Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017971 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO TESTEMUNHA IMPEDIMENTO INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA PRAZO TERMO PLURALIDADE DE ARGUIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199006270256083 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG571 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART63 ART98 N1 ART105 ART327 PARÚNICO N3 ART329 ART331 ART352 PAR1 ART353. CPC61 ART486 N1 ART668 N1 E. CP82 ART104 N5 ART105 ART228 N1 A. DL 605 DE 1975/11/03 ART1 N3. CONST89 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Conhecendo um magistrado do MP conhecimento de factos criminosos na qualidade de Delegado do Procurador da República, mas não no exercício da acção penal contra os arguidos declarando-se correctamente impedido, não está inibido de intervir nos autos como testemunha. II - Em caso de pluralidade de arguidos, o prazo para requerer instrução contraditória, arguir nulidade a, sugerir diligências, oferecer documentos e alegar o que entenderem conveniente à defesa, termina ao finalizar o que começou a correr em último lugar. | ||