Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7432/2007-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
HERDEIRO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A restituição do imóvel cujo arrendamento caducou pode ser exigida pelo senhorio a quem, de forma não titulada, o vem ocupando ou, pelo menos o mantém na sua disponibilidade e que serão os herdeiros  (artigo 2047.º do Código Civil)  salvo se ocorrer situação de impossibilidade que ocorre quando, contra a vontade e sem consentimento dos herdeiros, um terceiro detenha o imóvel e se recuse a entregá-lo, invocando ou não razão justificativa para nele permanecer.

(SC)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
    


I - Relatório
    
1. V demandou T e A, pedindo que sejam condenados a reconhecerem a sua propriedade sobre o 1º andar do prédio sito na Avenida, a restituírem o andar dos autos devoluto, a indemnizarem dos danos causados com a ocupação ilegítima do referido andar, que ascendem a 900€, acrescidos de 900€ por cada mês de atraso a contar da data da interposição da acção, até à restituição efectiva do andar devoluto, e a pagarem a importância de 30€, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na restituição do referido andar.
    
2. Alega para tanto que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, tendo a anterior proprietária dado de arrendamento o 1º andar a M, que faleceu em 12 de Setembro de 2002.

A 1ª R. que exercia as funções de empregada doméstica da arrendatária continuou a ocupar a casa após a morte daquela, alegando que vivia em economia comum, desde há cerca de 14 anos, e assim invocando o direito à transmissão do arrendamento.

O 2º R. é filho e herdeiro da falecida arrendatária, tendo obrigação de entregar ao senhorio o arrendado, não o tendo feito, apesar de instado para tanto, sendo que tal ocupação está a causar um prejuízo equivalente às rendas que deixa de receber por o andar não poder ser dado de arrendamento, o que poderia fazer facilmente por uma renda mensal de 900€.

3. Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, tendo o R. arguido ainda a sua ilegitimidade, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

4. A A. veio responder.

5. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida.

6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o 1º andar do prédio sito na Avenida e a R. T a restituir à A. o imóvel, devoluto de pessoas e bens, no prazo de 15 dias, e no pagamento de uma indemnização pelos danos causados com a ocupação do imóvel, no montante de 900€, a contar desde 12 de Dezembro de 2002 até à efectiva entrega do locado, bem como na quantia de 30€ por cada dia de atraso na entrega do arrendado, a contar do termo da data mencionada para tanto, a título de sanção pecuniária compulsória, absolvendo o R. A, dos demais pedidos contra si formulados, sendo igualmente julgados improcedentes os pedidos de litigância de má fé.

7. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü Foram julgados incorrectamente os pontos de facto correspondentes aos artigos 6º, 7º, 10º, 11º, 12º e 13º da base instrutória, designadamente:
ü Quando o tribunal recorrido deu resposta negativa aos quesitos 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, bem como, quando respondeu afirmativamente ao quesito 13º.
ü Face à prova produzida nos autos deveria o tribunal a quo ter julgado aqueles facto de forma diferente.
ü Das cinco testemunhas arroladas pela A. e nas quais o tribunal fundou a sua decisão, quatro funcionárias da A. e a quinta faz trabalhos para a mesma, o que desde logo as coloca numa posição de evidente fragilidade face àquela, pondo em causa, necessariamente, a isenção e independência dos respectivos depoimentos; sendo que nenhuma delas tinha acesso ao locado.
ü Considera a recorrente que o referido por aquelas testemunhas resumindo-se basicamente, ao tratamento da primitiva arrendatária como “minha senhora” ou “ minha patroa”, a ser verdade – o que só por mero dever de patrocínio se admite – é manifestamente insuficiente para caracterizar a alegada relação como serviço doméstico.
ü Efectivamente, conforme decorre da noção de contrato de serviço doméstico que nos é dado pelo DL 235/92, de 24.10, o mesmo é definido como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar”, nomeadamente, entre outra: a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupa e limpeza e arrumo da casa, ora nada disto foi provado nem tão pouco alegado, sendo que o quesito, tal como está redigido é manifestamente conclusivo.
ü Ainda que tais elementos será sempre imputável à autora uma vez que foi a mesma quem alegou que a ré era empregada doméstica, pretendendo, assim impedir e transmissão do arrendamento.
ü O tribunal não tomou em consideração ou não tomou devidamente em consideração alguns elementos que levariam necessariamente a conclusão contrária, a saber; Não tomou devidamente em consideração o tribunal o facto referido pelas diversas testemunhas e igualmente referido na douta decisão de que o filho da ré vivia igualmente no locado juntamente com a mãe. Efectivamente, não é normal que alguém contrate os serviços de uma empregada doméstica e aceite que a mesma traga um filho para dentro de casa para com ela viver.
ü Não tomou igualmente o tribunal em devida consideração o facto de existir no locado um telefone em nome da arrendatária, o que, convenhamos, não é normal numa empregada doméstica.
ü Igualmente não tomou devidamente em consideração o facto de as testemunhas indicadas pela ré, terem afirmado que se deslocaram várias vezes ao locado, que tomaram refeições no mesmo, quer na presença da arrendatária, quer na presença das duas, o que convenhamos, igualmente, também não é normal numa relação de empregada doméstica.
ü Preferiu, antes o tribunal considerar o depoimento dos funcionários da ré os quais, não tendo acesso ao locado, ao contrário das restantes testemunhas, nunca poderiam esclarecer o tribunal sobre o que lá se passava.
ü Não teve igualmente, em devida consideração o facto referido pelas testemunhas indicadas pela ré – corroborado por afirmações de dois funcionários da autora, de que a ré trabalhava para fora, cozinhando, cozendo, tendo completa autonomia financeira.
ü Desconsiderou ainda o tribunal recorrido incompreensivelmente o depoimento das testemunhas F e MG que a propósito dos factos convertidos referiram  fui algumas vezes à casa da T, ou fazia anos ele a Marquesa, fui uma vez lanchar, e fui umas 3 ou 4 vezes que me recordo, ela tinha uma autonomia financeira porque ela ganhava e penso até que ganhava bem, razoavelmente bem, trabalhando para fora, costurando… questionando se a ré não tratava a arrendatária por “minha patroa” respondeu “de maneira nenhuma” não havia uma relação de dependência de patroa-empregada, a T dispunha da casa por completo (a instâncias da parte contrária) foi a T que me convidou pessoalmente, teve uns anos (o filho em casa), durante muitos anos ele lá viveu (F).
ü A D. T foi apresentada pela minha mãe. Era amiga da minha mãe. Conheço-a há 15 anos, fui lá casa muitas vezes, porque a T convidou-se diversas vezes para ir lá, não só para jantar, para lanchar, fui lá diversas vezes, fui para a Sala,  fui a duas festas de aniversários da Duquesa, o filho da T …eu também acompanhei em termos dos estudos …ia lá bastante a casa e ajudava…tinha o quarto dela…o quarto do filho…quando ia lá a casa…quando estávamos a lanchar... a duquesa tinha ciúmes de outras pessoas…a T tinha mobília dela, ….havia mobília das duas, …a T trabalhava desalmadamente, de costura para fora, cozinhava para fora, …sei o que ela (T) trabalhava para aguentar a casa…houve uma altura em que teve um cabeleireiro…não estava lá o dia todo…eu sei que era na zona do Intendente uma das coisas que a incomodava era por ser uma zona socialmente… ela pagava as despesas todas…fazia a gestão da casa…não, não, a pagar com o dinheiro dela! Respondendo a uma pergunta do tribunal se na gestão da casa pagava com o dinheiro da duquesa; Como é que sabe? Era o que ela dizia? Questionou o meritíssimo juiz não era só o que ela dizia, via também, ..sei o que ela trabalhava para aguentar a casa.
ü É igualmente motivo de censura o facto de na douta decisão sobre a matéria de facto se tirarem conclusões com menção a declarações de testemunhas que facilmente se comprova não terem sido proferidas ou não terem sido proferidas no sentido pretendido;
ü De facto, e entre outros, no que se refere ao depoimento da testemunha J diz-se naquela douta decisão que a 1ª Ré, que está no prédio há cerca de 10 anos, foi a última empregada da primitiva arrendatária, a qual se deslocava muitas vezes a casa desta testemunha e que se referia como sendo sua empregada; Ora ouvindo o depoimento da testemunha constata-se que a mesma nunca referiu que a primitiva arrendatária foi a sua casa.
ü Quanto ao depoimento da testemunha G refere-se na decisão sindicada que a mesma referiu que foi várias vezes ao locado, incluindo duas festas de aniversário da arrendatária, contudo escutando o depoimento da testemunha constata-se que a mesma referiu fui a duas festas de aniversário da Duquesa;
ü E este lapso é determinante uma vez que tendo a testemunha referido que foi muitas vezes ao locado, para jantar e lanchar com a ré e também a festas da Duquesa, ter-se-á de concluir que a ré e a primitiva arrendatária recebiam visitas para ambas; sendo que o tribunal nem sequer respondeu ao quesito 12º!!!
ü Desvalorizando o facto de existir um telefone no locado em nome da ré, refere o douto tribunal a quo que a testemunha MG referiu que a 1ª ré tinha contratado um telefone por causa de ter tido problemas como a arrendatária por causa de uma conta exagerada, arriscando mesmo uma justificação para tal (provavelmente devido a chamadas internacionais que fizeram para o seu filho que estava em Inglaterra. No entanto ouvindo o depoimento daquela testemunha (MG) constata-se que a testemunha a este propósito referiu que eu sei que houve uma altura em que houve um problema…de conta, que apareceu uma conta exagerada ela pediu-nos…foi quando eu vi que o telefone estava em nome dela…Ora, não só não se referiu qualquer problema com a arrendatária, como igualmente, na altura em que apareceu a conta exagerada já tinha o telefone em nome dela.
ü Por último dir-se-á, ainda com relevância para a boa decisão da causa que pese embora o 2º réu, filho da arrendatária, estar impedido de processualmente depor como testemunha uma vez que foi demandado como réu, o certo é que a versão dos factos por si apresentado no seu articulado deveria ter sido tomada em conta no tribunal, uma vez que se trata da versão dos factos apresentada por um interveniente directo e próximo.
ü Ora a versão da ré e das testemunhas apresentadas foi totalmente corroborada pelo 2º réu, pelo que também por esta razão deveria o tribunal ter proferido decisão diferente.
ü Deve revogar-se a douta decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, mais precisamente quanto às respostas dadas aos artigos, 6º, 7º. 10º, 11º, 12º e 13º, da base instrutória e em conformidade, ser substituída por uma outra que julgue aquele cinco factos como provados e o sexto como não provado, e afinal, absolva a ré do pedido.
8. Inconformada veio também a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Em caso de caducidade por morte, o dever de restituição não pode impender sobre o falecido arrendatário, mas sim sobre os seus herdeiros.
· Ao 2º R. como filho e herdeiro da falecida arrendatária competia providenciar a restituição do locado ao senhorio (art.º 2047, do CC), a menos que demonstrasse a sua impossibilidade.
· O 2.º R. não alegou, e muito menos provou qualquer sua diligência nesse sentido.
· Antes pelo contrário, o 2º R. veio alegar factos cuja falsidade não podia desconhecer, dada a sua qualidade de filho da falecida da arrendatária, nomeadamente, o alegado no art.º 8, 11º, 12º, 13º, 14º e 16º da sua contestação.
· O 2º R. em vez de diligenciar junto da 1ª R. para que entregasse voluntariamente o andar ao senhorio, como lhe competia, veio enveredar por um caminho processual que sufragava a tese da 1ª R., que sabia assentar em pressupostos falsos, sendo inclusive o mesmo escritório de advogados quem patrocinou ambos os RR, o que demonstra senão o conluio, pelo menos a concordância de posições.
· Na douta sentença recorrida, ao não condenar o 2º R. na restituição, violou os artigos 1053 e 2047, do CC.
· Impendia efectivamente sobre o 2º R. a obrigação de diligenciar no sentido da entrega do locado à A. na qualidade de filho e herdeiro da primitiva arrendatária.
· O incumprimento desta obrigação causou à A. avultados prejuízos, como aliás a douta sentença reconheceu.
· A primitiva arrendatária faleceu em Setembro de 2002, a A. propôs a presente acção em 6 de Janeiro de 2003 e já lá vão mais de 4 anos sobre a propositura da acção a  1ª R. continua a habitar o andar dos autos com a conivência e colaboração do 2º R.
· Tendo o 2º R. actuado ilicitamente e culposamente, deverá ser condenado solidariamente com a 1ª R. a indemnizar a A. dos prejuízos provocados for força dos art.º 483, n.º1, 497, 562 e 564, do CC.
· A indemnização deverá ser equivalente ao valor da renda mensal pela qual o andar poderia ser arrendado, ou seja 900,00€ mensais, multiplicando pelo número de meses, desde Janeiro de 2003, até efectiva entrega do andar à A.
· Os RR alegaram factos que sabiam perfeitamente serem falsos.
· Com este comportamento processual, em conluio ou cooperação, nomeadamente tendo recorrido ambos ao mesmo escritório de advogados, os RR causaram elevados prejuízos à A. protelando a restituição do locado.
· Em consequência deverão os RR ser condenados na indemnização à A. de uma quantia equivalente às rendas por esta deixadas de receber até à efectiva entrega do andar, ou seja 900,00€ mensais, desde Janeiro de 2003 até à efectiva entrega do locado, e deverão ainda ser condenados nas despesas com o patrocínio judiciário que não se podem computar em menos de 3.000€.
· Deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolveu o 2º R. dos pedidos de restituição do andar e indemnização pelo atraso na entrega, assim como na parte em que absolveu os RR do pedido como litigantes de má fé.
     9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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     II – Os factos
     Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A  A. é proprietária do prédio urbano sito na Avenida descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º  e inscrito na matriz sob o art.º da Freguesia de, tendo adquirido por cisão de “M C SARL – al. a) dos factos assentes.
2. Em 17.01.1964, a anterior proprietária do imóvel deu de arrendamento o 1º andar do referido prédio a M- al. b) dos factos assentes.
3. M faleceu no dia 12 de Setembro de 2002 – al. c) dos factos assentes.
4. A 1ª Ré enviou à A. e esta recebeu, a carta datada de 24.09.2002, cuja cópia consta a fls. 32, onde consta, para além do mais “(…)  venho comunicar (…) a morte da primitiva arrendatária, (…) Considerando que com ela vivi no local arrendado, em economia comum, durante cerca de 14 anos e até à data da sua morte,  (…) que o arrendamento se deve considerar transmitido a seu favor (…) – al. d) dos factos assentes
5. A A. enviou à 1ª Ré, e esta recebeu, a carta datada de 03.10.2002. constante dos autos a fls. 34, onde consta, para além do mais, Em resposta à vossa carta de 24.9.2002, vimos comunicar que não se verificam os pressupostos para a transmissão do arrendamento do andar (…)  - al. e) dos factos assentes.
6. O 2.º R. é filho de M – al. f) dos factos assentes.
7. Após a morte de M, a 1ª R. continuou a viver no locado referido em b) – al. g) dos factos assentes.
8. A 1ª[1] R. depositou na CGD o montante de 121,21€ referente à renda de Novembro de 2002 do locado referido em b) – al. h) dos factos assentes.
9. A 1ª R. enviou à A., e esta recebeu, a carta datada de 10.10.2002, cuja cópia consta a fls. 93, onde consta, para além do mais “dirigi-me no passado dia 06 aos vossos escritórios (…) com o propósito de efectuar o pagamento da renda respeitante ao mês de Novembro, conforme fazia habitualmente. Fiquei surpreendida ao ser-me recusado o recebimento por V. Exas (…) Assim não me restou outra alternativa e ao abrigo da lei, depositar o valor da renda na Caixa Geral de Depósitos à vossa ordem (…) – ai. i) dos factos assentes.
10. Desde o falecimento de M, a 12 de Setembro de 2002, a A. poderia ter dado de arrendamento o 1º andar do prédio urbano sito na Avenida por uma renda mensal não inferior a 900€ - resposta ao art.º 2 da base instrutória.
11. O 1º andar do prédio urbano sito na Avenida tem seis divisões – resposta ao art.º 3º da base instrutória.
12. Durante mais de 10 anos e ininterruptamente até ao falecimento da primitiva arrendatária, que a 1ª Ré reside no locado – resposta ao art.º 4 da base instrutória.
13. E partilhava com a primitiva arrendatária o mobiliário existente no locado – resposta ao artigo 5º da base instrutória.
14. Era a 1ª R. quem se deslocava à A. para pagar a renda do locado – resposta ao art.º 7º da base instrutória.
15. Existe um telefone no locado cujo contrato foi celebrado em nome da 1ª R., que o paga com dinheiro seu – resposta aos art.º 8 e 9º da base instrutória.
16. A 1ª R. exercia as funções de empregada doméstica da primitiva arrendatária – resposta ao art.º 13 da base instrutória.

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III – O Direito

Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas[3], artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que nessa consideração a apreciar estão o erro na apreciação da prova e decorrente inadequada aplicação do direito, suscitadas pela Ré no recurso de apelação que formulou, enquanto que a Autora, no seu recurso de apelação, questiona a absolvição do Réu dos pedidos de restituição do andar e da indemnização pelo atraso na entrega do locado, e a não condenação dos RR, como litigantes de má fé.

1. da apelação da Ré.
[…]

Aqui chegados, constatando que a divergência de entendimento da Recorrente assentava no pressuposto de uma realidade fáctica, que como vimos, não resultou apurada, mostra-se, quanto à mesma, adequado o enquadramento jurídico efectuado na sentença sob recurso[4], no sentido de não ter logrado provar, como lhe competia, repita-se, os factos impeditivos do direito invocado pela Autora, incorrendo na responsabilidade decorrente da não restituição oportuna do andar em referência, improcedendo, assim, na sua essencialidade, as conclusões formuladas.
 

2. da apelação da Autora.

Pretende a Recorrente, que no caso de caducidade do contrato de arrendamento, por morte da arrendatária, o dever de restituição impende sobre os herdeiros da mesma, pelo que ao Réu competia providenciar pela restituição do locado ao senhorio, não tendo alegado nem provado qualquer diligência nesse sentido, antes convergindo na posição da Ré, pelo que actuou ilícita e culposamente, devendo ser condenado solidariamente com aquela na indemnização pelos prejuízos causados.

Com efeito, na sentença sob recurso considerou-se que de acordo com o disposto no art.º 1053, do CC, não se especificando quais as pessoas a quem podia ser exigida a restituição do imóvel, a mesma deve ser exigida a quem se mantém na posse do mesmo, ideia esta reforçada pelo consignado no art.º 89, do RAU, pelo que, dessa forma, incumbia exclusivamente à Ré restituir o locado, pois o ocupava, arrogando-se do direito à transmissão do arrendamento.

Apreciando, não se questiona que nos termos do art.º 66, do RAU, o contrato de arrendamento para a habitação caduca nos termos do art.º 1051, do CC, isto é, por morte do locatário, conforme a al. d) dessa disposição legal, podendo a restituição do prédio ser exigida passados três meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade, art.º 1053, também do CC.

Nessa medida, e como decorre do legalmente previsto, extinta a relação locatícia, como mero efeito de um evento que a lei atribui esse efeito, sempre poderá o senhorio exigir a restituição do bem, daquele que de forma não titulada o vem ocupando, ou pelo menos o mantém na sua disponibilidade.

Daí que dúvidas não restam, se falecido o arrendatário, os respectivos herdeiros se mantiverem ocupando o locando, ou dispondo do mesmo, não se configurando um caso de transmissão de arrendamento, ficam os mesmos adstritos não só à obrigação de o restituir, mas também devendo suportar, se reunidos os pressupostos para tanto, o quantum indemnizatório decorrente de retardamento de tal restituição, art.º 2131, 2132, 2133, bem como 2047, do CC.

Se, como se verifica nos autos, o herdeiro não vivia no locado, não reclamou o direito à transmissão do arrendamento, não se evidenciando que dispusesse de algum modo do mesmo, nem tendo resultado apurado que apesar de instado para tanto, tenha recusado a efectuar a entrega, configura-se que a obrigação de realizar esta última deverá impender sobre quem efectivamente dispõe do bem, isto é a R, que pouco tempo após a morte da arrendatária invocou, junto da senhoria, o seu direito a ver transmitido o arrendamento, e nessa medida, não se verificando a desocupação, compreende-se que a Recorrente, como proprietária do imóvel tenha vindo, nessa qualidade, pedir o reconhecimento do domínio e a restituição do bem por ocupação intitulada, da mesma.

Não tendo a Ré logrado demonstrar que beneficiava do direito alegado, que obstaria à pretendida entrega, apenas esta deverá em conformidade responder pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida, em termos que agora não se discutem, não relevando para tanto, maxime, para a responsabilização pretendida pela Recorrente, o facto de o Recorrido ter contrariando a versão da realidade apresentada processualmente por aquela, declinando, contudo tal responsabilidade, e muito menos a sua opção em termos de escolha de mandatário judicial, sendo certo que a possibilidade de o Recorrido proceder à pretendida entrega sempre se mostraria de difícil concretização perante não só a ocupação efectiva da Ré, mas também face ao direito pela mesma, desde logo, invocado junto da Apelante.

Reitera ainda a Recorrente, a pretensão formulada no sentido de os Réus serem condenados como litigantes de má fé, tendo o R. mencionado nas suas contra-alegações que é aquela quem efectivamente litiga de má fé.

A sentença sob recurso pronunciou-se, abundantemente, sobre esta questão, afastando a existência de litigância de má fé de Autora e Réus, considerando, de forma adequada, que no caso sob análise as partes tinham exercido direitos processuais, pese embora não tivessem logrado fazer a prova dos factos alegados nem obtivessem o acolhimento das razões invocadas para o deferimento das suas pretensões.  

Na verdade, determina o art.º 456, do CPC, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, n.º2, a), bem como alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, n.º 2, b).

A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.

Como tal, a sua imposição deverá sancionar uma actuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada, e que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa.
 
Ora, da análise dos autos, tal com se entendeu na sentença sob recurso, verifica-se que os RR apresentaram versões, que não contrariando em absoluto o que fora invocado pela A., mas dessa realidade dando uma dimensão diferente, não mereceram acolhimento em alguns dos seus pontos fundamentais, o que veio a determinar o soçobro quanto à Ré, da oposição formulada, constatando-se, de igual modo, quanto à Autora, que esta não consegui que o enquadramento jurídico da realidade apurada fosse realizado nos termos pela mesma alegados.

Tal contudo não nos permite concluir, em termos inequívocos, que de forma consciente, intencionalmente, ou omitindo, de forma gravosa, o dever de diligência exigível a quem, como os visados, pretende defender a sua pretensão em juízo, tenham alterado a verdade, cientes que não lhes assistia razão, nem se evidenciando que do mesmo modo, hajam omitido o dever de cooperação a que estão adstritos.

Desta forma, e por não estarem reunidos os pressupostos legais para tanto, afastada fica a censura da conduta processual, em termos de litigância de má fé, conforme o decidido.
 
Improcedem, assim, também as conclusões formuladas pela Recorrente.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
Custas das apelações pelos respectivos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Novembro de 2007

Ana Resende

Dina Monteiro

Luís Espírito Santo

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[1] E não 2ª R. como certamente por lapso se menciona, no atendimento do documento de fls. 92.
[2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
[4] Sem prejuízo do que a seguir se verá no concerne ao pedido de condenação como litigante de má fé.