Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276073
Nº Convencional: JTRL00017073
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CASO JULGADO PENAL
PRONÚNCIA
FACTOS
PODERES DE COGNIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL199203180276073
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ ED1963 PAG302 PAG352.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CP82 ART2 N2 ART26 ART313 ART314 A C.
CP886 ART38 ART263 ART421 N4 ART451 N3.
CPP29 ART138 ART139 ART444 ART447 ART663 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG411.
Sumário: I - O critério de uma "cognição total" incidindo sobre o crime como uma violação jurídica concreta (cf, E.
CORREIA, "Caso Julg. Pod. Cog. Juiz", páginas 339, 351,
359) compagina-se com a dos comandos das normas dos artigos 149 e 153 CPP29, que se ocupam, respectivamente, do "caso julgado absolutório pessoal" e do "caso julgado condenatório", enquanto os factos constituindo objecto da pronúncia "lato sensu" compreendem-se sob a alçada do julgado, já que a respeito deles se verificou cognição total, pelo que não podem ressurgir,
à imagem da Fénix, das próprias cinzas, em subsequente processo.
II - É o que, aqui, sucede quanto ao crime de "associação de malfeitores", descrito no artigo 263 CP886, uma vez que os factos exarados na pronúncia e sujeitos a julgamento no processo de querela n. 1106/79, hão-
-de ter-se por decididos, ainda que de modo implícito, no acórdão de 29 de Julho de 1983, dada a natureza abrangente da cognição do julgador (cf, artigo 358 CPP87) não podendo repetir-se o mesmo aqui, motivo por que opera a "exceptio rei judicatae" dado o princípio "non bis in idem".
III - Ademais, procede a alegada excepção de prescrição do procedimento criminal dado a pronúncia ser de 1991 e só, então, o arguido foi da mesma notificado quando já eram decorridos doze anos desde o momento da consumação dos factos que remontam a "datas indeterminadas de 1978 e 1979" e, daí, que à sombra das regras dos artigos 2, n. 4, 117, n. 1, alínea b), 118 e 120 do Código Penal de 1982 - conforme doutrina do Assento do STJ, de 15 de Fevereiro de 1989, "in" DR, I, de 17 de Março de 1989 -, o procedimento criminal se mostre prescrito.
IV - Os crimes de burla imputados na pronúncia aos outros arguidos são-no, a título de co-autores materiais (artigos 20, n. 2, CP886 e 26 CP82) e em concurso real (dadas as plúrimas violações dos bens jurídico- -criminais ofendidos (artigos 38 CP886 e 30, n. 1,
CP82) de quinze crimes de burla, previstos e puníveis pelos artigos 451, n. 3, e 421, n. 1 (dois crimes), n. 2 três crimes), n. 3 (seis crimes) e n. 4 (quatro crimes), do CP886, 2, n. 4, 313 e 314, alíneas a) e c), do CP82.