Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000279
Nº Convencional: JTRL00029108
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
DESCANSO SEMANAL
FERIADOS
FALTAS INJUSTIFICADAS
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198501160000279
Data do Acordão: 01/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART22 ART27 N2.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART35 N1 ART38.
CPT81 ART41 ART86.
Sumário: I - Sendo a falta imputada, a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, não é possível considerá-lo em falta nem nos dias de descanso semanal, nem nos de complementar.
II - Assim, os dias ou meios-dias de descanso ou de feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas injustificadas só têm como efeito a perda de retribuição e desconto na antiguidade, nos termos do n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76.