Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022025 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA NULIDADE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199005290228273 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1. CONST82 ART32 N1 N2 N5 ART207 ART277 N1. CPP29 ART98 N1 PAR2 ART99 ART327 ART388 ART389 N1 ART391 N2. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 52 do DL 85-C/75 de 26/02, na parte em que refere não haver lugar a instrução contraditória, nos processos por crime de liberdade de imprensa é inconstitucional. II - A omissão da instrução contraditória, que foi requerida, constitui a nulidade prevista no n. 1 do art. 18 do CPP de 1929, de conhecimento oficioso, o que determina a nulidade de todo o processado a partir do despacho que não a admitiu. | ||