Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1342/08.7TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: REFORMA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A expressão “idade normal da reforma” constante do n.º 1 da cláusula 158.ª do Acordo Colectivo de Trabalho entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA-Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 35, Ia Série, de 28 de Setembro de 1996 se deve ser interpretada tendo em conta a lei geral sobre a idade da reforma
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A… e outros intentaram processo declarativo comum, contra
“TAAG Linhas Áreas de Angola”,
pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o total de 25.581,48€, acrescidos de juros de mora vencidos de 30.04.07 e vincendos.
Alegam o seguinte: são herdeiros legítimos de MD…, a qual foi trabalhadora da ré até 27.04.07, data em que faleceu, com 67 anos de idade, ainda ao serviço da ré; uma vez que a ré a outorgou e a autora é filiada, é aplicável aos autos o ACT, que no seu art. 158.º atribuiu um subsídio por morte ao cônjuge e filhos, correspondente a uma prestação equivalente a 18 meses de retribuição, no valor de 38.372,22€, sendo que a ré somente lhes pagou 12.790,74€, reclamando o remanescente.
A ré contestou alegando que não está obrigada ao pagamento do subsídio, porque o art. 158º do ACT entre o SITAVA e as empresa e agências de navegação da área, publicado no BTE 35, de 22.09.96, em caso de morte dos trabalhadores do quadro, apenas obriga as empresas a pagarem subsídio desde que o falecimento se verifique até à idade normal de reforma. Ora, de acordo com o disposto no art. 22º DL 9/99, de 8.01, a idade normal de reforma era, à data do falecimento da trabalhadora, 65 anos. Assim, não terá direito ao subsídio.

Foi proferido saneador-sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Julgo procedente a acção e condeno a ré a pagar aos autores a quantia de 25.581,48 €, acrescidos de juros de mora vencidos de 30.04.07 e vincendos, até efectivo pagamento, à taxa legal em vigor.

Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Os AA. não contra-alegaram.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se os autores, herdeiros da falecida trabalhadora, não têm direito ao subsídio por morte a que se refere a cláusula 158.ª, n° 1, do Acordo Colectivo de Trabalho entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA-Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 35, Ia Série, de 28 de Setembro de 1996.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
1º - Os AA. são respectivamente viúvo e filha de MD…. (Doc.1)
2º - MD… trabalhou na TAAG mais de 30 anos, até 27 de Abril de 2007, data em que faleceu. (Doc.2)
3.º - A R. outorgou o ACT que regula as relações laborais entre empresas e
agências de navegação aérea e os trabalhadores ao seu serviço publicado no BTE nº 35 de 22.09.96 e a trabalhadora era sindicalizada (Doc.2).
4º - À data do falecimento a trabalhadora tinha (67) sessenta e sete anos de idade e continuava ao serviço da R. (Doc. 3)
6º - Em Abril de 2007 a trabalhador auferia o vencimento base de €: 2.026,73(ilíquido), acrescido de duas diuturnidades, sendo uma de €: 21,25 e outra de €:83.81 (ilíquidas), perfazendo um total de €: 2.131,79 (dois mil cento e trinta e um euros e setenta e nove cêntimos). (Doc.2)
7º - A R., colocou à disposição dos AA. o montante de €: 12.790, 74 (doze mil setecentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos), em 30 de Julho de 2007, que estes receberam. (Doc.4), tendo a ré inscrito no correspondente recibo: “Subsídio Por Morte”, “MC…” e “PAGAMENTO EFECTUADO A TÍTULO DE EXCEPÇÃO”.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Perante a factualidade apurada cumpre, pois, apreciar a questão que se nos coloca e que é, no fundo, a de saber o sentido e alcance da expressão “idade normal da reforma” constante do n.º 1 da cláusula 158.ª do ACT aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA-Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 35, Ia Série, de 28 de Setembro de 1996): se deve ser interpretada tendo em conta a lei geral sobre a idade da reforma (como entende a ré/recorrente) ou, se, pelo contrário, esta lei geral não deve ser chamada quando se trata de interpretar o mencionado normativo.
Está em causa, como dissémos, a interpretação do n.º 1 da cláusula 158.ª que tem por epígrafe «Subsídio por morte ou invalidez» e que rege do seguinte modo: “Em caso de morte de trabalhadores do quadro permanente, as companhias pagarão ao cônjuge, filhos ou dependentes, se a morte se verificar até à idade normal da reforma, uma prestação única no valor de 18 meses de remuneração base efectiva”.
A decisão ora em crise entendeu a expressão “idade normal da reforma” como a idade da reforma do trabalhador em causa, afirmando que é o sentido que “melhor se compagina com o espírito do texto e a unidade do sistema jurídica, ainda suportado pelo elemento literal, embora tenha sido dito um pouco menos do que se pretenderia dizer”.
É interpretação que não acompanhamos como veremos de seguida.
Estamos perante uma cláusula de natureza regulativa que, tal como se afirma na sentença, deve ser interpretada nos termos estabelecidos no art.º 9.º do CCivil.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). – STJ de 20 dce Maio de 2009
Vejamos o caso concreto.
O normativo em causa – n.º 1 da cl.ª 158..ª do ACT - estabelece a obrigatoriedade de atribuição de um subsídio a pagar pelo empregador ao cônjuge, filhos ou dependentes:
- em caso de morte de trabalhador do quadro permanente;
- se a morte se verificar até à idade normal da reforma.
A letra da “lei” inculca, pois, que a concessão do subsídio foi restringida ao caso de a morte se verificar “até à idade normal da reforma”; o evento “morte” teria de ocorrer “até à idade normal da reforma” para que houvesse lugar ao pagamento do subsídio por morte.
As partes outorgantes no ACT limitaram, assim, a obrigação de atribuição de subsídio por morte à verificação de dois requisitos:
- tratar-se de trabalhador do quadro permanente – o que significa, por exemplo, que o trabalhador com vínculo contratual precário foi intencionalmente excluído da previsão da norma;
- a morte ocorrer até à idade normal da reforma – o que significa que as partes outorgantes do ACT excluíram da previsão da norma, os eventos “morte” que ocorressem para além da idade normal da reforma.
Se a morte do trabalhador do quadro permanente se verificar depois da “idade normal da reforma”, o cônjuge, filhos ou dependentes já não terão direito a tal subsídio.
Ora se as partes outorgantes tivessem pretendido que a obrigação de atribuição do subsídio se mantivesse como possível enquanto o trabalhador pertencesse ao quadro permanente, bastar-lhe-ia deixar referido, por exemplo: “Em caso de morte de trabalhadores do quadro permanente, as companhias pagarão ao cônjuge, filhos ou dependentes, se a morte se verificar até à idade da reforma, uma prestação única no valor de 18 meses de remuneração base efectiva”, omitindo o vocábulo “normal”.
Se as partes outorgantes ali colocaram esse vocábulo foi porque pretenderam aceitar o seu conteúdo e alcance.
E, desse conteúdo, não restam dúvidas da existência de limite para a obrigação: idade normal da reforma quer dizer, idade da reforma dos trabalhadores em geral, ou seja, idade de reforma dos trabalhadores do regime geral da segurança social.
Repare-se que, estando, à data da assinatura do mencionado ACT, em vigor para o regime geral da atribuição da reforma, o DL 329/93 de 25.09, (diploma que define a protecção das eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral da segurança social), o seu art.º 22.º tem como epígrafe “Idade normal de pensão de velhice” que é, ali, estabelecida aos 65 anos.
Não pode haver dúvidas de que os subscritores do ACT em causa, ao referirem-se à “idade normal da reforma”, quiseram transpor para o ACT o conteúdo e alcance da lei geral que, então, estava em vigor.
É, pois, inequívoca, a intenção das partes outorgantes do ACT em limitar temporalmente o facto ou evento gerador do direito ao mencionado subsídio, a um momento que esteja fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrém.
Quer isto dizer que o artigo 158°, n° 1, do Acordo Colectivo de Trabalho entre as Empresas e Agências de Navegação Aérea e o SITAVA-Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 35, Ia Série, de 28 de Setembro de 1996, estabelece expressamente que o subsidio por morte ou invalidez apenas é devido se a morte se verificar até à idade normal da reforma – entendida como a idade da reforma para os trabalhadores em geral.
No caso dos autos, tendo em conta que a morte da trabalhadora ocorreu em Abril de 2007, vigorava, no que à fixação da idade normal da reforma diz respeito, o DL n.º 9/99 de 8 de Janeiro que deu nova redacção a vários artigos constantes do DL 329/93 de 25.09, estabelecendo, no n.º 1 do seu art.º 22.º, que “A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos…”.
Esta (a idade de 65 anos) era, pois, segundo a lei geral, a idade normal da reforma.
Ora, sabendo-se que à data da morte, a trabalhadora já tinha 67 anos, é evidente que a empregadora não se encontra obrigada a pagar o subsídio por morte, a que se refere a cl.ª 158.ª n.º 1 do ACT mencionado.

Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, devendo, por esse motivo, ser revogada a sentença.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo a ré/recorrente do pedido contra si formulado.
Custas pelos autores.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão