Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048031 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO APOIO JUDICIÁRIO CONFLITO DE INTERESSES CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL20030116004907 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTº 17º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | -AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ TI PAG107. AC RC DE 1998/11/04 IN CJ TV PAG 47. AC RC DE 1991/11/19 IN BMJ 411/664. | ||
| Sumário: | Resulta do artº 17º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o pedido de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer fase do processo. Porém, a lógica que subjaz ao instituto e, acima de tudo, as razões que presidem à sua previsão impõem que se faça do preceito uma interpretação que afaste os pedidos quando no processo tenha sido excedida a fase de que depende a definição do conflito de interesses. A mesma lógica ligada à função do apoio judiciário permite concluir, em abstracto, que este apenas abarcará as custas correspondentes à tramitação posterior à formulação do pedido, excluindo, por conseguinte as custas respeitantes à tramitação precedente. | ||
| Decisão Texto Integral: |