Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DEFEITOS CONSUMIDOR CADUCIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não obstante a Lei do Consumidor ter como objectivo primordial proteger os consumidores, reconhecendo-lhe direitos e transpondo para o nosso ordenamento jurídico a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, nada impede que se possa fundar a pretensão no direito comum e não no regime especial daquele diploma. - A própria Directiva no nº1 do seu artigo 8º, refere que o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual e, mesmo no regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, existe uma harmonização com as regras definidas pelo Código Civil para a venda de coisas defeituosas. - O artigo 914º do C. Civil, confere ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição. - O vendedor garante, nos termos do artigo 913º do Código Civil, o bom funcionamento da coisa e o comprador não precisa de provar que a coisa não tinha essas qualidades, basta-lhe provar o seu não funcionamento no período de garantia. - Nos termos constantes do nº1 do artigo 921º do Código Civil, se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador. - Ao assumir a garantia de um resultado há uma presunção de culpa. - Existindo a garantia de bom funcionamento, o vendedor garante a boa qualidade da coisa durante um período de tempo concreto, independentemente da existência de culpa. ( Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: A autora, A , intentou contra a rés, B …,S.A. e C …Lda., acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo: - sejam as rés consideradas solidariamente responsáveis: - sejam as rés condenadas a entregar à Autora um veículo novo e de igual modelo ao veículo sinistrado; - sejam as rés condenadas ao pagamento de € 4.778,33, total das prestações já pagas do veículo que a autora teve que adquirir em virtude do sinistro e, nas que se vencerem até entrega de um veículo novo; - sejam as rés condenadas ao pagamento de € 1.919,91, a título de entrada no novo contrato e despesas do mesmo; - sejam as rés condenadas no pagamento da quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais causados pelo sinistro e por todos os transtornos que tal situação causou durante dois anos; - sejam as rés condenadas nos juros a vencer desde a citação. Para tanto, alegou em síntese, ter a autora adquirido um veículo S..., o qual se incendiou na garagem do prédio onde residia. A 1ª. ré foi a importadora do veículo e a 2ª. ré a concessionária e representante da 1ª. ré na Madeira. Após a realização de uma peritagem levada a efeito ao veículo pela PJ. concluíu esta, ter o incêndio surgido no interior daquele, na parte da cablagem eléctrica na zona do volante. Apesar da autora ter comunicado o sucedido e solicitado à 2ª. ré a activação da garantia do veículo sinistrado, não tomou a mesma qualquer posição. A autora viu-se obrigada a comprar um outro veículo, tendo suportado encargos bancários e além dos danos patrimoniais, sofreu danos de natureza moral. Citadas as rés contestaram ambas, declinando qualquer responsabilidade e pugnando pela sua absolvição. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, vindo a ser proferida a seguinte decisão: «Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente por provada e decido: 1°- Absolver a 2ª. Ré, C , Lda., dos pedidos; 2°- Condenar a 1ª.Ré B , S.A a entregar à Autora, em substituição do veículo S..., de matrícula 00-00-00 outro veículo de igual marca e modelo; 3°- Condenar a 1ª. Ré a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.500,00 acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a data da citação e até integral pagamento; 4°- Absolver a 1ª. Ré dos restantes pedidos». Inconformada recorreu a ré, B, concluindo nas suas alegações: A) A garantia de bom funcionamento concedida pela MBP, relativamente ao veículo dos autos enquadra-se no regime constante do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril (com a redacção aplicável à data dos factos dos autos). B) A presente acção foi instaurada, decorrido o prazo de seis meses previsto no número 4 do artigo 5° do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril (com a redacção aplicável à data dos factos dos autos), pelo que, à data da propositura da acção, o direito da A. já havia caducado. C) O direito de acção haveria caducado ainda que se aplicasse, nos autos, a redacção actualmente em vigor, porquanto o alegado direito de acção teria sido exercido decorrido o prazo de dois anos fixado no artigo 5º.- A do diploma em causa. D) A caducidade pode ser invocada em qualquer momento - sendo de conhecimento oficioso, nos termos conjugados dos artigos 10º.do Decreto- Lei 67/2003, de 8 de Abril, 496º.do CPC e 333. ° do CC. E) A caducidade não se interrompe nem se suspende, a não ser nos casos previstos na Lei, sendo certo que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão da caducidade, esta operou. F) Em sede de alegações de direito, a C invocou a caducidade do direito da A. G) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada caducidade. H) Nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 668. °do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. I) A excepção da caducidade constitui questão essencial e necessária à decisão da lide. J) A sentença recorrida enferma, pois, do vício de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da caducidade invocada pela C , tendo o Tribunal a quo violado o disposto no número 2 do artigo 660. ° do CPC que, correctamente interpretado, teria conduzido ao conhecimento da excepção invocada. K) Deve a sentença recorrida ser considerada nula e, conhecendo-se da excepção da caducidade invocada pela C, absolver-se a C do pedido de substituição do veículo. L) Mal andou o tribunal a quo ao julgar procedente o pedido de condenação da C na substituição do veículo dos autos, pela aplicação do regímen constante do artigo 913. ° do CC. M) Entre a A. e a C não foi celebrado qualquer contrato de compra e venda tendo por objecto o veículo dos autos. N) O regime constante do artigo 913º.do CC aplica-se apenas a defeitos cuja essencialidade afecte o uso normal dos bens, correspondendo este "uso normal" ao cumprimento da função a que se destinam. O) Até à data do incêndio, o veículo S... apresentou sempre as qualidades e desempenho habituais de qualquer outro bem do mesmo tipo, tendo desempenhado, perfeitamente, as funções para que foi adquirido. P) O veículo S... não tinha qualquer defeito que, pela sua essencialidade, o impedisse de desempenhar as funções para que a A. o comprou — tanto assim que as desempenhou. Q) Não tem aplicação o regime constante do artigo 913º.do CC, que o tribunal a quo aplicou incorrectamente e que, correctamente aplicado, levaria a fundamentar a decisão de absolvição da C . R) A responsabilidade do produtor, nos termos e para os efeitos do regime constante do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril é excluída nas circunstâncias elencadas no número 2 do respectivo artigo 6°. S) Face a inexistência de qualquer defeito de fabrico ou de origem no veículo dos autos, encontra-se preenchido o requisito a que se refere a alínea c) do artigo 2. ° do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, i.e., que deve considerar-se que o alegado defeito não existia no momento em que o veículo foi colocado em circulação. T) Acresce que afirmar que "o ponto de início do incêndio (se) localizou no interior do habitáculo da viatura S..., mais propriamente na cablagem eléctrica que se encontrava na zona do “volante” não é o mesmo que dizer que o incêndio teve origem numa qualquer (indeterminada) avaria ocorrida no sistema eléctrico. U) Não se apurou a causa do incêndio do veículo dos autos. V) Não se provou, designadamente, a falência de um fusível nem a existência de corrente eléctrica suficiente para dar causa ao incêndio. W) Sem o apuramento da causa, não poderia a C ter sido condenada. X) A prova produzida leva à conclusão de que o veículo dos autos não padece nem padeceu, de qualquer defeito de fabrico ou de origem, pelo que a decisão recorrida não corresponde à factualidade apurada. Y) Para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes do mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Z) Não se apurando a causa, não é possível concluir-se que a causa foi adequada aos danos que se verificaram. AA) Tem que concluir-se que o Tribunal a quo aplicou mal o direito, não tendo cuidado de verificar a existência de nexo de causalidade, requisito da obrigação de indemnizar, conforme previsto no artigo 566. ° do CC sendo que uma correcta interpretação desta norma conduziria à conclusão pela ausência de nexo de causalidade adequada e consequente absolvição da MBP por falta de pressupostos da obrigação de indemnizar. BB) Não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade da Ré C, seja ao abrigo do disposto no artigo 913. ° do CC, seja por via da legislação de protecção ao consumidor, seja por via da a garantia voluntária de bom funcionamento prestada pela Ré C. CC) Mal andou, também, o Tribunal a quo, ao condenar a C no pagamento à A. da uma indemnização por danos não patrimoniais. DD) Os "estados de alma" da Autora - que não presenciou o incêndio nem nele esteve envolvida — resultaram, sempre, de actuação de terceiros, e não obviamente da Ré C, sem que essa actuação se revele consequência necessária do incêndio. EE) Provou-se que os amigos da Autora proferiram afirmações jocosas acerca do incêndio, que a Polícia Judiciária se atrasou na emissão do relatório pericial e que os demais condóminos do prédio onde ocorreu o incêndio pressionaram a Autora para o pagamento dos seus danos. FF) Não existe nexo de causalidade adequada entre o incêndio e os danos sofridos pela A., sendo certo que os factos em que o Tribunal a quo fundamenta a condenação da C são causados por terceiros e não decorrem, sequer, do incêndio no S..., quanto mais de um alegado defeito — que, reitera-se, também não se provou. GG) Nada se provou quanto a uma eventual conduta ilícita, por parte de C, susceptível de determinar a sua responsabilidade civil por danos não patrimoniais, pressuposto de que depende a obrigação de indemnização por danos da natureza dos que a A. invoca. HH) Ficaram por demonstrar os pressupostos de que depende a responsabilidade civil para a condenação da C. II) Acresce que os danos invocados não mereceriam tutela jurídica, na medida em que os factos descritos são os incómodos normais de uma situação desagradável. JJ) Como resulta de jurisprudência citada na própria sentença recorrida "A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da integridade física, saúde, qualidade de vida, entre outros". KK) Não se aceita que os sentimentos e os "estados de alma" da A., decorrentes do incêndio, sejam qualificados como impeditivos de que a A. pudesse " (...) viver a sua vida com a alegria com que esta merece ser vivida (...), de modo a legitimar a atribuição de uma compensação à A., por danos não patrimoniais. LL) Os danos que a Autora sofreu não são juridicamente tuteláveis ao ponto de serem ressarcíveis a título de danos não patrimoniais. MM) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito, interpretando erradamente as normas constantes dos artigos 563. ° e 496. ° do CC, as quais, correctamente interpretadas, teriam conduzido à absolvição da MBP quanto ao pedido de indemnização da A. por danos não patrimoniais. NN) Por tudo o exposto, deveria a sentença ter julgado improcedente a acção e, em consequência, absolvido a MBP dos pedidos. Por seu turno contra-alegou a autora: 1- Com o devido respeito, não há qualquer motivo para se alterar a sentença proferida. 2- Para efeitos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a recorrida não é considerada consumidor, pelo que regime do dito Diploma não tem qualquer aplicação aos presentes autos. 3- Mesmo, teorizando-se sobre a aplicação do regime do Decreto-Lei mencionado, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que não há qualquer caducidade do direito de interposição da acção da recorrida. 4- Só com o relatório da Polícia Judiciária e a conclusão de toda a peritagem e investigação é que seria possível à recorrida tomar verdadeiro conhecimento do seu direito, ou pelo menos, da pessoa contra quem o mesmo poderia ser exercido. 5- Até o relatório da Polícia Judiciária estar concluído não existe conhecimento do direito, por forma a que a recorrida o possa legalmente exercer, dentro dos moldes impostos pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. 6- Nos termos do artigo 329° do Código Civil, o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, o que no caso dos presentes autos, apenas se verifica após a recorrida ter conhecimento do relatório da Polícia Judiciária. 7- O que nos leva a concluir que a acção deu entrada dentro do prazo legal, pois a recorrida propôs a acção no prazo de seis meses (2/11/2006), subsequente ao da denúncia (10/05/2006), pelo que improcede a invocada caducidade do direito da recorrida. 8- Por outro lado, ao abrigo do artigo 333°. e 303º.do Código Civil, no caso em apreço, o regime da caducidade não é de conhecimento oficioso. 9- Não existem dúvidas que, no dia 14/03/2004, o veículo da recorrida incendiou-se devido a curto-circuito na cablagem eléctrica que se encontrava na zona do volante, vício do qual a recorrida é totalmente alheia, sendo ao invés a recorrente totalmente responsável. 10- Parece óbvio que um veículo que é reduzido a cinzas, devido a um curto circuito no seu sistema eléctrico original de fábrica e sem quaisquer alterações posteriores, quando está estacionado na garagem coberta, é um artigo comercial defeituoso, pelo que tem aplicação o regime previsto no artigo 913° e seguintes do Código Civil. 11- Tendo o veículo da recorrida apenas 9 meses (a contar da data em que foi posto em circulação), quando ocorreu o sinistro (cfra. Ponto 22° dos factos dados como provados na sentença), é claro e indiscutível que estava dentro do prazo de garantia voluntária, pelo que a recorrente é responsável pelos defeitos do veículo da recorrida. 12- É aplicável o regime estabelecido no nº.1 do artigo 921º.do Código Civil, estando a recorrente obrigada ao (...) a garantir o bom funcionamento do veículo da recorrida. 13- Acresce ainda que a alegação da caducidade deduzida pela recorrente foi efectuada fora de prazo, conforme impõe o artigo 489º do Código de Processo Civil. 14- A invocação da caducidade de um direito disponível, como é o caso, e a obrigatoriedade do Tribunal conhecer dessa mesma invocação, não pode ocorrer já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, devendo ser feita na contestação a título de excepção. 15- Por fim, e ao contrário do que alega a recorrente, a causa do incêndio foi apurada e foi determinado pela única entidade isenta e competente no país para o efeito, a Polícia Judiciária. 16- O relatório da Polícia Judiciária concluíu que: “O incêndio teve a sua origem no interior do habitáculo da viatura (S...) a um nível superior, mais propriamente na zona em redor do volante, onde passava a cablagem eléctrica. Depois de observada a cablagem nessa zona, verificou-se que a mesma apresentava fusão e curto-circuitos, característicos de sobreaquecimento do sistema. Todos os indícios/vestígios existentes na viatura levam-nos a concluir que o ponto de início do incêndio se localizou no interior da viatura S... mais propriamente na cablagem eléctrica que se encontrava na zona do volante. (sublinhado nosso) (cfra. Doc. 17 junto à Petição Inicial e ponto 44° dos factos provados). 17- É lógico que a situação em que se encontrou a recorrida, melhor descrita nos pontos 25° a 32° dos factos provados, apenas se verificou devido ao sinistro ocorrido no veículo S..., no dia 14/03/2004. 18- Ao abrigo do artigo 921° do Código Civil, não é exigido qualquer comportamento ilícito da recorrente para a existência do dever de indemnizar a recorrida por danos patrimoniais e não patrimoniais. 19- Por tais motivos, deve a douta sentença proferida pelo tribunal de 1° instância ser mantida. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a sentença é nula, nos termos da alínea d) do número 1 do art. 668º do CPC., por não ter apreciado a excepção da caducidade invocada. - Não ter o veículo qualquer defeito que o impedisse de desempenhar as suas funções e daí a não aplicação do art. 913º do CC. - O não apuramento dos requisitos de que depende a responsabilidade da recorrente. - A não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1°- A Autora é dona e legítima proprietária do veículo de marca S..., com a matrícula 00-00-00, adquirido por esta em 26 de Novembro de 2003. 2°- “A” adquiriu o veículo dos autos, no estado de novo, à 2ª. Ré, em 20 de Agosto de 2003. 3°- No dia 14 de Março de 2004, ocorreu um incêndio na garagem do edifício localizado na Rua …., 25 e 27. 4°- O fogo causou a destruição da viatura S..., propriedade da Autora. 5°- A 1ª Ré recebeu a carta datada de 10 de Maio de 2004, junta à petição inicial como documento 4, que lhe foi enviada pela 2ª.Ré. 6°- A 14 de Maio de 2004, foi enviado à Ré o fax de fls.19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7°- Foi a 1ª.Ré quem respondeu, ao fax enviado, na qualidade de produtora e de importadora de veículos de marca S..., conforme carta junta a fls.20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8°- A 1ª.Ré enviou à Autora, a 27 de Maio de 2004, o fax junto a fls.23 dos autos cujos termos se dão por integralmente reproduzidos. 9°- O incêndio em causa foi notificado, a ... de ... de 2004, no Diário de Notícias da Madeira e no Jornal da Madeira, ou seja, nos dois jornais mais lidos na Região Autónoma da Madeira. 10°- A Polícia Judiciária elaborou o relatório junto a fls. 103 a 109 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 11°- A 8 de Junho de 2006, a Autora enviou à 1ª.Ré a carta junta a fls.39 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 12°- A 1ª. Ré respondeu por carta de 12/6/2006, junta como documento 22 a pág. 41, afirmando que a S... não aceita em absoluto, a presunção de uma suposta aceitação tácita de relatórios realizados por terceiros (incluindo Polícia Judiciária) (...). 13°- A Autora paga a prestação mensal de € 164,77 pela viatura que, entretanto, adquiriu, tendo já pago 29 prestações, no total de € 4.778.33 (quatro mil setecentos e setenta e oito euros e trinta e três cêntimos). 14°- Acrescida das despesas de contrato no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e de € 1.769,91 (mil setecentos e sessenta e nove euros e noventa e um cêntimos), valor adiantado pela Autora na compra do segundo veículo. 15°- A C é uma sociedade comercial cujo objecto consiste: a) na importação e/ou comercialização de veículos automóveis, respectivos motores, peças, acessórios e produtos com os mesmos relacionados; b) na indústria e reparação de veículos automóveis e serviços conexos e a comercialização de produtos relacionados com essa indústria e serviços; c) em qualquer actividade relacionada com ou de apoio ao comércio de veículos automóveis. 16°- No exercício da sua actividade social, a C importa para Portugal veículos de marca S..., fabricados pela sociedade de direito alemão G.... 17°- Posteriormente, os veículos de marca S..., que a C adquire ao respectivo fabricante, são distribuídos em Portugal através de outra sociedade, com as quais a C celebra contratos de concessão, que integram a denominada "Rede de Concessionários Autorizados S...", em que se inclui a 2ª. Ré, ... 18°- À data do referido incêndio, a Autora estacionava na garagem do edifício localizado na Rua … e aí residia. 19°- A Autora informou, telefonicamente, do sucedido o gerente da 2ª. Ré, Dr. F.S., sociedade concessionária, nesta RAM, da marca representada pela 1ª.Ré em Portugal, pois, segundo fora comunicado àquela os indícios iniciais apontavam no sentido de que o incêndio tinha tido origem no seu veículo S.... 20°- A 2ª.Ré enviou ao local um engenheiro que verificou o ocorrido e tirou fotografias aos veículos sinistrados. 21°- A 16 de Março, a Autora enviou à 2ª Ré a carta constante de fls.17 dos autos, na qual lhe comunicava a ocorrência do sinistro, bem como solicitava a realização de uma perícia, caso aquela Ré assim o entendesse, informando, ainda, "que os resultados obtidos serão relevantes para efeitos de execução de seguro e para accionar os mecanismos da garantia do veículo adquirido em 02.10.2003". 22°- A garantia voluntária atribuída aos veículos S... são de dois anos, tendo o veículo da Autora apenas 9 meses (a contar da data em que foi posto em circulação), quando ocorreu o sinistro. 23°- Por parte da Autora, sempre houve disponibilidade para a realização de qualquer perícia que as Rés entendessem fazer. 24°- A Autora aguardou o resultado da perícia realizada pela Polícia Judiciária, enquanto autoridade competente e especializada, para que fosse determinada a causa do incêndio. 25°- O relatório da Polícia Judiciária demorou 21 meses a ser concluído para desespero da Autora. 26°- Durante todo este tempo a Autora dirigiu-se, inúmeras vezes, à Polícia Judiciária a solicitar rapidez na elaboração do dito relatório, tendo sido requerido, urgência do mesmo, por várias vezes. 27°- Para além de ter perdido o seu veículo, do modo como o foi, a Autora ainda sofreu desgosto devido aos prejuízos que foram causados no prédio e nos outros veículos. 28°- Os Bombeiros Voluntários relataram que o incêndio em causa tinha tido origem no veículo da Autora, sendo que todos os condóminos afectados pelo mesmo exigiram da Autora a responsabilização pelos danos provocados, independentemente da origem do fogo. 29°- A pressão exercida pelos lesados sobre a Autora, agravou ainda mais o estado desolador em que já se encontrava. 30°- A notícia do sucedido chegou a alguns conhecidos da Autora, tendo esta sido alvo de alguns comentários por parte de amigos que, em tom jocoso a apelidavam de "incendiária”. 31°- Entre a Autora e os residentes no mesmo edifício, gerou-se um mau ambiente decorrente da constante exigência por parte daqueles de serem ressarcidos dos seus danos por aquela. 32°- Dado que o relatório da Polícia Judiciária tardava em chegar, a Autora viu-se obrigada a adquirir um novo veículo para se deslocar, sendo que, na altura, era advogada estagiária o que exigia que se deslocasse às várias comarcas da RAM, em cumprimento de nomeações oficiosas e de trabalho próprio. 33°- A Autora adquiriu um novo S... com a matrícula 00-00-00. 34°- A Autora sentia uma grande ligação ao veículo S... e confiava que as Rés estariam do seu lado, enquanto cliente e que tudo acabaria em bem, tendo a Dona S.P., funcionária da Ré, também manifestado o propósito de que assim sucedesse. 35°- Após o incêndio, a Autora passou a suportar dois encargos bancários, o do anterior S..., que já estava inutilizado na sucata e a prestação do novo veículo que adquiriu através de leasing. 36°- Por várias vezes, a Autora falou com o responsável do processo, o Inspector P. C.. 37°- Ao que este sempre lhe respondeu que já tinha feito diversos ofícios a solicitar urgência. 38°- A 7 de Julho de 2004, o Inspector P. C. olicitou à Dra. A.M. responsável pela perícia, o envio do relatório em causa invocando que, " com o resultado da presente peritagem é possível saber em concreto o que terá provocado o incêndio...pelo que o resultado do mesmo é de fundamental importância para o esclarecimento da verdade". 39°- Novamente a 12 de Dezembro de 2005, o Inspector P.C preparou uma informação sobre o processo solicitando, mais uma vez, o envio rápido do relatório "por ser de vital importância". 40°- Refere ainda o Inspector que já tentara "por diversas vezes, quer telefonicamente, quer por ofício e fax à Dra. A.M.e ao Laboratório de Polícia Científica o relatório. 41°- A Autora logo que tomou conhecimento de que o relatório estava disponível nos serviços do Ministério Público consultou o processo. 42°- Após ter tomado conhecimento da conclusão do relatório e de lhe ter sido facultada a consulta do processo, o mandatário da Autora enviou à 2ª Ré, carta registada com aviso de recepção que consta de fls.35 e 36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e na qual informa aquela, além do mais, do resultado do relatório da Polícia Judiciária. 43°- Como resultado da dita carta, foi agendada reunião com o Dr. A.B, advogado da 2ª Ré, o Dr. F.S. gerente da 2ª Ré, concessionária da marca nesta Região, para tentar resolver esta situação. 44°- O ponto de início do incêndio localizou-se no interior do habitáculo da viatura S..., mais propriamente na cablagem eléctrica que se encontrava na zona do volante. 45°- O engenheiro em questão chama-se M.F., então responsável pelo após venda da 2ª Ré. 46°- A 2ª Ré redireccionou à M.B. Portugal, entidade representante da marca em Portugal, a carta junta à petição inicial como documento 4. 47°- O que um concessionário, como a 2ª Ré faz em casos de anomalias a coberto de garantia, é consultar a marca no país. 48°- Era à S... Portugal, representada pela 1ª Ré, que cabia apresentar as soluções que devem, caso a caso, ser utilizadas. 49°- É a marca e não o concessionário que suporta as garantias. 50°- E por isso, a 2ª Ré também redireccionou para a 1ª Ré o fax que constitui o documento n° 5, junto ao petitório. 51°- Pela razão constante da resposta ao facto 41° da base instrutória foi a 1ª Ré, MBP, quem respondeu a tal correspondência. 52°- A 2ª Ré não tinha técnicos habilitados a fazerem uma peritagem ao S.... 53°- Só a concordância dos técnicos da 1ª Ré poderia levar ao accionar da garantia. 54°- Nenhuma das Rés procedeu a qualquer peritagem ao veículo da Autora. 55°- O carro da Autora circulava há 9 meses e não tinha sido sujeito a quaisquer intervenções. 56°- Há ligações eléctricas afectas a um fusível. 57°- Os fusíveis têm por fim proteger os circuitos eléctricos da ocorrência de curtos - circuitos. 58°-Na zona da cablagem apenas existe uma corrente eléctrica com a intensidade de 20 mil amperes. 59°- Até à data do incêndio, o veículo S... apresentou sempre as qualidades e desempenho habituais de qualquer outro bem do mesmo tipo. 60°- O contrato de concessão celebrado entre C e a 2ª Ré, não atribui a esta quaisquer poderes de representação da primeira. 61°- Não obstante as relações comerciais estabelecidas entre C e a 2ª Ré, estas são entidades jurídicas distintas, autónomas e independentes, entre si, não se repercutindo os actos de cada uma na esfera jurídica da outra. 62°- Os veículos da marca S... importados para Portugal pela C beneficiam de uma garantia de bom funcionamento, concedida voluntária e unilateralmente pela C e constantes do verso do Certificado de entrega do veículo. 63°- O veículo dos autos não foi alvo de reparações, designadamente em oficinas autorizadas da Rede S..., ao abrigo da garantia. 64°- O veículo dos autos não foi alvo de reparações em quaisquer outras oficinas. 65°- Em representação ou sob as ordens da C, ninguém se deslocou ao local onde ocorreu o incêndio sendo que, após a ocorrência, a C foi informada pela 2ª Ré que, nesse momento, não poderia examinar o veículo, por este se encontrar indisponível, em virtude da perícia que estava a ser efectuada pela Polícia Judiciária. 66°- Em virtude de tal perícia, o local onde se encontrava o veículo estava vedado. 67°- O fabrico de veículos automóveis à semelhança do que sucede com outros bens, implica a produção em série. 68°- Por vezes, a existência de um defeito de fabrico ou de origem, em bens produzidos em série manifesta-se em diversas unidades. 69°- A Autora adquiriu o veículo dos autos a C... . 70°- No âmbito das diligências realizadas pela Polícia Judiciária foram consideradas outras possíveis causas e origens do incêndio, como factores humanos, sendo que estes foram excluídos como causa do dito incêndio. Vejamos: Insurge-se a apelante pelo facto da sentença não ter conhecido da caducidade invocada, uma vez que a acção foi instaurada após o decurso do prazo a que alude o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, materializando-se a nulidade constante da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC. Nos termos deste normativo é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, perante o que se deixa dito, é incorrecto afirmar-se que há omissão de pronúncia na sentença, por não se ter apreciado de uma invocada excepção de caducidade, ao abrigo dos prazos da Lei do Consumidor. Com efeito, aquando da apresentação da respectiva defesa, nunca a ré ora recorrente veio invocar tal argumento, ou seja, não só não chamou à colação o diploma ora aludido, como não apresentou qualquer defesa por excepção onde tivesse suscitado o decurso de prazos para a propositura da acção. A ré apenas se limitou a apresentar a sua defesa por impugnação. Porém, só após a realização do julgamento e já em sede de alegações de direito, nos termos do disposto no art. 657º do CPC., veio a mesma aflorar este aspecto (cfr. fls. 525 e v. dos autos), dizendo que a garantia voluntária se enquadrava no regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, estando esgotados os prazos, constantes do art. 5º do diploma, para a propositura da acção. Ora, dispõe o nº1 do art. 333º do Código Civil, que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. E, nos termos do nº 2 do artigo, se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º do mesmo código. O objecto desta relação jurídica controvertida, não pertence ao domínio das relações jurídicas indisponíveis, pelo que, o regime a seguir será o do art. 303º do Código Civil, ou seja, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição (aplicável à caducidade); esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. Com efeito, a caducidade para produzir aqui os seus efeitos tinha que ser deduzida em sede de contestação, sob pena da preclusão do direito de arguição futura da mesma. Não tendo tal sucedido, não podia a recorrente em momento posterior ao devido, concretamente, depois de concluído o julgamento da matéria de facto, vir arguir uma tal excepção. Diga-se, também, que a acção não foi estruturada pela autora no âmbito da aplicabilidade da Lei do Consumidor, mas invocando a disciplina consagrada no Código Civil, no âmbito da venda de coisa defeituosa e com base na garantia atribuída ao veículo, a qual ainda estava vigente aquando da ocorrência do sinistro, sendo a ora apelante a responsável por tais garantias. Não obstante a Lei do Consumidor ter como objectivo primordial proteger os consumidores, reconhecendo-lhe direitos e transpondo para o nosso ordenamento jurídico a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, nada impedia a autora de fundar a sua pretensão no direito comum e não no regime especial daquele diploma, pelo que, a seguir-se a tese da recorrente, a pretendida aplicabilidade oficiosa à situação, seria uma forma de eximir a recorrente de responsabilidades, funcionando em seu benefício, obstruindo a pretensão da autora, em completa oposição com os objectivos da aludida Lei. A própria Directiva no nº1 do seu artigo 8º, refere que o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual e, mesmo no regime do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, existe uma harmonização com as regras definidas pelo Código Civil para a venda de coisas defeituosas. Assim, a sentença proferida não tinha que se pronunciar a tal respeito, como efectivamente o não fez, não padecendo, por isso, de qualquer vício de nulidade, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso apresentado. Entende a apelante que não deveria ter sido aplicado o regime do art. 913º do Código Civil, dado que o mesmo apenas se aplica a defeitos cuja essencialidade afecte o uso normal dos bens, correspondendo este ao cumprimento da função a que se destinam, sendo certo que, até ao incêndio, o veículo apresentou sempre as qualidades e desempenho habituais de qualquer outro bem do mesmo tipo. Ora, como refere Armando Braga, A Venda de Coisas Defeituosas no Código Civil, Vida Económica, pág. 24 «Na venda de coisas defeituosas, o Código Civil discrimina as seguintes situações ou categorias de vícios que delimitam o âmbito de aplicação deste regime quando a coisa: - Sofra de vício que a desvalorize. - Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor. - Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização daquele fim. Nesta última hipótese, a coisa não dispõe dos atributos necessários para realizar o fim a que se destina. O fim deverá ser o uso normal para as coisas da mesma categoria. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria, conforme nº2 do art. 913º do CC.». Como alude Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas -Conformidade e Segurança, pág. 41 «A coisa pode considerar-se defeituosa, numa perspectiva de funcionalidade, se contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; nesta medida é imprópria para o uso concreto a que é destinada, ou para a função normal das coisas da mesma categoria». Os vícios e as desconformidades constituem defeitos das coisas, de acordo com o critério funcional, que se encontra consagrado na lei. Ora, na situação concreta, resultou apurado que o veículo da autora foi alvo de um incêndio que se localizou no interior do habitáculo da mesma, na parte da cablagem eléctrica na zona do volante. Da origem do incêndio foram excluídas outras causas possíveis, tais como, factores humanos. O veículo havia sido adquirido por M.O.., no estado de novo em 20 de Agosto de 2003, ocorrendo o incêndio em 14 de Março de 2004, não tendo até aí sido alvo de reparações. Perante tal, dúvidas não surgirão no sentido de concluir que o incêndio se deveu a causas intrínsecas ao próprio veículo, ou seja, o mesmo não estava apto a cumprir a sua finalidade, não oferecendo segurança, ardendo até quando estava estacionado. É evidente que até à ocorrência do sinistro, a viatura funcionaria normalmente, mas aqui deparamos com uma situação completamente anormal se comparada com a normalidade da vida, pois, não é comum um veículo arder, já que não será essa a sua vocação, o que só pode significar não possuir o mesmo as qualidades devidas. É claro que o vício só se tornou cognoscível com o incêndio e só a partir deste se despoletou a situação, daí que não faça sentido a afirmação da apelante de que o veículo apresentou sempre as qualidades e desempenho habituais de qualquer outro bem do mesmo tipo. Com efeito, tem de se reconhecer que o veículo da autora não estava imbuído das qualidades que permitissem assegurar a realização do fim a que se destinava, materializando uma coisa defeituosa, com a aplicabilidade do respectivo regime legal. Assim, de igual modo decai a pretensão da apelante, nesta parte. * Entende também a apelante que não se apuraram os requisitos de que depende a sua responsabilidade. Com efeito, o artigo 914º do C. Civil, confere ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição. O vendedor garante, nos termos do artigo 913º do Código Civil, o bom funcionamento da coisa e o comprador não precisa de provar que a coisa não tinha essas qualidades, basta-lhe provar o seu não funcionamento no período de garantia. Ora, no caso vertente, a autora adquirira a viatura, S..., em 26 de Novembro de 2003 a M.O., que por seu turno, a tinha adquirido no estado de novo, em 20 de Agosto de 2003. O incêndio na viatura ocorreu no dia 14 de Março de 2004 e a garantia voluntária atribuída ao veículo foi de dois anos, sendo a marca que suporta as garantias. Aquando do sinistro, o veículo ainda estava a coberto da garantia, contando-se esta, a partir da aquisição originária daquele. A autora limitou-se a suceder na garantia prestada à primeira adquirente, com o âmbito e amplitude que à mesma tinha sido atribuída, mantendo-se ainda vigente. Nos termos constantes do nº1 do artigo 921º do Código Civil, se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador. Ao assumir a garantia de um resultado há uma presunção de culpa. Existindo a garantia de bom funcionamento, o vendedor garante a boa qualidade da coisa durante um período de tempo concreto, independentemente da existência de culpa. Qualquer defeito ou vício material surgidos durante o período de garantia correm por sua conta e risco. Estando o vendedor vinculado pela garantia, cabe-lhe reparar a coisa ou substituí-la quando esta for necessária e a coisa tiver natureza fungível independentemente de culpa sua (cfr. Armando Braga, na obra supra citada, a fls. 56 e 57). Assim, tendo a autora logrado demonstrar todos os requisitos enunciados, e não tendo a apelante conseguido fazer prova do contrário, encontram-se presentes todos os elementos consubstanciadores da responsabilidade da apelante, decaindo a sua pretensão. * Por último, entende a recorrente que não será devida indemnização por danos não patrimoniais à autora. Contrariamente ao expendido pela apelante e como supra descrito, ficaram demonstrados os pressupostos de que depende a sua responsabilidade. A obrigação de indemnizar integra tanto os danos de natureza patrimonial como os de natureza não patrimonial, desde que relativamente a estes mereçam a tutela do direito. Ora, resulta da factualidade apurada que: - No dia 14 de Março de 2004, ocorreu um incêndio na garagem do edifício da autora. - O fogo causou a destruição da viatura S..., propriedade da Autora. - O incêndio em causa foi notificado, a ... de ... de 2004, no Diário de Notícias da Madeira e no Jornal da Madeira, ou seja, nos dois jornais mais lidos na Região Autónoma da Madeira. - Para além de ter perdido o seu veículo, do modo como o foi, a Autora ainda sofreu desgosto devido aos prejuízos que foram causados no prédio e nos outros veículos. - Os Bombeiros Voluntários relataram que o incêndio em causa tinha tido origem no veículo da Autora, sendo que todos os condóminos afectados pelo mesmo exigiram da Autora a responsabilização pelos danos provocados, independentemente da origem do fogo. - A pressão exercida pelos lesados sobre a Autora agravou ainda mais o estado desolador em que já se encontrava. - A notícia do sucedido chegou a alguns conhecidos da Autora, tendo esta sido alvo de alguns comentários por parte de amigos que, em tom jocoso a apelidavam de "incendiária”. - Entre a Autora e os residentes no mesmo edifício, gerou-se um mau ambiente decorrente da constante exigência por parte daqueles de serem ressarcidos dos seus danos por aquela. - O ponto de início do incêndio localizou-se no interior do habitáculo da viatura S..., mais propriamente na cablagem eléctrica que se encontrava na zona do volante. O nº 1 do artigo 496º do Código Civil admite a indemnização dos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. O conceito de gravidade tem de ser apreciado casuisticamente com recurso a critérios objectivos, sendo irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos que resultem de uma sensibilidade anómala. Como refere o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. Ora, não será de desprezar o circunstancialismo descrito e que envolveu a autora, já que o mesmo em termos objectivos é digno de respeito e de protecção jurídica, ou seja, estes danos são de molde a ser ressarcidos. Assim, mostra-se ponderado o critério seguido na sentença, nenhum reparo nos merecendo. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2011 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |