naquele Jornal em 20/04/2001 e o identificasse, com a advertência de que, se não o fizesse, incorreria em crime de desobediência. 2. No final de tal notícia consta o nome de B.. 3. Apesar desta advertência, o arguido não prestou a informação que lhe era solicitada nem deu qualquer satisfação àqueles autos. 4. O arguido sabia que estava obrigado a prestar a informação solicitada e que, ao não o fazer, estava a desrespeitar uma ordem dada por uma autoridade judiciária - o M° P° - e a incorrer em responsabilidade criminal. 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 6. O arguido exerce funções de Director do Jornal “X” desde 24/01/2002 até à presente data. 7. B., autor da notícia em causa, foi ouvido no âmbito dos presentes autos por engano em 14/11/2002. 8. O arguido prestou declarações nos presentes autos em 15/01/2003. 9. O arguido não tem antecedentes criminais. 10. O arguido reside em casa própria com a mulher, pagando de prestação mensal pelo empréstimo bancário para aquisição de casa própria a quantia de € 1000, sendo que a esposa aufere o vencimento mensal de € 1000. * B – FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados com relevância para a matéria em discussão nos autos.”. Por outro lado, o n.º 2 do art. 374.º do C. P. Penal determina que na sentença, a seguir ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. Na sentença recorrida, ao proceder-se ao exame critico da prova produzida – na sua fundamentação de facto e de direito - analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada com obediência ao art. 374.º, n.º 2 do C.P.Penal e em consonância com o principio da livre apreciação da prova, enunciado no art.° 127.º do mesmo diploma legal, resultando com clareza da motivação da decisão de facto que quanto aos factos considerados provados, o tribunal se baseou: - “ ... 1.Quanto aos factos da acusação, a certidão de fls. 2 a 18, o documento junto pelo arguido em sede de audiência de julgamento emitido pelo Instituto da Comunicação Social, o auto de fls. 23 e 24, o despacho de fls. 25, o auto de fls. 52, a fotocópia de fls. 53 a 58 e as declarações do arguido em como assinou a notificação de fls. 16 a 17 verso e ficou ciente do seu conteúdo, recordando-se da cominação que aí era feita da prática de um crime de desobediência caso não fosse prestada a informação solicitada. Não obstante o arguido ter afirmado que, não sendo director do jornal na data em que a notícia em causa foi publicada, pensou que não teria obrigação de responder, não podemos deixar de ter tal alegação como irrelevante, uma vez que o arguido foi notificado na qualidade de director do jornal para prestar uma informação, funções que exercia quando foi notificado pessoalmente, pelo que tinha o dever de responder ou dar alguma satisfação à notificação que lhe era dirigida, independentemente da data de publicação a que respeitava a informação pretendida, o que não fez. Por tais motivos se têm igualmente por irrelevantes os depoimentos das testemunhas C. e D., jornalistas, em como em seu entender a obrigação de informação incumbe ao director do jornal à data em que a notícia é publicada. Acresce que o arguido é acusado não só de não ter prestado a informação solicitada, mas de nada dizer à notificação que lhe era dirigida. Independentemente da questão de saber se era o arguido obrigado a prestar a informação que lhe era dirigida – identificação do autor de uma notícia publicada em período em que não exercia funções de directo do jornal -, caso em que incorreria na prática de um crime de desobediência qualificada, o que está aqui em causa é, desde logo, a não prestação de qualquer satisfação à notificação que lhe foi dirigida. A alegação de que a notícia estava assinada é irrelevante, porquanto apenas consta o primeiro e último nome, elementos que poderão não ser suficientes para a completa identificação do autor da notícia e que justificam um pedido de prestação de tal informação junto do director do jornal. A alegação de que, quando foi chamado para prestar declarações, identificou o autor da notícia também não assume relevância, sendo que prestou declarações em 15/01/2003 nos presentes autos, quase seis meses depois de ter cessado o prazo que o arguido dispunha para prestar a informação que lhe havia sido solicitada com a cominação que, se não o fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência. Na sequência do que se acaba de expor e por tais fundamentos, afigura-se-nos igualmente irrelevante a alegação de que Carlos Varela, autor da notícia, prestou declarações, o que fez em 14/11/2002, cerca de quatro meses após ter cessado o prazo que o arguido dispunha para prestar a informação solicitada. * 2.Relativamente às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, as suas declarações. * 3.Quanto à ausência de antecedentes criminais, o teor do seu C.R.C., junto a fls. 80 dos autos.”. *** Posto isto, e examinanda a decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, logo se vê que a mesma se encontra logicamente sistematizada, consignando clara e taxativamente a matéria fáctica dada como provada, fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos provados, a motivação de facto de tal decisão com enunciação da valoração da prova – remetendo para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa; a motivação de direito, com enunciação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crimes imputados e integração na matéria fáctica resultante da audiência; por fim a decisão decorrente. Até porque, “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Maia Gonçalves em anotação ao art. ° 374º n.º 2 do C. P. Penal - C. P. Penal anotado 1998, 9ª Edição). De resto, é sabido que esse normativo não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto (e os motivos de facto não têm o significado que o recorrente pretende atribuir-lhes) e de direito que fundamentam a decisão, com indicação (e só esta) das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. Note-se que o art. 374.º, n.º 2, praticamente traduzido da al. e) do n.º 1 do art. 546.º do Código de Processo Penal italiano, é omisso quanto à última parte deste normativo, onde precisamente se manda que o juiz enuncie «as razões pelas quais considera não atendíveis as provas contrárias», omissão que não pode resultar de distracção do legislador português, mas de vontade inequívoca de excluir esse dispositivo (Ac. do S.T.J. de 9/1/97 in C.J. Acs. do S.T.J. V Tomo 1, 172). A fundamentação contém, de maneira muito clara, o juízo do tribunal sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência - todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto revidendo. O relacionamento dessa síntese com a matéria de facto dada como provada revela, claramente, quais os elementos que foram relevantes para a convicção do tribunal e que levaram à fixação dos factos provados. Tais elementos foram avaliados no seu conjunto e a prova globalmente considerada resulta dessa avaliação. E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica. *** Alega o recorrente que factos se provaram em audiência que, por importantes para a defesa, deveriam ser dados como provados o que não se verificou – sendo causa de nulidade da sentença por força do artigo 379.° do CPP, conjugado com o artigo 374.°, n.° 2 do CPP – a saber: - "De facto foi o arguido por diversas vezes notificado, concretamente a 07 de Agosto de 2001, 11 de Janeiro, 27 de Fevereiro, 22 de Abril e 03 de Julho de 2002 (...)" - "Mesmo estando perfeitamente identificado o jornalista responsável pela redacção da notícia dos autos, já que se encontrava devidamente assinada, veio o ora arguido providenciar pela tomada de declarações do referido jornalista junto dos serviços do MP, o que veio a acontecer a 14 de Novembro de 2002; - No exemplar da notícia junto aos autos pelo Denunciante, constata-se que a notícia estava devidamente assinada, verificando-se unicamente que o exemplar da notícia junta aos autos não continha a identificação do seu autor rasurada. Trata-se de factos que não integram o crime imputado ao arguido; que não excluem a susceptibilidade dessa subsunção e que não teriam a virtualidade de fazer oscilar a medida da culpa do agente. Assim, o tribunal em obediência ao preceito legal invocado pelo recorrente, e no que se refere ao tema de prova, correctamente o fixou na sentença revidenda, dela eliminando todos os factos alheios, incluindo os factos objecto do processo, mas também aqueles que permitem inferir a verificação dos primeiros e a idoneidade dos meios de prova. No mais, o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar. E o princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323.°, al. a) e 340.°, n.° 1, ambos do C.P.Penal, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. *** Quanto ao invocado incorrecto enquadramento legal da factualidade provada – e considerando os factos que na sentença recorrida foram considerados como provados e que são aqueles que, exclusivamente, poderão servir de base a uma decisão de recurso (1), os mesmos consubstanciam uma ordem legítima emanada de uma entidade competente para a emitir (Ministério Público a actuar ao abrigo das suas competências de investigação criminal); ordem essa que foi desacatada de modo voluntário e consciente. E como bem refere o magistrado do M.ºP.º recorrido, não se vislumbra, por outro lado, que houvesse qualquer impossibilidade material por parte do arguido na obediência à ordem, designadamente pelo facto de não ser ele o director do jornal à data da publicação do escrito. Nessa qualidade teria necessariamente o arguido acesso a todos os ficheiros e arquivos disponíveis nas suas instalações e, nessa medida, através deles capacidade de obter a informação em causa. Usando as interrogações do recorrente - O que é que sucedia se o arguido respondesse que não sabia pois não exercia funções no X ? – a sua resposta em forma de interrogação é correcta - Não deveria o MP obviamente notificar o director à data dos factos ?? . Contudo, ser-lhe-ia sempre exigível que, ao menos, prestasse esse esclarecimento à entidade judiciária que lho solicitara. O que, não fez! (resposta do M.ºP.º recorrido). Quanto ao invocado art.° 39 da Lei de Imprensa e à matéria alegada com ele relacionada, é inócua tal alegação, já que, aquele normativo não teria aplicação por não ser ele o Director á data da publicação do escrito. No que se refere à alegada falta de consciência da ilicitude que vem alegada pelo recorrente, o dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, pertence ao foro íntimo, só alcançável através de dados exteriores, sendo possível concluir pela sua existência através de factos resultantes da audiência pelo que é enquadrável em sede de matéria de facto. E como vimos anteriormente, a matéria de facto é nestes autos insindicável. *** Quanto à medida da pena, e como ensinava Beleza dos Santos, «a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente» (R.LJ., 78, 26). De acordo com o direito vigente, o Tribunal deve partir da teoria da união, a qual exige se chegue a uma relação equilibrada dos diferentes fins de pena. A pena deve determinar-se de modo a que garanta a função retributiva, esta equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade, sem pressuposto, limite último, e seja possível, pelo menos, o cumprimento também da revisão ressocializadora da própria pena com respeito ao próprio arguido, a exemplo, deste modo, o fim da prevenção especial. Além disso, a defesa do Ordenamento Jurídico exige, por ultimo, que a pena se determine de tal modo que possa alcançar um efeito sócio-pedagógico na comunidade, que sirva ela de exemplo, de contra-motivo à prática de idênticos ilícitos pelos demais indivíduos. Foi para fazer ou atingir a possível concordância dos fins das penas no caso concreto, que se desenvolveu na Jurisprudência a teoria da margem da liberdade, teoria segundo a qual a pena adequada à culpabilidade não é uma medida exacta. A pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa) determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e prevenção especial - dentro daqueles limites (cfr. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, pág. 4-113). Assim, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do C. P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica. Sem dúvida que é elevada a ilicitude dos factos praticados. Agiu com dolo directo e, portanto, com acentuado grau de culpa. E há que não esquecer as finalidades de prevenção. Tudo isto nos leva a concluir que o conjunto do circunstancialismo agravativo se equivale ao conjunto do circunstancialismo atenuativo. Ora, sopesando todos os elementos objectivos e subjectivos considerados pela sentença recorrida, sem perder de vista o bem jurídico ofendido nos crimes da natureza dos autos, concluímos que a pena encontrada para punir a conduta do arguido se mostra benévola, embora não deixe ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas. III. 1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige. 2.º Pelo exposto rejeita-se o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 3.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 01.06.2006 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral _________________________________ (1).- A interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas. O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhes possibilita (art. 428.°, n.° 1 CPP). Recorde se que para esse efeito haverão de ser cumpridas as regras do art. 412.°, n.° 3 de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E ainda também o que determina o n.° 4 do citado art. 412.° segundo o qual quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) daquele n.° 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. No caso presente, foi documentada a prova produzida em audiência mediante a sua gravação sonora. Embora o recorrente refira na sua motivação os pontos que considera incorrectamente julgados, fá-lo sem a mínima referência ou invocação a qualquer dos elementos fácticos que na sua opinião levariam a conclusão diversa, ou a prova a renovar, por incorrectamente julgada. Assim, a recorrente não invoca, nem muito menos transcreve as passagens das declarações do arguido ou testemunhas que considera como relevantes para por em causa a matéria de facto dada como provada. Refere tão só que as declarações prestadas pelo arguido são divergentes das provadas em audiência de julgamento. Sendo assim, não pode a matéria de facto, pelas razões indicadas, ser sindicada por este tribunal ad quem. |