Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10762/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O Tribunal de trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação de uma acção em que os Autores funcionários públicos, nomeados por acto administrativo, no caso, por despacho do ministro do trabalho e da Solidariedade e publicado no DR – Directores dos diversos Centros Regionais do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em regime de comissão de serviço, impugnam a legalidade da cessação da comissão de serviço - sendo que esta pode ser dada por finda a todo o tempo por despacho fundamentado do membro do governo competente, conforme estabelece a lei 49/99 de 22.06 (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional) também aplicável aos institutos públicos (art. 1º nº 1), conforme é o caso da recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(A) e Outros moveram acção declarativa em processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra :
Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), pedindo:
que o réu seja condenado a cumprir o contrato de comissão de serviço celebrado com os autores, até à data do seu termo, como Directores dos CDSSS e seja ainda condenado a pagar 4.452,68 euros mensais desde de 24 de Setembro de 2001 até 1 de Fevereiro de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenham, pelo que o ISS deve ser condenado a pagar aos autores os salários vencidos e vincendos nos montantes que indicam para cada um dos autores.”

Os autores alegam para o efeito que por deliberação de 18 e 25 de Janeiro de 2001, foram, sob proposta do Conselho Directivo do ISSS, nomeados como Directores dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS), em regime de comissão de serviço, para o exercício dos referidos cargos públicos com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de 2001, por despachos assinados pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade, publicados no Diário da República, indicados nos art.s 5 e 6 da petição inicial. Todos os autores tomaram posse das funções para que haviam sido nomeados, conforme o alegado no art. 9º da petição inicial.
Porém, com a tomada de posse do XV Governo Constitucional a Sr.ª Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, em 27 de Agosto de 2002, fez anunciar a intenção de fazer cessar as referidas comissões de serviço o que veio a suceder, em 23 de Setembro de 2002, ao enviar ao autores o anuncio do início de funções dos novos directores nomeados, celebrando com eles novos contratos em comissão de serviço.

Na contestação a ré invoca as excepções de incompetência material do Tribunal do Trabalho e da prescrição de todos os créditos reclamados, defendendo-se, ainda, por impugnação.

Foi proferido despacho a fls. 587 e segts, a declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho e absolver a ré da instância.


Os autores, inconformados, interpuseram recurso de Agravo, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas

Conclusões :

« I- A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre os A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho.
II- A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que os Autores pretendem ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
III- Na petição inicial e na resposta à excepção os A. alegaram os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década.
IV- Assim, a decisão recorrida violou o art. 85°, al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre os A. e o R. »

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

A única questão a apreciar, no âmbito deste recurso de Agravo, é a de saber se o tribunal do trabalho é ou não competente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
No despacho recorrido foi entendido que os autores são funcionários públicos, e a sua nomeação e cessação das funções em causa constituem actos administrativos, dos quais os autores recorreram com um recurso contencioso de anulação, a correr nos Tribunais Administrativos, ora radicando todos os elementos em análise numa mera relação de direito administrativo, concluiu pela procedência da excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho e absolveu a ré da instância.
Todavia, contrariando o entendimento perfilhado no despacho recorrido, os autores entendem que alegaram nos seus articulados, petição inicial e articulado de resposta, factos que caracterizam a relação de trabalho com o réu como uma relação a que é aplicável o direito trabalho.
Desde já adiantamos que concordamos com a decisão recorrida pelas razões e fundamentos que nela, adequadamente, se desenvolveram pouco mais nos se afigurando a acrescentar .
Vejamos então.
A LOTJ- Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, estipula que no artigo 22º, n.º1 que: a competência material dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” E, tem sido entendido que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta, constituindo um pressuposto processual, que se determina pela forma como o autor estrutura ou configura o pedido e os respectivos fundamentos ou causa de pedir, ver , por todos, Prof. .M. Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág.90 e 91.
Deste modo, a atribuição do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas dessa pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa – esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - Cfr. acórdãos do STJ de 9 de Fevereiro de 1994, em Colectânea de Jurisprudência - STJ – ano II, Tomo I, pág. 288; e de 20 de Maio de 1998, em BMJ, 477, pág. 389.
Na verdade, tal como resulta dos factos alegados pelos autores na sua petição inicial, os autores são funcionários públicos, nomeados, por acto administrativo "in casu", por despacho do Ministro da Trabalho e Solidariedade e publicado no DR – (cfr. art.ºs 5 e 6 da petição inicial) - Directores dos diversos Centros Distritais do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em regime de comissão de serviço.
Tratou-se, assim, de uma nomeação para um cargo dirigente de Instituto Público, a qual não foi precedida de qualquer concurso público, documental ou de avaliação em provas, mas que decorreu de escolha por motivos de confiança de quem os nomeou. E, os autores, tal como por si alegado, aceitaram aquela nomeação através da posse, documentos juntos com a petição inicial, que constitui o acto público pelo qual o nomeado manifesta a aceitação da sua nomeação.
Relativamente às competências dos directores dos CDSS resulta do disposto no artigo 29° do DL n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que aqueles representam no Distrito o sistema de solidariedade e segurança social, cabendo-lhes todas as competências para gerir os centros distritais em termos análogos aos que, para as direcções gerais da Administração Pública directa, cabe aos directores gerais.
Finalmente, quanto à cessação das sua funções, dada a assinalada natureza destes cargos, cuja escolha é baseada em motivos de confiança pessoal, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao estabelecer o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional, estatui no seu art.20º/2, b) que a comissão de serviço do pessoal dirigente, nos casos de director geral ou subdirector geral ou cargos equiparados, pode a todo o tempo ser dada por finda por despacho fundamentado do membro do Governo competente, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ou de modificar as políticas a prosseguir por estes, (sendo a citada Lei n.º49/99, com as necessárias adaptações, aplicável aos institutos públicos- cfr. art.º 1º/1- como é o caso da recorrida.
Assim, a cessação as comissões de serviço em apreço nos autos, pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, foi determinada de harmonia com o regime consignado na citada Lei n.º 49/99.
E a tal não obsta o disposto no artigo 37° do Estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, como alegam os recorrentes, ao determinar que : "ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho", pois que o artigo seguinte, o n.º 38º, dispõe que:
“Os funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais poderão, desempenhar funções no ISSS, em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantias do lugar de origem e dos direitos nela adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISSS as despesas inerentes.”
Do exposto, resulta que os cargos dos enquanto Directores do CDSSS, se iniciaram e cessaram por meio de actos administrativos, invocando a cessação ilegal das sua comissões de serviço, por despacho do Secretário de Estado, como aliás, os próprios recorrentes reconhecem ao interporem recurso contencioso para os tribunais administrativos (cfr. art. 39° da petição inicial).
Deste modo, estando em causa a legalidade de actos administrativos, que se repercutiram sobre os contratos administrativos de direito público, que os autores detêm com o Estado face à sua qualidade de funcionários públicos, à luz do art. 85ª da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (LOTJ) os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento desta acção.



Decisão
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2005

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho